Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034860 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | PROVAS REQUISIÇÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PODER VINCULADO | ||
| Nº do Documento: | RP200305120350734 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 364/97-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/05/2002 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART266 ART653 ART645. | ||
| Sumário: | No decurso da audiência de discussão e julgamento, a realização de diligências probatórias (como a requisição de documentos ou a inquirição de testemunhas), a requerimento de alguma das partes, constitui um poder-dever ou poder vinculado do tribunal, quando tais diligências se revelem com interesse para a descoberta da verdade material. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |