Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950551
Nº Convencional: JTRP00026612
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: RECURSO
ALEGAÇÕES ESCRITAS
CONCLUSÕES
FALTA
IRREGULARIDADE
SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTO DE FACTO
FUNDAMENTO DE DIREITO
NULIDADE
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RP199909209950551
Data do Acordão: 09/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 71/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART660 N2 ART661 ART664 N3 ART690 N3 ART201 N1 ART668 N1 B ART158.
CCIV66 ART829-A N1 N2 N3.
Sumário: I - Se as alegações, elas próprias, indicam, de forma clara, concreta e inequívoca, as questões a resolver e as razões e fundamentos, porque se pretende o provimento do recurso a irregularidade decorrente da falta de cumprimento do ónus de formular conclusões tem de considerar-se sanada.
II - Se A pedir apenas a restituição de parte de certo prédio de que foi esbulhado por B, a sentença que decreta a restituição de todo o prédio é nula por violação do disposto no artigo 668 n.1 do Código de Processo Civil.
III - A sentença que não específique os fundamentos de facto e de direito da decisão é nula - artigo 668 n.1 alínea b) do Código de Processo Civil.
IV - Tendo procedido o pedido de reconhecimento da posse de A sobre certos terrenos de que faz parte a faixa esbulhada, e ordenada a restituição dessa faixa, tal obrigação configura uma obrigação de prestação de facto infungível, permitindo, por isso, a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória para a hipótese de não ser dado pronto e espontâneo acatamento à decisão.
Reclamações: