Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009639 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199305319211010 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1758/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B. RAU ART107 N1 B. CCIV66 ART12 ART297 N2. | ||
| Sumário: | I - O prazo fixado, quer no artigo 2 da Lei nº 55/79, quer no artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano, para o exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento, é um prazo de caducidade. II - O prazo de trinta anos prescrito no aludido artigo 107 aplica-se aos contratos de arrendamento celebrados antes da sua entrada em vigor. III - Porém, tendo decorrido o prazo de vinte anos antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, ou seja, estando já extinto o direito de denúncia do contrato, por caducidade, no domínio da Lei nº 55/79, tal direito não renasce. | ||
| Reclamações: | |||