Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9211010
Nº Convencional: JTRP00009639
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199305319211010
Data do Acordão: 05/31/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 1758/92
Data Dec. Recorrida: 07/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B.
RAU ART107 N1 B.
CCIV66 ART12 ART297 N2.
Sumário: I - O prazo fixado, quer no artigo 2 da Lei nº 55/79, quer no artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano, para o exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento, é um prazo de caducidade.
II - O prazo de trinta anos prescrito no aludido artigo
107 aplica-se aos contratos de arrendamento celebrados antes da sua entrada em vigor.
III - Porém, tendo decorrido o prazo de vinte anos antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, ou seja, estando já extinto o direito de denúncia do contrato, por caducidade, no domínio da
Lei nº 55/79, tal direito não renasce.
Reclamações: