Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309917
Nº Convencional: JTRP00010215
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ACÇÃO CAMBIÁRIA
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199009180309917
Data do Acordão: 09/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXV PAG222
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. DESERÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART772 ART774.
CPC67 ART63 N1 ART65 N2.
LOTJ87 ART18.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1974/02/27 IN BMJ N235 PAG360.
Sumário: I - Não havendo indicação em contrário, o lugar do cumprimento de obrigação cambiária é o do domicílio do devedor, isto é, onde deve ser cumprida.
II - Ainda que na letra de câmbio conste como domicílio do devedor a cidade de Caracas - Venezuela, a acção pode ser proposta em Portugal desde que o réu aqui resida há mais de seis meses ou se encontre acidentalmente em território português, neste caso se o autor for português.
III - Impugnada a qualidade da nacionalidade portuguesa, a qual foi mantida pelo demandante na réplica, cabia ao demandado o ónus de produzir essa prova.
IV - Estando o demandado em Portugal ao tempo da propositura da acção, e sabido que a competência se fixa nesse momento sendo irrelevantes os factos que ocorram posteriormente, tal situação corrobora na competência para a acção dos tribunais portugueses.
Reclamações: