Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220801
Nº Convencional: JTRP00007050
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
CÁLCULO
LEI APLICÁVEL
AVALIAÇÃO
PERITAGEM
INSPECÇÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RP199301149220801
Data do Acordão: 01/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 112/90
Data Dec. Recorrida: 08/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CONST76 ART62 N2.
CCIV66 ART1310 N1.
CEXP76 ART1 N1 ART27 N1 ART28 ART30 N1 N2 ART67 N2 ART70 N2 ART35
ART 132 N1 ART77 N1 N3 ART56 N3 ART83 N1.
CPC67 ART613 ART615.
DL 438/91 DE 1991/11/09 ART2 ART3 ART59 N2 N4 ART48 N3.
Jurisprudência Nacional: CJ ANOXII T3 PAG173. CJ ANOXIV T1 PAG190. CJ ANOXVI T3 PAG75.
CJ ANOXIV T1 PAG138. CJ ANOXV T4 PAG292.
AC STJ DE 1986/12/10 IN DR IIS DE 1987/03/18.
AC TC N131/88 IN DR IS DE 1988/06/29.
AC TC N52/90 IN DR IS DE 1990/03/30.
BMJ N283 PAG175.
CJ ANOII PAG132. CJ ANOIII PAG660. CJ ANOIV PAG1054.
CJ ANOII PAG32. CJ ANOVI T3 PAG251.
Sumário: I - O valor da justa indemnização a arbitrar nos termos do disposto nos artigos 27, nºs. 1 e 2 e 28, nº 1, do Código das Expropriações ( Decreto-Lei 845/76, de
11 de Dezembro ) é o correspondente ao valor do bem expropriado no mercado de compra e venda, sem no entanto sujeição a factores especulativos.
II - O " jus aedificandi " há-de ser um dos factores de fixação valorativa nas situações em que os respectivos bens envolvam mais do que uma expectativa, uma muito próxima ou efectiva potencialidade construtiva.
III - Para cumprimento do disposto no artigo 35 do Decreto-Lei 845/76, torna-se indispensável o cálculo autónomo do valor das parcelas expropriada e não expropriada, sem referência ao conjunto, como se de unidades prediais independentes se tratasse.
IV - A lei aplicável à determinação da indemnização é a vigente à data da declaração de utilidade pública
( no caso o Decreto-Lei 845/76 ) mas os termos do processo são regulados pelas normas processuais da
Lei Nova ( no caso o Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro em vigor desde 9 de Fevereiro de 1992 ) que são de aplicação imediata.
V - Em cumprimento do artigo 59, nº 2 da Lei Nova ( artigo
77, nº 1 da Lei Antiga ) o juiz deve acompanhar os peritos quando estes se dirigirem para o prédio expropriado para recolher elementos necessários à formação dos laudos, sem o que este acto carece de valor.
VI - A inspecção judicial prevista no artigo 59, nº 4 da
Lei Nova ( artigo 77, nº 3 da Lei Antiga ) é facultativa, mas está sujeita às regras dos artigos
613 a 615 do Código de Processo Civil, devendo ficar em auto todos os elementos reputados necessários à boa decisão da causa.
VII - A lei exige que os laudos dos peritos sejam devidamente justificados, com a indicação precisa dos elementos que serviram de base ao cálculo da indemnização proposta ( artigos 56, nº 3 e 83, nº 1 da
Lei Antiga, artigo 48, nº 3 da Lei Nova ).
Reclamações: