Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO INVENTÁRIO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20210223311/20.9T8VCD-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não obstante as alterações introduzidas pela Lei 117/2019 de 13.9 que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário, os Juízos de Família e Menores que decretaram o divórcio têm competência para a instauração do processo de inventário para partilha de bens comuns do casal dissolvido, partilha essa que, por ser dependente daquele divórcio, deverá ser efetuada em processo de inventário, a correr por apenso, nos termos do n.º 2 do artigo 206.º do CPC e 122, nº 2, da LOSJ. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 311/20.9T8VCD-B Tribunal de origem: Juízo de Família e Menores de Vila do Conde - Juiz 2 .......................................SUMÁRIO: ....................................... ....................................... Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto: B…, veio requerer contra, C… por apenso ao Processo: 311/20.9T8VCD do Juízo de Família e Menores de Vila do Conde – Juiz 2, INVENTÁRIO para partilha por divórcio.I - RELATÓRIO: Autuado o requerimento, veio a ser proferido despacho datado de 24-11-2020, com o seguinte teor: “B… instaurou o presente processo de inventário por apenso ao processo de divórcio que correu termos por este J2. De acordo com o disposto no artigo 206º, nº 2 do Código de Processo Civil, as causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam. Ora, contrariamente ao que sucedia no anterior artigo 1404º, n.º 3, do CPC o atual regime do processo de inventário (aditado ao CPC pela Lei nº 117/2019, de 13/09) não mais prevê qualquer tipo de apensação dos autos de inventário, omissão que, salvo o devido respeito por diferente entendimento, afigura-se-nos não poder deixar de se considerar uma opção legislativa, a que devemos cumprimento. Assim, por falta de previsão ou fundamento legal para a pretendida e operada apensação deste inventário ao processo de divórcio, determina-se a desapensação e remessa dos autos para competente distribuição, nos termos do artigo 210º, a), do CPC, dando baixa.” Inconformada, B… interpôs o presente recurso, pedindo a revogação do despacho e ordenando-se a apensação deste inventário à ação de divórcio, tendo apresentado as seguintes Conclusões: I. O despacho recorrido recusou o presente inventário, para partilha dos bens comuns do ex-casal, como apenso da ação de divórcio respetiva. II. Fundou-se apenas na mera omissão na atual redação do art.º 1133.º do CPC, que não contém referência expressa ao apenso. III. Não pode a recorrente concordar com tal decisão visto que o CPC regulamenta a apensação no seu art.º 206 nº2, regime da competência por conexão. IV. Desta disposição legal retira a recorrente que deve ter lugar a apensação, decorrentes que são os processos um do outro. V. Sendo competência de julgamento pelo Tribunal a quo, como dispõe a al. b) do nº 1 do art. 1083º do C.P.C., tendo em vista o disposto no nº 2 do art. 122º da LOSJ. VI. Havendo lugar a uma interpretação sistémica da lei nos termos do artº 206º, nº2 do C.P.C e do artº 1133º do CPC. VII. Violou o despacho recorrido o preceituado no artº 206º, nº2 do C.P.C. VIII. Acresce que, a atual redação do art.º 1133.º do CPC não a exclui, nada obstando à apensação, nos termos do artº 9º do Código Civil, já que, nenhum preceito legal existe que imponha/regulamente a distribuição autónoma do requerimento de inventário para partilha de meações. IX. De mais, ainda se poderia afirmar, haver lugar à interpretação analógica, por aplicação do artº 10º do Código Civil, já que, são autuados por apenso ao processo de divórcio, quer a ação de alimentos, quer a de atribuição do uso da casa de morada de família. X. O direito tradicional português da apensação do inventário para partilha de bens comuns não é afastada pelo artº 1133º do CPC e, pode e deve ser aceite na apensação que a recorrente requereu, para além do que ficou expresso, também por economia processual. Termos em que, pelos fundamentos expostos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a apensação deste inventário à ação de divórcio.” Recebido o recurso e colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II-OBJETO DO RECURSO A questão decidenda delimitada pelas conclusões do recurso consiste em saber se o inventário para separação de bens do casal deve correr por apenso á ação de divórcio.III-FUNDAMENTAÇÃO Dão-se aqui por reproduzidos os atos processuais supra mencionados.IV-APLICAÇÃO DO DIREITO O despacho recorrido estriba-se na alteração decorrente do atual regime do processo de inventário (aditado ao CPC pela Lei nº 117/2019, de 13/09), que, contrariamente ao que sucedia no anterior (cfr. artigo 1404º, n.º 3 do CPC), deixou de prever expressamente a apensação dos autos de inventário.Assim, concluiu-se no despacho sob recurso que tal omissão não pode deixar de se considerar uma opção legislativa, tendo por conseguinte o tribunal mandado desapensar os autos de inventário instaurados por apenso á ação de divórcio, mandando-os remeter á distribuição. A Apelante defende, ao contrário, que não obstante a atual redação do art.º 1133.º do CPC não conter referência expressa á apensação, não a exclui, nada obstando à apensação e que esta é devida por força duma interpretação sistémica da lei nos termos do artº 206º, nº2 do C.P.C e do artº 1133º do CPC e ainda do art. 122º nº 2 da LOSJ. Vejamos. Dispõe o art. 1133º nº 1 do CPC na nova redação dada pela Lei nº 117/2019, de 13/09, que “Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.” O inventário é assim o instrumento adequado a obter a partilha de bens comuns na sequência, entre outros do transito em julgado da sentença de divórcio. Tem assim como pressuposto a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, por uma das referidas causas e a inexistência de acordo quanto á forma de efetuar a partilha. E tratando-se de divórcio decretado por sentença judicial, a competência do inventário é da exclusiva competência dos tribunais judiciais, nos termos do art. 1083º nº 1 al b) do CPC., que dispõe que “o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais (…) b) sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial. Pode-se dizer que o inventário é dependente de outro processo judicial quando a partilha de bens seja necessária para a tramitação desse processo ou quando seja consequência do decidido naquele processo. Quanto à competência material para a prática dos atos no inventário subsequentes às ações de divórcio, separação de bens ou declaração de nulidade ou anulação de casamento, cabe esta aos Juízos de Família e Menores, conforme se extrai do art.º 122º, n.º 2 da LOSJ onde se estabelece que “Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.” Como tal, os juízos de família e menores continuam a ter competência para praticar os atos jurisdicionais relativos aos inventários «instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.[1] A questão que se coloca é se de saber se, tendo competência para o processo de inventário decorrente de processo de divórcio, o inventário deverá correr por apenso a esse processo, ou deverá ser remetido á distribuição, correndo termos autonomamente, como se entendeu no despacho sob recurso. Se deixou de subsistir norma expressa – o art. artigo 1404º, n.º 3 do CPC [2] - que estabelecia expressamente que o inventário corre por apenso ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação, a verdade é que não deixou de subsistir a conexão existente entre estes dois processos judiciais que justificam a apensação, conexão que existe, no sentido que a partilha de bens é consequência do decidido no processo de inventário. A regra da apensação mantém justificação pela relação de dependência e conexão entre ambos os processos, e é a que melhor se coaduna com a competência exclusiva dos tribunais judiciais para tramitar, nomeadamente, o inventário requerido na sequência de divórcio judicial. Pelo que, tendo em conta o disposto no art. 206º, nº 2, do C.P.C., não podemos retirar do confronto entre o atual art. 1133º do C.P.C. e o correspondente anterior art. 1404º, que o inventário deva ser tramitado de forma autónoma e independente nos tribunais de família e menores ainda que aí tenha corrido termos a ação que lhe deu origem e que com ele é conexa. Dispõe o art. 206º nº 2 do CPC que as causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam. A dependência que se verifica in casu, resulta desde logo da dependência reconhecida por lei nos artigos. 1083º nº 1 al b) do CPC., que dispõe que o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial e do art. 122º nº 2 da LOSJ, ao estender a competência dos juízos de família e menores aos “processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.” Daí que tenhamos de concluir que cabe aos Juízos de Família e Menores preparar e julgar ações de separação de pessoas e bens e de divórcio, cabendo-lhes ainda tramitar o processo de Inventário, que delas decorram e dependam, nos termos do art. 1083º nº 1 al b) do CPC, na redação dada pela Lei 117/2019 de 13.9, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário, dependência essa que justifica que tais processos continuem a correr por apenso, nos termos dos arts. 122, nº 2, da LOSJ, e 206, nº 2, do C.P.C.. Neste sentido, tal como é alegado no recurso, as posições de Pedro Pinheiro Torres,[3] que afirma o seguinte: “Será, porventura, relevante, fazer referência aos tribunais competentes para a instauração do processo de inventário para partilha de bens comuns do casal dissolvido por divórcio, uma vez que a solução quanto ao tribunal competente dependerá do órgão em que tiver ocorrido o processo de divórcio, sendo competente para o inventário subsequente o divórcio decretado judicialmente, o tribunal em que este foi decretado, devendo o processo de inventário correr por apenso àquele, de que é dependente, nos termos do n.º 2 do artigo 206.º do CPC.” E também António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [4], defendem que “Como a competência para aquelas ações de estado (divorcio, separação ou anulação de casamento) é atribuída aos juízos de família e de menores, sem prejuízo da competência atribuída ás conservatórias do registo civil quanto ao divórcio e separação por mútuo consentimento), compete-lhes também, tramitar, por apenso, os inventários subsequentes, quer por via do art.122º nº 2 da LOSJ, devidamente adaptado ao facto de ter sido restaurada a competência dos tribunais judiciais para o processo de inventário, quer por via do art. 206º nº 2 (competência por conexão) ” Finalmente sobre a questão em apreço pronunciou-se já o Tribunal da Relação de Lisboa, em recente acórdão,[5] citado pela Apelante, com o seguinte sumário: Tendo a Lei nº 117/2019, de 13.9, entrada em vigor em 1.1.2020, reintroduzido o inventário judicial no Código de Processo Civil (arts. 1082 a 1135), e cabendo aos juízos de família e menores preparar e julgar ações de separação de pessoas e bens e de divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil (sem prejuízo das competências atribuídas às conservatórias do registo civil em matéria de divórcio ou separação por mútuo consentimento), cabe-lhes ainda tramitar, por apenso, os processos de inventário que deles decorram, nos termos dos arts. 122, nº 2, da LOSJ, e 206, nº 2, do C.P.C..” Conclui-se do exposto, que o processo de inventário, subsequente o divórcio deverá continuar a correr por apenso, nos termos dos arts. 122, nº 2, da LOSJ, e 206, nº 2, do C.P.C., impondo-se por isso a revogação da decisão recorrida. V-DECISÃO Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõe este Tribunal da Relação o Porto em revogar a decisão recorrida, determinando-se que inventário prossiga os ulteriores e normais termos por apenso ao processo de divórcio judicial dos interessados.Sem custas. Porto, 9.02.2021 Alexandra Pelayo Vieira e Cunha Fernando Vilares Ferreira ____________ [1] Ver acórdão da Relação de Lisboa de 12 de Março de 2019 (relatora Micaela Sousa), disponível in www.dgsi.pt. [2] Que tinha a seguinte redação: “o inventário corre por apenso ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação e segue os termos prescritos nas secções anteriores.” [3] in Regime Jurídico do Processo de Inventário, em Cadernos do CEJ, “Inventário: o novo regime”, Maio de 2020, pág. 31. [4] in “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, 2020, Vol. II, pág. 527 e 528. [5] Acórdão datado de 14.7.2020 (relatora Maria da Conceição Saavedra), disponível in www.dgsi.pt. |