Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SOARES DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRELIMINAR NULIDADE ANIMUS APÓS EXPROPRIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201109124831/09.8TBGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É de convocação obrigatória a Audiência Preliminar quando o Juiz deva apreciar excepções dilatórias ainda não discutidas entre as partes, quando haja deficiências manifestas dos articulados que não tenham dado lugar a convite ao aperfeiçoamento no despacho pré-saneador, quando o Juiz deva apreciar excepções dilatórias ainda não discutidas entre as partes e quando haja deficiências manifestas dos articulados que não tenham dado lugar a convite ao aperfeiçoamento no despacho pré-saneador. II - A omissão da sua convocação nas hipóteses em que é obrigatória só constitui nulidade se poder influir no exame ou decisão da causa, nos termos do artigo 201º do CPC[18] e o despacho proferido no sentido de a dispensar é recorrível. III – Na posse de um prédio pelo expropriado, após o fim do processo de expropriação, deixa de existir o elemento subjectivo (o animus), ficando elidida a presunção estabelecida no artº 1252º, 2, do CC.” | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 4831/09.8TBGDM.P1 Apelação n.º 274/11 T.R.P – 5ª Secção Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1 - B……, C…… e D……, por si e em representação da HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA DE E….., instauraram contra o MUNICÍPIO DE GONDOMAR a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o R. seja condenado a reconhecê-los como donos e legítimos possuidores do prédio misto denominado «F…..», descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 02145/Rio Tinto e inscrito na matriz predial nos artigos urbano 2081.º e rústicos 2020.º, 2021.º, 2023.º, 2024.º, 2025.º e 2029.º da indicada freguesia em que se inclui a área de 7.200m2, e, por via disso, a abster-se de praticar qualquer acto que viole a posse ou o direito de propriedade dos AA. sobre toda a referida propriedade, e ainda condenados a indemnizar os AA. por todos os prejuízos que se vierem a liquidar em execução de sentença por qualquer acto que porventura venham a praticar sobre a referida propriedade. Para tal alegam, em síntese, encontrar-se descrito na conservatória do registo predial competente um prédio misto denominado “F……”, com a área de 86.500m2, o qual adveio à sua titularidade por morte de E……, do qual são herdeiros; também tal prédio lhes pertence por, há mais de 50 anos, por si e seus antepossuidores, manterem a sua posse, de forma pacífica, pública e contínua, agindo como se seus donos fossem, acreditando não bulir com os direitos de outrem. 2 - O R. contestou impugnando os factos articulados pelos AA. e afirmando ser a propriedade da parcela ora reivindicada e expropriada insusceptível de ser adquirida por usucapião. 3 - Os AA. replicaram, impugnando todos os factos articulados pelo R., à excepção do referente à existência do processo de expropriação e declaração de utilidade pública da parcela dos 7.200 m2. Ampliam o pedido, requerendo que seja determinado o cancelamento da descrição predial n.º 2523/Rio Tinto, existente na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, bem como do artigo matricial urbano 11.576º da freguesia de Rio Tinto; determinada a restituição à posse dos AA. da mencionada parcela de terreno, que foi ocupada pelo R. em 14-12-2009; condenado o R. a pagar aos AA. uma indemnização pelos prejuízos causados por essa ocupação, a liquidar posteriormente. 4 – O R. apresentou Tréplica, opondo-se à ampliação do pedido. 5 – A Senhora Juiz, invocando o disposto no art.º 508.º-B do CPC, aplicável por remissão do art.º 787.º do mesmo diploma legal, considerando que a complexidade da causa o não justificava e por não vislumbrar qualquer circunstância que, nessa fase processual determinasse a necessidade de fazer actuar o princípio do contraditório, dispensou a realização de Audiência Preliminar. 6 – Simultaneamente, saneou o processo, seleccionou os Factos Assentes e, por entender que os autos continham todos os elementos necessários para conhecimento do seu mérito, proferiu, de imediato, a Sentença. 7 – Da parte dispositiva da Sentença consta: “Nestes termos, julgo a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo o réu de todos pedidos formulados pelos autores”. 8 – Vieram os AA. apelar, tendo formulado as CONCLUSÕES que se passam a transcrever: ………… ………… ………… Terminam pedindo a revogação do Saneador-Sentença e a sua substituição por Despacho que designe a realização da Audiência Preliminar. 9 – O R. contra-alegou, tendo formulado, por seu turno, as CONCLUSÕES que, de seguida, se transcrevem: ………. ………. ………. 10 – Neste Tribunal da Relação foi proferido despacho no sentido de ouvir as Partes sobre a possibilidade de apreciar, em substituição do Tribunal da 1ª Instância, que o não fez, o requerimento de ampliação do pedido, que foi formulado em sede de Réplica, e a totalidade do pedido formulado na P.I. 11 – Só o Recorrido se pronunciou, tendo invocado que o objecto desta acção é só a parcela de 7.200 m2 e que não é admissível a pretendida ampliação, sem que se tivesse pronunciado sobre a questão essencial, que é a da possibilidade deste Tribunal apreciar essas questões em substituição do da 1ª Instância, já que as outras tinham a sede noutras fases processuais. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FAC TO A - Na Sentença foram julgados como adquiridos para os autos e com relevo para a decisão da causa os seguintes FACTOS, nos termos em que os transcrevemos, de seguida: 1. Em 15/Março/1990 foi inscrita a favor de E….. a aquisição, por divisão com G…… e H….., do prédio misto denominado F….., composto por casa de habitação e lavoura, com a área coberta de 500m2 e dependências agrícolas cobertas de 200m2 (artigo matricial 2081.º) e terreno com 86.500m2, descrito na conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 02145/150390 (antigo n.º 5389, fls. 93 do livro B15 da 3.ª secção do Porto, a que correspondiam os artigos matriciais 2020.º, 2021.º, 2022.º, 2023.º, 2025.º e 2029.º). 2. Desde 16/Dezembro/2009 que está inscrita a favor das autoras B…… e C…… a aquisição do prédio descrito em 1. 3. Por escritura pública de habilitação outorgada em 09/Dezembro/1997, B…… declarou que no dia 06/Novembro/1997, faleceu E….., casado com ela declarante “(…) Que o falecido não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, e deixou como únicos herdeiros, para além da sua mulher, a seguinte filha: C……, casada com D……, na comunhão de adquiridos (…)”. 4. Os artigos matriciais referidos em 1., encontram-se inscritos na Repartição de Finanças em nome de E……. 5. O réu remeteu à autora B….. a carta constante de fls. 24, da qual consta que ao Município de Gondomar foi adjudicada, em 30/07/1980, através de acção de expropriação litigiosa, cujos termos correram sob o n.º 41/80 pela 3.ª secção do Tribunal Cível da comarca do Porto, uma parcela de terreno com a área de 7.200m2, localizada no lugar da ….., freguesia de ….., neste Município de Gondomar, a destacar do prédio inscrito na matriz rústica da mesma freguesia sob os n.ºs 1659, 1701 e 1702 e descrita na competente Conservatória do registo Predial sob o n.º 5389, a fls. 93, do livro B-15 (3.ª secção-Porto). “(…) Neste sentido, vimos pelo presente informar V. Ex.ª que é intenção desta Câmara Municipal tomar posse material da parcela de terreno acima descrita.”. 6. Em 27/Janeiro/1977, foi declarada a utilidade pública da parcela com área de 7.200 m2, sita no lugar …., freguesia de …., Gondomar, a confrontar do norte e nascente com os proprietários, do sul dom a Estrada Nacional n.º 12 e do poente com I…… a destacar do prédio inscrito na matriz rústica da freguesia de Rio Tinto, concelho de Gondomar, sob os art.ºs 1659.º, 1701.º e 1702.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 5389, a fls. Do livro B-15. 7. Em Novembro/1978, por despacho conjunto do Ministério da Habitação e Obras Públicas, foi o réu autorizado a tomar posse administrativa da parcela supra identificada. 8. Em 09/Dezembro/1978, foi elaborado o auto da vistoria ad perpetuam rei memoriam, do qual consta que “a vistoria iniciou-se no dia 29 de Novembro findo, com a presença do proprietário E……, continuando nos dias seguintes e até à presente data.”. 9. O auto de posse relativo à parcela referida, datado de 11/Dezembro/1978, não teve a intervenção da autora B……, nem do seu marido. 10. Por despacho proferido, em 21/Janeiro/1980, no âmbito do processo n.º 41/80, que correu termos pela 3.ª Secção do 3.º juízo cível do Porto, foi adjudicada à Câmara Municipal de Gondomar uma parcela de terreno com a área de 7.200m2, sita no lugar da ….., freguesia de …., concelho de Gondomar a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Rio Tinto sob os artigos 1639.º, 1701.º, 1702.º e descrito na Conservatória do registo Predial sob o n.º 5389, a fls. 93 do livro B-15. 11. E…… e mulher, B….. interpuseram recurso da arbitragem no âmbito do processo referido em 9. 12. Por sentença, datada de 20/Fevereiro/1980, proferida no âmbito do mencionado processo foi fixada em 790.870$00 a indemnização devida aos recorrentes, a qual lhes foi paga. 13. Em 06/Março/1981, a sentença foi aclarada a requerimento do expropriado, após o que transitou em julgado. 14. A área expropriada não foi ocupada, nem demarcada pelo réu. 15. Os autores têm conhecimento que a parcela referida foi objecto de expropriação. B – Para apreciação deste Recurso é, ainda necessário, ter como assentes os Factos constantes dos pontos 3, 4, 5, 6 e 7 do Relatório, que resultam do próprio processado. DE DIREITO São as seguintes as questões de Direito que os Recorrentes invocam como tendo de ser apreciadas neste Recurso: 1ª – não foi convocada a Audiência Preliminar, tendo ocorrido, consequentemente, violação do disposto nos artigos 508º, 1, a), b), c), d) e e), e 3º, 3, do CPC; 2ª – o Saneador-Sentença padece de omissão de pronúncia: não conheceu de todos os pedidos formulados, pelo que sofre de insanável nulidade – artigos 660º, 2, e 668º, d), do CPC; nem da ampliação do pedido, pelo que ocorre mais esta nulidade – artigos 660º e 668º, 1, d), e 4, do CPC; 3ª – não havia ainda nos autos matéria assente cujo conhecimento impunha as outras soluções de direito, pelo que ocorreu violação do disposto no artigo 510º, 1, b), do CPC; 4ª – foi dada como provada matéria não aceite pelas Partes e que é contraditória com os documentos autênticos juntos; 5ª – não está correcta a subsunção jurídica dos Factos; 6ª – a acção foi julgada sem que tivesse sido dada aos AA. a oportunidade de produzirem prova, sendo violadora do princípio constitucional do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, pelo que houve violação do disposto nos artigos 20, 2, da CRP e 2º do CPC. Passemos, assim, à apreciação de cada uma daquelas questões. 1ª - Necessidade de convocação da Audiência Preliminar Para decidir esta questão teremos que analisar, essencialmente, o disposto nos artigos 508º-A, 508º-B e 510º do CPC. O artigo 508º-A, 1 e 2, do CPC regula a ocasião em que deve ser convocada a Audiência Preliminar e os fins a que se destina. São finalidades principais, cumulativa ou alternadamente: tentativa de conciliação das partes; discussão sobre as excepções dilatórias; discussão de mérito; discussão para delimitação dos termos do litígio; complemento de articulados deficientes; proferimento de despacho saneador; e selecção da matéria de facto assente e da carecida de prova[1]. As finalidades complementares dizem respeito a actos de instrução e da Audiência Final[2]. O artigo 508º-B, 1, do CPC permite ao Juiz dispensar a Audiência Preliminar se a fixação da Base Instrutória se revelar simples[3] ou se tivesse como finalidade a discussão de excepção dilatória já debatida nos articulados ou do mérito da causa, nos casos em que a sua apreciação revista manifesta simplicidade. Neste último caso é necessário que a perspectiva jurídica que o juiz encara como devendo ser a da decisão (total ou parcial do mérito da causa) tenha sido considerada pelas partes, explícita ou implicitamente[4], ou se as partes não deram cumprimento ao ónus da fundamentação de direito do pedido (artigos 467º, 1, c), e 488º do CPC)[5]. A Audiência Preliminar também pode deixar de se realizar se a excepção invocada no último articulado for manifestamente improcedente por razões alheia à falta de alegação de algum facto complementar de cuja ocorrência se possa suspeitar[6]. Atente-se que à excepção invocada no último articulado admissível a outra parte tem o direito de responder na Audiência Preliminar ou na Final, se aquela não tiver lugar – artigo 3º, 4, do CPC. É de convocação obrigatória a Audiência Preliminar quando o Juiz deva apreciar excepções dilatórias ainda não discutidas entre as partes[7]. Quando haja deficiências manifestas dos articulados que não tenham dado lugar a convite ao aperfeiçoamento no despacho pré-saneador, não pode deixar de ser convocada a Audiência Preliminar[8]. A omissão da sua convocação nas hipóteses em que é obrigatória só constitui nulidade se poder influir no exame ou decisão da causa, nos termos do artigo 201º do CPC[9] e o despacho proferido no sentido de a dispensar é recorrível[10]. No caso concreto foi dispensada a convocação da Audiência Preliminar, vindo a ser decidido o mérito da acção na fase do Saneador. A questão jurídica, que se apresentava simples, já havia sido debatida pelas Partes na P. I. (artigos 35º-39º), Contestação (artigos 49º-52º) e Réplica (artigos 53º-71º), da perspectiva que veio a ser adoptada. Não se verificava, pois, para conhecer do mérito da causa a obrigatoriedade de convocação de Audiência Preliminar. 2ª Omissão de Pronúncia De acordo com o Recurso em apreço: a) o Saneador-Sentença só se pronunciou relativamente à parcela de terreno que foi objecto de expropriação, com a área de 7.200 m2, e não à totalidade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 02145/Rio; b) e, por outro lado, não abordou, não apreciou a ampliação do pedido feita na Réplica. a) Como acima escrito os AA. formularam o seguinte pedido: condenação do R. a reconhecê-los como donos e legítimos possuidores do prédio misto denominado «F……», descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 02145/Rio Tinto e inscrito na matriz predial nos artigos urbano 2081.º e rústicos 2020.º, 2021.º, 2023.º, 2024.º, 2025.º e 2029.º da indicada freguesia em que se inclui a área de 7.200m2, e, por via disso, a abster-se de praticar qualquer acto que viole a posse ou o direito de propriedade dos AA. sobre toda a referida propriedade, e ainda condenados a indemnizar os AA. por todos os prejuízos que se vierem a liquidar em execução de sentença por qualquer acto que porventura venham a praticar sobre a referida propriedade. Os próprios Recorrentes, nas suas Alegações, reconhecem que não houve total omissão, mas que “o pedido formulado na petição … foi quase totalmente esquecido”. Houve, assim, omissão de pronúncia sobre pedido formulado – artigo 668º, 1, d), do CPC. b) Os AA., em sede da Réplica ampliaram o pedido, requerendo que seja determinado o cancelamento da descrição predial n.º 2523/Rio Tinto, existente na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, bem como do artigo matricial urbano 11.576º da freguesia de Rio Tinto; determinada a restituição à posse dos AA. da mencionada parcela de terreno, que foi ocupada pelo R. em 14-12-2009; condenado o R. a pagar aos AA. uma indemnização pelos prejuízos causados por essa ocupação, a liquidar posteriormente. Sobre esta pretensão também ocorre o mesmo vício de omissão – artigo 668º, 1, d), do CPC. É, assim, nula a Sentença recorrida. Porém, constam dos autos todos os necessários elementos para apreciar o pedido formulado pelos Recorrentes e a sua pretensão de ampliação do mesmo pedido. Em face deste circunstancialismo, tendo em atenção o disposto no artigo 715º, 1 e 2, do CPC, que consagra plenamente o sistema de substituição no recurso, ambas as questões serão abordadas neste acórdão. Em relação ao pedido formulado na P.I. será objecto da parte decisória deste acórdão. Em relação à segunda, entendemos que a ampliação do pedido formulada implica, simultaneamente, ampliação da causa de pedir – ver o alegado em 14º e segs. da Réplica. Esse pedido e causa de pedir respeitam a relação jurídica distinta daquela a que se reporta a P. I., sendo certo que não houve reconvenção. Não é admissível, face ao disposto no artigo 273º, 6, do CPC essa ampliação, que é indeferida. Custas deste incidente a cargo dos AA./Recorrentes. 3ª Não havia ainda nos autos matéria assente cujo conhecimento impunha as outras soluções de direito, pelo que ocorreu violação do disposto no artigo 510º, 1, b), do CPC Embora se possa considerar duvidosa a posição de que só deve haver conhecimento de mérito da causa quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa[11], o certo é que já há nos autos todos os Factos necessários para as várias soluções de direito, como se verá. 4ª – Foi dada como provada matéria não aceite pelas Partes e que é contraditória com os documentos autênticos juntos Todos os Factos considerados provados no Saneador-Sentença constam dos documentos juntos aos autos e que não foram impugnados. Como impugnação dos documentos juntos com a P. I. não é possível configurar o alegado em 2º daquele articulado. O que foi impugnado foi o invocado direito de propriedade. 5ª – Não está correcta a subsunção jurídica dos Factos A parcela de 7.200 m2 em discussão teve o correspondente direito de propriedade e a respectiva posse adjudicadas ao R. em processo de expropriação litigiosa. A partir desse acto terminou a posse e o direito de propriedade que os AA. sobre ela exerciam. Extinguiram-se estes direitos, como se lê a fls. 21 e 22 do Ac. desta Relação, que foi proferido no apenso do Procedimento Cautelar. Tenham ou não continuado a praticar actos de exercício de um poder de facto sobre essa parcela. Pela expropriação essa parcela de terreno não ficou sem dono, pois que o R. adquiriu a propriedade sobre ela[12]. A partir da adjudicação (despacho de 21-1-1980), os Expropriados e seus eventuais sucessores passaram a ocupar esse terreno como meros detentores, por mera tolerância da Expropriante, por força do disposto no artigo 1253º, b), do CC. E essa tolerância não precisa de ser expressa, bastando a tácita. Atenta a circunstância de ter ocorrido uma expropriação não é aplicável ao caso presente a figura do constituto possessório, nem foi invocada pelos AA. a inversão do título de posse, para que esta viesse a ser readquirida – ver artigo 1263º, c) e d), do CC. Só ocorre oposição dos AA. a partir de 14-12-2009, mas não foi com aquela característica ou virtualidade invocada pelos AA. Estes invocam a seu favor a usucapião. De usucapião dá-nos o artigo 1287º do C. Civil a seguinte noção: “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.” A usucapião é como uma característica exclusiva dos direitos reais, embora nem todos os direitos reais sejam passíveis de tal forma de aquisição[13]. Sendo definida a usucapião como a constituição, facultada ao possuidor, do direito real correspondente à sua posse, desde que esta assuma determinadas características e se tenha mantido pelo lapso de tempo determinado na lei, assentando nos seguintes pressupostos: - uma posse; - com certas características; sendo o direito a constituir usucapível; e mantida pelos prazos legais[14]. A usucapião implica sempre a existência de dois elementos: a posse e o decurso de certo prazo. A posse conducente a usucapião deve necessariamente ser pública e pacífica, influindo os demais caracteres da posse - a boa fé, o título e o registo - apenas no maior ou menor prazo exigível para a usucapião[15]. A noção de usucapião consagrada no referido artigo 1287º é considerada de algum modo simplista, porquanto, em rigor, a aquisição depende, no seu regime, não só do simples decurso de tempo, mas também da verificação de certas características de que se deve revestir a posse e, ainda, da sua subsequente invocação pelo interessado[16]. Porém, por força do disposto no artigo 1253º, b), do CC, a actuação dos Recorrentes não integra o conceito de posse jurídica, mas de mera detenção, que não permite a usucapião – ver artigo 1290º do CC[17]. E sempre lhes faltaria o “animus”, conforme se escreve no Ac. proferido no apenso, a fls. 22, “pela simples razão de que o conhecimento do processo de expropriação (maxime, do recebimento da indemnização) é suficiente para se concluir pela inexistência do elemento subjectivo, ficando elidida a presunção estabelecida no artº 1252º, 2, do CC”. Se considerarmos que a parcela de terreno em causa entrou no domínio público, seria necessária a sua desafectação desse domínio para que, em relação a ela se pudesse equacionar a respectiva aquisição por usucapião, mas sempre dependente dos requisitos acima enunciados. Não era, pois, possível qualquer outra solução de Direito para o caso em apreço. O que os Recorrentes pretendem é uma reversão gratuita, sem obedecer aos respectivos formalismos consagrados na Lei (ver os CExpropriações), o que não é permitido por esta. 6ª – A acção foi julgada sem que tivesse sido dada aos AA. a oportunidade de produzirem prova, sendo violadora do princípio constitucional do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, pelo que houve violação do disposto nos artigos 20º, 2, da CRP e 2º do CPC O Direito de Acesso ao Direito e aos Tribunais consiste na possibilidade de se dirigir a um Tribunal, aí apresentar as “suas razões” e as suas pretensões, obtendo que uma Decisão Judicial se pronuncie sobre a questão. Dentro deste Direito não se inclui a produção de prova se o Tribunal entender que, seja qual ela for, o Requerente não tem razão; o Direito não reconhece razão à sua pretensão. Essa produção de prova redundaria num acto inútil e não se pode, nem deve exigir do Estado a prática de actos inúteis, com as repercussões daí advindas para a máquina judicial, sem que daí adviesse qualquer vantagem para o Requerente. Mas, aquele Direito permite-lhe que a sua pretensão seja apreciada em recurso, que está a ser feito. Não ocorreu, por conseguinte, qualquer violação daquele princípio. III – DECISÃO Pelo exposto acordamos em dar parcial provimento à Apelação e em condenar o Recorrido a reconhecer que os Recorrentes são os donos e legítimos possuidores do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 02145/RIO TINTO, inscrito na matriz predial urbana nos artigos 2081º (urbano) e 2020º, 2021º, 2022º, 2023º, 2025º e 2029º (rústicos) da freguesia de Rio Tinto, à excepção da parcela de terreno, com a área de 7.200 m2, que foi objecto de expropriação no processo que correu termos sob o n.º 41/80, pela 3ª Secção, do 3º Juízo Cível do Porto e a que corresponde a Declaração de Utilidade Pública publicada no DR, de 25-1-1977; no mais em julgar improcedente a Apelação, confirmando a Sentença recorrida. Custas a cargo dos Recorrentes – 8/9; e Recorrido – 1/9, tendo em atenção que o valor fixado à acção só corresponde ao valor do terreno de 7.200 m2. Face ao escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO “1 - É de convocação obrigatória a Audiência Preliminar quando o Juiz deva apreciar excepções dilatórias ainda não discutidas entre as partes, quando haja deficiências manifestas dos articulados que não tenham dado lugar a convite ao aperfeiçoamento no despacho pré-saneador, quando o Juiz deva apreciar excepções dilatórias ainda não discutidas entre as partes e quando haja deficiências manifestas dos articulados que não tenham dado lugar a convite ao aperfeiçoamento no despacho pré-saneador. 2 - A omissão da sua convocação nas hipóteses em que é obrigatória só constitui nulidade se poder influir no exame ou decisão da causa, nos termos do artigo 201º do CPC[18] e o despacho proferido no sentido de a dispensar é recorrível. 3 – Na posse de um prédio pelo expropriado, após o fim do processo de expropriação, deixa de existir o elemento subjectivo (o animus), ficando elidida a presunção estabelecida no artº 1252º, 2, do CC.” Porto, 2011-09-12 José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira António Manuel Mendes Coelho Ana Paula Vasques de Carvalho _____________ [1] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, M. MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, 2º vol., 2ª ed., Coimbra Editora, 2008, pp. 388-390. Ver, ainda, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código Revisto, reimpressão, Wolters Kluwer Portugal, Coimbra Editora, 2010, pp. 146-151; MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., Lex, Lisboa, 1997, pp. 308-315; ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, II, Almedina, Coimbra, 1997, pp. 96-100. [2] JORGE AUGUSTO PAIS DE AMARAL, Direito Processual Civil, 7ª ed., Almedina, Coimbra, 2008, p. 259. [3] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ob. cit., p. 150, nota (19) e doutrina aí citada; REMÉDIO MARQUES, A Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª ed., Coimbra Editora, 2009, p. 513. [4] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, M. MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, ob. e vol. cits., p. 393; JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA, ob. cit., 1º vol., 2ª ed., p. 10. Ver, ainda, REMÉDIO MARQUES, ob. e p. cits.. [5] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ob. cit., p. 148. [6] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, M. MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, ob. e vol. cits., pp. 388-389. [7] REMÉDIO MARQUES, ob. e p. cits.. [8] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, M. MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, ob. e vol. cits., p. 394. [9] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, M. MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, ob. e vol. cits., p. 393. [10] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, M. MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, ob. e vol. cits., p. 394; REMÉDIO MARQUES, ob. cit., pp. 513 e 514. [11] Ver LEBRE DE FREITAS, M. MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, ob. e vol. cits., p.402; JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ob. cit., pp. 159-162; ANTÓNIO GERALDES, Temas da Reforma de Processo Civil, II, Almedina, Coimbra, 1997, pp. 124-131. [12] JOSÉ ALBERTO C. VIEIRA, Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, p. 333. [13] CARLOS A. MOTA PINTO, Direitos Reais (coordenação de Álvaro Moreira e Carlos Fraga), ed. policopiada, UNITAS, Coimbra,1971, p. 89. [14] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 129. Ver, ainda, JOSÉ ALBERTO C. VIEIRA, ob. cit., p. 408. [15] AC. DO S. T. J., de 3-2-1999, BMJ. 484º, p. 384. [16] LUÍS CARVALHO FERNANDES, Lições de Direitos Reais, 6ª ed., Quid Juris, Lisboa, 2009, p. 242. [17] JOSÉ ALBERTO C. VIEIRA, ob. cit., p. 410; A. SANTOS JUSTO, Direitos Reais, 2ª ed., Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2010, p. 190. [18] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, M. MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, ob. e vol. cits., p. 393. |