Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0831111
Nº Convencional: JTRP00041585
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
CRÉDITO
MÁ FÉ
BENS COMUNS DO CASAL
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP200807140831111
Data do Acordão: 07/14/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 766 - FLS 134.
Área Temática: .
Sumário: I – Dispondo o credor de vários créditos que pretende acautelar por via da impugnação pauliana, basta-lhe provar os montantes e a anterioridade de alguns deles relativamente ao acto impugnado e não necessariamente de todos eles, não prejudicando a procedência da impugnação a falta de prova da anterioridade de um ou de alguns dos débitos do mesmo devedor.
II – A integração da má fé não exige uma actuação dolosa, com intenção ou propósito de causar dano ao credor, mas não basta também o conhecimento da precária situação económica do devedor, sendo necessária, pelo menos, a representação da possibilidade da produção do resultado danoso, ou seja, uma actuação correspondente à negligência consciente.
III – A impugnação pauliana pode ter também por objecto um acto relativo a bens comuns do casal na totalidade.
IV – O regime da impugnação pauliana tem subjacente uma colisão entre o direito adquirido pelo beneficiário do acto, que é perfeitamente válido, lícito e eficaz, e a expectativa jurídica dos credores do outorgante deste, sendo tal colisão resolvida pelo legislador, sem violação – mesmo na situação mencionada em III – de qualquer preceito constitucional, pela prevalência dos credores em duas situações tipificadas – quando o acto tem natureza gratuita e quando, apesar de ser oneroso, foi praticado pelos seus intervenientes de má fé.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
O B………., SA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C………. e D………. .

Pediu que:
a) Seja declarada a nulidade, por simulação absoluta, do acordo de partilha celebrado entre os réus e, consequentemente, a nulidade da adjudicação à ré mulher do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar, sob o n.º 01212/130990, da freguesia de ………., inscrito no artigo matricial urbano n.° 5.443-………., onde se encontra inscrito a favor da ré mulher pela inscrição G4, Ap. 15/301002;
b) Seja ordenado o cancelamento da inscrição G4, Ap. 15/301002, referida na alínea anterior a favor da ré, D……….;
A título subsidiário, para a hipótese de improceder o pedido formulado na alínea a):
c) Seja declarada a nulidade da partilha aludida na alínea a) com o fundamento na não relacionação do banco como credor e, consequentemente, ordenado o cancelamento da inscrição a favor da ré mulher, nos termos peticionados na alínea b);
Ainda, e também a título subsidiário, para a hipótese de improcederem os pedidos anteriores:
d) Seja declarada ineficaz em relação ao Banco autor a partilha dos bens comuns do casal efectuada, na qual os réus declararam adjudicar à ré mulher o imóvel descrito e bem assim todos os bens móveis que compõem o recheio da casa dos réus;
e) Seja declarado que o imóvel e os bens móveis que os réus declararam no acordo de partilha adjudicar à ré mulher, revertem para a posse e propriedade do casal constituído pelos réus e, por conseguinte, que o Banco autor tem direito a executar os mesmos até à medida do que se mostrar necessário à cobrança dos seus créditos, sem prejuízo do disposto no artigo 825.° do Código de Processo Civil;
f) Seja ordenado o cancelamento de todos os registos feitos com base na partilha impugnada, designadamente, a inscrição do prédio a favor da ré mulher.

Como fundamento, alegou que é legítimo titular e portador de quatro livranças subscritas pela sociedade comercial E………., Lda, e avalizadas por F………. e pelo aqui réu marido C………. .
Aquelas livranças, cujo valor global ascende a € 300.994,97, titulam mútuos comerciais concedido pelo Banco autor à aludida sociedade E………., Lda., ao abrigo da actividade bancária a que se dedica.
Apresentadas a pagamento, as livranças supra aludidas não foram pagas então, nem posteriormente até hoje, por qualquer um dos seus intervenientes, o que justificou a instauração de uma acção executiva ordinária com vista à cobrança coercitiva do crédito do Banco autor, quer contra a subscritora das livranças, E………., Lda, quer contra os seus avalistas já identificados.
Sucede que a subscritora das livranças, E………., Lda., quase em simultâneo com a instauração da aludida execução, requereu um processo especial de recuperação de empresa.
No âmbito das pesquisas de património que têm vindo a ser efectuadas pelos Serviços de Pesquisa do Banco autor foi possível constatar que os avalistas da E………., Lda têm vindo a ocultar o seu património, “transferindo-o” ficticiamente para nome de terceiros, por forma a evitarem que o Banco autor e demais credores possam promover a excussão do mesmo para satisfazerem os créditos que detém sobre a aludida sociedade.
Esses intuitos simulatórios estiveram também presentes na partilha dos bens comuns do casal constituído pelos réus C………. e mulher, D………., quer quanto à distribuição dos quinhões, quer quanto à composição e ao valor atribuído aos mesmos, por forma a transferir, como o fizeram, para o nome da ré mulher os únicos bens penhoráveis que possuía e que eram susceptíveis de garantir, ainda que parcialmente, a satisfação dos créditos dos credores, entre os quais se encontra o crédito do Banco autor.
Mesmo que não venha a ser decretada a nulidade, por simulação, do acordo de partilha, sempre terá o mesmo de ser declarado ineficaz em relação ao Banco autor, porquanto os bens que integravam, à data da partilha, o património do réu marido, nem de longe, nem de perto, chegavam para pagar aos seus credores, sendo o imóvel em questão o único bem conhecido do primeiro réu susceptível de garantir a satisfação do crédito do Banco Autor, ainda que parcialmente.
A ré mulher sabia que, com aquela partilha, o réu marido pretendia prejudicar os seus credores, designadamente, agravando a possibilidade de os credores receberem os seus créditos, uma vez que ficaram “desfalcados” do único imóvel conhecido do seu património. E, nessa medida, agiu com verdadeira má-fé.

Contestaram os Réus, deduzindo as excepções de ineptidão da petição inicial, por serem substancialmente incompatíveis a acção de nulidade e a acção pauliana, bem como os respectivos pedidos formulados pelo Autor, e de inadmissibilidade da impugnação da partilha efectuada judicialmente pelos Réus.
Simultaneamente, impugnaram os factos alegados pelo Autor na petição inicial, alegando, designadamente, o desconhecimento pela ré mulher da existência de dívidas do réu marido.

Replicou o Autor, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas pelos Réus e pela procedência da acção.

No saneador foi julgada improcedente a excepção de ineptidão inicial deduzida pelos Réus.

No decurso da instrução foi indeferido requerimento do autor para que os réus fossem notificados para juntar comprovativos das entregas efectuadas à sociedade E………., Lda, a título de suprimentos.
Dessa decisão foi interposto recurso pelo autor.

Requereu depois o autor a rectificação de alegado lapso de escrita constante do seu requerimento de apresentação de provas, por forma a substituir-se "a título de suprimentos" por "a título de prestações suplementares".
Esse requerimento foi igualmente indeferido, o que motivou novo recurso do autor.

Na fase de julgamento, foi interposto recurso pelos réus do despacho de fls. 612 e 613 que, todavia, apenas foi admitido na parte em que ali os réus foram condenados em multa e na parte em que o Tribunal concedeu ao autor o prazo suplementar para se pronunciar sobre documentos e ainda no que respeita à notificação do G………. .

A final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, nestes termos:
Declara-se ineficaz em relação ao Banco Autor a partilha dos bens comuns do casal efectuada, na qual os Réus declararam adjudicar à Ré mulher o imóvel descrito e bem assim todos os bens móveis que compõem o recheio da casa dos Réus;
Declara-se que o imóvel e os bens móveis que os Réus declararam no acordo de partilha adjudicar à Ré mulher, revertem para a posse e propriedade do casal constituído pelos Réus e, por conseguinte, que o Banco autor tem direito a executar os mesmos até à medida do que se mostrar necessário à cobrança dos seus créditos, sem prejuízo do disposto no art. 825º do CPC.
Quanto ao mais peticionado, vão os Réus absolvidos.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os Réus, de apelação.

Nos agravos interpostos pelo autor, este pretende:
- no primeiro, invocando a violação dos arts. 519º e 528º do CPC, a revogação do despacho recorrido e que se determine a junção pelo réu agravado dos extractos da conta e/ou dos cheques através dos quais procedeu às entregas de prestações suplementares de capital;
- no segundo, por incorrecta interpretação do art. 249º do CC, a revogação do despacho recorrido e que se ordene a rectificação do erro de escrita ocorrido no item II do requerimento de provas de fls. 246/247.

Nos recursos interpostos pelos Réus foram apresentadas as seguintes

Conclusões do agravo

1. É legítima a recusa por parte dos réus em juntar extractos bancários das suas contas, com a invocação de motivo de que tal representa uma intromissão na sua vida privada e familiar.
2. Tendo os réus invocado tal justificação sobre ela terá o Tribunal que se pronunciar, não podendo limitar-se à aplicação de qualquer multa ou cominação, sem fundamentar a decisão.
3. Não deve a parte ser condenada em multa, se esta não juntar extractos bancários das suas contas invocando intromissão na sua vida privada e familiar, uma vez que tal conduta é legítima, beneficia de protecção legal e é acolhida pela Jurisprudência.
4. O Tribunal tem que fundamentar porque é que concede ao autor um prazo suplementar de 10 dias para este se pronunciar sobre os documentos apresentados pelos réus, bem como tem que indicar a norma legal em que se baseia tal decisão, sob pena de nulidade, pois afasta assim uma obrigação expressamente prevista na Lei processual e na Constituição da República Portuguesa.
5. As doutas decisões em apreço violaram as seguintes normas: CRP, art. 205° nº 1; CPC, arts. 158° e 519°, nºs. 2 e 3.
O recurso merece provimento o que, data venia, se requer.

Conclusões da apelação

1. Os autos tratam de uma acção pauliana emergente livranças-caução assinadas em branco e preenchidas posteriormente pelo Banco em razão do incumprimento pela firma devedora em que, conforme consta de prova vinculada (documentos emanados do próprio autor e aceites pelos réus), o avalista só foi informado do preenchimento da livrança e dos respectivos elementos (datas, montantes, falta de pagamento pela firma devedora e prazo para o pagamento) respectivamente em 27 de Junho de 2002 e 5 de Julho de 2002.
2. Em relação à Iivrança, igualmente assinada em branco, no montante de 51.743.396$00, há também a prova plena de que só por carta de 20 de Setembro de 2002 é que o autor comunicou ao avalista que essa Iivrança foi preenchida nessa data, e com o vencimento em 30 de Setembro de 2002.
3. Estes factos demonstram de forma irrecusável que o direito de crédito sobre o avalista só foi constituído meses depois da partilha de que tratam os autos, e afastam de forma necessária e consequente as respostas dadas aos quesitos 2°, 4º, 5º, 12º, 13º e 14° da Base Instrutória, que devem ser tidos como "não provado".
4. A prova do valor nominal da quota que o réu C………. tinha na sociedade E………., Lda, assim como a sua venda por este valor, e a entrada desse exacto valor na partilha do casal, é feita unicamente através de documentos autênticos (escrituras públicas) não impugnados e por isso constitui prova vinculada, não sujeitos a contraprova, ainda que tivesse sido feita, que não foi, deixando sem apoio a invenção de que valia muito menos do que valor nominal, pois foi vendida por esse valor e esse valor entrou na partilha.
5. As declarações de IRC da E………., Lda (relativos aos anos de 1991, 1992, 1993, 1995 e 1997) que foram apresentadas na competente Repartição de Finanças, conforme resulta dos carimbos apostos nos documentos, confirmam, sem impugnação, que as prestações suplementares do réu C………. foram feitas, e foram-no em tempo muito anterior ao crédito.
6. Os documentos referidos nas duas conclusões anteriores, assim como as certidões do processo de falência da E………., Lda. (decretada no de ano de 2004), demonstram vinculativamente que as respostas aos quesitos 2°, 4°, 5°, 7°, 8°, 11°, 12°, 13°, 14° da Base Instrutória, deverão ter a resposta de "não provados".
7. Toda a prova produzida se encontra nos autos, pelo que incumbe ao Tribunal da Relação alterar a decisão sobre a matéria de facto nos termos expostos.
8. Designadamente, do depoimento de parte dos réus e da inquirição das testemunhas, nada resulta também que possa dar como provados os quesitos 2°, 4°,5°, 7°,8°, 11°, 12°, 13°, 14° da Base Instrutória.
9. Em relação à ré D………., o conhecimento de todas as testemunhas é um zero absoluto, já que disseram pura e simplesmente que não a conheciam.
10. O mesmo se poderá dizer, quanto à partilha e às suas circunstâncias, nada tendo sido perguntado ou respondido a esse respeito. O que é decisivo é que as testemunhas só tomaram contacto com o problema nos fins de 2003 - e, pois, quando a partilha há muito tinha terminado.
11. Dos depoimentos de parte o que resulta é o repetido esclarecimento por parte do réu que não existia nenhuma dívida aquando da partilha, a não ser a que deu origem à separação de meações no âmbito da execução dessa dívida, bem como no que diz respeito à ré o total desconhecimento dos negócios do marido.
12. A sentença fundou-se expressamente no nº 1° do art. 616.° da lei substantiva, deixando claro que o credor, face à natureza da acção pauliana, tem o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no obrigado à restituição.
13. O obrigado à restituição é o réu marido, que é também o único réu na acção executiva proposta pelo Banco, que sempre excluiu a mulher do débito e sempre a tratou como terceira, o que também acontece na sentença.
14. A ré nada tem com o débito nem com a acção executiva, aliás baseada em avales de favor que o réu prestou à empresa onde era um simples empregado.
15. Apesar destes fundamentos, a sentença ordenou a agressão do património da ré, incorrendo por isso na nulidade prevista na alínea c) do art.º 668.° do Código de Processo Civil.
16. Se a questão posta não for considerada nulidade, então constituirá erro de julgamento que o Tribunal de recurso conhecerá ao abrigo das competências que lhe cabem no âmbito da Apelação, sendo certo que a ré nada deve (o que foi reconhecido pelo autor e pela sentença) pelo que, nos próprios termos da acção pauliana, não pode ser compelida a pagar nem a condenação pode incidir sobre o seu património (a sua meação nos bens do casal).
17. A sentença encarou a demanda como se nela se tratara o caso de uma partilha extrajudicial, caso em que a partilha pode ser impugnada nos termos em que o forem os contratos, e só nesses - CC, 2121.°.
18. Revestida a partilha judicial da autoridade de caso julgado (como é o caso), só pode ser invalidada em casos restritíssimos taxativamente previstos na lei, não podendo ser revogada para fazer regressar os bens ao estado anterior - Capelo de Sousa, CPCA de Abílio Neto, nota 4 ao art." 2121.°.
19. Na acção falham por completo os elementos do procedimento pauliano, desde logo o requisito da má-fé, uma vez que se não provou a consciência do prejuízo que a partilha causou ao credor, tendo-se provado, isso sim, que os réus desconheciam a dívida pela monumental razão de que não existia na altura da partilha.
20. A dívida provém de obrigação cambiária (aval do réu em favor da empresa devedora) através de livranças-caução entregues em branco ao Banco autor, por ele preenchidas depois da falta de pagamento por parte da devedora, havendo nos autos prova documental vinculada de que o preenchimento e a sua comunicação ao avalista (o réu C……….) foram feitos quando a partilha já estava concluída, sendo que o vencimento da última é de vinte de Setembro de 2002, quando a partilha foi concluída em Maio desse ano.
21. A prova oral confirma esta realidade, uma vez que os réus, chamados a depor, o fizeram com firmeza e sem contestação de ninguém, nem mesmo das testemunhas do autor que só tomaram conhecimento do problema em fins de 2003, não tendo contactado o réu e, quanto à ré, nem sequer a conheciam.
22. Daqui decorre igualmente a verdade elementar de que não se verifica a anterioridade da dívida, o que é provado por documentos emanados do próprio banco e que ele próprio juntou aos autos (designadamente as Iivranças e as cartas dirigidas ao réu avalista, informando-o da falta de cumprimento pela devedora, do preenchimento dos títulos cambiários e do prazo para o pagamento).
23. Quanto à ré, o banco autor omitiu qualquer contacto ou informação, só vindo ela a ter conhecimento da dívida na altura da citação para a demanda.
24. Quanto às acusações que lhe são feitas de ter escolhido o imóvel e de não se preocupar com o crédito do Banco (que nem existia), tudo o que há a dizer é que ela se limitou a obedecer aos preceitos da lei que lhe permitem escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação e proíbem a relacionação de dívidas que não estejam devidamente documentadas.
25. A condenação de quem não deve (como é, escorreitamente o caso da ré), equiparando a dívida do marido a uma dívida comum ou própria dela, e ordenando-se a agressão do seu património para pagamento de uma dívida alheia, constitui violação dos seus direitos fundamentais, como são os princípio da legalidade, da proporcionalidade, do direito de propriedade privada e da não agressão dessa propriedade por uma dívida inexistente desde a raiz.
26. É assim manifesta a inconstitucionalidade material em que incorreu o emérito tribunal recorrido, por violação nomeadamente dos art.os 2°, 3º e 62° da Constituição.
27. A sentença sob recurso violou as normas legais citadas no corpo destas alegações e designadamente:
CPC, 668°.
CC, 369°, 370°, 371°, 376°, 610°, 611°, 612°, 616°, 1406°, 2121°.
CRP, 2°, 3° e 62°.
O recurso merece provimento, devendo a decisão ser revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente.

Apenas os réus contra-alegaram, concluindo pelo não provimento dos agravos interpostos pelo autor.
O Sr. Juiz sustentou as decisões agravadas.
Após os vistos legas, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

Agravos do autor:
1º - se o réu deve ser notificado para apresentar os documentos nele invocados;
2º - se deve proceder-se à rectificação do alegado erro de escrita.

Agravo dos réus:
- Condenação dos réus em multa por recusa do dever de colaboração;
- Fundamentação da decisão que concedeu ao autor um prazo suplementar para se pronunciar sobre documentos apresentados pelos réus.

Apelação:
- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, no que respeita às respostas aos quesitos 2º, 4º, 5º, 7º, 8º, 11º, 12º, 13º e 14º;
- A partilha, só podendo ser invalidade em casos muito restritos, não pode ser impugnada;
- Não se provou o requisito da má fé;
- Não se verifica a anterioridade da dívida;
- Improcedência da impugnação contra a Ré, que não é devedora;
- Inconstitucionalidade.

III.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:

A) Em 06/12/2002, a Autora intentou uma acção executiva contra a sociedade «E………., Lda», F………. e o ora Réu C………. – que, com o n° …/2002, corre termos no .° Juízo do Tribunal de S. João da Madeira -, juntando como títulos executivos 4 livranças fotocopiadas a fls. 24/32 – no valor global de € 300.994,97 e que titulam mútuos comerciais concedidos pela Autora à sociedade «E………., Lda», no âmbito da sua actividade bancária -, de que é legítima portadora, subscritas pela referida sociedade e avalizadas pelo mencionado F………. e pelo aqui Réu, pedindo o pagamento da quantia global de € 306.032,49, correspondente a capital, juros de mora e imposto do selo (doe. de fls. 152).
B) A quantia exequenda aludida em A) ainda se encontra por pagar (doc. de fls. 152).
C) Na acção executiva de A), os Executados «E………., Lda», F………. e C………. foram citados pessoalmente em 30/04/2003, 01/03/2003 e 01/10/2003, respectivamente (doc. de fls. 152).
D) Em 11/12/2002, a sociedade «E………., Lda» requereu, no .° Juízo Cível do Tribunal de Oliveira de Azeméis, um processo especial de recuperação de empresa, n° …/2002, invocando na petição inicial um passivo de € 2.240.665,78, correspondendo € 440.567,68 a débitos ao Estado e a outras entidades públicas, entre as quais a Segurança Social, e € 1.800.098,10 a débitos aos credores comuns, entre os quais a aqui Autora (cfr. doc. de fls. 34/42).
E) Na petição inicial do processo de D), a Requerente, que tem como objecto a fabricação, importação e exportação de calçado, declarou exercer a sua actividade industrial em instalações arrendadas (doc. de fls. 34/42).
F) A Autora, na qualidade de credora, foi citada para o processo de D) – doc. de fls. 33.
G) H………. intentou uma acção executiva contra o ora Réu C………. — que, com o n° …/2001, correu termos no .° Juízo deste Tribunal -, apresentando como títulos executivos letras de câmbio aceites pelo mencionado Réu e pedindo o pagamento da quantia de € 11.771,63.
H) Na acção executiva de G), a requerimento do aí Exequente H………., foi nomeado à penhora o prédio urbano, propriedade dos aqui Réus C………. e mulher, D………., constituído por casa de rés-do-chão e 1° andar, com anexos e garagem, sita no ………., ………., em Ovar, implantada numa parcela de terreno, destinada a construção, descrita na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n° 01212/100990 e inscrita na respectiva matriz predial sob o art.º 3.315.
I) Nessa execução, foi ordenada a citação da aqui Ré D………. nos termos e para os efeitos do art. 825° do C.P.C., tendo a mesma requerido a separação de bens, ao abrigo do art. 1406° do citado Código, instaurando inventário para separação de meações, que correu termos, por apenso a tal execução, sob o n° …-A/2001 (doc. de fls. 50/54).
J) Nesse inventário, o ora Réu, na qualidade de cabeça-de-casal, apresentou, em 31/01/2002, a seguinte relação de bens:
1. uma participação social no capital da «E………., Lda», no valor de 7.500.000$00;
2. um crédito sobre a referida sociedade, no valor de 23.500.000$00, relativo a suprimentos efectuados a essa sociedade;
3. bens móveis compostos por diversas peças de mobiliário, que constituem o recheio da residência dos ora Réus, com o valor global de 1.075.000$00;
4. um prédio urbano, constituído por casa de rés-do-chão e 1° andar, com anexos e garagem, sita no ………., ………., em Ovar, implantada numa parcela de terreno, destinada a construção, descrita na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n° 01212/100990 e inscrita na respectiva matriz predial sob o art. 3.315, com o valor de 46.000.000$00 (doc. de fls. 50/54).
K) A aludida relação de bens não sofreu reclamação por parte da aqui Ré D………., quer no que respeita aos bens relacionados, quer no que concerne ao valor que lhes foi atribuído.
L) Nas respectivas declarações de cabeca-de-casal, o ora Réu C………. declarou que a única dívida existente era a reclamada na acção executiva de G), no quantitativo de € 11.771,63.
M) Na conferência de interessados realizada no inventário de I), os aqui Réus deliberaram unanimemente aprovar, como dívida exclusiva do Réu marido, a quantia reclamada na execução de G) e compor as respectivas meações da seguinte forma: as verbas correspondentes aos bens aludidos em J), pontos n°s l e 2 foram adjudicados ao Réu marido pelos valores da relação de bens, ou seja, pelo valor global de € 154.627,35; as verbas correspondentes aos bens móveis e ao bem imóvel mencionados em J), pontos n°s 3 e 4 foram adjudicados à Ré mulher, sendo que no que respeita aos bens móveis a adjudicação foi feita pelo valor relacionado de € 5.362,08 e quanto ao imóvel a adjudicação teve lugar pelo valor de € 199.519,15 (doc. de fls. 50/54).
N) Essa partilha foi homologada por sentença proferida no processo de inventário de I), a qual logrou transitar em julgado (doc. de fls. 50/54).
O) O Réu C………. e o F………., mencionado em A), haviam sido os únicos sócios da sociedade «E………., Lda», com uma quota, cada um, de 7.500.000$00, mas cederam tais quotas a I………. e J………., que passaram a ser os únicos sócios dessa mesma sociedade – o primeiro com uma quota de € 71.078,70 e a segunda com uma quota de € 3.740,98 -, pertencendo a gerência ao referido I………. (docs. de fls. 34/42 e de fls. 138/145).
P) Os Réus tinham conhecimento das dificuldades financeiras dessa sociedade e da sua incapacidade para regularizar os seus débitos.
Q) O bem imóvel e os bens móveis aludidos em J) constituíam o único património conhecido dos Réus.
R) Os Réus, em conluio, efectuaram a partilha de N), acordando na composição dos quinhões e na distribuição dos bens que os haviam de compor, por forma a transferir para a Ré mulher os únicos bens que o casal possuía e que eram susceptíveis de garantir a satisfação do crédito de A).
S) Tendo acordado nessa partilha que a Ré mulher ficasse com os bens móveis e com o imóvel, de modo a evitarem que tais bens fossem executados pelos credores do Réu marido.
T) A quota do Réu marido na sociedade «E………., Lda» não valia 7.500.000$00.
U) O Réu C………. não efectuou quaisquer prestações suplementares de capital à aludida sociedade.
V) Os Réus sabiam que os bens mencionados nos pontos n°s 3 e 4 de J) tinham um valor muito superior aos aludidos nos pontos n°s l e 2 de J).
W) As declarações de adjudicação dos Réus, no acordo de partilha de N), foram emitidas no intuito de evitarem que o património dos Réus pudesse ser executado por esses credores, designadamente pela Autora.
X) Os Réus sabiam que o Réu marido tinha prestado o aval referido em A), tendo omitido intencionalmente na relação de bens de J) a relacionação do crédito de A), com o intuito de impedirem que a Autora exercesse os seus direitos no processo de inventário de I) e evitasse ser prejudicada, como foi, pela partilha dos bens aí efectuada.
Y) A Ré D………. sabia que, com a partilha de N), o Réu C………. prejudicava os seus credores, impossibilitando-os de receberem os seus créditos ou, pelo menos, agravando essa impossibilidade.

IV.

Agravo interposto pelos réus

1. Os Agravantes insurgem-se contra a sua condenação em multa por violação do dever de colaboração. Sustentam que a sua recusa foi legítima, uma vez que a junção dos extractos bancários representava uma intromissão na sua vida privada e familiar.
Não têm razão, parece-nos.

Importa notar que os réus foram notificados, em 29.06.2006, para juntarem os documentos requeridos pelo autor; vieram pedir a prorrogação do prazo para o efeito, o que foi deferido, e juntaram depois alguns documentos (não os extractos bancários), não dando cumprimento ao que foi determinado, sem qualquer razão justificativa.
Daí que se tenha por correcta a condenação em multa, decretada a fls. 612, por incumprimento do dever de colaboração com o Tribunal (arts. 519º e 266º do CPC).

O direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar tem consagração constitucional (art. 26º) e é concretizado no art. 80º do CC, aí se estabelecendo que todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem (nº 1). Acrescenta-se que a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas (nº 2).

Como afirma Capelo de Sousa a amplitude da tutela civil do ser e da vida privada de cada indivíduo não é incompatível com a existência de diversos círculos concêntricos de reserva, dotados de maior ou menor eficácia jurídica, particularmente de garantias mais ou menos profundas. O que bem se compreende face à diversa natureza dos diferentes interesses tuteláveis[1].
Acrescenta o mesmo Autor que é óbvio que o bem juscivilístico do ser e da vida privada de cada homem tem também os seus limites, para mais numa sociedade com poderosas pressões de solidariedade. A definição da ilicitude das ofensas ao ser e à vida privados envolve sempre uma transacção sócio-jurídica, face às necessidades da vida moderna, pelo que, v.g., cada um deve suportar as limitações à sua vida privada originadas pelo normal fluir da vida colectiva.
Para efeitos de uma adequada ponderação de interesses jurídicos há sobretudo que tomar na devida conta o peso muito variável da específica área atingida do ser e da vida privada, a particular qualidade e grau da ofensa e o valor do interesse jurídico que no exercício de um direito ou no cumprimento de um dever aparece como justificativo da ofensa [2].

Neste sentido, como tem sido reconhecido pelo Tribunal Constitucional [3], o direito a proteger, porque relacionado com a dignidade da pessoa humana, tem ele mesmo de ser exercido com dignidade, pois todas as liberdades, todos os direitos sofrem as restrições impostas pelo respeito da liberdade e dos direitos dos outros (...). Impõe-se, por isso, uma apreciação ponderada dos interesses em causa no pressuposto de que a protecção concedida aos direitos em questão não pode limitar intoleravelmente outros direitos: a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos há-de obedecer ao princípio da proporcionalidade em sentido amplo, proibindo o excesso, devendo, por isso, as restrições estabelecidas serem necessárias, adequadas e proporcionais (cfr. art. 18º da Constituição, 2ª parte do seu nº 2).

Pois bem, no caso, os elementos documentais que o autor pretendia obter eram essenciais para a descoberta da verdade e para a justa composição do litígio, sendo certo que neste tipo de acções é reconhecidamente difícil a prova que o autor tem de efectuar.
Esses documentos tinham essencialmente a ver com questões patrimoniais – cheques e extractos bancários – com vista a comprovar pagamentos e recebimentos alegados pelos réus.
Tratava-se, no fundo, de comprovar a veracidade de factos que os próprios réus alegaram e que se referem a matérias que não respeitam à reserva da esfera pessoal íntima dos réus.
Estas circunstâncias, não suprimindo certamente o direito à reserva da intimidade, não deixam de atenuar a sua intensidade; a justa composição do litígio pressupõe a demonstração dos factos que poderiam ser comprovados com os aludidos documentos.
Na ponderação desses interesses contrapostos e tendo em consideração o objecto da acção, não temos dúvidas em atribuir prevalência ao interesse da descoberta da verdade e da realização da justiça.
Assim, a recusa dos réus não foi justificada inicialmente com o aludido direito de reserva; mas se o fosse, nem por isso a recusa seria legítima.

2. Defendem também os agravantes que o Tribunal teria de fundamentar porque concedeu ao autor um prazo suplementar de 10 dias para se pronunciar sobre os documentos apresentados.

A fls. 601, o autor veio expor que os réus não procederam à junção da totalidade dos documentos requeridos, nomeadamente dos extractos das contas bancárias de que eram titulares, não sendo possível àquele pronunciar-se devidamente sobre os documentos que haviam sido juntos. E requereu, por isso, que se admitisse que o banco autor se pronunciasse sobre estes documentos, logo que se mostrasse junta a totalidade dos documentos requeridos.
Foi este requerimento, com este fundamento, que foi deferido, tendo o Sr. Juiz concedido um prazo suplementar de 10 dias ao autor, o que parece justificado.

É evidente que este prazo suplementar não se destinava a possibilitar a impugnação da genuinidade dos documentos, para a qual está legalmente previsto um prazo peremptório (art. 544º nº 1 do CPC), mas a que o autor se pronunciasse sobre o teor dos documentos e, designadamente, sobre a suficiência ou insuficiência destes.
Note-se que o autor, apesar do requerido, desde logo se pronunciou sobre os documentos apresentados; e no aludido prazo suplementar, apenas veio confirmar, no fundo, o que já havia constatado naquele requerimento: a insuficiência dos documentos juntos.
Face ao que acaba de dizer-se, entende-se que o despacho referido não merece censura, tendo deferido o requerimento do autor e com o fundamento nele invocado.
De qualquer forma, mesmo que se entenda que a prorrogação do prazo não deveria ter sido admitida, a irregularidade cometida não passaria disso mesmo, uma vez que não influiu na apreciação e decisão da causa, tendo em conta a posição que o autor veio a assumir nesse prazo (cfr. art. 201º nº 1 do CPC).

Improcedem, por conseguinte, as conclusões deste recurso.

V.

Apelação

Impugnação da decisão sobre a matéria de facto

Os Recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto em vários dos seus pontos e com diversos fundamentos.
Todavia, como é patente, omitem por completo qualquer referência à motivação daquela decisão.
O certo é que aí se afirma que os Réus confessaram a factualidade constante do art. 3° da base instrutória.
E, apesar de terem negado qualquer intuito simulatório ou uma actuação intencionalmente lesiva dos interesses dos credores do Réu marido, ambos os Réus confessaram que efectuaram a partilha dos bens comuns, acordando na composição dos quinhões e na distribuição dos bens que os haviam de compor, por forma a evitar que os únicos bens que o casal possuía fossem executados pelos credores do Réu marido, assim preservando os interesses patrimoniais da Ré mulher e do filho menor de ambos.
Fez-se assentada de tais declarações confessórias, como consta de fls. 389 e 442.

Como parece evidente, as respostas aos quesitos 4º e 5º (cfr. os factos supra das als. R) e S)) não divergem substancialmente desta matéria de facto confessada pelos Réus. Daí que nada haja a censurar a tais respostas, assentes na confissão dos Réus (ressalvada a questão formal de ter sido dada resposta – art. 646º nº 4 do CPC – o que, de qualquer modo, não obstava a que os factos fossem considerados provados – cfr. art. 659º nº 3 do mesmo diploma).

Na referida motivação afirma-se também:
Relativamente ao ponto 8° da base instrutória importa fazer a seguinte precisão:
Como decorre dos despachos proferidos a fls. 427 e 612/613, para além do disposto no art. 519°, nº 2 do CPC, a recusa injustificada de colaboração com o tribunal na tarefa da descoberta da verdade, por qualquer uma das partes processuais, determina a inversão do ónus da prova.
Sendo assim, era aos Réus que competia demonstrar que o Réu C………. efectuou prestações suplementares de capital à sociedade E………., Lda, o que manifestamente não lograram fazer, sendo certo que os documentos constantes de fls. 219/237 não se afiguram suficientes para lograr provar tais factos.
A inversão do ónus da prova por violação injustificada, pelos Réus, do dever de colaboração com o tribunal era igualmente válida para a factualidade constante dos artigos 7°, 9°, 10°, 11 ° e 12° da base instrutória (cfr. o requerimento apresentado pelo Autor a fls. 391 e seguintes).
Contudo, o Banco Autor logrou demonstrar a factualidade constante dos artigos 7°, 11 ° e 12° da base instrutória, razão pela qual se mostrou desnecessária a aludida inversão do ónus da prova.

Assim, no que respeita à matéria de facto do quesito 8º - O Réu C………. não efectuou quaisquer prestações suplementares de capital à aludida sociedade? -, os referidos documentos de fls. 219 a 237 – as declarações de IRC da E………., Lda a que aludem os Recorrentes nas conclusões 5ª e 6ª – apenas demonstram que nestas declarações foram inscritos montantes a título de prestações suplementares; mas mesmo a admitir-se a veracidade de tais inscrições, estes documentos, como parece evidente, não demonstram que as mesmas tenham sido feitas pelo réu, sendo certo que não deveria ser difícil a este provar esse facto.

Portanto, no que toca à matéria do quesito 8º, tendo em conta a inversão o ónus da prova e a insuficiência da que foi produzida pelos Réus, nada há a censurar à decisão; adiante nos referiremos aos quesitos 7º, 11º e 12º.

Afirma-se também na motivação da decisão de facto que as respostas positivas se basearam ainda:
- No teor dos documentos constantes dos autos, designadamente daqueles que se encontram junto de fls. 138/145, 430/434, 435/439 - dos quais resulta que o valor nominal da quota do Réu marido na sociedade E………., Lda era já inferior ao valor que lhe foi atribuído aquando da partilha (Esc. 7.500.000$00) -,214/217 e 529/557 - dos quais resulta que a sociedade E………., Lda apenas dispunha de património mobiliário e foi declarada falida, tendo sido reclamados créditos no valor de largas dezenas de milhar de contos.
- Nos depoimentos, considerados consistentes e credíveis, prestados pelas testemunhas K………., L………. e M………. - que, por serem funcionários do Banco Autor, mostraram ter conhecimento de factos com interesse para a decisão da factualidade em apreço nos autos.
E acrescenta-se depois que:
Como já foi salientado pela jurisprudência dos tribunais superiores, a simulação ou a verificação dos pressupostos da impugnação pauliana, pela dificuldade de prova directa, há-de resultar normalmente de factos que, segundo a experiência comum, a façam presumir.
Assim, a decisão do tribunal relativa à prova da factualidade integrante dos pressupostos da acção pauliana derivou da análise conjugada da prova directa produzida nos autos com as regras da experiência comum.

Vejamos então as demais respostas impugnadas pelos Recorrentes, após audição integral da gravação dos depoimentos prestados (não nos cingindo à transcrição parcial efectuada pelos Recorrentes).

Perguntava-se no quesito 2º se os Réus tinham conhecimento das dificuldades financeiras dessa sociedade e da sua incapacidade para regularizar os seus débitos.
Não vemos como os documentos invocados pelos Recorrentes (comunicação do preenchimento das livranças avalizadas pelo réu) colidem com a resposta positiva a este quesito.
O certo é que a prova do facto resulta flagrantemente, quanto ao réu, dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, em especial de K………. e M………. .

A primeira testemunha apenas acompanhou a situação da E………., Lda desde o segundo semestre de 2003, na altura, já com uma actividade apenas residual; depois entrou em processo de recuperação e, posteriormente em falência; sobre o património da empresa nada encontrei de relevante: as instalações não eram da empresa e o património – as máquinas – era manifestamente insuficiente; as únicas garantias eram os avais; não havia garantias reais. Na reunião que tive com a empresa, quem se apresentou como interlocutor foi o réu; apresentou-se como sócio e avalista e responsável pela empresa; foi ele o mentor da proposta de estratégia de recuperação.
À afirmação do douto mandatário dos réus, de que o réu já não era sócio (em 2003), afirmou ter de se lhe perguntar porque é que, não sendo sócio, se apresentou como responsável pela empresa; se não era sócio, o facto foi omitido ao Banco.
Note-se que, no seu depoimento pessoal, o réu confirmou a realização de duas reuniões com o "Sr. Dr. do Porto" (testemunha K……….), embora situando a primeira em Junho/Julho de 2002.

Também a testemunha M………. (que, após ter tomado conta do Balcão em 2000, visitou a empresa no início de 2001 e acompanhou todo o processo posterior) afirmou que o nosso contacto na E………., Lda foi sempre o Sr. C……….; era ele que se apresentava sempre na entrega de documentação; nem sempre as operações propostas ao Banco foram aprovadas e essas decisões eram sempre comunicadas ao Sr. C………. .
Acrescentou que é impossível que o Sr. C………. não tivesse conhecimento da situação da empresa: foi ele próprio que informou a causa – perda de encomendas. A empresa tinha uma debilidade evidente de capitais próprios afectos à exploração e um excesso de capitais alheios.

Parece-nos pois, face a estes depoimentos e conjugando-os com evidentes fragilidades do depoimento do réu (que a aparente ingenuidade não logra explicar), que, quanto a este, não existe a menor dúvida de que estava a par da situação financeira da empresa E………., Lda e da incapacidade desta para solver os seus débitos.

No que respeita à ré mulher, devem ponderar-se, como avisadamente se observou na motivação da decisão de facto, as dificuldades de prova directa do facto, cumprindo verificar se o mesmo se pode ter por demonstrado, isto é, presumido, tendo em conta todo o circunstancialismo provado e as regras de experiência.
Ora, por um lado, não é normal e crível que a ré desconhecesse as dificuldades financeiras da E………., Lda; casada com o réu, viveu o tempo em que a empresa chegou a ser, nas palavras do marido, uma empresa modelo; naturalmente com consequências na sua própria economia doméstica, sendo normal que esta se tivesse ressentido da situação a que a referida empresa chegou. A ré não o notou?!
Isto, mesmo admitindo o que ambos afirmaram nos seus depoimentos pessoais – que nunca falaram entre si (marido e mulher) sobre a situação da empresa!!! O que também não parece normal.

Por outro lado, por alguma razão fizeram a partilha nos termos e com o objectivo que ambos confessaram: com o propósito de transferir para a ré o único património do casal e para evitar que este fosse executado pelos credores. Daí a obstinada preferência da ré (como resulta do seu depoimento) pela casa e recheio em detrimento de valores que tinham a ver com a empresa.
A propósito de credores, foi curiosa a questão posta à ré durante o seu depoimento: fizeram a separação de meações no âmbito de uma execução de apenas 2.000 contos; teve de despender 5.000 contos em tornas (que alegadamente a ré pediu emprestados para pagar ao marido, sendo certo que continuam casados e a viver na mesma casa, que é agora da ré). Mas então o que esteve por detrás desse processo? Não ficava mais barato pagar a dívida?
Em suma, a resposta positiva ao quesito 2º não merece qualquer censura.

No quesito 7º perguntava-se se a quota do Réu marido na sociedade E………., Lda não valia 7.500.000$00.

Recorde-se o que se afirmou na motivação da decisão de facto: do teor dos documentos de fls. 138/145, 430/434, 435/439 resulta que o valor nominal da quota do Réu marido na sociedade E………., Ldal era já inferior ao valor que lhe foi atribuído aquando da partilha (Esc. 7.500.000$00); dos documentos de fls. 214/217 e 529/557 resulta que a sociedade E………., Lda apenas dispunha de património mobiliário e foi declarada falida, tendo sido reclamados créditos no valor de largas dezenas de milhar de contos.
Por outro lado, a testemunha K………. declarou que a empresa não tinha actividade; estava sem encomendas; tinha um passivo acumulado a bancos, Estado e Segurança Social, pelo que, na sua opinião, a quota do réu não tinha qualquer valor.
Embora a importância deste depoimento tenha de ser relativizada, porque feito com referência a um período posterior à partilha, o certo é que o mesmo veio a ser confirmado pela testemunha M………. que afirmou ter dúvidas de que a quota do réu tivesse algum valor, considerando a dimensão do passivo bancário e o parque de máquinas, que era o único património, admitindo que o mesmo estivesse todo pago.
Não existe pois, razão, para alteração da resposta positiva ao quesito.

O quesito 11º era deste teor: Os Réus sabiam que nos bens mencionados nos pontos nºs 3 e 4 de J) tinham um valor muito superior aos aludidos nos pontos nºs 1 e 2 de J)?
A resposta foi provado, não existindo razões que justifiquem a sua alteração.

Com efeito, valem aqui as considerações acima expostas sobre o valor da quota do réu (quesito 7º) e sobre a situação da empresa E………., Lda (quesito 2º).
Afirmou a testemunha K………. que a quota não tinha valor; acrescentou que não foram faladas prestações suplementares, mas, mesmo que existam, não fazem parte do capital social, concorrendo como qualquer outro credor e os outros credores não conseguiram receber nada. Disse ainda que o valor não é comparável: o que ele recebeu na partilha é zero.
Perguntava-se no quesito 12º: as declarações de adjudicação dos réus, no acordo de partilha de N), foram emitidas no intuito de prejudicarem os credores do Réu C………. e de evitarem que o património dos Réus pudesse ser executado por esses credores, designadamente pela Autora?
Resposta: Provado, com excepção da expressão "de prejudicarem os credores do Réu C……….", isto é, ficou provado que (supra al. W):
As declarações de adjudicação dos Réus, no acordo de partilha de N), foram emitidas no intuito de evitar que o património dos Réus pudesse ser executado por esses credores, designadamente pela Autora.

No que concerne à primeira parte do facto quesitado, ou seja, se as declarações foram emitidas com o intuito de evitar que o património dos Réus pudesse ser executado por esses credores, parece-nos evidente que o mesmo está inteiramente coberto pela confissão dos Réus como acima se assinalou (quesitos 4º e 5º).
No que respeita à Autora, ambos os Réus sabiam que a mesma também era credora.
O réu afirmou-o no seu depoimento pessoal, dizendo que sei o que é um aval e acrescentando que tinha consciência de que tinha aceitado avais ao B………., SA..
Quanto à ré, não é crível que desconhecesse que o réu tinha prestado o aval, tendo em conta o que se disse supra, a propósito da resposta ao quesito 2º, sobre o relacionamento do casal, da economia doméstica, dos termos e objectivos da partilha, que não se justificaria pelo montante do crédito da execução que a provocou.

No quesito 13º perguntava-se se os Réus sabiam que o Réu marido tinha prestado o aval referido em A), tendo omitido intencionalmente na relação de bens de J) a relacionação do crédito de A), com o intuito de impedirem que a Autora exercesse os seus direitos no processo de inventário de I) e evitasse ser prejudicada, como foi, pela partilha dos bens aí efectuada.
Resposta: provado.

Já nos referimos ao conhecimento dos Réus de que foi prestado o aval (quesito 12º).
É facto também que os Réus omitiram a relacionação do crédito da autora; ora, tendo em consideração o teor e objectivo confessado da partilha, deve presumir-se que o fizeram intencionalmente.

Por fim, perguntava-se no quesito 14º: A Ré D………. sabia que, com a partilha de N), o Réu C………. pretendia prejudicar os seus credores, agravando a impossibilidade de eles receberem os seus créditos?
Resposta: provado que a Ré D………. sabia que, com a partilha de N), o Réu C………. prejudicava os seus credores, impossibilitando-os de receberem os seus créditos ou, pelo menos, agravando essa impossibilidade.

Trata-se de facto que decorre também do confessado objectivo prosseguido com a partilha: se pretendiam evitar que os únicos bens do casal fossem executados pelos credores do réu marido, assim preservando os interesses patrimoniais da ré mulher e do filho menor de ambos, esse objectivo tinha necessariamente por reverso o prejuízo dos credores, impossibilitando-os de receber os seus créditos.
Nada temos, por isso, a censurar à resposta dada.

Em face do exposto, não existe justificação plausível para a alteração da decisão sobre a matéria de facto.

Requisitos da impugnação pauliana

A impugnação pauliana consiste na faculdade que a lei concede aos credores de atacarem judicialmente certos actos válidos ou mesmo nulos celebrados pelos devedores em seu prejuízo [4] - art. 610º do CC (como os preceitos adiante citados sem outra indicação).
Nos termos desta disposição legal e art. 612º, essa impugnação depende da verificação simultânea destes requisitos:
- a existência de determinado crédito;
- que esse crédito seja anterior à celebração do acto ou, sendo posterior, tenha sido o acto realizado dolosamente visando impedir a satisfação do direito do futuro credor;
- resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade;
- que tenha havido má fé, tanto da parte do devedor como do terceiro, tratando-se de acto oneroso, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.

De realçar que ao credor incumbe o ónus de prova da existência e anterioridade do seu crédito, bem como o montante das dívidas – desde que se problematize a existência de outras dívidas, o que no caso não sucede – cabendo ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor – art. 611º [5].

No caso, os Recorrentes põem em questão a verificação do requisito da anterioridade do crédito e da existência de má fé. Defendem também que a partilha, só podendo ser invalidada em casos restritos, não pode ser impugnada.

1. Começando por este último ponto, cumpre referir que, nos termos do art. 610º nº 1, podem ser impugnados os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal. Estaremos, pois, em presença de negócios com os quais o devedor afecta o seu património, sendo, por isso, susceptíveis de impugnação pauliana desde que não tenham natureza pessoal.
No caso de partilha para separação de meações, não se trata, como parece evidente, de acto de natureza pessoal (como o são, por ex., o divórcio, a separação judicial de pessoas e bens, a perfilhação). E se desse acto resulta a afectação do património do devedor, parece-nos poder ser impugnada.

Defendem, todavia, os Recorrentes que, revestida a partilha da autoridade do caso julgado, só pode ser invalidada em casos restritíssimos taxativamente previstos na lei.
Assim é na verdade[6].
Todavia, a impugnação não supõe um título inválido, nem acarreta a invalidade superveniente do título[7].
Não se trata de uma acção de declaração de nulidade, uma vez que os actos impugnados continuam válidos, nem de uma acção de anulação da transmissão, dado que a procedência da impugnação não faz reverter os bens alienados ao património do devedor[8].
O acto sujeito à impugnação pauliana não tem vício genético, sendo totalmente válido: a impugnação é uma acção pessoal, onde se faz valer apenas um direito de crédito de um dado credor; o acto, mesmo que impugnado com êxito, mantém-se válido e eficaz, continuando os bens alienados a pertencer ao adquirente, apenas respondendo, dentro do seu património, pelas dívidas do alienante[9].
Daí que não proceda o obstáculo formal invocado pelos Recorrentes: com a partilha, que se mantém válida e eficaz, os bens aí adjudicados à ré mulher passaram a ser propriedade desta; situação que se mantém, apesar de, em caso de procedência da impugnação, esses bens responderem pelas dívidas do cônjuge devedor.

Poderia existir obstáculo ao exercício do direito do autor se a este tivesse sido assegurada a participação processual prevista no art. 1406º do CPC, com direito a intervir na escolha de bens para formação da meação do cônjuge devedor, o que impediria a posterior impugnação do acto da partilha[10].
No caso, porém, ficou provado que os rés omitiram intencionalmente na relação de bens o crédito do autor com o intuito de impedirem que este exercesse os seus direitos no processo de inventário e evitasse ser prejudicado pela partilha de bens efectuada – supra X).
Daí que, por não ter tido oportunidade de intervir no inventário – por facto imputável aos réus, sublinhe-se – não possa o autor ser impedido de impugnar o acto da partilha[11].

2. Um dos requisitos da impugnação pauliana, que os Recorrentes entendem não estar verificado, é o da anterioridade do crédito do autor.
Sustentam que a dívida provém de obrigação cambiária (aval do réu em favor da empresa devedora) através de livranças-caução entregues em branco ao Banco autor, por ele preenchidas depois da falta de pagamento por parte da devedora, havendo nos autos prova documental de que o preenchimento e a sua comunicação ao avalista foram feitos quando a partilha já estava concluída, sendo que o vencimento da última é de 20 de Setembro de 2002, quando a partilha foi concluída em Maio desse ano.
Não têm razão, parece-nos.

Precisando a factualidade provada, a que os Recorrentes aludem, importa notar que as livranças foram preenchidas em 25.03.2002, 31.03.2002, 20.04.2002 e 30.09.2002. O réu, avalista, foi interpelado para proceder ao respectivo pagamento (verificado o incumprimento da devedora E………., Lda) em 27.06.2002 (fls. 592) e, quanto à última livrança, em 20.09.2002 (fls. 595).
Portanto, a alegação dos Recorrentes não é inteiramente correcta, uma vez que o preenchimento das três primeiras livranças ocorreu ainda antes da realização da partilha (13.05.2002).

Esta questão de saber se a obrigação cambiária nasce logo no momento em que o subscritor da letra em branco a emite e põe nas mãos do seu credor ou só no momento do seu preenchimento não é pacífica.
Na síntese de Ferrer Correia[12], para uns, o que existe antes do preenchimento para o emitente do título não é a obrigação cambiária, mas apenas o estar ele sujeito ao exercício do direito (potestativo) do portador de preencher a letra, sendo o preenchimento que marca o nascimento da obrigação cambiária[13].
Outros Autores consideram a obrigação cambiária existente pelo facto de a letra em branco ser emitida, uma vez que, se bem que ainda incompleta, pode já circular por meio de endosso[14].
A jurisprudência reflecte também esta divergência[15].

Os termos em que a questão se põe no caso em apreço não exige, porém, que se opte por qualquer das referidas teses.
Com efeito, mesmo que se adira à primeira posição, invocada pelos Recorrentes e que lhes seria mais favorável, verifica-se que as três primeiras livranças foram preenchidas em data anterior à da realização da partilha, o que é suficiente para viabilizar a impugnação[16].
Com efeito, dispondo o credor de vários créditos que pretende acautelar por via da impugnação pauliana, basta-lhe provar os montantes e a anterioridade de alguns deles relativamente ao acto impugnado e não necessariamente de todos eles.
Como tem sido decidido[17], não prejudica a procedência da impugnação pauliana a falta de prova da anterioridade de um ou de alguns dos débitos do mesmo devedor. É certo que, nos termos do art. 611º, ao credor incumbe o ónus de provar o montante das dívidas e não apenas da dívida de que é titular; mas tal só sucede, como se referiu, quando se problematize a existência de outras dívidas e de outros credores, questão que não é suscitada nos autos.

Portanto, das quatro livranças apresentadas pelo autor, de onde emergem as várias parcelas do crédito deste, apenas uma foi preenchida em data posterior ao acto impugnado, o que não constitui obstáculo à procedência da impugnação.

3. Outro dos requisitos da impugnação pauliana que os Recorrentes questionam é o da má fé.
Sustentam que este requisito não se verifica uma vez que se não provou a consciência do prejuízo que a partilha causou ao credor, tendo-se provado, isso sim, que os réus desconheciam a dívida pela monumental razão de que não existia na altura da partilha.

Para este efeito, entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor – art. 612º nº 2.
O ónus da prova cabe ao credor impugnante, como facto constitutivo do direito, em face do disposto no art. 342º nº 1, não contrariado pela regra especial do art. 611º.
Como tem sido sustentado na doutrina e na jurisprudência, a integração da má fé não exige uma actuação dolosa, com intenção ou propósito de causar aquele dano ao credor, mas não basta também o conhecimento da precária situação económica do devedor, sendo necessária, pelo menos, a representação da possibilidade da produção do resultado danoso, ou seja, uma actuação correspondente à negligência consciente [18].
A má fé é, pois, a consciência de que o acto em causa vai provocar a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou um agravamento dessa impossibilidade[19].

Por outro lado, como se afirma no citado Ac. do STJ de 11.1.2000, a existência deste requisito subjectivo pressupõe, quanto ao terceiro, a prova do conhecimento das dívidas da outra parte no acto ou, pelo menos, de dívidas com significado relevante para a formação do juízo de valor sobre a má fé, uma vez que só o conhecimento dessas dívidas permite a afirmação de uma conduta em prejuízo do credor.
Tendo em consideração a factualidade provada, afigura-se-nos que a verificação deste requisito é, no caso, indiscutível.
Com efeito, apurou-se que os Réus efectuaram a partilha, acordando na composição dos quinhões e na distribuição dos bens que os haviam de compor, por forma a transferir para a Ré mulher os únicos bens que o casal possuía e que eram susceptíveis de garantir a satisfação do crédito do autor. E acordaram efectivamente nessa partilha que a Ré mulher ficasse com os bens móveis e com o imóvel, de modo a evitarem que tais bens fossem executados pelos credores do Réu marido – supra als. R) e S).
Estes factos são confirmados e completados por outros com o mesmo sentido inequívoco – cfr. als. W), X) e Y).
Do mesmo modo e contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, ficou provado que os estes sabiam que o réu marido tinha prestado o aval referido em A) e, como decorre dos demais factos indicados, que o autor era credor.

Os réus agiram, pois, com intenção de transferir para a ré mulher os únicos bens que o casal possuía, de modo a evitarem que os mesmos pudessem ser executados, designadamente pelo autor, sabendo que, desse modo, prejudicavam este credor, impossibilitando-o de obter satisfação do seu crédito.
Parece-nos assim perfeitamente desenhada a má fé definida no art. 612º nº 2.

4. Defendem também os Recorrentes que a ré nada tem a ver com o débito nem com a acção executiva, pelo que não pode ser compelida a pagar nem a condenação pode incidir sobre o seu património (a sua meação nos bens do casal).
Não tem razão.

Na sentença, na procedência do pedido do autor, reconheceu-se ao Banco autor o direito de executar os bens adjudicados à ré mulher até à medida do que se mostrar necessário à cobrança dos seus créditos, sem prejuízo do disposto no art. 825º do CPC.

Esta decisão acolhe uma das soluções que têm sido adoptadas sobre a questão de saber que bens são abrangidos pela impugnação na hipótese de serem alienados bens comuns e de a dívida ser da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges[20].
Tal entendimento, actualmente predominante, parte da extinção da moratória (que era prevista no art. 1696º do CC), operada pelo art. 4º do DL 329-A/95 e da redacção introduzida por este diploma ao art. 825º do CPC, que passou a permitir que, na falta ou insuficiência de bens próprios do cônjuge devedor, sejam imediatamente penhorados bens comuns do casal, devendo o cônjuge do executado ser citado para requerer, querendo, a separação de bens.
Assim, se o cônjuge do executado apresentar esse requerimento, a execução fica suspensa ate à partilha; sendo os bens penhorados adjudicados ao cônjuge devedor, a execução prosseguirá nesses bens; se os bens penhorados forem adjudicados ao outro cônjuge, o exequente terá de nomear outros bens que tenham cabido ao cônjuge devedor.

Como sublinha J. Cura Mariano[21], em vez da admissibilidade da simples penhora da meação do devedor no património comum, permite-se deste modo que, em execução movida contra apenas um dos cônjuges se penhorem bens comuns do casal e daí que a impugnação pauliana possa ter também por objecto um acto relativo a esses bens na totalidade[22].
Decorre desta síntese que à sentença não pode ser dirigida a censura feita pelos Recorrentes. É que, na perspectiva da decisão, a ré não é compelida a pagar e a condenação só iria reflectir-se efectivamente sobre o seu património se ela nada requeresse ao ser citada nos termos do art. 825º do CPC.

Porém, a questão pode ser perspectivada de modo diferente; por outro lado, face à especificidade da situação sub judice – o acto impugnado consiste tão só na partilha do património comum do casal – afigura-se-nos dever reflectir-se um pouco mais sobre os termos da decisão.

Dissemos atrás, citando Paula Costa e Silva, que a impugnação não supõe um título inválido, nem acarreta a invalidade superveniente do título.
Assim, no caso de impugnação de acto de alienação de bem comum por ambos os cônjuges, acrescenta a mesma Autora[23], aquele bem que, antes da transmissão, fora um bem comum do casal, com a transmissão, que se considera válida, valendo o título contra o credor, deixou de ter esta qualidade por referência ao património em que anteriormente estava integrado. Compreende-se, pois, que, depois da transmissão, não poderá falar-se de partilha do património comum do casal transmitente a fim de se verificar a qual dos dois cônjuges é deferido o bem transmitido. O bem já não integra o património destes cônjuges, mas o património de terceiro.

Afirma-se também no Acórdão do STJ de 15.03.2005[24], com apoio na referida anotação, que a impugnação pauliana pressupõe que o contrato de alienação seja válido, pelo que o bem é de terceiro. Nessa medida, procedendo a impugnação pauliana, é um bem de terceiro a restituir mas sem perder a natureza de bem de terceiro, o que, se por um lado, inviabiliza poder proceder apenas em parte, torna, por outro, inaplicável o regime do art. 825º do CPC (já não há lugar a falar em bens comuns do casal, em se tratar de bem integrado na comunhão conjugal).

Por outro lado, diferindo da hipótese comum que tem sido analisada, a impugnação incide, no caso em apreço, sobre uma partilha de bens comuns do casal formado pelos réus, pretendendo-se que sejam atingidos os bens adjudicados à ré mulher.
Como afirmámos, não se questionando a validade da partilha, esses bens pertencem à ré mulher, que, na perspectiva da impugnação deve ter-se como transmissária de má fé, uma vez que adquiriu os bens, sendo agora sua proprietária, não é devedora em relação ao autor, tendo praticado o acto impugnado consciente do prejuízo que ele causaria ao credor do seu cônjuge.
Pertencendo assim à ré, não se tratando, portanto de bens comuns, torna-se inaplicável o art. 825º do CPC, uma vez que nada há a partilhar para se saber se os bens viriam a caber ao cônjuge devedor do credor impugnante (os bens advieram, aliás, à propriedade da ré através já de partilha realizada nesses termos).

Com a procedência da impugnação, o autor ficará munido de título que lhe permite atingir o património da ré mulher, necessariamente constituída como parte processual passiva, estendendo-se a penhora aos bens transmitidos pelo acto impugnado; quer dizer, obtida a impugnação, o autor pode executar directamente o património da ré, obrigada à restituição, não lhe sendo concedida uma pretensão à restituição dos bens ao património do devedor.
A pretensão do autor contra a ré mulher não será, assim, uma pretensão de entrega dos bens; essa pretensão dirige-se à satisfação do seu crédito através do produto da venda dos bens; não através de execução para entrega de coisa certa, mas de execução para pagamento de quantia certa[25].

Tratando-se de acto oneroso[26], resta à ré mulher o direito de exigir do réu marido aquilo com este se enriqueceu – art. 617º.

A final, ajustar-se-á a redacção da decisão à formulação exposta, excluindo-se também a referência ao disposto no art. 825º do CPC. Esta alteração não envolve evidentemente uma reformatio in pejus, uma vez que tal referência não integra substancialmente a decisão, constituindo ressalva meramente explicativa.

5. Sustentam finalmente os Apelantes que a condenação de quem não deve, como é o caso da ré, equiparando a dívida do marido a uma dívida comum ou própria dela, e ordenando-se a agressão do seu património para pagamento de uma dívida alheia, constitui violação dos seus direitos fundamentais, como são os princípio da legalidade, da proporcionalidade, do direito de propriedade privada e da não agressão dessa propriedade por uma dívida inexistente desde a raiz, sendo manifesta a inconstitucionalidade material em que incorreu o tribunal recorrido, por violação dos arts. 2°, 3º e 62° da Constituição.
Vejamos.

Sobre a inexistência da dívida parece-nos já ter sido dito o suficiente.
Por outro lado, é sabido que o direito de propriedade, nesta sua vertente – direito de não ser privado da propriedade – não goza de protecção constitucional em termos absolutos, sendo antes garantido como um direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade[27].
O regime da impugnação pauliana tem subjacente uma colisão entre o direito adquirido pelo beneficiário do acto, que é perfeitamente válido, lícito e eficaz, e a expectativa jurídica dos credores do outorgante deste. Esta colisão foi resolvida pelo legislador pela prevalência dos credores em duas situações tipificadas – quando o acto tem natureza gratuita e quando, apesar de ser oneroso, foi praticado pelos seus intervenientes de má fé. A desvalorização económica dos actos gratuitos e a carga negativa da má fé sensibilizaram o legislador a superiorizar aquela expectativa perante os direitos adquiridos através do acto impugnado[28].
Um resultado diferente seria, como afirma Paula Costa e Silva[29], obviamente chocante: o credor ver-se-ia privado da faculdade de execução de um bem transmitido para o património de terceiro por acto em que transmitente e transmissário agiram de má fé. E se é certo que o cônjuge não devedor não é devedor, certo é também que ele realizou o acto consciente do prejuízo que ele causaria ao credor do seu cônjuge.
A ponderação global dos diferentes vectores aponta, consequentemente, no sentido da admissibilidade da impugnação da transmissão onerosa de bens comuns do casal, apesar de a responsabilidade patrimonial ser apenas de um dos cônjuges[30].
Acresce que, como acima se afirmou, a ré mulher não fica impedida de exigir do réu marido aquilo com que este se enriqueceu.

Improcedem, assim, as conclusões da apelação.

Considerando que a sentença é confirmada, não há lugar à apreciação dos agravos interpostos pelo Autor Apelado nos termos do disposto no art. 710º nº 1, 2ª parte do CPC.

VI.

Em face do exposto, decide-se:
- Negar provimento ao agravo interposto pelos Réus, confirmando-se os despachos recorridos;
- Não conhecer do objecto dos agravos interpostos pelo autor;
- Julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, conquanto se altere a redacção da decisão, que passa a ser a seguinte:
- Julga-se procedente a impugnação da partilha dos bens comuns do casal efectuada, na qual os réus declararam adjudicar à ré mulher o imóvel descrito e todos os bens móveis que compõem o recheio desse imóvel, reconhecendo-se ao autor o direito à restituição desses bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património da ré mulher até à medida do que se mostrar necessário à cobrança dos seus créditos.
- Mantém-se o mais decidido.
Agravos não apreciados: sem custas.
Custas do outro agravo e da apelação a cargo dos réus.

Porto, 14 de Julho de 2008
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes

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[1] O Direito Geral de Personalidade, 326.
[2] Ob. Cit., 341, 344 e 346.
[3] Ac. nº 263/97, DR II de 01.07.97.
[4] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª ed., 857 e segs..
[5] Ac. do STJ de 10.11.98, BMJ 481-449.
[6] Cfr. Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, II, 363 e segs.
[7] Paula Costa e Silva, Cadernos de Direito Privado, nº 7 (Julho/Dezembro de 2004), 54.
[8] Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, 102.
[9] P. Romano Martinez e P. Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 3ª ed., 20 e 21.
[10] Neste sentido, J. Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 106.
[11] É esta a solução que se colhe no direito comparado, como nos dá conta o citado Autor; na pesquisa que efectuámos, encontrámos jurisprudência que se debruçou sobre a partilha extrajudicial, admitindo a respectiva impugnação – cfr. os Acórdãos do STJ de 26.01.99, de 05.06.2003 e de 05.06.2005, em www.dgsi.pt. Apenas um parece (só conhecemos o sumário) referir-se à partilha judicial, subsequente à separação de bens, admitindo a impugnação – Ac. do STJ de 23.04.98 (na mesma base de dados).
[12] Lições de Direito Comercial, Vol. III, 134 a 136 (em que acaba por não optar por qualquer das posições).
[13] Neste sentido, J.G. Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, Vol. II, II Fasc., 31 e mais recentemente, Conde Rodrigues, A Letra em Branco, 71, Pinto Furtado, Títulos de Crédito, 145 e A. Soveral Martins, Tírulos de Crédito e Valores Mobiliários, Vol. I, 46 e 47.
[14] Cfr. Vaz Serra, BMJ 61-264, Pereira de Almeida, Lições de Direito Comercial, Vol. III, 152 e Paulo Sendin, Letra de Câmbio, Vol. I, 165 e segs.
[15] No âmbito da impugnação pauliana e no sentido da primeira posição, o Ac. do STJ de 12.07.2005 – a livrança-caução em branco entregue para garantia do cumprimento de um contrato de concessão de crédito, sob convenção de preenchimento, só assume relevo como título cambiário na data do complemento daquele preenchimento.
A segundo posição tem obtido maior adesão, como se vè pelos Acs. do STJ de 14.01.97, de 24.10.2002, de 22.01.2004, de 22.06.2004 e de 13.12.2007; como se afirma no primeiro, a criação da letra ou livrança em branco, a sua emissão, é vinculativa para o seu signatário, surgindo a obrigação cambiária no preciso momento da emissão e entrega ao sacador, entrando em circulação.
[16] É óbvio que, pela segunda tese, também haveria anterioridade do crédito da quarta livrança, uma vez que ele se teria constituído na data da emissão e subscrição desse título.
[17] Entre outros, os Acórdãos do STJ de 15.06.94, CJ STJ II, 2, 142 e de 13.12.2007, acima citado.
[18] Cfr. Almeida Costa, Ob. Cit., 866 e 867 e RLJ 127-274 e segs; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., 452 e os Acs. do STJ de 10.11.98, 11.1.2000 e de 4.5.2000, BMJ 481-449, 493-351 e 497-320, respectivamente, e de 26.01.99, 17.10.2002, 13.05.2004, 21.04.2005 e de 12.07.2007, em www.dgsi.pt.
[19] J. Cura Mariano, Ob. Cit., 191.
[20] Cfr. os Acórdãos do STJ de 09.01.2003, de 21.01.2003 e de 14.12.2006, em www.dgsi.pt.
[21] Ob. Cit., 101.
[22] Na outra solução, a que anteriormente aderimos (Ac. desta Relação de 06.05.2004, em www.dgsi.pt), defendia-se que a impugnação só pode visar a alienação da quota do cônjuge devedor no bem comum, uma vez que o outro cônjuge não é responsável pela dívida. Daí que os réus devessem ser condenados a ver declarada a procedência da impugnação pauliana relativamente à quota parte do bem alienado, mas conferindo-se ao autor o direito à imediata restituição desse bem na medida necessária à satisfação do seu crédito – cfr. os Acórdãos do STJ de 24.10.2002 e de 05.06.2003, em www.dgsi.pt.
[23] Ob. Cit., 60.
[24] Em www.dgsi.pt.
[25] Paula Costa e Silva, Ob. Cit., 56 e 57.
[26] Havendo tornas, a partilha dos bens do casal constitui acto oneroso – cfr. Acórdãos do STJ de 26.01.99, de 05.06.2003 e de 21.04.2005, acima citados.
[27] Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, Vol. I, 4ª ed., 805.
[28] J. Cura Mariano, Ob. Cit., 93.
[29] Ob. Cit. 61.
[30] Cfr. também o Acórdão do STJ de 14.12.2006, acima citado.