Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0656916
Nº Convencional: JTRP00040215
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: ROL DE TESTEMUNHAS
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADIAMENTO
Nº do Documento: RP200703050656916
Data do Acordão: 03/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 292 - FLS. 119.
Área Temática: .
Sumário: I – A previsão do artº 512º-A do CPC de que o rol de testemunhas possa ser aditado ou alterado até vinte dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento abrange os casos de adiamento do julgamento, de nulidade da sentença e repetição do julgamento, de renovação dos meios de prova e de ampliação da matéria de facto.
II – E aplica-se a qualquer audiência de julgamento, quer haja repetição ou não, ainda que apenas sobre matéria nova quesitada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

B……………………. e C…………………., residentes na rua ………….., .., ….., maia, vieram propor a presente acção contra D…………… e E…………, residentes em ……….., …………., marco de canaveses, pedindo que os réus condenados a reconhecê-los como donos e legítimos proprietários com exclusão de outrem do prédio urbano sito no Lugar …….., freguesia de …….; Marco de Canaveses, composto de um edifício de um pavimento, beiral, palheiro e quintal, com área coberta de cerca de 100,40 m2 e descoberta de 619,60 m2, devidamente descrito e inscrito na matriz e que, por via disso, sejam os réus condenados a desocupar o quintal que ocupam e a entregá-lo aos autores livre de pessoas e bens e a pagar aos autores a quantia mensal de 10.000$00, a título de indemnização desde a citação até entrega do quintal.
Alegam, para tanto que são os proprietários do aludido prédio, sendo que os réus vêm ocupando o quintal do mesmo sem título que o legitime causando-lhe prejuízos que computam em Esc.10.000$00 mensais.

Citados os réus, contestaram, invocando em que o mencionado quintal não pertence aos autores e sim de F……………. e G……………., em nome de quem o ocupam como arrendatários.
Mas suscitaram então a intervenção passiva dos alegados proprietários do quintal reivindicado.
Pedem que a acção seja julgada não provada e improcedente, absolvendo-se os Réus do pedido.

Respondem os Autores.

A fls. 83 foi admitida a intervenção requerida e citados F………………. e G…………. os mesmos não intervieram por qualquer forma no processo.
Foi elaborado despacho saneador, fixada a matéria assente e organizada a base instrutória, a qual não foi objecto de reclamação.
Procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais.
Efectuou-se o julgamento, fixa-se a matéria de facto, que não foi objecto de reclamação, seguindo-se a sentença.
Desta, houve recurso, tendo o Tribunal da Relação do Porto decidido anular a decisão da matéria de facto e a inclusão na prova de determinados factos, com a consequente repetição do julgamento, em conformidade com o disposto no art. 712º, nº4 do C. P. Civil.
Em cumprimento do ordenado no sobredito acórdão procedeu-se ao adicionamento da base instrutória.
Juntam-se novas testemunhas a inquirir, sendo que o rol apresentado pelos AA foi rejeitado por ser considerado extemporâneo.
Inconformado, recorrem os AA. O recurso foi admitido como de agravo e subida diferida. Juntam alegações.
Seguiu-se o julgamento e decisão da matéria de facto, também fixada sem qualquer reclamação.
Profere-se sentença em que se julga a acção parcialmente procedente.
Inconformados recorrem os AA.
Admitido o recurso, apresentam alegações. Há contra alegações.
Convidado para os efeitos do n.º 2 do art. 748 do CPC, informa que mantém interesse na sua apreciação.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento dos recursos.
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II - Fundamentos dos recursos

É sabido que as conclusões fixam o âmbito dos respectivos recursos - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -
Este facto determina a importância destas conclusões e justificam a sua transcrição.
Como estamos na presença de um recurso de agravo e outro de apelação, far-se-á separadamente.
Assim:

II - I - Quanto ao agravo

1 º - Havendo rol de testemunhas, o mesmo pode ser aditado desde que ocorra antes 20 dias do julgamento
2º - Esta faculdade é aplicável, mesmo quando há repetição do julgamento, para quesito novo aditado em resultado de Acórdão do Tribunal da Relação.
3º - O art. 512-A do CPC não excepciona qualquer uso dessa faculdade para determinadas audiências de julgamento

Termos em que o despacho deve ser revogado e substituído por outro que admita o aditamento ao rol de testemunhas.

II - II - Quanto à apelação

1º - Pertence aos AA. a prova plena de uma propriedade que lhe foi concedida em partilha Notarial com os demais herdeiros.
2º - Não pode pôr em causa essa partilha um dos herdeiros que a outorgou e, as propriedades tal como constam dos artigos matriciais, das certidões da Conservatória e da própria descrição da Relação de Bens.
3º - Tanto mais que não conseguiu provar que tais declarações não correspondiam à vontade dos outorgantes e que o quintal do prédio dos AA. pertenceria a outro herdeiro, tanto mais que nem todos os herdeiros são partes na acção.
4º - Se não conseguiram fazer prova de matéria excepcional que contrariasse a partilha e o registo, não têm titulo de ocupação de parte dessa propriedade, pois a mesma não lhes pertence e tem que ceder perante quem tem registo.
5º - As confrontações e composições dos prédios partilhados são documentos lidos e percepcionados pelo Notário na escritura, são-lhe exibidos os documentos, são as partes que indicam ao Notário as áreas e as confrontações, sendo que no caso presente a descrição dos prédios até é apresentada pelas partes e não feita pelo Notário.
6º - Pelo que não pode ser contrariado por prova documental.
7º - Não tendo título que legitime a ocupação, vale a presunção de quem tem título registado na Conservatória.
8º - Não é possível, por ofender a lei dos loteamentos, desanexar de um prédio urbano o quintal do mesmo.
9º - Logo, mesmo que os herdeiros o quisessem, não podia adjudicar a casa a um interessado e o quintal a outro, pois tudo forma uma propriedade una e indivisível.

Termos em que, ao abrigo do disposto no art. 712 n.º l al. b) deve ser modificada a resposta ao quesito 1° da Base Instrutória dele constando que provou a propriedade de todo o prédio, por erro de interpretação e aplicação do disposto nos artigos 364 n.º l, 393, 394 e 1311 n.º 1 do C.C., bem como do art. n.º 7 do Código do Registo Predial, devendo a Sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente.
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Nas contra alegações os RR sustentam o despacho impugnado.
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III - Factos Provados

a) Encontra-se registada na Conservatória de Registo Predial de Marco de Canaveses a aquisição a favor de B…………….., por sucessão, do prédio urbano composto de casa de um pavimento, beiral, palheiro e quintal, sito no lugar de ………., ……., Marco de Canaveses, com área coberta de 100,4 m2 e descoberta de 619,60 m2, a confrontar de Poente, Norte e Sul com proprietário e a Nascente com caminho público e H………………, inscrito na matriz sob o art. 344º.

b) No dia 17/05/1990, no Cartório Notarial de Marco de Canaveses, foi celebrada escritura pública de partilha entre L…............., I………………., J…………….., F………………, G……………, B……………….., C……………., D………………, E…………….., M………………. e N……………, com o teor de fls. 6 a 12 aqui dado por integralmente reproduzido.

c) Os Autores por si e antecessores usam e fruem da casa de um pavimento, beiral e palheiro do prédio descrito em a) pagando as respectivas contribuições, o que fazem há mais de 30 anos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, pacifica e ininterruptamente, com a convicção de exercer um direito correspondente ao de proprietário;

d) L…………. ocupou a casa de um pavimento, beiral e palheiro do prédio referido em a), até Maio de 1999, por concessão dos autores;

e) Os réus ocuparam, cultivando-o, o quintal referido em a), que usam e fruem para cultivo;

f) O cultivo de tal quintal rende a quantia mensal de 10.000$00, quantia esta que os autores deixaram de usufruir desde 30/05/2000,

g) Os autores desde 1990 têm conhecimento de que os réus usam e fruem do referido quintal para cultivo.

h) Aquilo que os autores chamam o seu quintal constitui a verba nº1 da relação de bens anexa à escritura mencionada em b) que desde sempre faz parte do campo do ……. .

i) Encontra-se inscrita a favor de F…………… a aquisição por sucessão de um prédio urbano constituído por parcela de terreno para construção urbana com a área de 850 m2, inscrito na respectiva matriz sob o art. 377º, sito na freguesia de ………, concelho do Marco de Canaveses, desanexado do prédio rústico denominado ………, inscrito na respectiva matriz sob o art. 475º.
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IV - O Direito

A questão essencial que havia a decidir era determinar se os autores eram proprietários do prédio objecto dos presentes autos, com a composição que lhe deram, e se o mesmo era indevidamente ocupado pelos réus.
O tribunal determinou, contrariamente ao pretendido pelos autores, que do prédio de que eram proprietários não fazia parte qualquer quintal, sendo o prédio apenas constituído por casa de um pavimento, beiral e palheiro.
O problema incidia, então e apenas, num quintal, e em se saber se fazia parte da verba n.º 1 da relação de bens anexa à escritura mencionada e se fazia parte ou não do Campo do Sargaçal ou se fazia parte da verba que fora adjudicada em partilhas aos autores.

Mas, haverá que analisar, ao abrigo do art. 710º n.º 2 do CPC e uma vez que pretendem os recorrentes a apreciação do agravo, se este terá ou não provimento, questão que se torna prévia ao fundo do problema, caso a infracção cometida tenha influência na decisão da causa.

Historiemos os factos relevantes

É proferida uma primeira sentença, cuja decisão é, por sinal, totalmente idêntica à agora proferida, a qual fora objecto de recurso.
Neste, ordena-se a ampliação da matéria de facto ao abrigo do n.º 4 do art. 712º do CPC, com formulação de novos quesitos e que tinham em vista, segundo o mesmo acórdão «um completo esclarecimento da situação, sob pena de, reconhecendo-se o direito dos AA a um quintal que pode não integrar a realidade predial da verba que lhes foi adjudicada, se poder estar a retirar aos intervenientes um prédio que lhes coube em partilha, torna-se necessário averiguar esses factos».
Obedecendo, aditaram-se dois novos quesitos e notificaram-se as partes para, em 10 dias, indicarem testemunhas, nos termos do n.º 3 do art. 630º do CPC.
Os RR, apresentaram em tempo e o rol dos AA foi considerado extemporâneo, por ocorrer fora dos 10 dias concedidos.
No rol que apresentam os AA referem que pretender aditar o rol de testemunhas e fazem-no, é certo, antes dos 20 dias do dia marcado para o julgamento.
Daí que haverá que encontrar a solução para o problema dentro da interpretação a dar ao art. 512-A do CPC que reza, sob a epígrafe de “Alteração ao rol de testemunhas”:
- O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias.

Ora, o texto deste normativo surgiu com o DL 180/96 de 25/9 e com intenção de liberalizar o anterior regime restritivo fixado no art. 612º do CPC e tendo em conta os meses ou anos que medeiam entre a data do requerimento de prova e a efectivação do julgamento.
Pronunciando-se sobre este artigo, refere Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, pág. 75 que com ele se faculta às partes a faculdade de trazerem ao tribunal elementos que possam contribuir para um melhor conhecimento da causa, sendo de aplaudir.
Também Lopes do Rego, Comentários ao CPC, vol. I, 2ª ed., pág. 448, aplaude tal normativo dado que altera o vigente anteriormente, que assentava numa tendencial imutabilidade dos requerimentos probatórios, configurando-se como excessivamente restritivo, amarrando as partes, sem justificação plausível, a provas que foram indicadas com enorme antecedência.
Este mesmo autor apenas vê tal aditamento ou alteração limitado em função de dois parâmetros fundamentais:
a) - a necessidade de actuação da regra do contraditório;
b) - a necessidade de evitar que o exercício de tal direito colida com a realização da audiência, não devendo constituir em nenhum caso, nova causa de adiamento.
Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 2º, pág. 390, historiando o diploma que criou este normativo, refere que com ele se pretendeu maleabilizar o prazo para apresentação de provas, permitindo a sua posterior apresentação, desde que tal não contendesse com o prosseguimento ulterior do processo.
Isabel Alexandre, em Aspectos do Novo Processo Civil, 1997, pág. 285, esclarece que o normativo pode ser usado desde que já se tenha apresentado rol de testemunhas, dado que fala em alterar ou aditar, o que pressupõe a sua anterior apresentação.
Este mesmo pensamento ressalta do Ac. R. Coimbra, de 5 de Dezembro de 2000, CJ, Tomo V, pág. 37, segundo o qual não é possível aditar o rol de testemunhas, se não tiver sido anteriormente apresentado outro.
Por outro lado, no Ac. R. Porto, de 14-06-99, em www.dgsi.pt, determina-se que o prazo de 20 dias previsto no art. 512º-A do CPC, para aditamento ou alteração do rol de testemunhas, deve ser contado tendo como referência a realização da audiência e não a simples abertura desta, seguida logo de adiamento.
Ora, perante estes ensinamentos, consideramos que o uso desta faculdade cabe tanto quando ocorre um adiamento como uma repetição da audiência.
E se justifica também o seu uso que esta nova audiência se verifica para ampliação da matéria de facto com formulação de novos quesitos, ao abrigo do art. 71º n.º 4 do CPC.
Sempre, claro, desde que anteriormente tenha já sido apresentado rol de testemunhas, como foi o caso.
Por isso que não é verdade o que afirmam os RR nas suas contra alegações, de que não houve apresentação prévia de rol de testemunhas, bastando uma leitura atenta de fls. 129.
O normativo fala, no seu n.º 1, em “audiência de julgamento”, não excepcionando ou restringindo aquela ou aquelas em se será permitido o seu uso, pelo que se deve ter aqui uma interpretação abrangente e não redutora.
Deste modo, podemos afirmar que a previsão do art. 512º-A do CPC de que o rol de testemunhas possa ser aditado ou alterado até vinte dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, não pode ter uma interpretação restritiva por forma a que não abranja quando seja adiado nos termos do art. 651º do CPC, ocorra nulidade de sentença e repetição do julgamento, renovação de meios de prova ou mesmo ampliação da matéria de facto, do art. 712º do CPC.
E de igual modo deve ser entendido que se aplica a qualquer audiência de julgamento, quer haja repetição ou não, ainda que apenas sobre matéria nova quesitada, apenas se impondo que se faça até vinte dias antes da data em que se realiza.

Voltando ao caso concreto dos autos, verificamos que foi ordenada pela Relação a ampliação da matéria de facto, o tribunal, em obediência, formulou novos quesitos e a parte, nos vinte dias anteriores à data designada para a audiência de julgamento, apresentou rol de testemunhas no qual aditava duas testemunhas.
A sua apresentação, porque obedecia ao fixado no art. 512-A do CPC, deve ser considerada como tempestiva.

Esta não audição de testemunhas, quando o rol foi apresentado em tempo, acarreta uma infracção que tem influência no exame e decisão da causa - art. 710º n.º 2 do CPC -, tanto mais que se trata de matéria delicada que está em discussão no processo, da retirada ou não de uma descrição predial registada de um dos elementos que a compõem, neste caso um quintal, objecto bem identificável e não perecível e inconfundível com qualquer lote de construção e mais ainda quando tem como suporte uma partilha notarial, celebrada com presença de todos os herdeiros envolvidos.
Esta situação configura uma nulidade do art. 201º n.º 1 do CPC e, quando o acto tenha que ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente - n.º 2 do mesmo artigo -
É que, pelo que resulta dos quesitos formulados, a visão final e fim último será verificar se o quintal pretendido e reivindicado pelos AA e o lote de terreno adjudicado aos intervenientes são uma e a mesma realidade predial. Se os RR ocupam terreno dos AA ou dos intervenientes.
As respostas foram dadas com base no depoimento de testemunhas indicadas por uma das partes. O contraditório não funcionou.
Curiosamente também, os RR pediram uma inspecção ao local, que nunca foi feita. Como se trata de direitos reais, talvez fosse relevante, mesmo para efeitos de análise factual em sede de recurso.

Esta declaração de nulidade do acto de rejeição da apresentação do rol de testemunhas é incómoda para o tribunal, tanto mais que se tratar de um processo instaurado em 2000 e já com uma repetição de julgamento.

Assim e em conclusão, o recurso de agravo dos AA terá provimento.
Tal decisão prejudica, naturalmente, a apreciação do recurso de apelação.
O despacho que considerou extemporânea a apresentação do aditamento ao rol de testemunhas terá de ser anulado e, consequentemente, anular-se-ão todos os actos posteriores, concretamente, a audiência de julgamento, resposta à matéria de facto e sentença, e deverá, por isso, ser substituído por outro em que considere tempestiva a apresentação do rol.
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V - Decisão

Nos termos e pelos fundamentos acima expostos, acorda-se:

- dar provimento ao agravo devendo o tribunal a quo substituir o despacho recorrido por outro em que considere tempestivo a apresentação do rol de testemunha e, em consequência, proceder a novo julgamento e nova decisão;
- por prejudicado, não tomar conhecimento do recurso de apelação
- custas pelos RR

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Porto 05 de Março de 2007
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome