Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002643 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PRÉDIO RÚSTICO VALOR INDEMNIZAÇÃO BENFEITORIA ISENÇÃO DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199205119210136 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 103/87-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/25/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART3 N1. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de expropriação de prédio rústico, cujo valor para efeito da correspondente indemnização foi calculado com base na sua aptidão para construção, deve determinar-se a indemnização como se o mesmo estivesse sem construções nem benfeitorias. II - A Direcção Regional de Educação do Norte é instrumento do Estado e integrada no Ministério da Educação e, como tal, um serviço personalizado do Estado, pelo que está isenta de custas. | ||
| Reclamações: | |||