Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210136
Nº Convencional: JTRP00002643
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PRÉDIO RÚSTICO
VALOR
INDEMNIZAÇÃO
BENFEITORIA
ISENÇÃO DE CUSTAS
Nº do Documento: RP199205119210136
Data do Acordão: 05/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 103/87-2
Data Dec. Recorrida: 10/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART3 N1.
Sumário: I - Para efeitos de expropriação de prédio rústico, cujo valor para efeito da correspondente indemnização foi calculado com base na sua aptidão para construção, deve determinar-se a indemnização como se o mesmo estivesse sem construções nem benfeitorias.
II - A Direcção Regional de Educação do Norte é instrumento do Estado e integrada no Ministério da Educação e, como tal, um serviço personalizado do Estado, pelo que está isenta de custas.
Reclamações: