Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | GERMANA FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO / BLOCO DE FACTOS PROVA DE TRABALHO SUPLEMENTAR HÁ MAIS DE 5 ANOS / DOCUMENTO IDÓNEO. ÓNUS DO RECORRENTE NO ÂMBITO DA APLICAÇÃO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP20250428663/23.9T8VLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SECÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A propósito do ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, existem casos em que, apesar da impugnação da matéria de facto se dirigir a um blocos de factos, ainda assim deverá ser admitida, quando o conjunto de factos impugnados respeitem à mesma realidade ou tratando-se de matéria conexa e os concretos meios de prova indicados sejam comuns a esses factos. II - O trabalho suplementar realizado há mais de cinco anos por reporte à data da reclamação do respetivo crédito tem de ser provado por documento idóneo, entendendo-se como tal o documento que só por si e sem necessidade de qualquer outra prova faça a demonstração da prestação do trabalho desta natureza. III - Recai sobre o recorrente o ónus de invocar, também no âmbito da aplicação da lei, os argumentos (jurídicos) que em seu entender justificam o afastamento dos fundamentos constantes da decisão recorrida para alicerçar a forma como interpretou e/ou aplicou a lei, de forma a que o tribunal ad quem os possa apreciar, no sentido de lhes dar ou não acolhimento [incidindo o recurso sobre a matéria de direito, deve o recorrente, para além de indicar nas conclusões as normas jurídicas violadas, referir também o sentido que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (cfr. artigo 639.º, nº 2, do CPC)]. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de apelação nº 663/23.9T8VLG.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto– Juízo do Trabalho ... Relatora: Germana Ferreira Lopes 1ª Adjunta: Maria Luzia Carvalho 2º Adjunto: Nelson Nunes Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório AA (Autor) intentou a presente acção de processo comum contra A..., Lda. (Ré), pedindo a condenação da Ré a:
Realizada audiência de partes, frustrou-se a conciliação, sendo a Ré notificada para contestar.
A Ré apresentou contestação, na qual impugnou a prestação de trabalho e os danos alegados na petição inicial, invocando, conforme síntese do Tribunal recorrido que se acompanha, que: uma vez que o Autor trabalhava por turnos rotativos, a duração normal do trabalho deve ser apurada em termos médios e em função do período de referência acordado; os créditos resultantes da realização de trabalho suplementar vencidos há mais de 5 anos apenas podem ser provados por documento idóneo, não assumindo os mapas de horário de trabalho juntos pelo Autor essa qualidade, os quais impugna e invoca a respetiva falsidade; a majoração do trabalho suplementar não se manteve sempre a mesma, ao contrário do invocado pelo Autor; quanto ao trabalho prestado em dia de descanso semanal complementar e obrigatório, o Autor de acordo com o acordado não tinha folgas aos sábados e domingos, tendo sim direito a semanas com dois dias de folga consecutivas e semanas com um dia de folga desde que a prestação de trabalho não ultrapassasse os 6 dias consecutivos, só tendo de corresponder a dois domingos de 8 em 8 semanas, concluindo que o Autor gozou a totalidade dos dias de descanso a que tinha direito; o horário de trabalho do Autor foi, a seu pedido, organizado de modo a que não prestasse, em regra, mais de 7 horas de trabalho em dias úteis e, em contrapartida, trabalhasse alguns sábados, configurando uma situação de abuso de direito, vir agora o Autor reclamar não ter gozado os descansos; quanto aos feriados, a Ré encontra-se dispensada de encerrar aos dias feriados e domingos, sendo que o trabalho prestado pelo Autor em dias feriados, no regime de turnos e escalas rotativas, corresponde a dias de trabalho normal, dando lugar à retribuição majorada, entre 50% a 100%, tendo em conta o período temporal em causa; a Ré pagou, no mês seguinte ao da sua prestação, a majoração de 100% entre 12/2015 e 12/2018 e de 50% entre 01-01-19 e 31-12-2020 pelo trabalho prestado nos dias feriado alegados pelo Autor, com excepção dos dias 1/11 e 25-12- 2019 que faltou ao serviço e o dia 1-01-2020 que não trabalhou. Concluiu pela improcedência da acção e respetiva absolvição.
Foi fixado o valor da causa em € 15.901,75. Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a enunciação do objeto do litígio e dos temas de prova.
Realizada a audiência final de discussão e julgamento, foi proferida sentença que conclui com a decisão seguinte (transcrição): «Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e, consequentemente: a) Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de 68,72€, a título de trabalho prestado em dia feriado, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até ao integral pagamento; e b) no mais absolvo a ré do pedido. Custas, na proporção do decaimento, a cargo da ré e autor. Notifique.». O Autor interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]:
A Ré apresentou resposta ao recurso do Autor, que sintetizou nos seguintes termos, que se transcrevem: Termina pugnando pela improcedência da apelação e manutenção da decisão em recurso. Foi proferido despacho pelo Tribunal a quo a admitir o recurso de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (artigo 87º, nº 3, do Código de Processo do Trabalho, aí se lendo (transcrição): Apenas o Autor respondeu ao indicado parecer, sustentando que: na alínea A) das conclusões se encontra indicada a matéria de facto incorretamente julgada; na alínea B) os meios de prova, encontrando-se nas alegações indicado, com clareza, o local das gravações e transcrito o conteúdo das declarações das testemunhas que fundamentam o pedido de alteração da decisão que incidiu sobre a matéria de facto não provada; na alínea C), consta a decisão de matéria de facto relativamente à qual o tribunal recorrido não se pronunciou.
Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos (os autos foram à distribuição para atribuição de “novo” 1º Adjunto atento o impedimento do resultante da distribuição inicial, o qual se mantém – cfr. despacho refª citius 19267429), após o que o processo foi submetido à conferência. Cumpre apreciar e decidir. *** II – Questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[2], aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho[3]]. Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinam-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação). Assim, são as seguintes as questões a decidir: - Impugnação da decisão da matéria de facto, onde se inclui a questão da verificação do cumprimento ou não dos ónus legais; - No pressuposto da procedência da pretendida alteração da decisão da matéria de facto, saber de ocorreu erro de julgamento do Tribunal a quo e se a sentença deve ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente procedente, por provada. *** III – Fundamentação 1) Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância A decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância é a seguinte (transcrição): “São os seguintes os factos provados: A. A ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica, de forma habitual e com intuito lucrativo, à atividade de segurança privada. B. O autor foi admitido, por contrato de trabalho, ao serviço da ré, em 26/10/2000 para, sob as suas ordens, autoridade, direção e fiscalização, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de vigilante, que desempenhava em quaisquer locais onde a ré exercesse a sua atividade. C. Como contrapartida do seu trabalho, o autor auferia, à data da cessação do contrato de trabalho, o montante de 812€ (oitocentos e doze euros), acrescido do subsídio de alimentação e de subsídio de férias e de natal. D. O horário de trabalho do autor era feito por turnos rotativos e de duração de 173,33 horas mensais. E. O autor desempenhou as suas funções até ao dia 28/02/2022, passando a partir do dia 01/03/2022 a exercer funções para a empresa C..., S.A. F. O autor trabalhou nos seguintes dias feriados: - 01 e 08 de dezembro de 2015, 8h e 7h, respetivamente; - 25 de março de 2016, 8h; - 15 de agosto de 2016, 7h; - 05 de outubro de 2016, 7h; - 01 de novembro de 2016, 7h; - 01 e 08 de dezembro de 2016, em cada dia, 7h; - 1 de maio de 2017, 7h; - 10 e 15 de junho de 2017, em cada dia 7h e 24 de junho, dia feriado municipal no Porto; - 15 de agosto de 2017, 7h; - 05 de outubro de 2017, 7h; - 01 de novembro de 2017, 7h; - 01, 08 e 25 de dezembro de 2017, 7h, em cada dia; - 30 de março de 2018, 7h; - 25 de abril de 2018, 7h; - 01 de maio de 2018, 7h; - 05 de outubro de 2018, 7h; - 01 de novembro de 2018, 7h; - 01, 08 e 25 de dezembro de 2018, 7h, em cada dia; - 01 de janeiro de 2019, 7h; - 19 e 25 de abril de 2019, 7h em cada dia; - 10 e 20 de junho de 2019, 7h em cada dia; e - 24 de junho, feriado municipal no Porto. G. No mês de abril de 2019, o autor trabalhou do dia 01.04 a 06.04; gozou folga nos dias 07.04; voltou a trabalhar do dia 08.04 a 13.04 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 14.04; voltou a trabalhar do dia 15.04 a 20.04 (segunda-feira a sábado); gozou folga a 21.04; trabalhou de 22.04 a 27.04 (segunda-feira a sábado); gozou folga a 28.04; trabalhou dia 29.04 e 30.04. H. No mês de setembro de 2019, o autor trabalhou no dia 02.09 a 06.09; folgou a 07.09 e 08.09; voltou a trabalhar do dia 09.09 a 14.09 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 15.09; voltou a trabalhar do dia 16.09 a 21.09 (segunda-feira a sábado); folgou a 22.09 (domingo); voltou a trabalhar do dia 23.09 a 28.09 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 29.09; voltou a trabalhar no dia 30.09. I. No mês de outubro de 2019, o autor trabalhou do dia 01.10 a 04.10 (terçafeira a sexta-feira); folgou a 05.10 e 06.10; voltou a trabalhar do dia 07.10 a 12.10 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 13.10; voltou a trabalhar do dia 14.10 a 19.10 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 20.10; voltou a trabalhar do dia 21.10 a 25.10 (segunda-feira a sexta); folgou no dia 26.10 e 27.10; trabalhou 28.10 a 31.10. J. No mês de novembro de 2019, o autor trabalhou do dia 01.11 e 02.11; folgou a 03.11 (domingo); voltou a trabalhar do dia 04.11 a 08.11 (segunda-feira a sábado); trabalhou de 26.11 a 30.11. K. No dia 01 de novembro de 2019, dia feriado, o autor trabalhou 7h. L. No mês de dezembro de 2019, o autor trabalhou do dia 09.12 a 14.12 (segunda feira a sábado); folgou a 15.12 (domingo); voltou a trabalhar do dia 16.12 a 21.12 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 22.12; voltou a trabalhar do dia 23.12 a 28.12 (segunda-feira a sábado), folgou no dia 29.12; trabalhou 30.12 e 31.12. M. No dia 25 de dezembro de 2019, dia feriado, o autor trabalhou 7h. N. No mês de janeiro de 2020, o autor trabalhou do dia 01.01 a 04.01; folgou a 05.01 (domingo): voltou a trabalhar do dia 06.01 a 11.01 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 12.01; voltou a trabalhar do dia 13.01 a 18.01 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 19.01; voltou a trabalhar do dia 20.01 a 24.01 (segunda-feira a sábado). O. No dia 01 de janeiro, dia feriado, o autor trabalhou 7h. P. No mês de fevereiro de 2020, o autor trabalhou no dia 01.02; folgou a 02.02 (domingo); voltou a trabalhar do dia 03.02 a 08.02 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 09.02; voltou a trabalhar do dia 10.02 a 15.02 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 16.02; voltou a trabalhar do dia 17.02 a 22.02 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 23.02; voltou a trabalhar do dia 24.02 a 28.02; folgou no dia 29.02. Q. No mês de março de 2020, o autor trabalhou do dia 02.03 a 07.03; gozou folga nos dias 08.03; voltou a trabalhar do dia 09.03 a 14.03 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 15.03; voltou a trabalhar do dia 16.03 a 21.03 (segunda-feira a sábado). R. Nos dias 03, 09 e 30, todos do mês de outubro do ano de 2021, o autor prestou 10 (dez) horas de trabalho em cada dia. S. Com excepção de um dia feriado de dezembro de 2015, a ré pagou os dias feriados referidos em F) pelos seguintes valores: até novembro de 2017, 3,70€/hora; em dezembro de 2017 e janeiro de 2018, 3,74€/hora; de abril de 2018 a janeiro de 2019, 3,82€/hora e, desde fevereiro de 2019, 2,0050€/hora. * Não resultaram provados os seguintes factos: 1. Nos dias 02, 05 e 06, todos do mês de janeiro do ano de 2015, o autor prestou 13 (treze) horas de trabalho em cada dia. 2. Nos dias 26, 27 e 28, todos do mês de maio do ano de 2015, o autor prestou 11 (onze) horas de trabalho em cada dia – das 08h30m às 16h30m e das 17h00 às 20h00. 3. Nos dias 10,17 e 24, todos do mês de julho do ano de 2015, o autor prestou 16 (dezasseis) horas de trabalho em cada dia – das 08h30m às 14h30m e das 21h00 às 07h00. 4. No dia 30 do mês de julho do ano de 2015, o autor prestou 10 (dez) horas de trabalho - das 08h30m às 14h30m e das 16h00 às 20h00. 5. No dia 31 do mês de julho do ano de 2015, o autor prestou 20 (vinte) horas de trabalho – das 08h30m às 14h30m, das 16h00 às 20h00 e das 21h00 às 07h00. 6. Nos dias 03 a 07, 10 a 14 e 17, todos do mês de agosto do ano de 2015, o autor prestou 10 (dez) horas de trabalho em cada dia – das 08h30m às 14h30m e das 16h00 às 20h00. 7. Nos dias 13, 20 e 27, todos do mês de novembro do ano de 2015, o autor prestou 16 (dezasseis) horas de trabalho em cada dia – das 08h30m às 14h30m e das 21h00 às 07h00. 8. No dia 04 de dezembro do ano de 2015, o autor prestou 18 (dezoito) horas de trabalho – das 08h30m às 16h30m e das 21h00 às 07h00. 9. No dia 08 de fevereiro de 2016, o autor prestou 10h30m (dez horas e trinta minutos) – das 08h30m às 14h30m e das 15h30 às 20h00. 10. Nos mês de fevereiro de 2016, o autor trabalhou do dia 01 a 06 (segundafeira a sábado), apenas tendo gozado folga no domingo (dia 07.02). 11. Na semana seguinte, trabalhou de 08.02 a 13.02 (segunda-feira a sábado); folgou no domingo 14.02; voltou a trabalhar de 15.02 a 20.02 (segunda-feira a sábado) e gozou folga no dia 21.02 (domingo); voltou a trabalhar de 22.02. a 27.02 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 28.02; trabalhou 29.02. 12. No mês de março de 2016, o autor trabalhou do dia 01 a 04 (terça-feira a sexta-feira), gozou folga no sábado (dia 05.03) e trabalhou no domingo (dia de descanso complementar até 12.03 (segunda-feira a sábado); folgou no domingo 13.03, voltou a trabalhar de 14.03 a 19.03 (segunda-feira a sábado) e gozou folga no dia 20.03 (domingo), voltou a trabalhar de 21.03 a 26.03 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 27.03, trabalhou 28.03. a 31.03 (segunda-feira a quinta feira). 13. Nos dias 08 a 12 de agosto do ano de 2016, o autor prestou, em cada dia, 10 (dez) horas de trabalho – das 08h30m às 14h30m e das 16h00 às 20h00. 14. No mês de agosto de 2016, o autor trabalhou do dia 01 ao dia 06 (segundafeira a sábado), gozou folga no domingo (dia 07.08); voltou a trabalhar do dia 08.08 a 12.08 (segunda-feira a quinta feira), folgou no dia 13.08, voltou a trabalhar do dia 14.08 a 19.08 (domingo a sexta). 15. No mês de setembro de 2016, o autor trabalhou do dia 04 ao dia 10 (domingo a sábado), gozou folga no domingo (dia 11.09); voltou a trabalhar do dia 12.09 a 17.09 (segunda-feira a sábado), folgou no dia 18.09, voltou a trabalhar do dia 19.09 a 24.09 (segunda-feira a sábado), gozou folga a 25.09, trabalhou de 26.09 a 30.09 (segunda-feira a sexta-feira). 16. No mês de outubro o autor trabalhou no dia 01.10, sendo certo que tinha trabalhado de 26.09 a 30.09 (segunda-feira a sexta-feira), gozou folga no domingo (dia 02.10), voltou a trabalhar do dia 03.10 a 08.10 (segunda-feira a sábado), folgou no dia 09.10, voltou a trabalhar do dia 10.10 a 15.10 (segunda-feira a sábado), gozou folga a 16.10, trabalhou de 17.10 a 22.10 (segunda-feira a sábado), trabalha de 24.10 a 29.10 (segunda feira a sábado), gozou folga a 30.10 e trabalhou a 31.10. 17. No mês de novembro, o autor trabalhou do dia 01.11 a 05.11 (terça-feira a sábado), sendo certo que tinha trabalhado no dia 31.10, gozou folga no domingo (dia 06.11), voltou a trabalhar do dia 07.11 a 12.11 (segunda-feira a sábado), folgou no dia 13.11, voltou a trabalhar do dia 14.11 a 19.11 (segunda-feira a sábado), gozou folga a 20.11, trabalhou de 21.11 a 26.11 (segunda-feira a sábado), gozou folga a 27.11, trabalhou de 28.11 a 30.11. 18. No mês de dezembro, o autor trabalhou do dia 01.12 a 03.12 (quinta a sábado), sendo certo que tinha trabalhado no dia 28.11, 29.11 e 30.11, gozou folga no domingo (dia 04.12), voltou a trabalhar do dia 05.12 a 10.12 (segunda-feira a sábado), folgou no dia 11.12, voltou a trabalhar do dia 12.12 a 17.12 (segunda-feira a sábado), gozou folga a 18.12, trabalhou de 19.12 a 24.12 (segunda-feira a sábado), gozou folga a 25.12, trabalhou de 26.12 a 31.12. (segunda-feira a sábado). 19. No mês de janeiro de 2017, o autor trabalhou do dia 02.01 a 07.01 (segundafeira a sábado); gozou folga no domingo (dia 08.01); voltou a trabalhar do dia 09.01 a 14.01 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 15.01; voltou a trabalhar do dia 16.01 a 21.01 (segunda-feira a sábado); gozou folga a 22.01; trabalhou de 23.01 a 28.01 (segunda-feira a sábado); gozou folga a 29.01 e trabalhou dia 30.01 e 31.01. 20. No mês de fevereiro de 2017, o autor trabalhou do dia 01.02 a 04.02 (quartafeira a sábado), sendo certo que tinha trabalhado dia 30.01 e 31.01; gozou folga no domingo (dia 05.02); voltou a trabalhar do dia 06.02 a 11.02 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 12.02; voltou a trabalhar do dia 13.02 a 18.02 (segunda-feira a sábado); gozou folga a 19.02; trabalhou de 20.02 a 25.02 (segunda-feira a sábado); gozou folga a 26.02; trabalhou dia 27.02 e 28.02. 21. No mês de março de 2017, o autor trabalhou do dia 01.03 a 04.03 (quartafeira a sábado), sendo certo que tinha trabalhado dia 27.02 e 28.02; gozou folga no domingo (dia 05.03); voltou a trabalhar do dia 06.03 a 11.03 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 12.03; voltou a trabalhar do dia 13.03 a 18.03 (segunda-feira a sábado); gozou folga a 19.03; trabalhou de 20.03 a 25.03 (segunda-feira a sábado); gozou folga a 26.03; trabalhou dia 27.03, 28.03 a 31.03. 22. No mês de maio de 2017, o autor trabalhou no dia 01.05 a 06.05 (segundafeira a sábado); folgou a 07.05 (domingo); voltou a trabalhar do dia 08.05 a 13.05 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 14.05; voltou a trabalhar do dia 15.05 a 20.05 (segunda-feira a sábado); gozou folga a 21.05: trabalhou de 22.05 a 27.05 (segunda-feira a sábado); gozou folga a 28.05; trabalhou dia 29.05 a 31.05. 23. No mês de junho de 2017, o autor trabalhou do dia 01.06 a 03.06 (quintafeira a sábado), sendo certo que tinha trabalhado do dia 29.05 a 31.05; folgou a 04.06 (domingo); voltou a trabalhar do dia 05.06 a 10.06 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 11.06; voltou a trabalhar do dia 12.06 a 17.06 (segunda-feira a sábado); gozou folga a 18.06; trabalhou de 19.06 a 24.06 (segunda-feira a sábado); gozou folga a 25.06; trabalhou dia 26.06 a 30.06. 24. No mês de julho de 2017, o autor trabalhou no dia 01.07, sendo certo que tinha trabalhado, na semana anterior, do dia 26.06 a 30.06; folgou a 02.07 (domingo); voltou a trabalhar do dia 03.07 a 08.07 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 09.07; voltou a trabalhar do dia 10.07 a 15.07 (segunda-feira a sábado); gozou folga a 16.07; trabalhou de 17.07 a 22.07 (segunda-feira a sábado); gozou folga a 23.07; trabalhou dia 24.07 a 29.07; gozou folga a 30.07; trabalhou dia 31.07. 25. No mês de agosto de 2017, o autor trabalhou no dia 01.08 a 05.08 (terça feira a sábado), sendo certo que tinha trabalhado a 31.07; folgou a 06.08 (domingo); voltou a trabalhar do dia 07.08 a 12.08 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 13.08; voltou a trabalhar do dia 14.08 a 19.08 (segunda-feira a sábado); gozou folga a 20.08; trabalhou de 21.08 a 26.08 (segunda-feira a sábado). 26. No mês de setembro de 2017, o autor trabalhou do dia 14.09 a 16.09 (quinta feira a sábado); folgou a 17.09 (domingo); voltou a trabalhar do dia 18.09 a 23.09 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 24.09; voltou a trabalhar do dia 25.09 a 30.09 (segunda-feira a sábado). 27. No mês de outubro de 2017, o autor trabalhou do dia 02.10 a 07.10 (segundafeira a sábado); folgou a 08.10 (domingo); voltou a trabalhar do dia 09.10 a 14.10 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 15.10; voltou a trabalhar do dia 16.10 a 21.10 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 22.10; voltou a trabalhar do dia 23.10 a 28.10 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 29.10; trabalhou 30.10 e 31.10 28. No mês de novembro de 2017, o autor trabalhou do dia 01.11 a 04.11 (quarta-feira a sábado) e tinha trabalhado 30.10 e 31.10; folgou a 05.11 (domingo); voltou a trabalhar do dia 06.11 a 11.11 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 12.11; voltou a trabalhar do dia 13.11 a 18.11 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 19.11; voltou a trabalhar do dia 20.11 a 25.11 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 26.11; trabalhou de 27.11 a 30.11. 29. No mês de dezembro de 2017, o autor trabalhou do dia 01.12 e 02.12 e tinha trabalhado de 27.11 e 30.11; folgou a 03.12 (domingo); voltou a trabalhar do dia 04.12 a 09.12 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 10.12; voltou a trabalhar do dia 11.12 a 16.12 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 17.12; voltou a trabalhar do dia 18.12 a 23.12 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 24.12; trabalhou de 25.12 a 30.12; folgou a 31.12. 30. No mês de janeiro de 2018, o autor trabalhou do dia 02.01 e 06.01; folgou a 07.01 (domingo); voltou a trabalhar do dia 08.01 a 13.01 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 14.01; voltou a trabalhar do dia 15.01 a 20.01 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 21.01; voltou a trabalhar do dia 22.01 a 27.01 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 28.01; trabalhou de 29.01 a 31.01. 31. No mês de fevereiro de 2018, o autor trabalhou do dia 01.02 a 03.02 (quintafeira a sábado), sendo certo que tinha trabalhado dia 29.01 a 31.01; gozou folga no domingo (dia 04.02); voltou a trabalhar do dia 05.02 a 10.02 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 11.02; voltou a trabalhar do dia 12.02 a 17.02 (segunda-feira a sábado); gozou folga a 18.02; trabalhou de 19.02 a 24.02 (segunda-feira a sábado); gozou folga a 25.02; trabalhou dia 26.02 a 28.02. 32. No mês de março de 2018, o autor trabalhou do dia 01.03 a 03.03 (quintafeira a sábado), sendo certo que tinha trabalhado dia 26.02 a 28.02; gozou folga no domingo (dia 04.03); voltou a trabalhar do dia 05.03 a 10.03 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 11.03; voltou a trabalhar do dia 12.03 a 17.03 (segunda-feira a sábado); gozou folga a 18.03; trabalhou de 19.03 a 24.03 (segunda-feira a sábado); gozou folga a 25.03; trabalhou dia 26.03 a 30.03; folgou a 31.03. 33. No mês de abril de 2018, o autor trabalhou do dia 02.04 a 06.04; gozou folga nos dias 07.04 e 08.04; voltou a trabalhar do dia 09.04 a 14.04 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 15.04: voltou a trabalhar do dia 16.04 a 21.04 (segunda-feira a sábado); gozou folga a 22.04; trabalhou de 23.04 a 28.04 (segunda-feira a sábado); gozou folga a 29.04; trabalhou dia 30.04. 34. No mês de maio de 2018, o autor trabalhou no dia 01.05 a 05.05 (segundafeira a sábado); folgou a 06.05 (domingo); voltou a trabalhar do dia 07.05 a 12.05 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 13.05; voltou a trabalhar do dia 14.05 a 19.05 (segunda-feira a sábado); gozou folga a 20.05; trabalhou de 27.05 a 26.05 (segunda-feira a sábado); gozou folga a 27.05; trabalhou dia 28.05 a 31.05. 35. No mês de junho de 2018, o autor trabalhou do dia 01.06; folgou 02.06 e 03.06; trabalhou de 04.06 a 09.06; trabalhou dia 26.06 a 30.06. 36. No mês de julho de 2018, o autor trabalhou no dia 02.07 a 07.07; folgou a 08.07 (domingo); voltou a trabalhar do dia 09.07 a 14.07 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 15.07; voltou a trabalhar do dia 16.07 a 21.07 (segunda-feira a sábado); gozou folga a 22.07; trabalhou de 23.07 a 28.07 (segunda-feira a sábado); gozou folga a 29.07; trabalhou no dia 30.07 e 31.07. 37. No mês de agosto de 2018, o autor trabalhou no dia 01.08 a 04.08 (quintafeira a sábado), sendo certo que tinha trabalhado a 30.07 e 31.07; folgou a 05.08 (domingo). 38. No mês de setembro de 2018, o autor trabalhou no dia 01.09, sendo certo que, no mês anterior, trabalhou de 27.08 a 31.08; folgou a 02.09 (domingo); voltou a trabalhar do dia 03.09 a 08.09 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 09.09; voltou a trabalhar do dia 10.09 a 15.09 (segunda-feira a sábado); folgou a 16.09 (domingo); voltou a trabalhar do dia 17.09 a 22.09 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 23.09; voltou a trabalhar do dia 24.09 a 29.09 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 30.09. 39. No mês de outubro de 2018, o autor trabalhou do dia 01.10 a 06.10 (segundafeira a sábado); folgou a 07.10 (domingo); voltou a trabalhar do dia 08.10 a 13.10 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 14.10; voltou a trabalhar do dia 15.10 a 20.10 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 21.10; voltou a trabalhar do dia 22.10 a 27.10 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 28.10; trabalhou 29.10 a 31.10, 40. No mês de novembro de 2018, o autor trabalhou do dia 01.11 a 03.11 (quinta-feira a sábado) e tinha trabalhado 29.10 a 31.10; folgou a 04.11 (domingo); voltou a trabalhar do dia 05.11 a 10.11 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 11.11; voltou a trabalhar do dia 12.11 a 17.11 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 18.11; voltou a trabalhar do dia 19.11 a 24.11 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 25.11; trabalhou de 26.11 a 30.11. 41. No mês de dezembro de 2018, o autor trabalhou do dia 01.12 e tinha trabalhado de 26.11 e 30.11; folgou a 02.12 (domingo); voltou a trabalhar do dia 03.12 a 08.12 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 09.12; voltou a trabalhar do dia 10.12 a 15.12 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 16.12; voltou a trabalhar do dia 17.12 a 22.12 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 23.12; trabalhou de 24.12 a 29.12; folgou a 30.12; trabalhou 31.12. 42. No mês de janeiro de 2019, o autor trabalhou do dia 01.01 e 05.01; folgou a 06.01 (domingo); voltou a trabalhar do dia 07.01 a 12.01 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 13.01; voltou a trabalhar do dia 14.01 a 19.01 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 20.01; voltou a trabalhar do dia 21.01 a 26.01 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 27.01; trabalhou de 28.01 a 31.01. 43. No mês de janeiro de 2022, o autor trabalhou do dia 03.01 a 08.01; folgou a 09.01 (domingo); voltou a trabalhar do dia 10.01 a 14.01 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 15.01. e 16.01; voltou a trabalhar do dia 17.01 a 22.01 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 23.01; voltou a trabalhar do dia 24.01 a 28.01 (segunda-feira a sábado); folgou no dia 29.01 e 30.01 e trabalhou 31.01. 44. O autor alertou a ré, por inúmeras vezes, para regularizar a situação de trabalhar anos a fio gozando apenas uma única folga, por semana e de prestar trabalho suplementar e trabalho em dias feriados. 45. “Para o calar”, a ré, durante algum tempo, elaborou os horários de trabalho, que o autor cumpriu, de molde a que este gozasse as duas folgas semanais a que tinha direito. 46. Passado algum tempo, tudo voltou ao normal (ou seja, dias de trabalho a fio, sem os dois descansos semanais). 47. Em virtude do exposto, o autor sentiu-se vexado, triste e deprimido, pois que além do enorme cansaço que apresentava, não tinha tempo, nem para a sua família, nem para lazer. 48. O horário de trabalho do autor, a seu pedido, era organizado de modo a que este não prestasse, em regra, mais de 7 horas de trabalho em dias úteis e, em contrapartida, trabalhasse alguns sábados, ao invés de fazer turnos de 10 horas (em média) concentrados num menor dias/ semana. 49. A ré pagou um dia de trabalho em dia feriado de dezembro de 2015.” *** 2) Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto/verificação do cumprimento ou não dos ónus legais O Recorrente insurge-se contra a decisão da matéria de facto, sendo que, depois de transcrever os factos considerados como provados [alíneas A) a S)] e não provados [pontos 1. a 49.], refere pretender alterar o julgamento da matéria de facto, devendo a matéria de facto acima referida ser considerada provada. Mais refere que não foi dada como provada matéria de facto alegada no artigo 7.º da petição inicial com interesse para a decisão da causa, pretendendo que a mesma conste do elenco dos factos provados com a redação que indica. Contrapõe a Recorrida que o Apelante não leva às conclusões os concretos pontos da matéria de facto que deseja ver revistos (por remissão para os artigos da sua p.i.), nem concretiza quais as respostas que deseja que o Tribunal ad quem dê à matéria, tal como não refere nas suas conclusões, ainda que resumidamente, as testemunhas em cujo depoimento se baseia e os concretos documentos de que se socorre para o efeito. Nesse pressuposto, sustenta que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto não deve ser admitida, nem atendida, mas antes rejeitada, ao abrigo do artigo 639.º, n.º 1, e 640.º, n.º 1, do CPC. Por sua vez, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto refere que o Recorrente não cumpre com o disposto no artigo 640.ºdo CPC. Argumenta que é feita uma impugnação em bloco, indicando os meios de prova a considerar, ou seja, documentos, as declarações do Recorrente e das testemunhas indicadas, o que não parece suficiente. Preliminarmente, importa enquadrar os termos em que está prevista a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, já que haverá desde logo que aferir se foram observados os ónus estabelecidos pelo legislador a cargo da parte recorrente. Sobre a modificabilidade da decisão de facto no âmbito do recurso de apelação, estabelece o n.º 1 do artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 87.º, n.º 1, do CPT, que «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Dispõe o artigo 640.º do CPC o seguinte: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 – O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636.º”. Como refere António Santos Abrantes Geraldes[4], quanto às funções atribuídas à Relação em sede de intervenção na decisão da matéria de facto, “foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas e relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”. A modificação da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que for declarado pela 1ª instância. Porém, como também sublinha António Santos Abrantes Geraldes[5], «(…) a reapreciação da matéria de facto pela Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente, de forma concludente, as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que impliquem decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter». Sobre a situação plasmada na alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, pronunciou-se, recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 12/2023[6], uniformizando a jurisprudência nos seguintes moldes: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.». Apesar de apenas ter sido fixada jurisprudência a respeito da referida alínea, o certo é que a fundamentação de tal Acórdão contém um conjunto de considerações que são inequivocamente relevantes quanto às demais exigências que resultarão do mesmo preceito, nos termos que a seguir se transcrevem: «(…) Desse modo, impõe-se a respetiva harmonização com os mais ditames no que concerne à admissibilidade do recurso, legitimidade para recorrer, prazos para tanto, bem como as regras no que concerne ao modo de interposição, no que para aqui releva, os recursos interpõem-se por meio de requerimento, devendo conter obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade, artigo 637, n.º 1 e n.º 2, especificando o n.º 1, do artigo 639, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, artigo 639, n.º 1, preceito legal de cariz genérico, reportando-se assim aos recursos onde sejam apenas suscitadas questões de direito, mas também se pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto(57), procedendo à delimitação do objeto do recurso, como avulta do previsto no artigo 635, n.º 3 e 4. Em conformidade, não surpreende que no artigo 640 não se faça qualquer referência aos aspetos formais, antes enunciados, relevando sim, que sejam dadas essencialmente as indicações previstas na alínea a), na medida em que as mesmas delimitam a atividade de reapreciação junto do Tribunal da Relação, do julgado quanto à matéria de facto. 4 - Não pode, no entanto, ser esquecida a ratio legis, no atendimento dos princípios já enunciados na abordagem do histórico do preceito, que seria despiciendo repisar, mas também, e com eles necessariamente relacionados, os hodiernos vertidos no vigente Código de Processo Civil, caso do princípio da cooperação, enquanto responsabilidade conjunta de todos os intervenientes processuais, numa visão instrumental do processo para a obtenção da solução justa e atempada do litígio, bem como, com as devidas adaptações, o dever da gestão processual na vertente da respetiva adequação, sublinhando a prevalência da matéria em relação à forma, sempre pautados pelo dever de boa-fé, não esquecendo o ónus de alegação, numa pretendida colaboração ativa para a apreciação a realizar pelo Tribunal, inculcada com a inclusão do apontamento da decisão alternativa, e tendo presente a imprescindível consideração da proporcionalidade e razoabilidade que para a causa em concreto seja atendível e se justifique. Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador(58), chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso(59), conforme o n.º 1, alínea c) (60) do artigo 640, apresentando algumas divergências ou em sentido não totalmente coincidente, vejam-se os Autores, Henrique Antunes(61), Rui Pinto(62), Abílio Neto(63). 5 - Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.(…)» (fim de transcrição). Assim, e como se mostra sintetizado no Acórdão desta Secção Social de 20-05-2024[7], «[d]o que nos afigura também resultar da citada fundamentação, entendemos como adequado, em face do que resulta da lei, o entendimento de que, para cumprir os ónus legais aqui analisados, o recorrente sempre terá de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a) do n.º 1 do preceito citado, enquanto definição do objeto do recurso, sendo que, noutros termos, já quanto ao cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do mesmo número, desde que vertido no corpo das alegações, a respetiva não inclusão nas conclusões não determina tal rejeição do recurso». Neste mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes[8], quando elenca as situações de rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto tendo por base o entendimento jurisprudencial que vem sendo sufragado nesta matéria, máxime pelo Supremo Tribunal de Justiça [falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto; falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados; falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc); falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento de impugnação]. Como também sublinha António Abrantes Geraldes[9], as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconformismo. Contudo, importa que não exponenciem os requisitos formais a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador. Nesta decorrência, e a propósito do ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, como também é entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, existem casos em que, apesar da impugnação da matéria de facto se dirigir a blocos de factos, ainda assim deverá ser admitida, nomeadamente, quando o conjunto de factos impugnados respeitem à mesma realidade ou tratando-se de matéria conexa e os concretos meios de prova indicados sejam comuns a esses factos. Neste sentido, vejam-se, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-05-2021[10], 27-10-2021[11], de 1-06-2022[12] e de 12-04-2024[13] e, bem assim, o Acórdão desta Secção Social da Relação do Porto de 12-07-2023[14]. Por último, importa referir que se entende inexistir despacho de aperfeiçoamento quanto ao recurso da decisão da matéria de facto[15]. Neste sentido, vejam-se, entre outros, os recentes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (adiante STJ) de 6-02-2024[16] e de 23-01-2024[17]. Este entendimento vem também sendo seguido nesta Secção Social, de forma que se pensa unânime, e de que é exemplo o Acórdão de 5-06-2023[18]. Revertendo ao caso dos autos, pese embora se considere que o Recorrente poderia/deveria ter dado melhor cumprimento ao ónus que sobre si incumbia, não podemos deixar de reconhecer que nas conclusões se encontra minimamente cumprido o ónus primário de delimitação do objeto do recurso em sede de impugnação da matéria de facto – cfr. conclusões A) a C). O Recorrente refere que deverá considerar-se provada toda a matéria considerada não provada e, bem assim, que deverá considerar-se provado o ponto da matéria de facto cuja redação indica (que refere ter sido alegado e não considerado pelo Tribunal recorrido). Do referido nas mencionadas conclusões alcança-se, sem esforço, quais os concretos pontos de facto que o Recorrente considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, enquanto definição do objeto do recurso – ou seja, os pontos 1 a 49 dos factos não provados visando que sejam considerados provados e o ponto da matéria de facto cujo aditamento aos factos provados pretende com a redação que indica. Mostra-se também cumprido o ónus previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. Mais difícil é a resposta no que respeita ao ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC – quanto a especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sendo que essa concretização deve ser feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens da gravação de cada um dos depoimentos. É que o Recorrente faz uma impugnação em bloco, indicando para todo o conjunto dos factos impugnados os meios de prova a considerar, ou seja, os documentos juntos (mapas de horário de trabalho que juntou aos autos), as declarações do Autor e os depoimentos das testemunhas EE e BB, indicando quanto a essa prova gravada as passagens da gravação (que também transcreve). Ora, no que respeita aos pontos 1. a 43. e ao ponto cujo aditamento é pretendido, ainda que impressione o extenso “bloco” de factos aí contidos, o certo é que os mesmos estão intimamente relacionados, prendendo-se com o alegado trabalho prestado no período peticionado, a eles se reportando os mesmos meios de prova invocados. Se atentarmos na impugnação apresentada nesta matéria, verificamos que a mesma está, afinal, alicerçada nas mesmas razões, que se prendem, em substância, com a discordância da fundamentação constante da sentença recorrida quanto a esses pontos suportada na consideração da não junção de documento idóneo nos termos e para os efeitos do artigo 377.º, n.º 2, do Código do Trabalho. Nesta parte, o Recorrente considera, em síntese, que apresentou documentos comprovativos do trabalho suplementar, registos esses complementados pelas declarações de parte do Autor e das testemunhas que indica (cujos excertos transcreve e localiza na gravação), sustentando que tal documentação deve ser considerada idónea. A motivação da decisão recorrida quanto aos pontos 1. a 43. dos factos não provados foi, aliás, feita em conjunto. Também neste particular verifica-se que a Recorrida, apesar de pugnar pela rejeição da impugnação, não deixou de se pronunciar sobre a mesma no que respeita à matéria dos pontos em referência considerados não provados e ao ponto pretendido aditar, como se mostra sintetizado nas conclusões 3 a 11 da resposta que apresentou no sentido da improcedência de tal impugnação. Tudo ponderado, abstraindo do modo pouco objetivo como estruturou o recurso na parte dirigida à impugnação da matéria de facto, englobando um conjunto de factos em bloco, reverenciando critérios de proporcionalidade e razoabilidade e rejeitando abordagens desta problemática de raiz essencialmente formal, entendemos que é de admitir a impugnação “em bloco” no que se refere aos referidos pontos 1. a 43. dos factos não provados e ao ponto cujo aditamento é pretendido, o que se decide. Já o mesmo não podemos dizer, sempre ressalvando o devido respeito por entendimento divergente, quanto à restante matéria impugnada, consistente nos pontos 44. a 49. dos factos não provados. Estes pontos retratam realidades diversas entre si e, bem assim, em relação ao dito “bloco” que se considerou conexionado. E a verdade é que o Recorrente não dá o devido cumprimento ao ónus previsto no artigo 640.º, n.º 1, alínea b) no que respeita a tais pontos 44. a 49. dos factos não provados. Com efeito, quanto a este conjunto de factos nem sequer são percetíveis as premissas e os motivos que subjazem à sua impugnação e pretensão de que sejam considerados provados. Tanto mais, no caso da matéria dos pontos 48. e 49. alegada pela própria Ré, estando o primeiro até em contradição com parte do ponto 44. e sendo o segundo respeitante a facto extintivo do direito cujo ónus de alegação e prova incumbia à Ré. Mas, a verdade é que o Autor referiu na motivação e nas conclusões que se devia considerar provada toda a matéria considerada não provada, o que engloba os indicados pontos invocados pela Ré. Em suma, quanto à matéria dos pontos 44. a 49. não se descortinam, quer na alegação, quer nas conclusões apresentadas, os concretos fundamentos/razões/elementos probatórios em que assenta o recurso. A própria Recorrida, aliás, nem responde nessa parte à impugnação, certamente por não ter descortinado essa fundamentação, limitando-se a pugnar pela sua rejeição. Assim, por inobservância do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, o recurso tem que ser rejeitado quanto à pretendida reapreciação da matéria de facto dada como não provada nos pontos 44. a 49. Sempre se dirá que, pese embora esta conclusão no sentido da rejeição no que tange à sobredita matéria não provada – pontos 44. a 49. –, atenta a reapreciação da prova produzida que tivemos que efetuar dos meios de prova para apreciação da impugnação na parte não rejeitada, a convicção a que chegamos não é distinta daquela a que chegou o Tribunal a quo no que respeita à materialidade não provada sob os pontos 44. a 49.. Nesta sede, consta da motivação da sentença recorrida o seguinte: Os elementos de prova globalmente indicados pelo Recorrente no seu recurso não impõem decisão diversa da recorrida na matéria em causa, não tendo resultado evidenciado qualquer erro na valoração efetuada na 1ª instância dos meios probatórios produzidos, que, na sua livre apreciação (artigo 607.º, n.º 5, do CPC), não logrou obter a necessária certeza subjetiva nesse particular, não tendo este Tribunal, como se disse, formado distinta convicção. Como tal, também por esta via se manteria inalterada a decisão de facto da 1ª instância no que respeita aos pontos 44. a 49. factos não provados. Isto posto, importa agora incidir a nossa apreciação no que respeita aos pontos 1. a 43. dos factos não provados e à matéria de facto constante da conclusão C) cujo aditamento aos factos provados é visado na impugnação. Os pontos 1. a 43. dos factos não provados foram já transcritos no ponto 1) da fundamentação, pelo que, atenta a sua grande extensão, nos dispensamos aqui de os reproduzir, sendo que o Recorrente pretende que os mesmos sejam considerados provados. Considera o Recorrente que deve ainda ser considerado provado o seguinte facto que refere ser essencial para a decisão da causa: Refere o Recorrente que o Tribunal recorrido considerou que o Autor teria que apresentar documento idóneo para provar o trabalho extraordinário e aos dias feriados e de descanso semanal e que os mapas com o horário de trabalho apresentado não eram idóneos para fazer essa prova. Sustenta que apresentou documentos idóneos comprovativos do trabalho suplementar, registos esses complementados pelas declarações do Autor (cujos “excertos” transcreve ao longo de oito páginas com localização na gravação) e das suas testemunhas EE e BB (cujos excertos também transcreve e localiza na gravação), dizendo que tal trabalho deve considerar-se provado já que a sua prova não foi infirmada pela Ré. Em sentido contrário se pronuncia a Apelada na resposta, sustentando que os documentos convocados pelo Autor, juntos com a petição inicial, foram objeto de prévia e expressa impugnação de falsidade, sendo que, para além de não corresponderem a quaisquer “comprovativos do trabalho suplementar”, também não correspondem, por si só e em termos de idoneidade, ao exigido pelo artigo 337.º, n.º 2, do Código do Trabalho. Defende ainda que as declarações do Autor e das testemunhas não são de modo a funcionar como “complementares” ou prova complementar (esclarecedora ou interpretativa), porque os alegados documentos não servem de prova à matéria concretamente em causa e o conteúdo concreto e objetivo daquelas declarações e depoimentos também não. Argumenta que da prova transcrita pelo Recorrente no corpo das alegações não resulta provado qualquer um dos dias e horários por si alegados pelo Autor. Na motivação da decisão recorrida, relativamente aos pontos 1. a 43. dos factos não provados, consta o seguinte: Resulta do n.º 2 do artigo 337.º do Código de Trabalho de 2009[19], que “o crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.” Está em causa norma de direito material probatório, máxime no que respeita ao regime probatório especial do trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos, através de documento idóneo. Como se evidencia no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-12-2022[20], quanto ao conceito de documento idóneo, a jurisprudência da Secção Social do STJ tem decidido que «“o “documento idóneo”, para prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, terá de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal” e “se o documento oferecido como prova do trabalho suplementar, por si só, não faz a demonstração da prestação do trabalho desta natureza, por ser necessário complementá-la com outros meios de prova, tal documento não poderá ser havido como “documento idóneo””»[21]. Quanto à data a ter em conta para efeitos da contagem desse prazo é a da entrada em juízo da petição inicial, onde são reclamados os créditos por trabalho suplementar. No caso, o Autor reclama o pagamento de trabalho suplementar desde 2 janeiro de 2015 até 31 de janeiro de 2022, sendo que os factos referentes ao trabalho que o Autor alegou ter prestado mais de cinco anos antes da propositura da ação, respeitam mais concretamente ao período de 2-01-2015 a 16-02-2018 [tendo por referência a data da entrada em juízo da petição inicial, aos 17-02-2023 (cfr. refª citius 34802371 – e não em 18-02-2023 como certamente por lapso se afirmou na decisão recorrida); a data relevante para a aplicação do artigo 337.º, n.º 2, do CT/2009 – mais de cinco anos antes da propositura da ação - não é também 18-02-2019 como foi considerado na decisão recorrida]. Assim, e no que respeita ao referido período de 2-01-2015 a 16-02-2018, a prova dos pressupostos do respetivo pagamento apenas poderia ser feita, nos termos do artigo 337.º, n.º 2, do CT/2009, por documento idóneo. Ora, tal documento não consta dos autos e como tal não se pode entender os “mapas de horário de trabalho” juntos pelo Autor. Na verdade, os documentos apresentados pelo Autor não dispensavam a produção de prova adicional quanto a trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos antes da propositura da ação, como aliás o próprio Recorrente reconhece já que apela a tal documentação, complementada pelas suas declarações de parte e depoimentos das testemunhas EE e BB. Sublinhe-se que os documentos em referência não consubstanciam registos de trabalho suplementar a que alude o artigo 231.º do Código do Trabalho, nem sequer os registos de tempos de trabalho a que se reporta o artigo 202.º do mesmo diploma. Estão em causa “mapas de horários de trabalho”, não sendo por si só suficientes para a demonstração da prestação de trabalho suplementar (para já não falar de que foram objeto de impugnação conforme melhor se explicita infra). Nesta conformidade, e no que se reporta ao período desde 2-01-2015 até 16-02-2018, onde se englobam os factos considerados não provados sob os pontos 1. a 30. e ainda parte do facto não provado sob o ponto 31. (até ao dia 16-02-2018), não merece censura a decisão recorrida que concluiu pela aplicação do citado regime probatório especial por documento idóneo que, não tendo sido junto, determina que se tenha como não provada a matéria em causa, o que aqui se confirma. Já não tem aplicação essa exigência probatória especial no que respeita ao factos relativos ao trabalho suplementar no período subsequente, ou seja, a partir de 17-02-2018. Quanto a esse período, que engloba parte do ponto 31. e os pontos 32. a 43. todos dos factos não provados, ao contrário do pressuposto na decisão recorrida, não era exigida a prova por documento idóneo prevista no artigo 337.º, n.º 2, do CT/2009 [no que se refere ao ponto 43. - trabalho prestado em janeiro de 2022 - mesmo por reporte à data de 18-02-2019 que foi considerada relevante na decisão recorrida para efeitos de aplicação desse regime especial, o mesmo não se situava antes dessa data pelo que nem se compreende a sua inclusão na fundamentação avançada]. Resta saber quanto ao indicado período não abrangido pela sobredita exigência probatória especial – período de 17-02-2018 a 31-01-2019 e janeiro de 2022 -, se atenta a impugnação apresentada pelo Recorrente, se impõe que tal matéria [parte do ponto 31. - a partir de 17-02-2018 – e pontos 32. a 43. dos factos não provados] seja considerada como provada. Importa sublinhar que não foi objeto de qualquer impugnação a decisão da matéria de facto no que respeita às alíneas A. a S. da matéria de facto considerada provada, onde se inclui as alíneas G. a R. [referente a trabalho prestado pelo Autor nos meses de abril de 2019, setembro de 2019, outubro de 2019, novembro de 2019, dezembro de 2019, janeiro de 2020, fevereiro de 2020, março de 2020 e outubro de 2021]. Nesta consonância, no que respeita à matéria provada sob as alíneas A. a S., não impugnada por qualquer das partes e, portanto, não fazendo parte do objeto do recurso e não existindo fundamento legal para intervenção oficiosa no seu âmbito, a mesma encontra-se fixada. Para alicerçar a sua impugnação quanto à pretendida consideração como provada da restante matéria de facto atinente à prestação de trabalho, relembre-se que o Recorrente convocou os documentos que juntou aos autos – mapas de horário de trabalho –, conjugados com as suas declarações de parte e das testemunhas EE e BB (transcrevendo excertos, que também localiza na gravação). Vejamos. Quanto à documentação junta pelo Autor, sob a designação de “mapa de horário de trabalho”, que sequer contém a assinatura da Ré, a mesma foi objeto de oportuna impugnação por parte da Ré, ora Recorrida, com alegação da respetiva falsidade e impugnação expressa da respetiva veracidade e genuinidade, dizendo que contêm inscrições e manuscritos que devem ser da autoria do próprio Autor e, para além disso, não retratam o trabalho prestado. Perante tal posição da Ré, o Autor nada disse ou requereu, nomeadamente não requereu qualquer diligência probatória, por exemplo por apelo ao disposto no artigo 429.º do CPC a notificação da Ré para proceder então à junção dos registos de tempo de trabalho a que alude o artigo 202.º do CT/2009, sendo certo que nos termos do n.º 4 desse normativo o empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho durante cinco anos. Os registos de tempos de trabalho, sim, é que se reportam ao trabalho prestado. De mapas de horário de trabalho, escalas de serviço, não pode, sem mais, extrair-se a respetiva observância, muito menos a efetiva prestação de trabalho nos moldes aí previstos, tanto mais, quando é certo que a documentação em causa foi objeto de impugnação nos termos apontados. Acresce que, analisados tais mapas referentes ao período temporal em reanálise – 17-02-2018 a janeiro de 2019 e janeiro de 2022 (cfr. fls. 103 verso a 115, 60 e 92) é possível identificar em muitos deles inscrições manuscritas. Realce-se que o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito do Autor a pagamento de trabalho suplementar em dia de descanso – sendo esse o fundamento do peticionado quanto ao período temporal aqui em análise – incumbia ao Autor nos termos previstos no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, não havendo nesta matéria qualquer presunção legal, dispensa ou liberação do ónus de prova (artigo 344.º, n.º 1, do Código Civil), nem se perfilando no caso qualquer situação de inversão do ónus da prova (n.º 2 do mesmo artigo 344.º). Não se pode afirmar qualquer situação de recusa de colaboração por parte da Ré, a quem nada foi solicitado ou determinado, sendo certo que sobre si não incumbia qualquer ónus de prova ou demonstração nesta sede. Na matéria em causa, quanto aos factos que constituem a causa de pedir invocada pelo Autor, incumbia apenas à Ré o ónus de impugnação previsto no artigo 574.º do CPC, ao qual deu cumprimento, e não já o ónus de prova do contrário dessa alegação. Não colhe, pois, a argumentação do Recorrente no sentido de que a Ré poderia facilmente comprovar a sua versão dos factos através de documentos mas não o fez, reiterando-se que não se pode afirmar qualquer situação de recusa de colaboração por parte da Ré, nomeadamente para efeitos do artigo 417.º, n.º 2, do CPC. Os referidos documentos juntos aos autos, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, não são comprovativos do trabalho suplementar, nem são sequer registos dos tempos de trabalho. Por outro lado, analisada a prova por declarações de parte e depoimentos das testemunhas convocados pelo Recorrente, sempre ressalvando o devido respeito por divergente entendimento, a verdade é que a mesma não foi de molde a sequer confirmar a informação contida naqueles mapas como sendo a correspondente à efetiva organização do trabalho no período em causa e muito menos que tenha correspondido depois à efetiva prestação de trabalho do Autor. Começando pela testemunha EE, mãe do Autor, cujo depoimento se ouviu na integra, constatando-se que se reconduz basicamente ao transcrito na alegação, a mesma nada de concreto ou com interesse revelou saber. A esta testemunha foi perguntado apenas genericamente se o filho trabalhava todos os sábados e domingos, ao que a testemunha respondeu afirmativamente, o que nem sequer vai ao encontro da própria alegação do Autor no que respeita aos domingos no período em apreciação (bastando para tanto analisar a factualidade constante do artigo 14.º da p.i. e os pontos da matéria de facto 31. a 43.), em que invocou que esteve de folga. Isto só para dar uma ideia da generalidade e falta de concretização do depoimento desta testemunha. Já quanto à testemunha BB, cujo depoimento também foi ouvido na íntegra, esta testemunha no que respeita ao ano de 2018 nenhum conhecimento revelou sequer quanto à organização de trabalho do Autor, desde logo em termos de mapas de horário de trabalho do Autor. Na verdade, esta testemunha reconheceu que apenas a partir de 2019 é que passou a trabalhar na residência do Consulado ... (nas instalações da Rua ...), sendo que o Autor trabalhava no próprio Consulado ... (nas instalações da Avenida ...). Mais decorreu do seu depoimento que só a partir daí é que passou a receber os mapas de horário de trabalho de ambas essas instalações, já que se tratava do mesmo cliente (apesar de em instalações diferentes). A testemunha explicou que antes de começar a trabalhar em 2019 (em mês que não concretizou) nas instalações da residência do Consulado era ronda móvel e, portanto, não recebia nem tinha acesso a essas escalas do Consulado (seja das instalações na Rua ..., seja na Avenida ...). Decorreu, pois, do depoimento da testemunha em causa que antes de 2019 a mesma não tinha acesso nem recebia os mapas de horário de trabalho referentes ao Autor. Nessa medida, esta testemunha nada soube dizer ou complementar quanto à prestação de trabalho do Autor anteriormente ao ano de 2019, muito menos conseguiu confirmar qualquer informação constante do documento n.º 18 dos mapas de horário de trabalho juntos a fls. 103 a 115 de fevereiro de 2018 a dezembro de 2018. Refira-se que analisada a documentação junta pelo Autor referente ao ano de 2018, constata-se que em tais mapas no item “cliente” consta sempre “Consulado Geral- DO” e para esse cliente existem mapas para dois locais de serviço – um sito na Avenida ... e outro na Rua ...” -, sendo certo que em nenhum desses mapas consta o nome da testemunha em causa no item “empregado”. Acresce que esta testemunha não concretizou, nem, aliás, foi chamada a concretizar a partir de que data em concreto do ano de 2019 é que passou a trabalhar no cliente Consulado e a ter como local de serviço a Rua ... e, portanto, a receber os mapas de horário de trabalho. O certo é que se analisarmos os dois mapas juntos pelo Autor no que se refere a janeiro de 2019 (mês integrado no período ora em análise – ponto 42. dos factos não provados – cfr. doc. Fls. 60), mais uma vez não consta o nome da testemunha em causa no item “empregado”. Apenas no que se refere aos mapas juntos do período de julho, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2019 e janeiro, fevereiro, março de 2020 é possível identificar o nome da testemunha nos mapas juntos (mas este período não faz parte do período temporal a que se referem os factos objeto da impugnação apresentada pelo Recorrente). Por fim, e no que se reporta ao mês de janeiro de 2022, foram juntos pelo Autor dois mapas a fls. 92, constando de um no item cliente “Consulado-Geral DO” e local de serviço Avenida ... e do outro no item cliente “D...” e local de serviço “Rua ...”, sendo certo que o nome da testemunha não consta em nenhum desses mapas. Seja como for, decorreu também do depoimento desta testemunha que no período em que trabalhou na residência do Consulado recebiam os mapas de horário de trabalho por email, mas que a qualquer altura a escala era alterada, retificada ao longo do tempo para que não tivessem falta de jornada ou tivessem menos horas possíveis. Explicitou mesmo a instâncias do ilustre mandatário da Ré que quando acontecia estarem perto de atingir o máximo de horas, em que a partir daí as horas eram extra, a entidade patronal que não lhe interessava pagar horas extra, metia outra pessoa no lugar e ficava de folga e que muitas vezes acontecia isso. Em suma, quanto ao ano de 2018, ao mês de janeiro de 2019 e ao mês de janeiro de 2022 o depoimento da testemunha BB nada complementou ou confirmou no que respeita à documentação junta pelo Autor, muito menos quanto ao trabalho efetivamente prestado pelo Autor no período em crise e, concretamente, quanto ao trabalho prestado em alegado dia de descanso complementar (que é o que foi peticionado pelo Autor no que respeita ao período em questão). Do depoimento desta testemunha nem sequer se pode retirar que o horário de trabalho do Autor tivesse o sábado como dia de descanso complementar, esta testemunha apenas se referiu ao que se passava com ele próprio dizendo que no caso dele o dia de descanso nem sempre era o sábado nem o domingo. Quanto às declarações de parte do Autor, as mesmas foram extremamente vagas e genéricas, não encontraram suporte em outros elementos de prova, nomeadamente no que se reporta a trabalho efetivamente prestado e dias de descanso, não permitindo alicerçar uma convicção minimamente segura em sentido positivo quanto à matéria em causa. Refira-se ainda que quanto à testemunha CC a que alude a Recorrida na sua resposta - trabalhador da Ré exercendo funções de supervisor -, do seu depoimento apenas resultou que enviava aos vigilantes, onde se incluia o Autor, mapas de horário de trabalho, mas já não se retira que tenha confirmado o envio dos mapas juntos aos autos, com os quais, aliás, nem sequer foi concretamente confrontado para o efeito da confirmação da respetiva veracidade/autenticidade ou para confirmação da correspondência com a efetiva organização do trabalho nomeadamente em termos de dias de descanso e trabalho efetivamente prestado. Reitere-se que, enquanto constitutivo do direito de que se arroga, é ao trabalhador que compete o ónus da prova da prestação do trabalho suplementar (n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil), sendo que a dúvida sobre a realidade de um facto deve ser resolvida contra a parte a quem o facto aproveita, ou seja, no caso contra o Autor (artigo 414.º do CPC). Em conclusão, ponderando todos os elementos de prova convocados pelo Autor não pode concluir-se que os mesmos imponham decisão diversa da proferida em 1º instância quanto à consideração como não provada da materialidade constante dos pontos 1. a 43., ainda que por fundamentação não totalmente coincidente com a constante da decisão recorrida nos termos acima explicitados. Por último, quanto à matéria pretendida aditar – o autor trabalhou para a R., a partir do ano de 2015 e até 2021, sempre no Consulado ..., e depois do trabalho neste Consulado, na residência do consul, no Porto, na B..., na Zara Home na ... e na Pull and Bear, em ... no Porto -, refere o Autor que alegou essa matéria no artigo 7.º da petição inicial e que tal é essencial para a decisão da causa. Nos artigos 6.º e 7.º da petição inicial o Autor invocou o seguinte: “6.º O Autor prestava trabalho para a R. em diversos locais, onde esta tinha contratualizado serviços de vigilância, sendo certo que, houveram ocasiões em que, no mesmo dia, o Autor prestou serviço em dois locais diferentes”.; “7.º Os locais onde o A. prestou trabalho, a partir do ano de 2015 encontram-se devidamente identificados nos mapas de horários de trabalho que se juntam a estes autos referentes aos anos de 2015 a 2021, nomeadamente, Consulado Geral ..., no Porto, B..., SA, no Porto, Residência do Consulado Geral ..., no Porto, Zara Home, na ... e Pull and Bear, em ....” Esta matéria não figura nos factos provados ou não provados, sendo certo que não consubstancia matéria relevante em face da causa de pedir e pedido formulado, sendo que consta já da matéria de facto provada que o autor desempenhava funções inerentes à categoria profissional de vigilante em quaisquer locais onde a ré exercesse a sua atividade de segurança privada (cfr. alínea B. dos factos provados). No presente processo não está em causa qualquer problema que contenda com locais de trabalho, mas sim com o tempo de trabalho. A matéria em causa é absolutamente irrelevante para o desfecho da ação, razão pela qual sobre a mesma não tinha que ser efetuada pronúncia na decisão da matéria de facto. A reapreciação reclamada consubstanciaria mesmo um ato inútil em presença do disposto no artigo 130.º do CPC. Por todo o exposto, e sem necessidade de outras considerações, improcede o recurso quanto à impugnação da matéria de facto no sentido da alteração pretendida pelo Autor. * O elenco factual a atender para o conhecimento do direito do caso é o que foi fixado pelo Tribunal recorrido e que se mostra já supra transcrito em 1). *** 3. Aplicação/motivação de direito O Recorrente fez assentar o seu recurso na vertente da impugnação da matéria de facto, reconduzindo os seus argumentos a essa impugnação, sendo que quanto à aplicação do direito aos factos, se limita a concluir que dos factos provados decorrem evidentes danos morais para o Autor que devem ser considerados pelo Tribunal e que a sentença violou as disposições legais citadas (artigos 231.º, n.º 1, e 337.º, n.º 2 do CT/2009 foram as normas citadas na motivação e conclusões do recurso) e ainda outras que este Tribunal considere, pelo deverá ser revogada e substituída por outra na qual a presente acção seja considerada totalmente procedente, por provada. Quanto ao artigo 337.º, n.º 2, do CT/de 2009 este Tribunal já teve oportunidade de apreciar esta questão em sede do conhecimento da impugnação da matéria de facto. Do mesmo passo, se pronunciou nessa sede quanto ao artigo 231.º, n.º 1, do CT/2009, reiterando-se que o ónus de prova do trabalho suplementar, máxime o trabalho prestado em dia de descanso semanal, está a cargo do autor nos termos previstos no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, não se verificando qualquer situação de inversão do ónus de prova nos termos do artigo 344.º, n.º 2, do mesmo diploma. No que se refere aos danos não patrimoniais e indemnização peticionada a esse título, não tendo ocorrido qualquer alteração do elenco dos factos provados, mantendo-se como não provada a factualidade constante do ponto 47., sem necessidade de outras considerações, inexistem quaisquer danos dessa natureza que tenham que ser considerados ou valorados por este Tribunal, estando justificada a decidida improcedência da pretensão indemnizatória formulada pelo Autor a esse título. Ademais, no recurso apresentado não é colocada qualquer questão de eventual erro de julgamento na determinação, interpretação do direito aos factos provados e considerados pelo Tribunal a quo para aquele efeito, máxime quanto ao quadro normativo convencional que foi tido em conta [quadro esse que nenhuma das partes colocou em crise, antes o tendo invocado nos respetivos articulados como sendo o aplicável – CCT celebrado entre o STAD e a AES, publicado no BTE n.º 17 de 8-05-2011, com revisão nos BTE´s n.º 38 de 15-10-2017, n.º 48 de 29-12-2018, n.º 20 de 29-05-2019, n.º 22 de 15-06-2020, n.º 4 de 29-01-2021 e n.º 9 de 8-03-2022]. Depois de apelar ao disposto nas cláusulas 19.ª, 22.ª e 24.ª do capítulo VII Duração e organização do tempo de trabalho do referido CCT [19.ª - sem prejuízo do disposto no presente capítulo, o período normal de trabalho será de 8 horas diárias e 40 semanais; 22.ª, sob a epígrafe adaptabilidade – o período normal de trabalho pode ser definido em termos médidos, podendo o limite diário de oito horas ser aumentado até dez horas e a duração do trabalho semanal atingir cinquenta horas, não podendo o período normal de trabalho diário ser inferior a seis horas - n.º 1; a duração média do trabalho é apurada por referência a um período não superior a seis meses - n.º 2; não pode haver prestação de trabalho para além de seis dias consecutivos - n.º 3; no regime de adaptabilidade, para efeitos de organização das escalas, aplica-se o previsto nos n.ºs 1, 2 e 3 da cláusula 24.ª – n.º 5) e 24.ª, sob a epígrafe regime de turnos, as escalas de turnos serão organizadas de modo que haja alternância, ainda que irregular, entre semanas com dois dias consecutivos ou mais de folgas com semanas com um dia de folga – n.º 1; as escalas de turnos só poderão prever mudanças de turno após período de descanso semanal, com uma duração não inferior a 24 horas – n.º 2; em cada oito semanas a folga semanal deverá coincidir, no mínimo, duas vezes com o domingo – n.º 3)], a sentença recorrida concluiu que o Autor podia trabalhar, em termos médios, entre 6 e 10 horas, não podendo ultrapassar as 50 horas semanais e as 173,33 horas por cada seis meses de referência e não podia prestar trabalho para além de seis dias consecutivos. Mais considerou que o sábado em que não foi atribuída folga ao trabalhador configura tempo de trabalho, ou seja, não configura dia de descanso. Tenha-se presente ainda o disposto no artigo 232.º do CT/2009, sob a epígrafe descanso semanal que dispõe o seguinte: “1 – O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana. 2 – O dia de descanso semanal obrigatório pode deixar de ser o domingo, além de noutros casos previstos em legislação especial, quando o trabalhador presta atividade: a) Em empresa ou sector dispensado de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, ou que seja obrigado a encerrar ou a suspender o funcionamento em dia diverso do domingo; b) Em empresa ou sector de empresa cujo funcionamento não possa ser interrompido; c) Em actividade que deva ter lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores: d) Em actividade de vigilância ou limpeza; e) Em exposição ou feira; 3 – Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho, pode ser instituído um período de descanso semanal complementar, contínuo ou descontínuo, em todas ou algumas semanas do ano. (…)”. A sentença recorrida considerou que perante a factualidade dada como provada não se mostra violada nenhuma das regras enumeradas, já que não resulta que o Autor tenha trabalhado para além das 10 horas diárias e tenha trabalhado mais do que seis dias seguidos e, bem assim, que em face da escassez da matéria de facto não se mostra viável a apreciação do trabalho prestado no período de referência. Não merece reparo esta conclusão. Por outro lado, não merece censura o decidido quanto ao trabalho prestado em dias feriados nos termos que resultam da factualidade provada, com apelo ao regime previsto nas versões do CCT aplicável. Por último, realce-se que o Recorrente não apresenta, no âmbito da aplicação do direito aos factos, quaisquer efetivos argumentos jurídicos. Conforme se dá nota no Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 5-06-2023[22], é comummente afirmado que «impende sobre o recorrente, em sede de recurso, o ónus de invocar, também no domínio da aplicação da lei, os argumentos (jurídicos) que na sua ótica justificam o afastamento dos fundamentos constantes da decisão recorrida para sustentar o modo como interpretou e/ou aplicou a lei, de tal modo que o tribunal superior os possa apreciar, no sentido de lhes dar ou não sustentação – versando o recurso sobre matéria de direito, deve o Recorrente, para além de indicar nas conclusões as normas jurídicas violadas, referir também o sentido que, no seu entender, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (artigo 639.º, n.º 2, do CPC).». Ora, o Recorrente, como já se adiantou supra, não avançou nas suas conclusões (nem, aliás, nas alegações/motivação), com quaisquer efetivos argumentos jurídicos, tendentes a colocar em crise aqueles que se fizeram constar da sentença recorrida no que toca à fundamentação de direito e no sentido de explicitar a razão pela qual em seu entender a decisão deveria ter sido outra, no caso aquela com que concluiu, no final, «deverá ser revogaada e substituída por outran a qual a presente ação seja considerada totalmente procedente, por provada » [conclusão P]. Visto o teor da sentença recorrida, a mesma não evidencia qualquer erro na interpretação ou aplicação do direito. Não se encontram fundamentos para colocar em crise a aplicação do direito realizada na sentença recorrida, sendo a mesma de manter na ordem jurídica. Em conclusão, o recurso é totalmente improcedente. * * IV – DECISÃO: Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em julgar o recurso totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão. Notifique e registe. * (texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente)
Porto, 28 de abril de 2025 Germana Ferreira Lopes [Relatora] ____________________ [1] Consigna-se que em todas as transcrições será respeitado o original, com a salvaguarda da correção de lapsos materiais evidentes e de sublinhados/realces que não serão mantidos. |