Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023180 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199803099750969 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 321/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/14/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART5 ART12. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART26 N2 N3. CPC67 ART811 N3 NA REDACÇÃO DO DL 242/85 DE 1985/07/09. | ||
| Sumário: | I - Em princípio, as alterações introduzidas pelos Decreto- -Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro e Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro, ao Código de Processo Civil, só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, ou seja 1 de Janeiro de 1997. II - Referindo o n.3 do artigo 26 do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, que a aplicação das disposições da lei nova se aplicam às execuções pendentes em 1 de Janeiro de 1997 e nas quais não tivessem sido ordenadas as diligências necessárias à realização do pagamento, referindo-se concretamente a este, é de aplicar a lei antiga quanto à possibilidade do executado poder substituir os bens penhorados por outros que ofereça. | ||
| Reclamações: | |||