Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750969
Nº Convencional: JTRP00023180
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Nº do Documento: RP199803099750969
Data do Acordão: 03/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 321/95
Data Dec. Recorrida: 05/14/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART5 ART12.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART26 N2 N3.
CPC67 ART811 N3 NA REDACÇÃO DO DL 242/85 DE 1985/07/09.
Sumário: I - Em princípio, as alterações introduzidas pelos Decreto- -Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro e Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro, ao Código de Processo Civil, só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, ou seja 1 de Janeiro de 1997.
II - Referindo o n.3 do artigo 26 do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, que a aplicação das disposições da lei nova se aplicam às execuções pendentes em
1 de Janeiro de 1997 e nas quais não tivessem sido ordenadas as diligências necessárias à realização do pagamento, referindo-se concretamente a este, é de aplicar a lei antiga quanto à possibilidade do executado poder substituir os bens penhorados por outros que ofereça.
Reclamações: