Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4345/13.1TBVLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
ACÇÃO EXECUTIVA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Nº do Documento: RP201510134345/13.1TBVLG.P1
Data do Acordão: 10/13/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - É manifesta a consagração do princípio de que cada Estado tem o monopólio das medidas coactivas efectuadas no seu território.
II - Aferindo-se a competência internacional executiva pela localização em território português dos bens que pela execução podem ser atingidos, sempre que esses bens não se encontrarem em Portugal, não terá aplicação qualquer dos critérios determinativos da competência que se encontram previstos no art.º 62.º do C.P.Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 4345/13.1 TBVLG.P1
Comarca do Porto – Porto – Instância Central – 1.ª Secção de Execução – J9
Recorrente – B…, Ld.ª
Recorrida – C…, S.L.
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Maria do Carmo Domingues

Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)

I – VB…, Ld.ª, com sede em Valongo intentou na actual Comarca do Porto – Porto – Instância Central – 1.ª Secção de Execução contra C…, S.L., com sede em …, Espanha, a presente execução comum sob a forma ordinária para pagamento de quantia certa, pedindo a condenação da executada no pagamento da quantia total de €11.340,76, dando à execução, para tanto, vários cheques, que apresentados a pagamento foram devolvidos por falta de provisão.
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Foi depois proferido o seguinte despacho:
B…, Lda requereu a presente execução contra C…, SL, com base nos cheques juntos aos autos a fls. 27 e 28. Cheques, esses, emitidos em Espanha por uma entidade bancária espanhola.
Dispõe o artigo 96º, al. a) do CPC que “determinam a incompetência absoluta do tribunal a infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional. Por força do disposto no artigo 97º é de conhecimento oficioso a incompetência absoluta.
Ora, de acordo com o disposto no art. 89º, nº 1, do Código de Processo Civil, “Salvo os casos especiais prevenidos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida, podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa coletiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana.”
O cheque representa uma ordem pura e simples dada pelo depositante (sacador) ao estabelecimento bancário (sacado) onde tem fundos disponíveis, para que pague determinada quantia por conta da provisão bancária à disposição do sacador.
De acordo com o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, o cheque contém a indicação do lugar onde o pagamento se deve efectuar. Por outro lado, na falta de indicação especial, considera-se que o lugar do pagamento é o lugar designado ao lado do nome do sacado, conforme resulta do disposto no art. 2º, § 2º, da mesma Lei Uniforme.
In casu, compulsados os cheques juntos aos autos, verifica-se que os mesmos foram emitidos em Espanha por uma entidade bancária espanhola, tendo a executada sede em Espanha. Por isso, cabe aos Tribunais Espanhóis a apreciação da pretensão deduzida pelo exequente nestes autos. Deve, pois, ser declarada a incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da matéria, para conhecer da mesma, e, consequentemente, absolver-se a ré da instância (cfr. arts. 62º, al. a), 64º, 97º e 99º, do CPC).
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decido julgar verificada a excepção de incompetência absoluta em razão da matéria e, em consequência, declaro este Tribunal incompetente para conhecer do presente processo e, por isso, absolvo a ré da instância.
Custas pela exequente. (art. 527º do CPC.).
Notifique”.
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De seguida a exequente pediu a rectificação do referido despacho no que se refere à errónea transcrição do disposto no n.º 1 do art.º 89.º do C.P.Civil, o que foi atendido, devendo passar a constar: - “Ora, de acordo com o disposto no art. 89º, nº 1, do Código de Processo Civil, “Salvo os casos especiais prevenidos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado (…)”, no mais requerido, sob pretexto de rectificação, foi o requerimento indeferido.
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E não se conformando com a supra referida decisão dela veio a exequente recorrer de apelação, pedindo que a mesma seja revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da execução, declarando o Tribunal Judicial de Valongo competente para tramitar a mesma.
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. O Tribunal Judicial de Valongo é o competente para a presente acção executiva.
2. A causa deverá ser apreciada na Comarca de Valongo, pois essa é a vontade convencionada pelas partes.
3. O cumprimento da obrigação deveria concretizar-se em Portugal, pela Ré.
4. Não é desrespeitada qualquer norma de competência internacional se o Tribunal Judicial de Valongo apreciar a causa em questão.
5. Nesse seguimento não se verifica a excepção de incompetência absoluta.
6. Incompetente seria qualquer outro Tribunal que não o Tribunal a quo.
7. Pelo que, sem qualquer dúvida ou obstáculo, deverá ser o Tribunal Judicial a levar a cabo a presente execução.
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Não há contra-alegações.

II – Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui.

III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do N.C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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Ora, visto o teor das alegações da apelante é questão a decidir no presente recurso:
– Saber se o tribunal recorrido- tribunal português - é o competente para a presente execução.
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“In casu”, estamos perante uma execução comum para pagamento de quantia certa, sendo a exequente uma sociedade comercial portuguesa, com sede em Valongo e a executada uma sociedade comercial de nacionalidade espanhola, com sede em Espanha, e em que os títulos dados à execução são quatro cheques do D…, apresentados a pagamento numa instituição bancária portuguesa, de onde foram devolvidos sem serem pagos, por falta de provisão na conta bancária sacada. Tal execução foi intentada no tribunal judicial de Valongo, hoje comarca do Porto – Porto – instância central – 1.ª secção de execução.
A questão que, desde logo se coloca é a de saber se o tribunal português é competente para tramitar a presente execução.
A decisão recorrida declarou a incompetência absoluta do tribunal “a quo”, em razão da matéria, para conhecer da execução, julgando, oficiosamente, verificada a excepção da incompetência absoluta em razão da matéria, absolvendo a executada da instância.
A apelante insurge-se contra o assim decidido.
Mas com carência absoluta de qualquer razão.
Vejamos.
Como é sabido, e constitui entendimento corrente da Doutrina e da Jurisprudência, a competência do tribunal, como pressuposto processual que é, determina-se pelos termos em o autor estruturou o pedido e a causa de pedir.
A competência traduz-se na medida de jurisdição atribuída a cada tribunal, assentando a competência material na natureza do litígio.
A competência internacional, no dizer de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 198, designa a fracção do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros, para julgar as acções que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídicas estrangeiras.
Como se sabe, os factores de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses para a acção declarativa vêm enunciados no art.º 62.º do C.P.Civil, sendo considerada exclusiva nos casos previstos no art.º 63.º do mesmo Código.
A incompetência internacional resultará, portanto, da impossibilidade de incluir a relação jurídica plurilocalizada na previsão de uma das normas do art.º 62.º do C.P.Civil.
Com relevância para o caso em apreço, dispõe a al. a) do art.º 62.º do C.P.Civil que: Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: “quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa”.
Ora, mas da análise das normas do C.P.Civil que se referem à competência internacional temos de concluir que inexiste qualquer disposição legal que directamente estabeleça as regras de competência internacional em matéria de execuções, excepção feita ao disposto na al. d) do art.º 63.º do C.P.Civil, segundo o qual: os tribunais portugueses são exclusivamente competente em matéria de execuções sobre imóveis situados em território português.
Sobre tal questão divide-se a nossa Doutrina.
Em síntese, para alguns autores, as regras estabelecidas para o processo declarativo são inaplicáveis à acção executiva, por inapropriadas a este processo, apenas sendo de reconhecer competência internacional aos tribunais portugueses, sempre e só, quando a execução devesse correr sobre bens sitos em Portugal, cfr. Anselmo de Castro, in “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, pág. 66-68.
Miguel Teixeira de Sousa, in ”Acção Executiva Singular”, pág.124-125, explicitou ainda que o que estava subjacente a tal questão era que cada Estado tem o monopólio das medidas coactivas efectuadas no seu território, regra da “territorialidade da execução”, por isso, “o factor de conexão relevante para a aferição da competência executiva internacional dos tribunais portugueses não pode deixar de ser a circunstância de as medidas necessárias à realização coactiva da prestação poderem correr em território português”. Ou seja, a competência executiva internacional dos tribunais portugueses pressupõe uma conexão relevante da acção executiva com a ordem jurídica portuguesa, porque os tribunais nacionais não podem, (nem devem) ser competentes para toda e qualquer execução. Pelo que a necessidade desta conexão é uma consequência do princípio da territorialidade ao qual estão submetidas as medidas através das quais se obtém a realização coactiva da prestação exequenda, pois que é princípio que cada Estado possui o monopólio das medidas coactivas efectuadas no seu território. Logo, o factor conexão relevante para a aferição da competência executiva internacional dos tribunais portugueses não pode deixar de ser a circunstância de as medidas necessárias à realização coactiva da prestação poderem ocorrer em território português.
Também Luís de Lima Pinheiro, in “Direito Internacional Privado”, Vol. III, pág. 187, defende que as normas internas sobre competência internacional regulam fundamentalmente a competência para a acção declarativa, daí que, por força do Direito Internacional Público geral são exclusivamente competentes para a acção executiva os tribunais do Estado onde devam ser praticados os actos de execução.
Também sem delongas, para outros, face à inserção das normas de competência internacional na parte geral do C.P.Civil, e perante a ausência de qualquer outra norma que expressa ou explicitamente as afastasse da acção executiva, devia-se proceder á aplicação directa daquelas a esta acção, utilizando os mesmos critérios para definir a competência internacional dos tribunais portugueses na acção declarativa e na acção executiva, cfr. Alberto dos Reis, in “Processo de Execução”, vol.I, pág. 410, e também José lebre de Freitas, in “A acção executiva à luz do Código do Processo Civil de 2013”, pág. 130-134, onde reclama a aplicação analógica do disposto no art.º 89.º n.º4 do C.P.Civil, pelo que incidindo a execução sobre coisa móvel ou direito, não há preceito especial em matéria de execuções, aplicando-se tão-só as normas gerais de competência internacional (não exclusiva) do art.º 62.º do C.P.Civil.
Fernando Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, pág. 49-52, defende que, apesar de arquitectado para a acção declarativa, o disposto no art.º 62.º do C.P.Civil, deve ser aplicado, directa ou analogicamente, à acção executiva, independentemente da sua maior ou menor possibilidade de actuação prática.
Desde já deixa-se aqui consignado que não assiste qualquer razão à apelante quando chama à colação uma pretensa competência internacional e convencional do tribunal de Valongo, constante das condições gerais de venda, pois que como de tal documento resulta tal convenção refere-se expressamente aos litígios relativos à compra e venda e, “in casu” não é da compra e venda que se cura, mas sim de uma execução para pagamento de quantia certa onde os títulos que a sustentam são quatro cheques emitidos em Espanha e sacados sobre uma entidade bancária espanhola, sendo igualmente em Espanha que se situa a sede da executada, e obviamente os bens que constituem o seu património e que garantem o pagamento das suas dívidas.
No que concerne à competência internacional do tribunal português à luz da lei do processo, entendemos que por força do princípio da territorialidade da execução os tribunais portugueses, mormente o tribunal recorrido, não é o competente para a presente execução, julgando manifesta a consagração do princípio de que cada Estado tem o monopólio das medidas coactivas efectuadas no seu território.
Pois defendemos a preponderância do critério real consagrado no n.ºs 1 e 2 do art.º 89.º do C.P.Civil, o qual garante por si só a viabilidade da execução, sem esquecer que temos de ser pragmáticos, pois que os tribunais, o credor e até o devedor, nada ganham com a propositura de uma execução cujas medidas de realização coactiva da prestação não podem correr em território português.
Com efeito, a aferição da competência internacional dos tribunais portugueses não pode decorrer da linear aplicação das disposições do art.º 62.º n.º 1, als. a) e c), sendo necessário ter em consideração a referida conexão suplementar defendida por Teixeira de Sousa. Por outro lado, o disposto na al. d) do art.º 63.º do C.P.Civil, ao consagrar a competência exclusiva dos tribunais portugueses com relação às execuções sobre bens existentes em território português, está em consonância com o princípio da territorialidade das medidas de execução, ou seja, com o princípio de que apenas os tribunais do Estado da execução podem aplicar as respectivas medidas coactivas. O que reforça o pressuposto de que as medidas necessárias à realização coactiva da obrigação exequenda deverão decorrer em território português, acarretando como consequência directa que os tribunais portugueses não são competentes para uma execução quando essas medidas hão-de correr relativa a bens situados no estrangeiro.
Temos assim de concluir que, para a ordem jurídica portuguesa, os tribunais dos outros Estados também serão exclusivamente competentes para as execuções relativas a bens neles situados, o que significa que não é viável instaurar em Portugal uma execução para e para pagamento de quantia certa, pois os tribunais portugueses não possuem competência para penhorar bens situados no estrangeiro, por envolver medidas de prestação coactivas que necessariamente escapam ao âmbito normal da carta rogatória.
Pelo que aferindo-se a competência internacional executiva pela localização em território português dos bens que pela execução podem ser atingidos, sempre que esses bens não se encontrarem em Portugal, não terão aplicação qualquer dos critérios determinativos da competência que se encontram previstos no art.º 62.º do C.P.Civil.
“In casu” deveria a exequente/apelante recorrer aos tribunais espanhóis com vista à obtenção da finalidade da sua pretensão.
Tal como é referido na decisão recorrida, a infracção das regras de competência internacional determina a incompetência absoluta do tribunal, é de conhecimento oficioso, implicando a absolvição da executada da instância, cfr. art.ºs 64.º, 97.º e 99.º, todos do C.P.Civil, pelo que se confirma a declaração de que o tribunal recorrido é internacionalmente incompetente para tramitar a presente execução, assim como a absolvição da executada da instância.
Improcedem as conclusões da apelante, confirmando-se a decisão recorrida.

Sumário – I - É manifesta a consagração do princípio de que cada Estado tem o monopólio das medidas coactivas efectuadas no seu território.
II - Aferindo-se a competência internacional executiva pela localização em território português dos bens que pela execução podem ser atingidos, sempre que esses bens não se encontrarem em Portugal, não terá aplicação qualquer dos critérios determinativos da competência que se encontram previstos no art.º 62.º do C.P.Civil.

IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 2015.10.13
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues