Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
380/10.0TTMAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: INSOLVÊNCIA
ARRESTO
EMBARGOS DE TERCEIRO
APREENSÃO
Nº do Documento: RP20111017380/10.0TTMAI-A.P1
Data do Acordão: 10/17/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Pendendo embargos de terceiro a arresto decretado contra sociedade declarada insolvente, só depois de decidida a questão da titularidade do crédito arrestado é que o mesmo será, ou não, apreendido para a massa insolvente, mesmo que o requerente do arresto já tenha reclamado o seu crédito no processo de insolvência.
II - Assim, tendo sido declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos autos de arresto, mas tendo tais efeitos sido estendidos aos embargos de terceiro, deve a decisão ser revogada e ordenado o prosseguimento da normal tramitação dos embargos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 800
Proc. n.º 380/10.0TTMAI-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B…, A.C.E., agrupamento complementar de empresas, de ora em diante designado apenas por Embargante, veio em 2010-11-22, por apenso aos autos de providência cautelar de arresto, em que é Requerente C… e Requerida D…, S.A., deduzir embargos de terceiro, pedindo o levantamento do arresto incidente sobre o crédito da Embargante, no montante de € 89.130,05.
Alega, para tanto, que nos autos principais foi decretado o arresto de um (alegado) crédito da Requerida D…, S.A. sobre a entidade pública empresarial “Parque Escolar, E.P.E., no montante referido, tendo esta procedido ao depósito de tal quantia à ordem dos presentes autos em 2010-09-30. Mais alega que em 2010-10-22 tomou conhecimento deste facto, tendo requerido a suspensão dos presentes autos por via da declaração de insolvência da requerida.
Alega também que, desde 1 de Março de 2009, a Requerida não detém, no âmbito da empreitada denominada "Concurso Limitado Internacional, para adjudicação da empreitada de Obras de Modernização e os Serviços de Manutenção e Conservação previstos na primeira fase do Programa de Modernização do Parques Escolar Destinado ao Ensino Secundário, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2007 – Lote 3”, qualquer relação comercial ou creditícia com a "Parque Escolar E.P.E." porquanto, na qualidade de membro do consórcio adjudicatário dessa empreitada, cedeu a sua posição contratual ao ora Embargante que, por sua vez, tomou a posição de adjudicatário da empreitada acima identificada.
Alega ainda que, em consequência do exposto e atenta a natureza e personalidade jurídica do Embargante, nos termos do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto e do Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de Janeiro, é o Embargante que, na qualidade de adjudicatário, executa, factura, recebe e é credor da "Parque Escolar E.P.E." de todos os créditos resultantes da empreitada de construção de que é adjudicatário, enquanto a Requerida "D…, S.A." não executou nem facturou quaisquer trabalhos à "Parque Escolar E.P.E.", nem dela tem a receber qualquer quantia a esse título. Daí que não exista, por conseguinte, nenhuma relação contratual ou de crédito entre a "Parque Escolar E.P.E." e a Requerida ou qualquer das demais três sociedades membros agrupados do Embargante. Assim, se houvesse algum crédito, activo ou posição contratual da Requerida relativamente à empreitada acima referenciada, a entidade a notificar para efeitos de depositar a quantia acima referida deveria ser o Embargante e não a "Parque Escolar E.P.E.", com a qual a Requerida não detém qualquer relação contratual ou creditícia.
Por último, alega que o arresto decretado nos autos da providência cautelar teve como consequência o não pagamento ao Embargante de um crédito líquido e vencido que detém sobre a "Parque Escolar E.P.E.", privando-o ilicitamente do respectivo crédito, pelo que o arresto decretado é ilegal e infundado, pois o crédito arrestado junto da "Parque Escolar E.P.E." não é da titularidade da Requerida, mas sim da titularidade do Embargante.
Foram proferidos despachos em 2010-11-25 e 2011-03-11, mandando aguardar a decisão a proferir nos autos principais de arresto.
Em 2011-03-28 o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:

“C… intentou a presente providência cautelar de arresto contra as requeridas
a) "E…, S.A.", com domicílio na Rua …, n.º ., Maia, ….-… MAIA, e;
b) "D…, S.A.", com domicílio na Rua …, n.º ., Maia, ….-… MAIA.
Por decisão de 08/06/2010 e constante de folhas 72 e seguintes, foi julgada procedente a providência cautelar e, em consequência, foi decretado o arresto dos bens indicados na petição inicial, designadamente, de:
«Todos os créditos de que seja titular qualquer das requeridas, provenientes dos Agrupamentos Complementares de Empresas celebrados com os parceiros de negócios, nomeadamente: "D…, F…, ACE", NIPC ………, com sede inicial no domicílio das requeridas, sendo a sede actual, a partir de 14/04/2010, na …, nº …, …, Gondomar, actual beneficiário da construção e remodelação de várias escolas no país, cuja adjudicante é a empresa pública "Parque Escolar, E.P.E.", devendo então ser notificado quer o ACE, quer a empresa Parque Escolar, no sentido de virem aos autos dizer quais os créditos pertença da Mesquita, bem como qual a facturação que se encontra pendente de pagamento àquela e, existindo, depositar à ordem dos autos tais valores até ao limite do pedido, custas e juros vincendos prováveis; "G…, ACE", N/PC ………, com sede actual na …, nº …., ….-…., Porto, e "H…, A.C.E", NIPC ………, com sede na Rua …, nº …, …., Porto.
Na sequência da respectiva notificação, foi concretizado no dia 30/09/2009, o arresto no valor de € 89.130,05 (de um crédito alegadamente de um Agrupamento Complementar de Empresas denominado "B…, ACE", composto pelas empresas I…, S.A., D…, S.A., J…, S.A. E K…, S.A.", respeitante à empreitada de execução das obras de modernização e os serviços de manutenção e conservação previstos na primeira fase do programa de modernização do parque escolar destinado ao ensino secundário, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros, n.º 1/2007-Lote 3, Contrato de Empreitada n.º 08/395/CA/C.
Resulta porém das certidões juntas a folhas 178 e 208 o seguinte:
a) A requerida "E…, S.A." foi declarada insolvente por sentença proferida no âmbito do processo n.º 378/10.8TYVNG pendente no 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, a qual transitou em julgado no dia 02/12/2010;
b) A requerida "D…, S.A." foi declarada insolvente por sentença proferida no âmbito do processo n.º 113/10.0TYVNG pendente no 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, a qual transitou em julgado no dia 08/07/2010.
Na sentença em causa foi ordenado ao Sr. Administrador de insolvência para "proceder à apreensão de todos os bens da insolvente, ainda que arrestados, penhorados ....".
O autor veio a folhas 174 requerer a "imediata suspensão da presente instância e subsequente remessa do procedimento para o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia para efeitos de apensação.
A Sr.a Administradora da insolvência da Massa Falida de D…, S.A.", veio requerer a libertação de todos os créditos arrestados à insolvente e posteriormente, veio a folhas 224, requerer a extinção do presente procedimento cautelar.
Cumpre decidir.
Antes de mais há que referir que não competia a este Tribunal ordenar a apensação destes autos ao processo de insolvência como resulta do disposto no artigo 85.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Decorre do disposto no artigo 149.°, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que proferida a sentença declaratória da insolvência, procede­-se à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente ainda que estes tenham sido arrestados.
Resulta ainda da informação de folhas 224 e seguintes que o aqui requerente, já reclamou os seus créditos no âmbito do processo n.º 113/10.0TYVNG pendente no 3.° Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia.
Assim sendo verifica-se uma manifesta inutilidade superveniente da lide, incluindo dos seus apensos.
A inutilidade superveniente da lide constitui uma causa de extinção da instância, nos termos do disposto no artigo 287.°, e), do Código de Processo Civil.
Pelo exposto e sem outros considerandos, decido julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Custas pelas massas falidas das Requeridas/insolventes, em partes iguais, atento o disposto no artigo 450.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique, incluindo o (s) administrador (es) de insolvência e processo n.º 113/10.0TYVNG pendente no 3.° Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia com vista a ser depositada à ordem destes, o montante aqui arrestado.…”.

Irresignado com tal decisão proferida nos autos principais de arresto, mas estendida aos embargos de terceiro, dela interpôs recurso de apelação o Embargante, nos autos apensos, invocando a nulidade da sentença, no requerimento de interposição do recurso e pedindo a sua revogação e a prossecução da normal tramitação dos mesmos embargos de terceiro, tendo formulado as seguintes conclusões:

A – Quanto às nulidades da sentença:

I - A douta sentença proferida nos autos decidiu-se pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, incluindo dos seus apensos, nos termos do art.º 287.º aI. e) do Código de Processo Civil;
II - Ordenando, a final, que se notifique a Sra. Administradora da Insolvência no processo n.º 113/10.0TYVNG, do 3.° Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, com vista a ser depositada à ordem destes, o montante nos autos arrestado.
III - A douta sentença é proferida no âmbito da providência cautelar de arresto (processo principal), correndo por apenso os embargos de terceiro deduzidos pelo ora Recorrente.
IV - Todavia, a douta sentença decide e julga no mesmo sentido decisório quer a providência cautelar de arresto, quer os embargos de terceiros, porquanto a mesma refere que "verifica-se uma manifesta inutilidade superveniente da lide, incluindo dos seus apensos.", concluindo a sua decisão pela extinção da instância, nos termos do art.º 287.º aI. e) do Código Processo Civil.
V - Ora, o decidido quanto aos embargos de terceiro, enquanto autos apensos aos da providência cautelar de arresto, está ferido de nulidade, que ora expressamente se argui.
VI - Pois, não obstante a providência cautelar de arresto seguir os seus termos por apenso à providência cautelar, o mesmo constitui uma acção autónoma, distinta e independente dos autos da predita providência cautelar de arresto; neste sentido, vide Acórdão da Relação de Lisboa, de 19.1.1999:BMJ, 483º - 266 e Acórdão da Relação do Porto de 16/12/2009, Proc. n.º 6092/0601TBVFR-B.P1., disponível em www.dgsi.pt.
VII - Significa isto que a instância dos embargos de terceiro deve merecer decisão autónoma, distinta e independente da providência cautelar de arresto.
VIII - Por conseguinte, a douta sentença recorrida, exarada na providência cautelar (processo principal), não poderia tomar decisão, como o fez, sobre os embargos de terceiro.
IX - Levando a que o decidido numa instância (a providência cautelar de arresto) produza efeitos noutra instância autónoma (embargos de terceiro).
X - Os embargos de terceiro enquanto instância independente têm que merecer a respectiva decisão autónoma e não ser objecto de decisão, por extensão, da providência cautelar de arresto.
XI - A decisão proferida na douta sentença é, assim, nula, em virtude do excesso de pronúncia, nos termos do art.º 668.° n.º 1 aI. d) do Código do Processo Civil, o que expressamente se argui.
XII - Ainda que assim não se entenda, o que se não concede mas por cautela de patrocínio se admite, sempre a sentença recorrida, está ferida de nulidade por falta de fundamentação.
XIII - Na verdade, a sentença recorrida não especifica, no que aí importa, quanto aos autos de embargos de terceiros os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287.º al. b) do Código do Processo Civil.
XIV - Havendo, por isso uma ausência total de explicação da razão por que se decide a extinção da instância dos embargos de terceiro (falta de fundamentação).
XV - Sendo por isso nula a sentença recorrida, nos termos do art.º 668.º n.º 1 aI. b) do Código de Processo Civil, o que expressamente se argui.
XVI - Acresce ainda que, decorre da douta sentença recorrida, como efeito da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, a ordem de depositar os créditos arrestados nos autos da providência cautelar, à ordem do processo n.º 113/10.0TYVNG a correr termos no 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia.
XVII - Ora, o montante arrestado é precisamente o crédito da titularidade do ora Recorrente/Embargante ao qual este deduziu oposição através dos embargos de terceiro.
XVIII - Com efeito, "Com a extinção da instância terminam todos os efeitos processuais e substantivos da pendência da acção (...)" como ensina MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª Edição, Editora Lex, pp.261.
XIX - Significa isto, que no caso sub judice a consequência da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, enquanto caso julgado formal, teria que ser a determinação do levantamento do arresto por caducidade.
XX - Pelo que, face à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287.º al. e) a decisão não poderia ser de que o montante arrestado fosse depositado à ordem do sobredito processo de insolvência, mas outrossim, que o arresto fosse levantado, por caducidade.
XXI - E fosse assim, devolvido ao Parque Escolar, E.P.E.
XXII - Pelo que, a sentença recorrida adopta um resultado contraditório com os seus fundamentos, sendo por isso nula nos termos do art.º 668.º n.º 1 al. c) do Código do Processo Civil, o que expressamente se argui.

B – Quanto ao mérito do recurso:

I. Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou extinta a instância, da providência cautelar de arresto incluindo dos seus apensos, na qual se inclui os autos de embargos de terceiro, deduzidos pelo ora Recorrente, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287.° aI. e).
II. Ordenando, a final que se notifique a Sra. Administradora da Insolvência e o Processo n.º 113/10.0TYVNG pendente no 3.° Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia com vista a ser depositada à ordem destes, o montante nos autos arrestado.
III. A inutilidade superveniente da lide funda-se:
a) no facto de ambas as Requeridas nos autos da providência cautelar, E…, S.A. e D…, S.A., terem sido declaradas insolventes, a primeira por sentença proferida no âmbito do processo n.º 378/1.08TYVNG a correr termos no 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, a qual transitou em julgado no dia 02/12/2010 e a segunda por sentença proferida no âmbito do processo n.º 113/10.0TYVNG a correr termos no 3.° Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, a qual transitou em julgado em 08/07/2010.
b) no facto de o Requerente dos autos da providência cautelar de arresto, já ter reclamado os seus créditos no âmbito do processo de insolvência n.º 113/10.0TYVNG pendente no 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, tendo o Requerente requerido a suspensão da instância dos autos da providência cautelar de arresto;
c) No preceituado no art.º 149.º n.º 1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas que dispõe que proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente ainda que estes tenham sido arrestados;
IV. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, não pode a Embargante/Recorrente, conformar-se com tal decisão.
V. Com efeito, conforme se alegou no requerimento de interposição de recurso, a sentença recorrida, é desde logo, ferida de nulidades, arguição que se dá aqui integralmente por reproduzida para os devidos e legais efeitos.
VI. Cotejando a douta sentença verifica-se que o tribunal a quo decidiu e julgou extinta a instância pela inutilidade superveniente da lide, da providência cautelar de arresto apenso, embargos de terceiro, com fundamento na declaração de insolvência das Requeridas na providência cautelar de arresto.
VII. Sem cuidar, de quanto aos embargos de terceiro de julgar a procedência ou não procedência dos mesmos.
VIII. E sem fundamentar a decisão de inutilidade superveniente dos embargos de terceiros e a respectiva extinção da instância.
IX. Todavia, assumindo-se os embargos de terceiro como uma acção autónoma e diversa do processo, a qual é meio processual adequado para reagir contra diligências violadoras da posse, tem a respectiva instância toda a utilidade em prosseguir, mesmo declarada a insolvência das Requeridas, pois tal acção visa proteger ao direito de posse ou propriedade de um terceiro, que foi violado.
X. É precisamente o que sucede no caso sub judice.
XI. Nos autos principais (arresto) o Tribunal a quo, ordenou, indevidamente, que fosse arrestado um crédito, no montante de € 89.130,05, que manifestamente não era da titularidade da Requerida D…, S.A., junto do Parque Escolar, E.P.E., mas que era da titularidade do Recorrente/Embargante.
XII. O arresto foi concretizado, não obstante, a invocação da ilegalidade do despacho judicial que o ordenou pelo Parque Escolar, E.P.E, em 30/09/2010.
XIII. Em oposição ao arresto o Recorrente deduziu embargos de terceiro, com vista ao reconhecimento da titularidade do crédito arrestado, peticionando a procedência dos embargos e o levantamento do arresto realizado sobre o seu crédito.
XIV. Com efeito, desde 1 de Março de 2009, a Requerida "D…, S.A." não detém, no âmbito da empreitada denominada "Concurso Limitado Internacional, para adjudicação da empreitada de Obras de Modernização e os Serviços de Manutenção e Conservação previstos na primeira fase do Programa de Modernização do Parques Escolar Destinado ao Ensino Secundário, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2007 - Lote 3”, qualquer relação comercial ou creditícia com a "Parque Escolar E.P.E." porquanto, na qualidade de membro do consórcio adjudicatário dessa empreitada, cedeu a sua posição contratual ao ora Embargante (agrupamento complementar de empresas denominado B…, A.C.E.), o qual, por sua vez, tomou a posição de adjudicatário da empreitada acima identificada.
XV. Em consequência do exposto, e atenta a natureza e personalidade jurídica do ora Recorrente/ Embargante nos termos do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto e do Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de Janeiro, é o ora Recorrente/ Embargante que, na qualidade de adjudicatário, executa, factura, recebe e é credor da "Parque Escolar E.P.E." de todos os créditos resultantes da empreitada de construção de que é adjudicatário;
XVI. A Requerida "D…, S.A." não executou nem facturou quaisquer trabalhos à "Parque Escolar E.P.E." nem dela tem a receber qualquer quantia a esse título.
XVII. Não existe, por conseguinte, nenhuma relação contratual ou de crédito entre a "Parque Escolar E.P.E." e a Requerida sociedade "D…, S.A." - ou qualquer das demais três sociedades membros agrupados do Recorrente/ Embargante.
XVIII. Assim, se houvesse algum crédito, activo ou posição contratual da Requerida "D…, S.A." relativamente à empreitada acima referenciada, a entidade a notificar para efeitos de cumprimento do douto despacho em crise deveria ser o ora Recorrente/ Embargante e não a "Parque Escolar E.P.E.", com a qual a Requerida não detém qualquer relação contratual ou creditícia.
XIX. Ademais, o arresto decretado nos autos da providência cautelar teve como consequência o não pagamento ao Recorrente/Embargante de um crédito líquido e vencido que detém sobre o seu devedor, a "Parque Escolar E.P.E.", privando ilicitamente, o Recorrente/Embargante do respectivo crédito.
XX. Pelo que, o arresto decretado é ilegal e infundado posto que o crédito arrestado junto da "Parque Escolar E.P.E." não é da titularidade da Requerida "D…, S.A." mas sim da titularidade legítima e exclusiva do ora Recorrente/ Embargante.
XXI. Acontece porém, que o tribunal a quo não se pronunciou sobre os embargos de terceiro, limitando através do despacho de fls.. a decidir que os autos de embargos aguardassem a decisão a proferir no processo principal, sentença recorrida, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, sem apresentar qualquer fundamento para o efeito.
XXII. Tendo, por conseguinte, ilegalmente, ficado prejudicado, a pretensão da Recorrente/Embargante, sobre o julgamento da titularidade do crédito arrestado.
XXIII. É, a douta sentença recorrida, motivo de censura porquanto a declaração de insolvência, não tinha como consequência a inutilidade do julgamento dos autos de embargos de terceiro, neste sentido vide Acórdão da Relação do Porto de 16/12/2009, Proc. n.º 6092/0601TBVFR-B.P1, disponível em www.dqsi.pt, que numa das suas conclusões preconiza "Destinando-se os embargos de terceiro a decidir as questões anteriormente referidas, a extinção da instância cautelar de arresto, por motivo de declaração de insolvência do embargado devedor, não arrasta, necessariamente, a extinção da instância dos embargos de terceiro, como decorre do disposto art.º 127º n.ºs 2 e 3, do CIRE."
XXIV. Existe interesse e pretensões do Recorrente/Embargado que não podiam ser deixados sem tutela uma vez invocadas, uma vez que são autónomas e independentes, da sorte do Arresto dos bens aos quais foram deduzidos embargos de terceiro.
XXV. Tanto mais, que a douta sentença ordena que os créditos arrestados sejam depositados à ordem da processo de insolvência nº 113/10.0TYVNG a correr termos no 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
XXVI. Ao invés como era consequência necessária da extinção da instância, o levantamento do arresto sobre o crédito da Recorrente/Embargante, por caducidade do mesmo, com a respectiva devolução ao respectivo devedor, in casu, a Parque Escolar, E.P.E.
XXVII. Com efeito, "Com a extinção da instância terminam todos os efeitos processuais e substantivos da pendência da acção (...)" como ensina MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª Edição, Editora Lex, pp.261.
XXVIII. Significa isto, que no caso sub judice a consequência da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, enquanto caso julgado formal, teria que ser a determinação do levantamento do arresto por caducidade.
XXIX. E não a decisão que se configura de mérito, de ordenar depositar o crédito arrestado à ordem do processo de insolvência n.º 113/10.0TYVNG.
XXX. E não se diga, que tal decisão decorre do disposto no art.º 149.° n.º 1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas que preceitua que proferida a sentença declaratória da insolvência procede-se à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente ainda que tenham sido arrestados.
XXXI. Pois o Tribunal a quo ao proferir uma decisão de forma, teria que ordenar o levantamento do arresto por caducidade do mesmo, devolvendo-se ao Parque Escolar, E.P.E. o valor arrestado.
XXXII. Tendo a Sra. Administradora de Insolvência nomeada no processo de insolvência n.º 113/TYVNG, a correr termos no 3.° Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, de arrestar tal crédito, se assim entendesse legítimo, que não o é pois o crédito não é da titularidade da Requerida D…, S.A. (declarada insolvente) mas do ora Recorrente, junto da Parque Escolar, E.P.E.
XXXIII. A douta sentença, viola assim o disposto nos art.ºs 2.º, 26.°, 287.º aI. e) e 351.°, todos do Código de Processo Civil.

O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, teve vista nos autos.

Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

Estão provados os factos constantes do relatório que antecede.

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[3], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, mas que não ocorrem in casu, são duas as questões a decidir nesta apelação, a saber:

I – Nulidades da sentença e
II – Revogação da sentença.

Nulidades da sentença.
A 1.ª questão.
Trata-se de saber se a sentença é nula.
O Embargante invocou nulidades da sentença proferida nos autos principais, em que se julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, declaração que estendeu aos embargos de terceiro apensos, daí resultando o presente recurso.
Tal invocação das nulidades foi efectuada no requerimento de interposição do recurso, dirigida ao Tribunal a quo, aí a fundamentando, tendo o Embargante referido que a sentença é nula por excesso de pronúncia, pois estendeu os seus efeitos aos embargos de terceiro, apesar de ter sido proferida nos autos de arresto, que é nula por não se mostrar fundamentada e ainda por haver contradição entre os fundamentos e a decisão, pois a inutilidade da lide deveria conduzir ao levantamento do arresto e não à transferência do depósito do crédito arrestado dos autos de arresto para os autos de insolvência. Entende, assim, que se mostram preenchidas as normas constantes das alíneas, respectivamente, d), b) e c) do n.º 1 do Art.º 668.º do Cód. Proc. Civil.
Vejamos.
As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença.
Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso [de apelação]. Porém, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso [dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, para que este tenha a possibilidade de sobre elas se pronunciar, indeferindo-as ou suprindo-as] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade[4].
No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no Proc. n.º 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte:

Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior[5].
In casu, a Embargante, ora apelante, invocou as nulidades da sentença no requerimento de interposição do recurso, pelo que delas devemos tomar conhecimento, como se referiu anteriormente, dada a tempestividade da sua dedução.
Dispõe o n.º 1 do Art.º 668.º do Cód. Proc. Civil:
“É nula a sentença quando:
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão:
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) O juiz … conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”
Ora, na sentença em causa foi considerado que, mostrando-se efectuado o arresto, tendo a Requerida sido declarada insolvente por decisão transitada em julgado, tendo o Requerente já reclamado os seus créditos no âmbito do processo n.º 113/10.0TYVNG pendente no 3.° Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia e tendo aí sido ordenada a apreensão de todos os bens, ainda que arrestados, os autos de arresto tornaram-se supervenientemente inúteis, o que se comunicou aos autos apensos. Por isso, não há excesso de pronúncia, mas a pronúncia normal em face dos factos provados, nem há falta de fundamentação, pois foram elencados os fundamentos de facto e de direito, nem há contradição entre os fundamentos e a decisão, pois a quantia arrestada sempre teria de ser levantada do processo. Daí que, embora possa existir erro de julgamento, certo é que a sentença não é nula.
Termos em que se conclui no sentido de que não se verificam as invocadas nulidades da sentença.
Improcedem, destarte, as conclusões do recurso extraídas a propósito das invocadas nulidades da sentença.
Matéria de direito.
Vejamos, agora, a 2.ª questão.
Consiste em saber se a sentença deve ser revogada e se deve ser ordenado o prosseguimento dos embargos de terceiro.
Como se vê dos termos da decisão impugnada, proferida nos autos principais, foi declarada extinta a instância dos autos de arresto, por inutilidade superveniente da lide, atento o disposto no Art.º 287.º, alínea e) do Cód. Proc. Civil, decisão que foi tornada extensiva aos apensos, portanto, tal decisão foi considerada também proferida para os autos apensos dos embargos de terceiro.
A sua fundamentação assenta no seguinte: mostra-se efectuado o arresto, a Requerida foi declarada insolvente por decisão transitada em julgado, o Requerente já reclamou os seus créditos no âmbito do processo n.º 113/10.0TYVNG pendente no 3.° Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia e aí já foi ordenada a apreensão de todos os bens, ainda que arrestados.
Portanto, segundo parece, o Tribunal a quo proferiu a sua decisão, ora impugnada, partindo do pressuposto de que o crédito arrestado tem como titular a Requerida, que foi declarada insolvente, faltando apenas fazer a transferência da quantia referida - € 89.130,05 - dos autos de arresto para o processo de insolvência.
É aqui que intervém o Embargante afirmando que é ele o titular de tal crédito, pois foi ele quem realizou as obras correspondentes à empreitada acima identificada, mercê da cessaão da posição contratual que a Requerida lhe fez, sem oposição da “Parque Escolar E.P.E.”.
Ora, sendo assim, a quantia correspondente ao crédito não terá de ser transferida para o processo de insolvência, em consequência de o arresto ter incidido sobre crédito de terceiro. É esta a tese do Embargante.
Simplesmente, declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, também dos autos de embargos de terceiro, ficou a Embargante impossibilitada de demonstrar a sua titularidade relativamente ao crédito arrestado, pois os embargos não puderam seguir o seu curso processual normal.
Porém, constituindo os embargos de terceiro uma acção autónoma[6], embora enxertada em processo executivo ou em providência cautelar, a declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, proferida no arresto, não poderia estender os seus efeitos, sem mais, aos embargos de terceiro, mesmo na situação em que a Requerida do arresto tivesse sido declarada insolvente por sentença com trânsito em julgado e o Requerente do arresto já aí tivesse reclamado os seus créditos.
É certo que, como se refere na decisão ora impugnada, “Decorre do disposto no artigo 149.°, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que proferida a sentença declaratória da insolvência, procede­-se à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente ainda que estes tenham sido arrestados.”.
Porém, o que falta demonstrar, é se o crédito arrestado faz parte dos bens integrantes da massa insolvente, pressuposto donde parece arrancar a sentença recorrida e ponto de vista de que o Embargante discorda.
Por isso, sendo autónoma a acção de embargos de terceiro, não podia a declaração de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, proferida nos autos de providência cautelar de arresto, estender-lhe os seus efeitos, sem mais, maxime, numa situação em que o Embargante ainda não tinha visto declarado o direito por si invocado.

Aliás, já se decidiu que “Pendentes embargos de terceiro ao arresto decretado contra alguém declarado falido, só depois de decidida a questão da propriedade dos bens arrestados, é que os mesmos serão, ou não, apreendidos para a massa falida.”[7]

No mesmo sentido, também já se decidiu que "Destinando-se os embargos de terceiro a decidir as questões anteriormente referidas, a extinção da instância cautelar de arresto, por motivo de declaração de insolvência do embargado devedor, não arrasta, necessariamente, a extinção da instância dos embargos de terceiro.”[8]

Importa, por isso, dar a oportunidade ao Embargante de demonstrar a titularidade do crédito arrestado, para o que se torna necessário revogar a decisão impugnada e ordenar o prosseguimento da normal tramitação dos embargos de terceiro.

Decisão.
Termos em que se acorda em:
a) Indeferir as nulidades da sentença e
b) Conceder provimento à apelação, assim revogando a decisão recorrida, devendo os embargos de terceiro seguir a sua normal tramitação.
Sem custas.

Porto, 2011-10-17
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
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[1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro.
[4] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329.
[5] In www.tribunalconstitucional.pt.
[6] Os embargos de terceiro são o meio processual instituído para defesa da posse ou de outro direito incompatível com a realização da diligência judicialmente ordenada, in casu, do direito de crédito de € 89.130,05, com o arresto ordenado pelo Tribunal a quo. Tal resulta actualmente do disposto no Art.º 351.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. No entanto, desde sempre os embargos de terceiro desempenharam a mesma função que as acções possessórias, como refere Alberto dos Reis, in Processos Especiais, volume I, Coimbra Editora, 1982, pág. 402. Cfr. também Artur Anselmo de Castro, in A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1977, págs. 341 e ss. e Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, Almedina, 2.ª edição, 2004, págs. 324 a 326.
[7] Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2001-12-13, [sumário], in www.dgsi.pt, Processo 01B3562
[8] Cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 16/12/2009, Proc. n.º 6092/06.1TBVFR-B.P1, in www.dqsi.pt, também citado no recurso.
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S U M Á R I O
I – Pendendo embargos de terceiro a arresto decretado contra sociedade declarada insolvente, só depois de decidida a questão da titularidade do crédito arrestado, é que o mesmo será, ou não, apreendido para a massa insolvente, mesmo que o requerente do arresto já tenha reclamado o seu crédito no processo de insolvência.
II – Assim, tendo sido declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos autos de arresto, mas tendo tais efeitos sido estendidos aos embargos de terceiro, deve tal decisão ser revogada e ordenado o prosseguimento da normal tramitação dos embargos.

Manuel Joaquim Ferreira da Costa