Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250933
Nº Convencional: JTRP00011104
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: LEGITIMIDADE
COMPROPRIEDADE
SOCIEDADE COMERCIAL
RESPONSABILIDADE
INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199310269250933
Data do Acordão: 10/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 46/89-1
Data Dec. Recorrida: 03/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1405 ART498 N1.
CSC86 ART11 N2 ART5 ART6.
CPC67 ART458.
Sumário: I - Não advindo aos réus demandados em nome pessoal quaisquer prejuízos decorrentes da eventual procedência da acção são aqueles partes ilegítimas.
II - Qualquer um dos comproprietários pode pedir a totalidade da indemnização decorrente de facto ilícito de terceiro, lesivo dos direitos de todos.
III - O corte de árvores que não tinham sido vendidas, ordenado por um sócio de uma sociedade, implica a responsabilidade desta.
IV - O direito de indemnização decorrente da prática de facto ilícito, prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado tem conhecimento do direito que lhe cabe.
V - A pessoa colectiva - sociedade comercial - não é susceptível de condenação como litigante de má fé, recaindo a multa sobre o seu representante.
Reclamações: