Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016386 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | QUOTA SOCIAL POSSE ADMISSIBILIDADE PENHORA EMBARGOS DE TERCEIRO ADMISSÃO EFEITOS CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP198702190020379 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TI PAG239 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A A CASTRO IN A EXEC SING 3ED PAG350. A P CARLOS IN CJ1983 T1 PAG7. O ASCENSÃO IN DIR REAIS 4ED PAG74 PAG89 PAG90 PAG114. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART826 N2 ART1037 ART1041 N2. CCIV66 ART1251. CSC86 ART219 N7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1975/04/16 IN BMJ N247 PAG207. | ||
| Sumário: | I - O despacho que recebe os embargos de terceiro não forma caso julgado nem quanto à existência da posse, nem quanto à qualidade de terceiro. II - As quotas sociais são susceptíveis de posse, porquanto, se o quotista não detém fisicamente a quota, ele tem a sua fruição, exerce os direitos inerentes a ela. III - Consequentemente, é possível deduzir embargos de terceiro contra a penhora de uma quota social. | ||
| Reclamações: | |||