Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020379
Nº Convencional: JTRP00016386
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: QUOTA SOCIAL
POSSE
ADMISSIBILIDADE
PENHORA
EMBARGOS DE TERCEIRO
ADMISSÃO
EFEITOS
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP198702190020379
Data do Acordão: 02/19/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TI PAG239
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A A CASTRO IN A EXEC SING 3ED PAG350. A P CARLOS IN CJ1983 T1 PAG7.
O ASCENSÃO IN DIR REAIS 4ED PAG74 PAG89 PAG90 PAG114.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART826 N2 ART1037 ART1041 N2.
CCIV66 ART1251.
CSC86 ART219 N7.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1975/04/16 IN BMJ N247 PAG207.
Sumário: I - O despacho que recebe os embargos de terceiro não forma caso julgado nem quanto à existência da posse, nem quanto à qualidade de terceiro.
II - As quotas sociais são susceptíveis de posse, porquanto, se o quotista não detém fisicamente a quota, ele tem a sua fruição, exerce os direitos inerentes a ela.
III - Consequentemente, é possível deduzir embargos de terceiro contra a penhora de uma quota social.
Reclamações: