Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0012955
Nº Convencional: JTRP00016037
Relator: RAUL SEQUEIRA
Descritores: ACÇÃO DE ARBITRAMENTO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Nº do Documento: RP197610130012955
Data do Acordão: 10/13/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1976 PAG649
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V2 PAG361 PAG389 PAG476 IN PROCESSOS ESPECIAIS V2 PAG20.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART470 N1 ART1052 ART1060.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1971/07/28 IN BMJ N209 PAG206.
Sumário: I - Pedindo-se em acção de arbitramento que, na falta de contestação dos réus, se proceda à nomeação de peritos quanto a determinado prédio, para se alcançar a sua divisão em substância, e à adjudicação ou venda de outros prédios de impossível divisão, existe uma pretensão - a de pôr fim à compropriedade e indivisão - e formulam-se dois pedidos, dado que a providência processualmente adequada à pretensão de terminar com a indivisão é diversa para um e para outros dos prédios: o uso dos meios dos artigos 1053, n. 2, 1054 e 1055 do Código de Processo Civil, no primeiro caso, o dos do n. 2 do artigo 1060 do mesmo código, no segundo caso.
II - Tratando-se embora de processos diferentes, os pedidos, porque se reportam a objectos materiais distintos, não são substancialmente incompatíveis e por isso não acarretam a ineptidão da petição inicial, mas antes a nulidade por erro na forma do processo, com o âmbito variável que lhe assinala o artigo 463, n. 3, do referido código. Isto é, a nulidade abrangerá apenas o pedido ou pedidos que exijam forma de processo diferente da empregada.
III - E assim se, em conferência de interessados, autor e réus acordaram em que "se começasse pela divisão do prédio divisível, aguardando-se para momento posterior a adjudicação ou venda dos prédios indivisíveis", o facto equivale à escolha pelo autor, com consentimento dos réus, posteriormente à petição, de forma de processo dos artigos 1053, n. 2, 1054 e 1059 do Código de Processo, assim se sanando a nulidade que resultasse do emprego simultâneo das duas formas de processo especial. Deste modo a anulação do processado e absolvição da instância têm de ser restritas ao pedido de adjudicação ou venda dos prédios identificados como indivisíveis na petição inicial, salvando-se esta para prosseguimento do processo, na forma especial apropriada, quanto ao outro pedido relativo ao prédio substancialmente divisível.
Reclamações: