Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220248
Nº Convencional: JTRP00035591
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200301140220248
Data do Acordão: 01/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 224/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCIV66 ART564 N1 N2 ART566 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG67.
AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG129.
AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N283 PAG260.
AC STJ DE 1981/05/19 IN BMJ N307 PAG242.
AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG36.
AC STJ 1979/10/23 IN BMJ N290 PAG390.
Sumário: I - Para o cálculo da indemnização a atribuir ao lesado por danos futuros correspondentes à perda da capacidade de ganho deve atender-se à taxa de juro de 4% e à idade de 70 anos como limite de vida activa, por corresponder à média de vida dos portugueses, não deixando de lado a equidade que a lei manda ter em consideração para a correcção do direito.
II - Quando haja actualização da indemnização por danos não patrimoniais, os juros de mora sobre essa indemnização devem incidir a partir da data em que a actualização ocorreu; não tendo havido actualização devem contar-se a partir da citação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: