Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035591 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | DANOS FUTUROS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200301140220248 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 224/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART564 N1 N2 ART566 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG67. AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG129. AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N283 PAG260. AC STJ DE 1981/05/19 IN BMJ N307 PAG242. AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG36. AC STJ 1979/10/23 IN BMJ N290 PAG390. | ||
| Sumário: | I - Para o cálculo da indemnização a atribuir ao lesado por danos futuros correspondentes à perda da capacidade de ganho deve atender-se à taxa de juro de 4% e à idade de 70 anos como limite de vida activa, por corresponder à média de vida dos portugueses, não deixando de lado a equidade que a lei manda ter em consideração para a correcção do direito. II - Quando haja actualização da indemnização por danos não patrimoniais, os juros de mora sobre essa indemnização devem incidir a partir da data em que a actualização ocorreu; não tendo havido actualização devem contar-se a partir da citação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |