Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0830700
Nº Convencional: JTRP00041370
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: EMPREITADA
DIREITOS DO DONO DA OBRA
LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO
Nº do Documento: RP200804240830700
Data do Acordão: 04/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 757 - FLS. 81.
Área Temática: .
Sumário: I – O dever de reparação impende, em primeiro lugar, sobre o empreiteiro e só em caso de incumprimento por este de tal obrigação ou em situação de urgência pode o dono da obra realizar os trabalhos de reparação, assistindo-lhe o direito de indemnização correspondente ao respectivo custo.
II – A redução do preço só pode ter lugar se se frustrar a possibilidade de reparação(ou de realização de nova obra) – artº 1222º do CC.
III – A liquidez da obrigação – que não coincide com a liquidez do pedido – só ocorre a partir do momento em que a indemnização é fixada pelo tribunal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da relação do Porto:

I.
B………………., LDA, instaurou a presente acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra C……………., LDA.

Pediu a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 84.743,66 Euros, acrescida dos juros de mora vincendos contados desde a propositura da acção até integral e efectivo pagamento.

Como fundamento, alegou dedicar-se ao fabrico e montagem de estruturas metálicas e que no exercício dessa sua actividade foi contactada pela Ré a fim de executar a construção de um prédio onde ia ser instalado um bar esplanada, acabando então por ser celebrado entre ambas, em 17/04/2001, o contrato de empreitada junto aos autos a fls. 7 a 9.
A Autora deu início à execução da empreitada e concluiu-a em finais de Novembro de 2001, tendo facturado à Ré o respectivo custo total, no valor de 22.514.737$00, com IVA incluído;
A este valor há que abater a quantia de 1.963.528$00, correspondente ao valor de trabalhos que estavam previstos ser realizados no contrato mas que efectivamente não foram realizados por acordo superveniente.
Sucede que a Ré apenas lhe pagou a quantia de 7.624.348$00, mantendo-se o restante preço em dívida apesar das repetidas interpelações que lhe dirigiu para que lhe pagasse;
Acresce que durante a execução dos trabalhos a Ré solicitou-lhe e ela executou os “trabalhos a mais” discriminados nas facturas de fls. 18 a 22, encontrando-se por via disso em dívida a quantia global de 16.180.552$00;

A Ré contestou, impugnando que a Autora tenha realizado a totalidade dos trabalhos contratados, sequer que tenha efectuado quaisquer “ trabalhos a mais”.
Alegou que a Autora se obrigou a dar início aos trabalhos em 16/04/2001 e a concluir a obra em 3 ou 4 meses, ou seja, até 16 de Agosto de 2001.
Acontece que construídas as sapatas verificou-se que a Autora usara um deficiente processo na construção das mesmas, sendo já visível uma inclinação da estrutura então existente, o que determinou que algumas das sapatas tivessem de ser completamente reconstruídas, enquanto outras foram reforçadas por terceiros com a anuência da Autora, que reconheceu tais vícios.
Após esta reparação, a Autora prosseguiu com os trabalhos de montagem da estrutura metálica, mas esta também apresentou diversos vícios, conforme foi reconhecido pela Autora, em 28/07/2001, que na altura se comprometeu a corrigir todos os defeitos.
Em reunião realizada em 16/10/2001, Autora e Ré combinaram que a primeira, no dia 17/10/2001, terminaria os trabalhos de estrutura, designadamente a cobertura do bar, a correcção e alinhamento dos ferros de suporte do passadiço e alguns ferros da estrutura, aprumaria os pilares, rasparia e pintaria a estrutura;
Mas a Autora não compareceu nesse dia na obra, o que motivou que a Ré, por fax de 18/10/2001, tivesse proibido a entrada daquela na obra a partir daquela data, e que, por fax de 31/10/2001, tenha resolvido o contrato de empreitada celebrado.
Por causa dos trabalhos defeituosos realizados pela Autora, a Ré teve de contratar outros profissionais para refazer as sapatas e terminar a lage, no que gastou, respectivamente, 29.724,75 Euros e 4.278,32 Euros.
Acresce que os defeitos apresentados pela estrutura metálica reduzem o valor do edifício em 20.000,00 Euros.
Com o revestimento a Autora gastou 4.412,19 Euros.
Considerando o valor de redução do edifício por via dos defeitos que apresenta (20.000,00 Euros), a quantia despendida pela Ré com o revestimento (4.412,19 Euros); a quantia do preço já pago pela Ré ( 38.030,09 Euros ), bem como as notas de créditos emitidas pela Autora ( 9.794,04 Euros), o crédito desta encontra-se reduzido a 22.292,99 Euros.
Concluiu pedindo que se julgue a acção improcedente por não provada no valor excedente a 22.292,99 Euros.
Deduziu reconvenção pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de 44.018,52 Euros, a título de indemnização pelos prejuízos que lhe causou.
Para tanto alega, em síntese, que por via dos atrasos verificados na obra imputáveis à Autora apenas conseguiu inaugurar a exploração do bar em 28/03/2002, ou seja, com sete meses de atraso em relação à data contratada para a conclusão da obra.
A Ré paga à D...................., desde Julho de 2001, pela exploração do bar uma renda mensal de 1.288,36 Euros, pela que por via dos atrasos imputados à Autora sofreu um prejuízo em rendas pagas de 9.018,52 Euros.
Acresce que de acordo com o estudo económico efectuado o bar proporcionaria à Ré um lucro médio mensal de 5.000,00 Euros, pelo que por via dos atrasos imputados à Autora sofreu um prejuízo de 35.000,00 Euros.

A Autora replicou contestando a matéria de excepção invocada pela Ré, impugnando que os atrasos verificados na execução da obra sejam da sua responsabilidade, sustentando que tais atrasos se ficaram a dever à execução de trabalhos extra, à indefinição por parte da Ré relativamente a vários trabalhos a executar pela Autora, a atrasos na execução de trabalhos afectos a outras especialidades, cuja responsabilidade de execução não era da Autora mas que condicionaram o bom andamento dos trabalhos a executar pela última, e à deficiente concepção das fundações do prédio, que motivou uma alteração do projecto inicialmente elaborado e a alteração de parte dos trabalhos já efectuados pela Autora.
Mais impugnou que a obra realizada apresente quaisquer vícios.
Impugnou também a matéria aduzida em sede de reconvenção.
Concluiu como na petição inicial e pedindo a sua absolvição do pedido reconvencional.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que decidiu a acção nestes termos:
Julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência condeno a Ré, C………………, Lda a pagar à Autora, B………………, L.da, a quantia de 59.008,02 Euros, acrescida de juros de mora (…), absolvendo a Ré do restante pedido.
Julgo o pedido reconvencional improcedente por não provado e, em consequência absolvo a Autora/reconvinda deste pedido.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a Ré, de apelação, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
1 - Deve ser deduzido ao preço da empreitada o valor de € 29.724,75, comprovadamente pago pela Ré para solucionar a situação das sapatas.
1.1. Subsidiariamente, deve ser deduzido ao preço da empreitada um valor a liquidar, correspondente ao preço dos trabalhos estritamente necessários à solução da situação das sapatas.
2 - Deve ser deduzido ao preço da empreitada um valor a liquidar correspondente à desvalorização do edifício da Ré, resultante da existência de defeitos que perduram na respectiva estrutura metálica.
- A caducidade do direito da Ré a ver-se ressarcida dos prejuízos causados pelos defeitos da obra não pode ser decretada oficiosamente e nem sequer foi alegada nesta causa.
- De qualquer modo, sempre a Ré, poderia, em defesa por excepção, invocar o não cumprimento do contrato para recusar a entrega do preço.
- O Meritíssimo Juiz a quo deu errada interpretação aos artigos 1220° e seguintes do Código Civil.
- Não deu aplicação ao disposto pelo nº 2 do artigo 661º do CPC.
3 - A A.- Reconvinda deve ser condenada a indemnizar a Ré - Reconvinte pelo valor de € 9.018,52, correspondente a 7 meses de atraso da obra, durante os quais a Ré-Reconvinte pagou rendas à D.................... pela concessão de exploração do bar.
3.1. Subsidiariamente, deve a A. Reconvinda ser condenada a indemnizar a Ré Reconvinte num valor a liquidar, correspondente às rendas pagas durante o tempo de atraso da obra, da responsabilidade da A. Reconvinda.
4 - Deve a A. Reconvinda ser condenada a indemnizar a Ré Reconvinte, num valor a liquidar, correspondente ao rendimento que esta deixou de obter do seu bar, por causa do atraso da obra da responsabilidade da A. Reconvinda.
- Também aqui, não deu o Meritíssimo Juiz a quo aplicação ao disposto pelo artigo 661º nº 2 do CPC.
5 - Eventual saldo credor da A. só deve vencer juros, depois de liquidado.
- O Meritíssimo Juiz não deu aplicação ao prescrito pelo nº 3 do artigo 805° do CC.
Pelo Exposto,
Deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se, em conformidade, a decisão, substituindo-a por outra, no sentido explanado e fundamentado.

A Autora contra-alegou concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir
II.

Questões a resolver:
● Dedução no preço da empreitada do valor pago para solucionar a situação das sapatas;
● Dedução no preço da empreitada do valor, a liquidar, correspondente à desvalorização do edifício resultante da existência de defeitos;
● Prejuízos resultantes do atraso na obra: rendas pagas e rendimento que a ré deixou de obter;
● Vencimento dos juros de mora.

III.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
A- A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto social o fabrico e montagem de estrutura metálicas.
B- No exercício da sua actividade, foi contratada pela Ré para executar a construção de um prédio onde ia ser instalado um bar esplanada, sito na ………., em Leça da Palmeira, propriedade da Ré.
C- Tendo em vista o fim dito em B), Autora e Ré celebraram em 17/04/2001, o acordo que constitui doc. 1, por via do qual obrigou-se a Autora, pelo menos, a efectuar o fabrico, fornecimento e montagem de uma estrutura metálica, incluindo lage de piso e entrepiso, bem com revestimento de cobertura e fachadas e outras diversas obras de serralharia.
D- No referido acordo, convencionaram as partes que o preço global a pagar seria de 19.243.365$00, sem IVA, a pagar da seguinte forma:
- com a adjudicação da obra - Esc. 3.848.673$00;
- com o início da montagem da estrutura metálica – Esc. 3.775.675$00;
- com o início dos revestimentos – Esc. 3.775.675$00;
- com o final dos trabalhos de estrutura metálica e revestimentos – Esc. 2.517.116$00;
- restante valor de Esc. 5.326.226$00, referente a trabalhos de caixilharia e pichelaria, facturado e recebido por autos de medição ( valor a que acresce IVA );
E- Durante a execução da obra, o Autor emitiu as seguintes facturas:
- Factura n.º 2001133, de 04-10-2001 4.502.947$00;
- Factura n.º 2001134, de 04-10-2001 4.417.540$00;
- Factura n.º 2001149, de 28-11-2001 4.417.540$00;
- Factura n.º 2001150, de 28-11-2001 4.945.026$00;
- Factura n.º 2001151, de 28-11-2001 2.460.540$00;
- Factura n.º 2001152, de 28-11-2001 3.771.144$00;
F- A Autora emitiu ainda as seguintes notas de crédito:
- nota de crédito 210015, de 28-11-2001 118.123$00;
- nota de crédito 210016, de 28-11-2001 1.845.405$00;
G- A Ré pagou por conta das facturas ditas em E) a quantia de 7.624.348$00.
H- A Autora deu início à execução da obra, tendo, até ao dia 18/10/2001, executado os trabalhos referidos no contrato de fls. 7 a 9 e concretizados no documento de fls. 636 a 637, à excepção dos referidos na resposta dada ao ponto 16º da base instrutória – resposta ao ponto 1º da base instrutória.
I- Durante a execução dos trabalhos, a Ré solicitou à Autora a execução de vários trabalhos a mais relativamente aos previstos no contrato – resposta ao ponto 3º da base instrutória.
J- A Autora executou os trabalhos a mais e facturou-os como se segue:
Factura 2001156, de 28-11-2001, no valor de 345.632$00;
Factura 2001157, de 28-11-2001, no valor de 223.492$00 – resposta ao ponto 4º da base instrutória.
K- Além do referido em C), obrigou-se a Autora a fornecer outros materiais e trabalhos, designadamente de construção civil – as sapatas do edifício, os trabalhos e materiais de pichelaria, incluindo loiças – resposta ao ponto 5º da base instrutória.
L- A Autora obrigou-se a dar início aos trabalhos em 16/04/2001 e a concluir a obra em 3 a 4 meses – resposta ao ponto 6º da base instrutória.
M- Construídas as sapatas, verificou-se que a Autora não tinha implantado as mesmas “em terreno firme”, não respeitando a instrução constante do projecto para que essas sapatas fossem implantadas, em termos de profundidade, em “terreno firme”, sendo visível uma inclinação da estrutura já existente – resposta ao ponto 8º da base instrutória.
N- A Ré contratou uma empresa para solucionar a situação das sapatas – resposta ao ponto 9º da base instrutória.
O- Na obra são visíveis os seguintes defeitos:
- ligeiro desalinhamento dos perfis verticais, que não compromete o funcionamento da estrutura do edifício;
- falta de recobrimento dos extremos das bengalas sob os pilares, com espuma de poliuretano;
- soldaduras a substituir parafusos;
- pontos de ferrugem distribuídos por toda a estrutura, determinando necessidade de nova pintura;
- ligações pilares/vigas ao nível do pavimento não coincidentes para aplicação do parafuso, o que foi remediado com soldadura, impedindo esta a necessária flexibilidade da estrutura – resposta ao ponto 11º da base instrutória.
P- Em reunião entre as partes, no dia 16 de Outubro de 2001, foi combinado que no dia 17 de Outubro de 2001, a Autora terminaria os trabalhos de estrutura, designadamente a cobertura do bar, a correcção e alinhamento dos ferros de suporte do passadiço e alguns ferros da estrutura, aprumaria os pilares, rasparia e pintaria a estrutura, sob pena de ficar conferido o direito à Ré de resolver o contrato – resposta ao ponto 12º da base instrutória.
Q- No dia 17 de Outubro nenhum trabalhador da Ré compareceu no local – resposta ao ponto 13º da base instrutória.
R- O que motivou o fax da Ré de 18 de Outubro de 2001, proibindo a entrada na obra de trabalhadores da Autora a partir daquela data – resposta ao ponto 14º da base instrutória.
S- E o fax da Ré de 31 de Outubro de 2001, pelo qual a Ré declarou resolvido o acordo dito em C) – resposta ao ponto 15º da base instrutória.
T- Dos trabalhos contratados à Autora, registam-se os seguintes defeitos:
- diversos pontos de corrosão;
- desalinhamento de perfis verticais e horizontais;
- número reduzido de elementos metálicos em consola de suporte do passadiço exterior em chapa xadrez, bem como deterioração e degradação dos existentes provocada pela corrosão;
- não foram efectuados os seguintes revestimentos: aplicação dos rufos envolventes da cobertura, não foi feito o revestimento em chapa de alumínio da cobertura inclinada da entrada do edifício e rufos, nos lados triangulares da mesma entrada, não colocação de chapa de cobertura no sombreador da fachada poente, não aplicação dos tubos de queda inox nos extremos da caleira;
- as lages foram construídas mas não regularizadas;
- dos trabalhos de pichelaria, a Autora não forneceu tubagens e acessórios para a rede de águas, gás e esgotos, nem fez o respectivo assentamento, não forneceu esquentador, não forneceu, nem colocou louças e respectivos acessórios – resposta ao ponto 16º da base instrutória.
U- A Ré contratou outros profissionais para solucionar a situação das sapatas – resposta ao ponto 17º da base instrutória.
V- A Ré pagou aos tais profissionais a quantia de 29.724,75 Euros pelos trabalhos que eles lhe efectuaram – resposta ao ponto 18º da base instrutória.
W- Com os revestimentos a Ré gastou 4.421,19 Euros – resposta ao ponto 21º da base instrutória.
Y- O bar da Ré foi inaugurado em Março de 2002 – resposta ao ponto 22º da base instrutória.
X- A Ré paga à Administração dos Portos do Douro e Leixões pela concessão da exploração do bar na praia de Leça a renda mensal de 1.288,36 Euros, desde Julho de 2001 – resposta ao ponto 23º da base instrutória.

IV.

Como se afirmou na sentença, sem reparo das partes, entre estas foi celebrado um contrato de empreitada, previsto nos arts. 1207º e segs. do CC[1].
Nos termos do art. 1208º, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.

Neste recurso, é comum às duas primeiras questões suscitadas pela Recorrente a existência de defeitos na obra executada pela autora.
Existindo defeitos na obra, é largamente predominante o entendimento de que os diversos meios jurídicos facultados ao dono da obra não podem ser exercidos em alternativa, existindo uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o empreiteiro está adstrito a eliminar o defeito da coisa ou, não sendo possível ou apresentando-se como demasiado onerosa a eliminação do defeito, a realizar de novo a obra (art. 1221º); frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço, mas não sendo este meio satisfatório, cabe ao dono da obra pedir a resolução do contrato (art. 1222º). A indemnização cumula-se com qualquer das pretensões com vista a cobrir os danos não ressarcíveis por estes meios (art. 1223º)[2].
Com base nesta tese, defende-se que a não eliminação dos defeitos ou a não repetição da prestação não faculta ao dono da obra o direito de per si, ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra, reclamando, posteriormente do empreiteiro o pagamento das despesas efectuadas com esses trabalhos. O regime aplicável é o do art. 828º, só em execução se pode pedir que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor[3].
Como afirma J. Cura Mariano[4], tendo os direitos de eliminação dos defeitos e de realização de nova construção sido estabelecidos no interesse de ambas as partes, não pode o dono da obra obviar ao cumprimento das respectivas obrigações do empreiteiro, efectuando-as ele próprio ou contratando terceiro para esse efeito, sem primeiro dar essa oportunidade ao empreiteiro.
Todavia, adverte o mesmo Autor, na hipótese de se verificar um incumprimento definitivo destas obrigações, imputável ao empreiteiro – nomeadamente, no caso de recusa peremptória de realização das obras, de não acatamento de prazo admonitório, nos termos do art. 808º nº 1 ou de tentativa frustrada de eliminação dos defeitos ou de reconstrução da obra[5] – já não se revela necessário o recurso à via judicial para o dono da obra poder efectuar as obras de reparação ou reconstrução, sem que perca o direito de reclamar do empreiteiro o pagamento do custo dessas obras.
Como se afirma no Ac. do STJ de 18.05.2006[6], logo que verificada uma situação de incumprimento definitivo, perde sentido a exigência duma interpelação judicial ou extra-judicial do empreiteiro para realizar as obras tendentes a eliminar os defeitos; é que, como resulta do disposto no art. 798º, o incumprimento definitivo de uma obrigação dá ao credor o direito de exigir uma indemnização pelos prejuízos causados pelo incumprimento; e estes correspondem ao custo das obras de eliminação dos defeitos a efectuar pelo dono da obra ou de terceiro por ele contratado.
Ressalva-se igualmente o caso de haver urgência na realização dos trabalhos de reparação, a justificar que estes sejam efectuados pelo dono da obra, assistindo-lhe um direito de indemnização em dinheiro, correspondente ao custo das reparações[7].

Feita estas considerações, apreciemos cada uma das questões apresentadas pela Recorrente.

1. Defende a Recorrente que deve ser deduzido ao preço da empreitada o valor de € 29.724,75, comprovadamente pago pela Ré para solucionar a situação das sapatas.
Sem razão, parece-nos.

Como resulta, com clareza, da contestação, a ré, apesar de invocar expressamente a realização dos aludidos trabalhos e o pagamento do respectivo custo, não retirou daí qualquer consequência jurídica, já que, nos cálculos a que procedeu (arts. 34º e segs), não integrou qualquer quantia referente àquele custo, nem, a final, pediu que tal quantia fosse deduzida no montante peticionado pela autora (coerentemente com o cálculo que atrás efectuara, concluiu pela improcedência da acção no valor excedente a 22.292,99 euros).
Assim, como bem se ajuizou na sentença, se a ré não retirou efeitos da referida alegação, também o tribunal o não pode fazer, reconhecendo o crédito da ré ou a sua correspondente compensação, tendo em conta o disposto no art. 661º nº 1 do CPC.

Por outro lado, ficou provado que a ré contratou uma empresa para solucionar a situação das sapatas e pagou a quantia de 29.724,75 Euros pelo trabalho efectuado (supra factos das als. N), U) e V)).
Mas não se apurou, como havia sido alegado pela ré, que esses trabalhos tenham sido realizados com a anuência da autora e que esta tenha reconhecido os defeitos (resposta negativa ao quesito 10º e respectiva fundamentação).
Ora, como afirmámos, o dono da obra não pode, sem mais, proceder, por si ou através de terceiro, à eliminação dos defeitos detectados na obra. O dever de reparação impende, em primeiro lugar, ao empreiteiro e só em caso de incumprimento por este de tal obrigação ou em situação de urgência pode o dono da obra realizar os trabalhos de reparação, assistindo-lhe o direito de indemnização correspondente ao respectivo custo.
No caso, não ficou demonstrada nenhuma destas situações.

Por conseguinte, mesmo que a ré tivesse reclamado a compensação ou o pagamento do valor do custo das obras de reparação, esse pedido não poderia ser reconhecido, no caso, por a ré não ter demonstrado que procedeu, por si, legitimamente, à realização de tais obras.

2. Sustenta também a Recorrente que deve ser deduzido ao preço da empreitada um valor a liquidar correspondente à desvalorização do edifício da Ré, resultante da existência de defeitos que perduram na respectiva estrutura metálica.
Crê-se que também sem razão, tendo aqui cabimento as considerações expostas sobre o regime de eliminação dos defeitos.

Com efeito, a ré não demonstrou, como lhe incumbia (art. 342º nº 2), que tenha exigido à autora a eliminação dos defeitos. Daí que não seja legítimo pedir, desde logo, a redução do preço, que só teria lugar se se tivesse frustrado a possibilidade de reparação (ou de realização de nova obra) – art. 1222º.

A Recorrente afirma ainda que a caducidade, no caso, não pode decretada oficiosamente.
É verdade (art. 333º nº 2); na sentença, porém, não foi declarada a caducidade de qualquer direito da ré. O que aí se diz não tem a ver com o decurso do tempo, mas com a ordem sequencial dos meios previstos nos arts. 1221º e segs.: a ré não provou sequer (…) que denunciou à autora os vícios apresentados pela estrutura do edifício, dando-lhe possibilidade de proceder à sua reparação.

Acrescenta a Recorrente que, de qualquer modo, a ré poderia, em defesa por excepção, invocar o não cumprimento do contrato para recusar a entrega do preço.
Porém, não temos de apreciar aqui se a exceptio (art. 428º nº 1) poderia ser ou não invocada, por se tratar de questão nova, não apreciada na sentença por não ter sido invocada anteriormente e por se tratar de uma excepção dilatória material, que não é de conhecimento oficioso[8].

3. A Recorrente pretende ainda ser indemnizada pelo montante pago a título de rendas durante os sete meses de atraso da obra e, bem assim, de rendimento da exploração do bar que deixou de obter nesse período.
Afigura-se-nos que não lhe assiste esse direito.

Com efeito, como se salienta correctamente na sentença, a ré não logrou provar, como lhe competia (art. 342º nº 1), que os atrasos verificados na conclusão das obras tivessem sido da responsabilidade exclusiva da autora e que aquela projectasse iniciar a exploração do bar a partir de meados de Agosto de 2001 e que apenas tivesse inaugurado o bar em Março de 2002 por via dos atrasos nas obras causados pela autora (respostas aos quesitos 7º e 22º); também não se provou que o bar proporcionasse o lucro invocado (quesito 24º).

4. Finalmente, sustenta a Recorrente que o saldo credor da autora só deve vencer juros depois de liquidado.
Aqui com razão, parece-nos.

Verificando-se que o montante da dívida é inferior ao pedido, a obrigação tem de ser considerada ilíquida, não ficando a R. constituída em mora.
Uma coisa, como afirma Antunes Varela, é a liquidez do pedido formulado; outra a liquidez da obrigação. Esta só se dará a partir do momento em que a indemnização seja fixada pelo Tribunal[9].
Assim, só existirá mora a partir da data da decisão da 1ª instância[10].

V.

Em face do exposto, julga-se a apelação em parte procedente, revogando-se a sentença recorrida, mas apenas no que respeita à data do vencimento dos juros de mora, que devem ser contados desde a data dessa sentença, mantendo-se o mais decidido.
Custas nesta instância por recorrente e recorrida na proporção do decaimento.

Porto, 24 de Abril de 2008
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
__________
[1] Como todos os preceitos adiante citados sem outra menção.
[2] P. Romano Martinez, Direito das Obrigações, 449 e segs.; também em Cumprimento Defeituoso, 440 e 441; J. Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 106 e 107; entre outros, os Acs. do STJ de 15.05.2003 e de 28.09.2006 e desta Relação de 03.11.2005, em www.dgsi.pt. Acompanhamos, nesta parte, a fundamentação do nosso acórdão de 04.07.2007 (publicado no mesmo sítio da Net).
[3] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. II, 4ª ed., 896.
[4] Ob. Cit., 110 e 111.
[5] Cfr. também P. Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, 387 e 442.
[6] Em www.dgsi.pt.
[7] Cfr., para além dos Autores citados, os acs. do STJ de 12.01.99, 18.11.99, 09.04.2002 e de 30.11.2004, em www.dgsi.pt.
[8] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10º ed., 402; J. João Abrantes, A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Português, 154.
[9] RLJ 102-87.
[10] Cfr. neste sentido, os Ac.s do STJ de 27.04.2005, de 08.06.2006 e de 15.03.2007, em www.dgsi.pt.