Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040292 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | CRIME PARTICULAR CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200705090711149 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 484 - FLS 51. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A não observância do prazo referido no nº 2 do artº 68º do CPP não impede a constituição de assistente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: * I- RELATÓRIO1. Em 3/7/2006, B………., apresentou na GNR do posto territorial de V. N. de Famalicão, a queixa que consta de fls. 15, contra a denunciada C………., constando desse auto de denúncia a imputação da prática dos seguintes factos: «Por no dia 01/06/2006, cerca das 16:30 horas recebeu uma chamada telefónica no seu telemóvel de um número não identificado, o qual atendeu, tendo a pessoa que efectuou a chamada sido identificada pela voz, pela testemunha indicada pela denunciante, como sendo a denunciada, que proferiu palavras injuriosas à denunciante das quais salienta “És uma puta, uma vaca”, que repetiu várias vezes, acabando a denunciante por desligar o telemóvel. No dia 25/06/2006, a testemunha indicada pela denunciante, disse-lhe que nesse mesmo dia cerca das 10:00 horas a denunciada esteve em sua casa difamando a sua pessoa com palavras ofensivas à sua honra, tais como “A B………. é uma puta, anda metida com vários homens, caçou € 5.000 a um sujeito”, segundo a denunciante diz que foi a denunciada questionada pela testemunha, sobre quem era o tal sujeito, ao que ela não respondeu, acabando por se ir embora, refere que após esse episódio a testemunha por ela indicada tentou através do telefone que esta lhe indicasse quem são os homens que ela diz andarem com a denunciante, tendo a mesma negado tal informação e voltado a dizer “Ela é uma puta, anda metida com vários homens” acrescentando “Um deles anda atrás de ti, ainda te vai enrabar”, após isto desligou a chamada.». Mais consta do mesmo auto de denúncia, assinado pela queixosa: “A denunciante diz que tais difamações e injúrias ofendem a sua honra e bom nome, declarando desejar procedimento criminal contra o(a) denunciado(a) e ser indemnizada pelos prejuízos sofridos, bem como constituir-se assistente nos autos, se tal for necessário.” 2. Nesse mesmo dia 3/7/2006, a GNR notificou a ofendida, além do mais, nos seguintes termos que constam da certidão de fls. 17, por ela assinado: “Sendo participados factos, abstractamente considerados, susceptíveis de integrar crime(s) de natureza particular, é neste acto: Notificado/a ofendido/a B………. … para os fins abaixo indicados: Advertido(a) da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar. Assim foi notificado elucidado de que, para além da declaração de constituição de assistente, deve dirigir-se à secretaria do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, no prazo de oito dias – seguidos –, contados da data desta notificação, a fim de requerer a constituição de assistente. Mais foi informada que a constituição de assistente, implica: a)- Que o requerimento seja apresentado no prazo de (8) oito dias – seguidos –, contados da presente notificação, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão; b)- A necessidade de representação por advogado; c)- O pagamento da taxa de justiça – 178,00 €. d)- No caso de dificuldades económicas deve requerer a concessão de apoio judiciário, dirigindo-se de imediato aos Serviços do Ministério Público a fim de ser informado dos procedimentos a observar quanto a esta matéria e atento o prazo de oito dias a contar da presente notificação acima referido. Foi o ora notificado advertido de que, não requerendo a constituição de assistente junto do Tribunal competente no prazo acima assinalado, o processo será objecto de arquivamento no que diz respeito ao crime que revista natureza particular (conforme arts. 68 nº 2, 264 nº 4 e 277 nº 1 todos do Código de Processo Penal). Disse ficar ciente, recebeu cópia da presente certidão e comigo vai assinar. (…)” 3. A referida queixa deu origem ao inquérito nº …/06.5GAVNF, registado nos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Famalicão. 4. Entretanto, porque pretendia obter protecção jurídica, a denunciante diligenciou pela obtenção de documentos exigidos pela Segurança Social, entre eles, solicitou, em 7/7/2006, ao Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão, que fosse certificada a apresentação da sua declaração de IRS do ano de 2005, sendo a data da entrega da informação declarativa prestada pelas Finanças de 20/07/2006 (cf. fls. 62 a 66). 5. A mesma denunciante B………. acabou por apresentar, em 28/07/2006, à Segurança Social, o requerimento de protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário com dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono, que consta de fls. 53 a 55. 6. Em 28/7/2006 a denunciante apresentou requerimento no inquérito supra identificado nº …/06.5GAVNF, no qual dava conhecimento de ter solicitado apoio judiciário (fls. 19 a 21). 7. Em 28/8/2006 foi junta ao mesmo inquérito a decisão que deferiu o pedido de protecção jurídica formulado pela requerente B………. (fls. 22 e 23). 8. Em 2/10/2006 deu entrada no mesmo inquérito o ofício da O.A. (Delegação de Vila Nova de Famalicão), no qual foi comunicada a nomeação do Sr. Dr. D………. como patrono da queixosa (fls. 24). 9. Notificado o mencionado Patrono, veio o mesmo, em 4/10/2006, juntar o requerimento que consta de fls. 27, dirigido ao Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito V. N. Famalicão, no qual, diz e requer o seguinte: “1. A ofendida apresentou a queixa e, a fim de poder fazer prosseguir o processo, teve necessidade de pedir, nos Serviços de Segurança Social, a concessão de Apoio Judiciário, nas modalidades de nomeação de defensor e de isenção de custas criminais. 2. O que fez de imediato e lhe veio a ser concedido, conforme ofício da O.A. comunicado ao ora subscritor em 25/09/2006. 3. Após foi convocada a ofendida que veio expor o assunto de imediato, vem: a)- Juntar o ofício da O.A. com a nomeação de defensor e da concessão de Apoio Judiciário, também com isenção de custas criminais; e, b)- Estando representada por Advogado e isenta da respectiva taxa de justiça criminal, requer a V. Exª. seja constituída assistente nos autos e consequentemente o seu prosseguimento. (…)”. 10. Na respectiva conclusão do inquérito, com data de 18/10/2006, o Ministério Público exarou o seguinte despacho (fls. 29): “Fls. 14: Nada há a opor à constituição como assistente requerida. Conclua ao Exmº. Juiz de Instrução Criminal.” 11. Aberta a conclusão ao Mmº Juiz de Instrução Criminal em 20/10/2006, este, na mesma data, proferiu a seguinte decisão (fls. 30): “Fls. 14: O requerimento é extemporâneo, porquanto a requerente foi notificada a 03-07-2006, tendo interrompido o prazo apenas em 28-07-2006, quando decorrera já o prazo de oito dias a que alude o art. 68/2 e 246/4 CPP, pelo que não admito a requerente B………. a intervir nos autos como assistente. Notifique. (…)” 12. Inconformada com essa decisão, a queixosa B………. interpôs recurso (fls. 2 a 4), formulando as seguintes conclusões: “A- Quando apresentou a sua queixa à entidade policial, em 03/07/2006, a ora recorrente, nomeadamente em cumprimento do disposto no art. 264 nº 4 do Cód. Proc. Penal, foi advertida de que dispunha do prazo de oito dias para requerer nos autos a sua constituição de assistente. Mas, B- A então queixosa e ora recorrente não tinha nem tem conhecimentos técnicos, nem meios económicos para contratar um advogado, para requerer nos autos a sua constituição como assistente. C- Sendo certo que almejou intencionalmente o cumprimento de tal advertência pois de imediato, como resulta dos documentos ora juntos, tratou de requerer na Segurança Social apoio judiciário com nomeação de Defensor – para que este sim com os necessários conhecimentos apresentasse nos autos tal requerimento de constituição de assistente, sendo que, aliás, D- “Os assistentes são sempre representados por Advogado”… (art. 70 nº 1 do Cód. Proc. Penal). E- Finalmente, o Defensor nomeado apresentou de imediato nos autos o referido requerimento. Termos em que pede a procedência do recurso, e, (considerando-se que a Douta Decisão sub judice se manifesta injusta em virtude de ao tempo em que foi proferida não constarem do processo os documentos ora juntos, e que tais documentos, a nosso ver, demonstram agora a inexactidão da extemporaneidade declarada na decisão sub judice, do requerimento de constituição de assistente – inexactidão esta devida à omissão nos autos dos referidos documentos), A recorrente pede a necessária rectificação ou reforma da Douta decisão sub judice, no sentido de ser admitida a intervir nos autos como assistente, nos termos dos arts. 4 do Cód. Proc. Penal e 666º e ss. e 744 nº 1 do Cód. Proc. Civil. Com a motivação de recurso foram juntos os documentos que constam de fls. 5 a 13. 13. Na resposta ao recurso (fls. 40 a 43), o Ministério Público na 1ª instância concluiu pela procedência do recurso. 14. Após ser junta aos autos certidão integral do processo de pedido de apoio judiciário formulado pela requerente, que correu termos na Segurança Social (fls. 52 a 78) – na qual constam os documentos essenciais que haviam sido apresentados com o recurso – o Sr. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho de sustentação (fls. 82 e 83): “Recurso interposto por B………., que indeferiu a pretendida constituição como assistente da mesma, por referência a um crime de natureza particular, atenta a sua extemporaneidade e posição de provimento do recurso assumida pelo Ministério Público: Cumprindo proferir despacho nos termos e para os efeitos do art.° 414.°, n.° 4, do Código de Processo Penal, manteremos o despacho recorrido, por entendermos que o mesmo não merece qualquer censura. Efectivamente, atendendo ao critério definido pelo legislador e, em específico, atendendo aos artigos 68.°, n.° 2 e 246.°, n.° 4, ambos do Código de Processo Penal, resulta inequívoco, notório e cristalino, que o requerimento de constituição como assistente foi extemporâneo, tendo, como consequência, a constatação da falta de um pressuposto formal da sua admissibilidade, o que origina, o indeferimento da pretensão requerente. Dos argumentos sustentados pela recorrente, documentos juntos pela mesma e da certidão cuja junção oficiosamente se determinou, não resulta que a mesma tenha formulado o pedido em apreço dentro do prazo a que aludem os normativos referidos. De resto, a circunstância de a recorrente, dentro do prazo, ter diligenciado pela obtenção de outros documentos, configura, quando muito, uma mera intenção; acresce o que releva é a apresentação do pedido de apoio judiciário dentro do prazo, sendo certo que o próprio processo respectivo prevê a possibilidade de a Segurança Social diligenciar pela notificação da requerente para, em sede de audiência prévia, juntar os documentos reputados necessários. Relativamente à posição assumida pelo Ministério Público, de que o recurso deverá ter provimento, mas por motivos diversos dos constantes do recurso interposto, diremos que se trata de uma falsa questão e argumentação. Na verdade, conforme referido, a única questão que importa ponderar é a de saber se o requerimento de constituição como assistente foi formulado dentro ou fora do prazo legal, seguindo o critério fornecido pelo legislador nos normativos supra referidos. Essa é a única questão que imporá ponderar e mais nenhuma. A natureza do prazo em apreço, a existência de caso formal ou não do despacho proferido, a susceptibilidade de a queixa poder ser renovada e de novo pedido poder vir a ser formulado uma outra vez, são questões que, embora juridicamente interessantes, não relevam para o objecto do recurso. Efectivamente, se as alegações de recurso delimitam o objecto do mesmo, não poderemos olvidar que este surge em primeira linha delimitado pelo próprio requerimento e decisão respectiva. Ora, nesse domínio, o tribunal decidiu correctamente o requerimento formulado, indeferindo o mesmo, por extemporaneidade respectiva. Nada mais foi requerido, designadamente na sequência desse despacho, designadamente, não foi manifestada a manutenção do interesse na queixa, da mesma forma que não foi formulado novo requerimento de constituição como assistente, pelo que as alegações de recurso e a resposta do Ministério Público são, em nosso entendimento, irrelevantes. As razões aduzidas no recurso e na resposta constituem uma questão diversa que não foi sujeita, por requerimento, a decisão deste tribunal e, por isso, são irrelevantes. Insistimos: o despacho recorrido foi correctamente proferido. Tendo o entendimento de que existe possibilidade de novo requerimento de constituição como assistente ser formulado e até deferido, a requerente deveria, então, manifestar o seu interesse na manutenção da queixa e formular nova pretensão de ser admitida como assistente e, então, o tribunal não poderia deixar se pronunciar sobre tal questão, eventualmente até deferindo esse novo pedido. Simplesmente vir, por via do recurso, pretender o deferimento do que, em rigor, não requereu, é ultrapassar o seu requerimento inicial e o próprio despacho recorrido que não atendeu às razões que a mesma vem agora alegar, precisamente porque não as alegou e, por isso, não foram objecto de despacho em sede de primeira instância. Em conformidade com o exposto, sendo nosso entendimento que o despacho recorrido não enferma de qualquer vício, mantemos o mesmo. Vossas Excelências farão, todavia, justiça, como sempre. Suba o presente apenso ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, diligenciando-se previamente pela junção em suporte informático do presente despacho de sustentação e procedendo-se, ainda, à transcrição no mesmo suporte, do despacho manuscrito recorrido (cf. fls. 30).” 15. Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 89 a 92) no sentido do provimento do recurso. 16. Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. * Colhidos os vistos legais realizou-se a conferência.Cumpre, assim, apreciar e decidir. * II- FUNDAMENTAÇÃOO objecto do recurso é demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP). A questão que é colocada a este Tribunal da Relação é a de saber se, a requerida constituição de assistente é extemporânea por não ter sido observado o prazo de oito dias estabelecido no art. 68 nº 2 do CPP, conjugado com o art. 246 nº 4 do mesmo código. Passemos então a apreciar essa questão suscitada no recurso em apreço. A norma contida no nº 7 do artigo 32 (Garantias de processo criminal) da CRP[1], “não específica o conteúdo do direito de intervenção do ofendido, remetendo para a lei ordinária a sua densificação”[2]. No CPP foi densificado o conteúdo desse direito constitucional de intervenção do assistente no processo penal. Compulsado o teor da queixa-crime apresentada, os crimes denunciados são os de injúria, previsto no artigo 181º e de difamação, previsto no art. 180, ambos do CP. Protegendo-se nesses tipos legais a honra, encarada dominantemente numa perspectiva dual (concepção normativa combinada com a concepção fáctica), «como bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior»[3], não há dúvidas que a recorrente é titular dos interesses que a lei quis proteger com essas incriminações (cf. ainda artigos 113 nº 1 e 117 do CP). No caso dos autos, a recorrente (que é a queixosa) tem legitimidade para se constituir assistente quanto aos crimes que denunciou (art. 68 nº 1-a) e b) do CPP), que são crimes particulares uma vez que dependem de acusação particular (art. 188 nº 1 do CP). “Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular” (art. 50 nº 1 do CPP). Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento de constituição de assistente, “tem lugar no prazo de oito dias a contar da declaração referida no artigo 246 nº 4” (art. 68 nº 2 do CPP). E, segundo o nº 4 do art. 246 (forma e conteúdo da denúncia) do CPP, “O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.” Portanto, estando em presença de um crime particular, o prosseguimento do inquérito depende da constituição de assistente. A legitimidade do Ministério Público (que tem o monopólio da investigação) para promover o processo penal no caso dos crimes particulares apenas fica assegurada com a constituição de assistente (obviamente após apresentação da respectiva queixa). Trata-se de uma das restrições, previstas na lei, quanto à legitimidade do Ministério Público para promover o processo penal (art. 48 do CPP). Por sua vez, dispõe a primeira parte do nº 1 do art. 70 do CPP: Os assistentes são sempre representados por advogado. A exigência contida no nº 1 do art. 70 do CPP quanto à representação do ofendido/assistente por advogado, visa assegurar uma adequada (desapaixonada) e qualificada (profissional forense) intervenção no pleito de quem pode contribuir e auxiliar o Ministério Público no melhor exercício da acção penal (artigo 219 nº 1 do CRP). E, na medida em que o exercício da acção penal cabe a um Magistrado (no caso ao Ministério Público), entendem-se as razões de ordem técnica, subjacentes ao citado art. 70 do CPP, com a exigência da obrigatoriedade da representação do assistente por advogado. No caso dos autos, não só a recorrente declarou, na altura própria (quando apresentou a queixa) que desejava constituir-se assistente, como também foi notificada nos termos do art. 246 nº 4 do CPP. Porém, também por dificuldades na obtenção de documentos exigidos pela Segurança Social, a quem recorreu para obter protecção jurídica, apenas veio a apresentar o respectivo requerimento na modalidade de apoio judiciário com dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono, em 28/7/2006, data esta em que igualmente deu conhecimento ao respectivo inquérito da formulação de tal pedido. Acontece que, quer esse requerimento de pedido de apoio judiciário, quer posteriormente o requerimento a pedir a constituição de assistente e o prosseguimento dos autos foram feitos após o prazo de oito dias aludido no art. 68 nº 2 do CPP. A questão que se coloca é a de saber a natureza e consequências desse prazo mencionado no art. 68 nº 2 do CPP. Isto, na medida em que após esse prazo de oito dias ter decorrido (art. 68 nº 2 do CPP), mas antes da extinção do direito de queixa (art. 115 nº 1 do CP), a queixosa, através do seu patrono (fls. 27), declarou pretender constituir-se assistente e consequentemente o prosseguimento dos autos. E foi sobre esse requerimento formulado pelo patrono da assistente que o Sr. Juiz a quo proferiu a decisão que foi objecto de recurso, a qual posteriormente sustentou. Ora, mesmo assumindo uma posição mais formalista (que decorre da leitura do despacho de sustentação), o Sr. Juiz da 1ª instância deveria ter ponderado as consequências do não cumprimento do prazo aludido no art. 68 nº 2 do CPP, quando é certo que, no requerimento sobre o qual se debruçou, a queixosa expressamente manifestava a intenção do prosseguimento do processo. Ou seja, interpretando e lendo integralmente o texto do requerimento de fls. 27 destes autos de recurso (fls. 14 dos autos de inquérito), percebia-se claramente que a ofendida continuava a pretender procedimento criminal contra a denunciada e que, por essa via, manifestava a vontade de manter a queixa que apresentara anteriormente, querendo ainda constituir-se assistente. Não é, por isso, exacto o que se sustenta no despacho de fls. 82 e 83, quando o Sr. Juiz a quo circunscreve o requerimento em questão ao pedido de constituição de assistente. É que nesse requerimento não foi formulado só o pedido de constituição de assistente. Foi também manifestada “a manutenção do interesse na queixa” e, sobre esta matéria, o Sr. Juiz da 1ª instância nada disse e nem sequer a teve em consideração, como devia, quando proferiu a decisão recorrida. E, obviamente, ao contrário do que consta da decisão recorrida (de forma algo ambígua), o requerimento a pedir o apoio judiciário não teve a virtualidade de “interromper” o prazo aludido no art. 68 nº 2 do CPP uma vez que esse prazo já tinha decorrido. Por isso, a questão que se colocava no requerimento apresentado pelo patrono da queixosa exigia que o Sr. Juiz se pronunciasse sobre a renovada intenção de manter a queixa-crime apresentada anteriormente (prosseguimento dos autos), o que foi feito em simultâneo com o requerimento de constituição de assistente. De qualquer modo, o prazo estabelecido no art. 68 nº 2 do CPP não é de caducidade, nem é preclusivo ou extintivo, no sentido de ficar vedada a constituição de assistente se requerida dentro do prazo aludido no art. 115 do CP. Como se defende no Ac. do TRP de 8/11/2006[4], “a ratio do art. 68 nº 2 do Código de Processo Penal é obstar a que inutilmente se ponha a funcionar «a máquina» da investigação com os conhecidos custos. Assim sendo, o prazo do art. 68 nº 2 do Código de Processo Penal, não é peremptório no sentido de preclusivo. Não se constituindo o ofendido assistente num crime particular, falecendo ao Ministério Público legitimidade para o procedimento, ocorre como que uma suspensão da instância, não incompatível com o arquivamento: arquivamento provisório e não definitivo, pelo menos enquanto não se esgotar o prazo de apresentação da queixa (posição minimalista) ou enquanto não prescrever o procedimento, pressupondo que o ofendido apresentou queixa (posição maximalista).” No caso do recurso aqui em apreço (em parte diferente do apreciado no citado acórdão desta Relação), o Ministério Público até declarara nada ter a opor à requerida constituição de assistente (fls. 29), certamente por defender a posição que veio a assumir na resposta de fls. 40 a 43 (embora, naquela altura, o não tenha dito expressamente). Ao contrário do que sucede, por exp., com o disposto no art. 115 do CP (que estabelece o prazo de extinção do direito de queixa), o art. 68 nº 2 do CPP não estabelece qualquer consequência para a não observância do aí mencionado prazo de oito dias a contar da declaração (feita pela recorrente) referida no art. 246 nº 4 do mesmo código. O que significa que o intérprete (aqui o juiz) não se pode substituir ao legislador, nem contrariar a própria vontade do legislador (como resulta das demais disposições citadas, v.g. do art. 115 do CP), criando uma nova causa de extinção do procedimento criminal, o que sucederia se interpretasse aquele prazo de 8 dias (art. 68 nº 2 do CPP) como um prazo de caducidade ou de extinção da prática do acto (constituição de assistente). Aliás, essa interpretação seria até inconstitucional por limitar de forma excessiva e desproporcionada os direitos da ofendida (arts. 18 nº 2, 20 e 32 nº 7 da CRP). Assim, porque o dito requerimento do patrono da ofendida B………., foi formulado dentro do prazo a que se refere o art. 115 nº 1 do CP (nele se declarando expressamente a vontade de prosseguimento do processo e, portanto, mantendo-se a queixa anteriormente apresentada), impõe-se a revogação da decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que aprecie o atempado pedido de constituição de assistente requerido pela recorrente. * III- DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em, dando provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que aprecie o pedido de constituição de assistente apresentado atempadamente pela ofendida, aqui recorrente, B………. . Sem custas. * (Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94 nº 2 do CPP)* Porto, 9 de Maio de 2007 Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias António Augusto de Carvalho António Guerra Banha __________________________________ [1] Dispõe o art. 32 (Garantias de processo criminal) nº 7da CRP: O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei. [2] Assim, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 361. Acrescentam os mesmos Autores que “O que a lei não pode é retirar ao ofendido, directa ou indirectamente, o direito de participar no processo que tenha objecto a ofensa de que foi vítima”. [3] Assim José Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 607 e 629. [4] Ac. do TRP de 8/11/2006, proferido no processo nº 0643505, relatado por António Gama (consultado no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais), cujo raciocínio foi seguido na resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância. |