Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930761
Nº Convencional: JTRP00026251
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXCESSO DE VELOCIDADE
NEXO DE CAUSALIDADE
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RP199906099930761
Data do Acordão: 06/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 60/96
Data Dec. Recorrida: 02/05/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE94 ART27 N1.
Sumário: I - Pretendendo-se subsumir os factos ao artigo 27 n.1 do Código da Estrada que dispõe que " os condutores não podem exceder... 50 km/hora ", nas localidades, o facto concreto a ter em conta será uma velocidade concreta superior a 50 km/hora e não a própria expressão da lei ou equivalente.
II - Tendo sido objecto de averiguação, em sede de julgamento, a velocidade a que seguia o veículo do Autor, e tendo o tribunal respondido apenas que circulava a velocidade superior a 50 km/hora, sem a especificar, não pode, em sede de direito, presumir-se uma velocidade de 70-80 km/hora em face dos rastos de travagem e do tempo de reacção do condutor.
III - Por não se saber a que velocidade concreta superior a 50 km/hora circulava o veículo, não pode em sede de nexo causal, concluir-se que o acidente ocorreu por causa desse excesso de velocidade.
IV - Mas o acidente deve ser imputado à culpa do Autor por não ter conseguido imobilizar o veículo no espaço livre e visual a sua frente.
V - E também à culpa do segurado da Ré, que iniciou uma mudança de direcção, invadindo a faixa de rodagem por onde circulava o Autor, sem ter tomado todas as precauções de forma a evitar que da realização de manobra resultasse perigo ou embaraço para o trânsito.
Reclamações: