Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00026251 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO EXCESSO DE VELOCIDADE NEXO DE CAUSALIDADE PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP199906099930761 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 60/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/05/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE94 ART27 N1. | ||
| Sumário: | I - Pretendendo-se subsumir os factos ao artigo 27 n.1 do Código da Estrada que dispõe que " os condutores não podem exceder... 50 km/hora ", nas localidades, o facto concreto a ter em conta será uma velocidade concreta superior a 50 km/hora e não a própria expressão da lei ou equivalente. II - Tendo sido objecto de averiguação, em sede de julgamento, a velocidade a que seguia o veículo do Autor, e tendo o tribunal respondido apenas que circulava a velocidade superior a 50 km/hora, sem a especificar, não pode, em sede de direito, presumir-se uma velocidade de 70-80 km/hora em face dos rastos de travagem e do tempo de reacção do condutor. III - Por não se saber a que velocidade concreta superior a 50 km/hora circulava o veículo, não pode em sede de nexo causal, concluir-se que o acidente ocorreu por causa desse excesso de velocidade. IV - Mas o acidente deve ser imputado à culpa do Autor por não ter conseguido imobilizar o veículo no espaço livre e visual a sua frente. V - E também à culpa do segurado da Ré, que iniciou uma mudança de direcção, invadindo a faixa de rodagem por onde circulava o Autor, sem ter tomado todas as precauções de forma a evitar que da realização de manobra resultasse perigo ou embaraço para o trânsito. | ||
| Reclamações: | |||