Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630088
Nº Convencional: JTRP00018475
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESPEJO
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP199605309630088
Data do Acordão: 05/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 123/93-1
Data Dec. Recorrida: 08/02/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 F.
RAU90 ART64 F.
Sumário: I - O simples facto de a arrendatária ter autorizado, através da declaração de vontade que fez na escritura de constituição de uma sociedade, que esta tivesse a sua sede no local arrendado, constitui, só por si, fundamento de despejo.
II - A enumeração que, na alínea f) do artigo 1038 do Código Civil e na alínea f) do artigo
64 do Regime do Arrendamento Urbano, se faz dos actos relativos ao gozo da coisa locada que podem dar origem à resolução do contrato de arrendamento não reveste carácter taxativo, sendo apenas meramente exemplificativa.
Reclamações: