Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640049
Nº Convencional: JTRP00021960
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: JULGAMENTO
FACTOS RELEVANTES
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
DESPEDIMENTO ABUSIVO
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
Nº do Documento: RP199711179640049
Data do Acordão: 11/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 572/94-1
Data Dec. Recorrida: 11/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART12 N1 E ART24 N1.
CPT81 ART66 N1 ART69.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/09/26 IN BMJ N399 PAG387.
AC RL DE 1996/11/13 IN CJ T5 ANOXXI PAG169.
Sumário: I - No direito processual laboral, atento o seu carácter público e sentido social das suas normas, o tribunal pode levar em conta factos não articulados desde que os mesmos interessem à boa decisão da causa e sobre eles tenha incidido discussão.
II - É ilícita e, por isso, a desobediência não pode fundamentar o despedimento com justa causa, a ordem dada a um trabalhador para que passe a prestar a sua actividade profissional em firma diferente, ainda que em local próximo, pois a transferência só é lícita no caso de mudança total ou parcial do estabelecimento ou a ida para outro estabelecimento, sucursal ou secção pertencente à mesma entidade patronal.
III - Em tais circunstâncias o despedimento do trabalhador não se considera abusivo dado que o artigo 1 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho não revogou o artigo 33 n.2 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.
IV - A condenação " ultra petitum " da entidade patronal, ocorre quando se verifique a indisponibilidade do direito e este possa ser exercido pelo trabalhador, o que não se verifica depois de ter cessado a relação laboral.
Reclamações: