Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
669/09.0TTVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP20130701669/09.0TTVFR.P1
Data do Acordão: 07/01/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Constando do contrato de trabalho expressamente o dever de não concorrência, a constituição, pelo Director Nacional de Vendas de uma empresa cujo objecto social é o comércio de produtos e equipamentos destinados à medicina dentária, de uma sociedade com objecto parcialmente coincidente, da qual foi sócio-gerente - não provando o trabalhador que apesar deste objecto, o exercício concretamente prosseguido não é, de todo ou principalmente, concorrencial - constitui objectivamente violação culposa do dever de lealdade que, pela sua gravidade e consequências, constitui justa causa de despedimento.
II - Embora a antiguidade, a ausência de antecedentes disciplinares e sobretudo o contributo decisivo do trabalhador para a constituição e crescimento com sucesso da empresa empregadora sejam circunstâncias atenuantes, a posição altamente privilegiada, em termos de acesso a informação essencial para a prossecução do negócio, que resulta do cargo detido pelo trabalhador, torna proporcional e adequada a sanção de despedimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 669/09.0TTVFR.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 263)
Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues
Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, Director Comercial, residente em Santa Maria da Feira, intentou a presente Acção declarativa de condenação com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra C…, S.A., com sede em Vila Nova de Gaia, pedindo a declaração de ilicitude do seu despedimento e que, em consequência, seja a Ré condenada a:
- pagar ao Autor o total das remunerações que este deveria ter auferido, desde a data do despedimento até à data da sentença;
- ser a R. condenada a reintegrar o A. ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, de 45 dias de retribuição por cada ano de trabalho, num mínimo de três, no total de € 140.821,20;
- a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de €5.000;
Pediu ainda o A. que a Ré fosse condenada a:
- pagar o montante correspondente ao “bónus” que o A. deveria ter recebido por conta das vendas efectuadas pelo A. no 2º trimestre de 2009, apurar em sede de liquidação de sentença;
- efectuar os descontos para a Segurança Social, desde o despedimento do A. até ao trânsito em julgado da sentença;
- pagar ao Autor as despesas judiciais, incluindo honorários de advogado que o A. tenha com o presente litígio a apurar em sede de liquidação de sentença;
- pagar ao Autor os juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas e vincendas e sobre as que resultarem da aplicação do disposto no art. 74º do C.P.T., desde a citação até total e integral pagamento;
- pagar, nos termos do disposto no art. 829º-A, do C.C. sanção pecuniária compulsória no montante nunca inferior a € 300,00/dia de incumprimento, desde o despedimento do A. até à data da sentença e até integral cumprimento desta.

Em síntese, alegou que o fundamento da sua prossecução disciplinar assente na sua discordância relativamente às medidas comerciais adoptadas pelo Director Geral. Veio por isso a ser acusado de violação do dever de concorrência e lealdade por deter uma quota numa sociedade que, por sua vez, detinha outra, tendo a Ré reputado tais sociedades como concorrentes, e igualmente foi acusado de ter omitido o conhecimento de que o trabalhador D…, com quem a Ré celebrou um acordo de revogação de contrato de trabalho pagando-lhe uma compensação, afinal era sócio de um sociedade concorrente da Ré. Todavia, nenhuma das sociedades – relacionadas consigo ou com D…, é, na prática ou em abstracto ou potencial, concorrente da Ré, e o A. não teve conhecimento das negociações que levaram à cessação do contrato do dito trabalhador, sendo que o A. não tinha poder disciplinar.
Acresce que a sua antiguidade – 17 anos – e o facto de ter sido o fundador da Ré em Portugal, tendo recrutado a equipa que ao longo dos anos lhe conferiu sucesso, e o facto de não ter antecedentes disciplinares, deviam ter sido considerados – ao invés do que expressamente sucedeu – a seu favor.
Com o despedimento o A. passou a temer pelo seu futuro, o que lhe acarretou grande preocupação e ansiedade.
Os factos alegados na nota de culpa já eram do conhecimento integral da Ré e do seu superior hierárquico com competência disciplinar há muito mais de 60 dias antes do início do procedimento disciplinar, estando a respectiva acção disciplinar caducada.
Mesmo que assim não se entenda, foi violado o princípio da proporcionalidade e adequação da sanção disciplinar.

Em contestação, a Ré pugnou pela improcedência dos pedidos e veio ainda a deduzir reconvenção.
Alegou em síntese que só veio a ter conhecimento dos factos através de um cliente, em 7.4.2009, improcedendo pois a caducidade da acção disciplinar.
As sociedades envolvidas são concorrentes, como resulta do respectivo objecto social, critério relevante, o dever de não concorrência constava expressamente do contrato de trabalho do Autor, este tinha conhecimento aliás do Código de Conduta vigente na Ré, e em Outubro de 2008 assinou mesmo uma declaração assegurando expressamente não conhecer qualquer caso de incumprimento de normas legais, internas e/ou éticas que pudessem justificar intervenção disciplinar da Ré. O A. sabia e omitiu a situação relativa ao trabalhador D…, de quem era sócio. Basta a mera potencialidade de concorrência para que se verifique violação do dever de lealdade, e de resto as funções do A. e o seu modo de exercício justificam a perda de confiança irreversível.
Invoca ainda a Ré que o A. logo encontrou outra ocupação profissional, que desmente os invocados danos morais e do mesmo passo determina o desconto em eventuais retribuições intercalares consequência da procedência da acção, invoca os demais fundamentos legais de desconto nestas retribuições, sugere que, ainda na eventualidade de procedência, a indemnização por antiguidade se fixe por referência ao mínimo. Alega ainda que o A. não se encontrava em condições de beneficiar do bónus a que se refere a al. E do seu petitório, contesta que seja devido, legalmente, o pagamento dos honorários, considera excessivo o montante da sanção pecuniária compulsória que, aliás, só poderá proceder a partir do trânsito em julgado da decisão.

Em reconvenção a Ré pede que o A. seja condenado:
A. no pagamento de 25.000,00 euros a título de indemnização pelos prejuízos causados com a sua conduta violadora do dever de lealdade, relacionada com a omissão de informação sobre o trabalhador D…;
B. no pagamento de 13.380,00 de reembolso pelas despesas efectuadas pela reconvinte por força de pacto de permanência existente entre as partes;
C. no pagamento de uma indemnização pela violação do dever de lealdade, calculada em termos equitativos, mas em montante nunca inferior a 60.000,00 euros,
D. no pagamento de juros desde a citação.

Respondeu o A., reafirmando que não tinha poder disciplinar sobre D… e que não teve conhecimento das negociações entre o mesmo e a Ré, que de resto D… também não exercia concorrência com esta, e que a Ré, podendo, nem sequer lançou mão de meios judiciais para anular o acordo de revogação do contrato de trabalho.
Quanto ao pacto de permanência, tendo-o assinado, a verdade é que foi a Ré, com a sua actuação disciplinar, que impossibilitou o A. de o cumprir, sendo de resto que o mesmo pacto não prevê reembolso em caso de cessação do contrato antes da conclusão do curso.
Negou a existência de qualquer dano sofrido pela Ré, que não foi alegado no processo disciplinar, na decisão final, nem concretamente nesta acção.

Foi proferido despacho saneador, no qual se admitiu a reconvenção ao abrigo do artigo 30º nº 1 do CPT, se afirmou a regularidade e validade processuais, se dispensou a selecção da matéria de facto assente e da base instrutória, por simplicidade, se decidiram várias questões instrutórias e se designou julgamento.
Procedeu-se a julgamento, com gravação da prova nele produzida, e foi oportunamente proferido despacho de fixação da matéria de facto, com a respectiva fundamentação, que não sofreu reclamação.
Seguidamente foi proferida sentença de cuja parte dispositiva, a final, consta:
Por todo o exposto julgo a acção improcedente, por não provado e, em consequência, absolvo a R. dos pedidos.
Do mesmo modo, julgo improcedentes, por não provados, os pedidos reconvencionais apresentados pela R. e absolvo o A. dos mesmos.
Custas por Autor e Ré, na proporção do decaimento - art. 446º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art. 1º/2/a) do Código de Processo do Trabalho”.

Inconformado, interpôs o A. recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
1 – A decisão proferida pelo Tribunal a quo é recorrível, o recurso mostra-se interposto tempestivamente, o Recorrente tem legitimidade para o efeito, a taxa de justiça mostra-se auto-liquidada.
2 – Entende o A. que o Tribunal a quo efectuou um juízo de prognose, probabilístico e hipotético sobre uma mera possibilidade da prática de um acto de concorrência ou deslealdade para com a R., o qual nunca sucedeu e não poderia nunca suceder face à realidade factual subjacente à relação laboral e contexto da mesma.
3 – O que é relevante para a apreciação das consequências jurídicas de determinada conduta, seja ela qual for, é determinar-se se a conduta teve lugar e qual ou quais as suas consequências face à lei vigente e face às outras pessoas, sejam elas singulares ou colectivas e não se tal conduta pode ou não vir a ser praticada num futuro próximo, o que constitui mero juízo hipotético sobre algo que pode nunca vir a suceder.
4 – Resultou provado que, durante mais de dezasseis anos ao serviço da R., que o A. nunca tinha praticado qualquer infracção disciplinar e que, para além disso, era considerado um trabalhador competente e responsável, zeloso, diligente e leal, que gostava de trabalhar na R., tendo dado o seu contributo decisivo para a implementação da R. e de sua organização em Portugal designadamente, fundando a R. e contratando, ao longo dos anos, a equipa de trabalhadores, tendo sido decisivo para o sucesso da R. em Portugal.
5 – O Princípio da Proporcionalidade e Adequação da sanção disciplinar aconselhavam a aplicação, face ao contexto factual supra enunciado no número anterior, de uma sanção disciplinar conservatória da relação laboral, em obediência aos princípios da Proporcionalidade e Adequação da sanção disciplinar.
6 – Resultou provado que a responsabilidade da revogação por mútuo acordo do contrato de trabalho celebrado entre a R. e o Sr. D…, foi da exclusiva decisão e responsabilidade da R., tendo sido uma decisão da mesma, não podendo o A. ser responsabilizado por algo que não fez e por, alegadamente, não ter “denunciado” o colega.
7 – O Tribunal a quo não teve em conta que, na prática, as sociedades denominadas por “E…” e “F…”, não eram e nunca foram concorrentes da R., não o podendo sequer vir a ser no futuro.
8 – Da comparação dos objectos sociais da R., “E…” e “F…”, não existe qualquer coincidência de actividades comerciais.
9 – Mas mesmo que se entendesse que havia uma coincidência, ainda que parcial, de alguma das actividades mencionadas nos referidos objectos sociais, então teríamos sempre que ter em conta que a R. é grossista e que as sociedades “E…” e “F…” são retalhistas, o que significa que não são concorrentes entre si.
10 – Resultou provado que a R. não presta cuidados de saúde e higiene oral, que a sociedade “F…” foi cliente da R.
11 – Resultou claramente provado que as referidas sociedades não foram, não são nem nunca serão concorrentes, directos ou indirectos, da R.
12 – É entendimento do A. que nunca poderia ter sido despedido com fundamento na violação do seu dever de não concorrência e lealdade para com a Ré, pois o A. não violou tal dever.
13 – Ao contrário do que refere a decisão proferida pelo Tribunal a quo, nunca a antiguidade do A., o seu contributo para a R. e, bem assim, a circunstância de não existir qualquer registo de infracção disciplinar prévia, pode ser considerado uma circunstância agravante na apreciação da sua alegada culpa, pois tal significa, na prática, uma inversão de valores em que a antiguidade, a inexistência de prévias infracções disciplinares ou mesmo o contributo para o sucesso do empregador constituem causas agravantes da conduta de qualquer trabalhador, preste a sua actividade no sector público ou privado.
14 – A decisão proferida pelo Tribunal a quo violou o disposto nas disposições dos artigos 330º nº 1, 338º, 128º nº 1 al. f) todos do Código do Trabalho vigente, pelo que a mesma deve ser revogada, concluindo-se pela ilicitude do despedimento, com todas as legais consequências.

Contra-alegou a Ré, pugnando pela manutenção da sentença recorrida nesta parte.

Inconformada também, interpôs a Ré recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
1. O pedido reconvencional consistente na condenação do Autor/ora Recorrido no pagamento da quantia de € 13.380,00 (treze mil trezentos e oitenta euros), a título de reembolso das despesas efectuadas pela Ré/ora Recorrente por força do Pacto de Permanência existente entre Autor/ora Recorrido e Ré/ora Recorrente, não extravasa a relação laboral nem consiste em danos emergentes que não são consequência da relação laboral nem prejuízos resultantes e que não são emergentes da mesma.
2. O pacto de permanência é uma figura do direito do trabalho, atenta a sua inserção sistemática no Código do Trabalho, e atenta a própria definição da figura jurídica, ex vi n.º 1 do artigo 137.º do Código do Trabalho.
3. O presente foro laboral é o competente para julgar esta questão, conforme o disposto na alínea b) do artigo 118.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
4. O erro em que laborou o Tribunal “a quo” poderá eventualmente residir numa incorrecta leitura da jurisprudência publicada, mormente a referente à admissibilidade de pedido reconvencional em processo do trabalho, cuja factualidade subjacente em nada é similar à do caso dos autos.
5. Os autos fornecem prova mais do que suficiente para a condenação do Autor/ora Recorrido no pedido formulado na alínea b) do pedido reconvencional da Ré/ora Recorrente, o que expressamente se requer.
Termos em que, revogando-se a decisão do Tribunal de 1.ª Instância e proferindo, quanto ao ponto em crise, nova decisão em conformidade com o supra alegado, (…)

Contra-alegou o A., pugnando pela manutenção da sentença recorrida nesta parte.

O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, depois de afirmar que genericamente concordava com as contra-alegações ao recurso do A., pronunciou-se no sentido da questão prévia de insuficiência da matéria de facto, a suscitar a anulação oficiosa da sentença para fixação da matéria do nº 106. A Ré pronunciou-se sobre o parecer, alinhando que este tribunal pode corrigir o vício.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância, que não foi impugnada nem padece de vício de conhecimento oficioso, é a seguinte:
1 - A 01 de Setembro de 1992, o A. celebrou contrato de trabalho por tempo indeterminado, com a sociedade denominada por C1…, à data, a exercer actividade em Portugal através de um escritório de representação.
2 - A partir de Janeiro de 2007, a C1… passou a exercer actividade em Portugal, através de uma sociedade (de) direito português de natureza privada, a ora aqui R., tendo para o efeito o A. celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado com a R. naquela data, conforme doc. nº 01 anexo, o qual, para todos os devidos efeitos legais, aqui se dá por integralmente reproduzido.
3 - Naquele contrato ficou acordado a R. reconhecer antiguidade do ora aqui A. desde 01 (um) de Setembro de 1992, podendo-se ler no ponto 2.2 da cláusula 2ª do referido contrato que “As partes acordam que para efeitos de eventuais indemnizações que venham a ser devidas ao abrigo deste contrato a antiguidade do trabalhador será computada desde o dia um de Setembro de mil novecentos e noventa e dois.”, conforme doc. nº 01 anexo o qual, para todos os devidos efeitos legais, aqui se dá por integralmente reproduzido.
4 - No âmbito de tal contrato de trabalho, cabia ao A. exercer as funções inerentes à categoria profissional de “Director Nacional de Vendas” (cfr. 3º cláusula do documento nº 01 anexo).
5 - Na prática, o A. dirigia comercialmente a actividade da R..
6 - Pela prestação do seu trabalho para a R. o A. vinha auferindo, a título de retribuição mensal, a quantia total de € 3.988,08 (três mil, novecentos e oitenta e oito euros e oito cêntimos), conforme doc. nº 02 anexo o qual, para todos os devidos efeitos legais, aqui se dá por integralmente reproduzido.
7 - Como contrapartida pela prestação do seu trabalho, o A. tinha ainda direito ao uso e fruição de um veículo automóvel marca Alfa Romeo, Modelo ….
8 - O A. tinha ainda direito ao uso de telemóvel para fins pessoais e profissionais, sem limite de gastos.
9 - O A. também tinha direito a combustível para utilizar no referido automóvel, sem limite de utilização que não o decorrente do gasto pelo próprio veículo.
10 - A R. ainda suportava o custo das portagens que o A. tinha de pagar de casa para o trabalho e do trabalho para casa e ainda todas aquelas portagens que o A. tivesse de suportar aos sábados, domingos e feriados.
11 - O A. usufruía do veículo fornecido pela R. no final do dia de trabalho, como meio de transporte de casa para o trabalho e do trabalho para casa e utilizava-o durante os fins-de-semana, feriados, férias e fora do seu horário de trabalho sempre que pretendesse.
12 - O A. ainda tinha direito a uma remuneração variável, apurada mensalmente sobre as vendas efectuadas pelo A. em cada mês, que a R. pagava ao A. trimestralmente a título de bónus, e cuja média mensal não era inferior a € 1.000,00 (mil euros), tendo ficado por pagar ao A. qualquer quantia a título de bónus referente às vendas do 2º (segundo) trimestre de 2009.
13 - No final do primeiro trimestre de 2009, o Sr. G… deu instruções ao A. para que este, de modo a conseguir cumprir com o objectivo trimestral, poderia pagar aos Clientes jantares.
14 - O A. não aceitou a devolução de 20 implantes do Sr. Dr. H….
15 - A 21 de Abril de 2009, o A. recebeu da R. nota de culpa, com intenção de despedimento, conforme doc. nº 03 anexo o qual, para todos os devidos efeitos legais, aqui se dá por integralmente reproduzido.
16 - Em tal nota de culpa, em síntese, foi imputada ao A. a violação do dever de lealdade e não concorrência, pelo facto de o A. deter uma quota numa sociedade que, por sua vez, detinha uma outra quota noutra sociedade, reputando a R. tais sociedades como concorrentes.
17 - Igualmente, o A. foi acusado de saber que o vendedor D… era sócio de uma sociedade por quotas e de ter escondido tal facto da R. e, bem assim, ter sido interveniente directo na rescisão por mútuo acordo celebrada entre a R. e o trabalhador em causa, quando a circunstância de o dito trabalhador ser sócio da referida sociedade permitia à R., na sua versão dos factos, o “…seu despedimento com justa causa,” do trabalhador em causa, ao invés de lhe ter pago € 25.000,00 a título de compensação para que o referido trabalhador aceitasse a cessação do se contrato de trabalho.
18 - O A. respondeu a tal nota de culpa, conforme doc. nº 04 anexo o qual, para todos os devidos efeitos legais, aqui se dá por integralmente reproduzido.
19 - Por carta datada de 15 de Junho de 2009, a R. decidiu proferir a decisão de aplicar ao A. a sanção disciplinar de despedimento sem qualquer indemnização ou compensação, conforme doc. nº 05 anexo o qual, para todos os devidos efeitos legais, aqui se dá por integralmente reproduzido.
20 - A sociedade denominada por “E…, Lda.” deixou de ser sócia da sociedade “F…, Lda.” em 14 de Outubro de 2008.
21 - O Sr. D… até determinado momento, não concretamente apurado, foi um dos melhores vendedores da R..
22 - No que se refere às negociações com vista à rescisão do contrato de trabalho do vendedor Sr. E…, as mesmas foram levadas a cabo pelo Sr. G… e Sr. I….
23 - O A. apôs a sua assinatura no contrato que lhe foi apresentado na cessação por mútuo acordo do contrato de trabalho do trabalhador D….
24 - O A. sabe que o Sr. D… pretendia dedicar-se ao estudo, nomeadamente, à medicina dentária, curso que agora frequenta.
25 – D… mantém como actividade o estudo e a frequência de aulas, representando a “J…” que comercializa o produto “K… e L…, produtos que a R. não comercializa.
26 - A sociedade “F…, Lda.” é cliente da R., adquirindo na mesma produtos destinados à produção de dentes e próteses dentárias com o sistema M1….
27 - A R. nunca forneceu nem adquiriu quaisquer produtos à sociedade E….
28 - O produto “K… e o “L…, constitui um bisturi.
29 - A sociedade “E…, Lda.” presta serviços de medicina dentária aos seus doentes, actividade que a R. não exerce e que não consta do seu objecto social.
30 - A R. vende ou fornece produtos destinados ao exercício da medicina dentária, fornecendo clínicas de medicina dentária, faculdades de medicina dentária, hospitais e laboratórios de prótese dentária, não prestando serviços de medicina dentária aos doentes que necessitam de tratamento.
31 - A R. tem o código nº ….. e a sociedade “E…, Lda.” tem o código ….. a que correspondem actividades económicas, respectivamente, o comércio por grosso e comércio a retalho de artigos médicos, conforme doc. nº 06 anexo o qual, para todos os devidos efeitos legais, aqui se dá por integralmente reproduzido.
32 - O A. foi fundador da R. em Portugal, tendo participado decisivamente na sua organização e implementação em Portugal.
33 - Foi o A. quem recrutou a equipa de trabalhadores da R. ao longo dos anos, tendo o seu contributo sido decisivo para o sucesso da R. em Portugal.
34 - Ao longo de mais de dezasseis anos de vigência do seu contrato de trabalho, ao A. nunca tinha sido aplicada qualquer sanção disciplinar, nada constando a esse respeito no registo disciplinar do A..
35 - O A. é um trabalhador competente e responsável.
36 - O A. era considerado um trabalhador zeloso, diligente e leal.
37 - O A. gostava de trabalhar na R., realizando-se pessoal e profissionalmente.
38 -. Foi instaurado pela Ré, a 21 de Abril de 2009, procedimento disciplinar ao Autor.
39 - Através de comunicação datada de 21 de Abril de 2009, foi-lhe entregue pessoalmente a nota de culpa subscrita pela entidade patronal, a qual foi igualmente remetida por correio registado cujo aviso de recepção foi assinado no dia seguinte, 22 de Abril de 2009.
40 - O Autor foi ainda informado que se encontrava suspenso preventivamente, sem prejuízo do pagamento pontual da retribuição devida, situação que se manteve até à prolação da decisão final.
41 - Face a tal suspensão preventiva, o Autor procedeu à entrega imediata dos instrumentos de trabalho em sua posse, a saber, o automóvel, o telemóvel e o computador portátil.
42 - A 30 de Abril de 2009 pela sua mandatária constituída, o Autor exerceu o seu direito de resposta à Nota de Culpa e requereu o depoimento de parte de um administrador da entidade patronal, assim como a inquirição de nove testemunhas.
43 - O Autor veio a ser acusado dos factos constantes da nota de culpa que lhe foi entregue.
44 - No dia 7 de Abril de 2009, o Director Geral e Administrador da empresa, Sr. Dr. G…, e a vendedora N… deslocaram-se a … para reunir com o Sr. Dr. H… (médico dentista e proprietário de várias clínicas dentárias instaladas naquela Zona do País), com quem fora agendado um encontro destinado à apresentação de uma proposta de venda de implantes e de descontos a aplicar no fornecimento de consumíveis para o sistema O….
45 - No carro, a caminho do restaurante, o Sr. Dr. H… falava (com a vendedora N…) a respeito do protésico com quem trabalhava actualmente, o qual, segundo informou, trabalhara antes no laboratório “F…”, no Porto.
46 - A determinada altura da conversa, o Sr. Dr. H… referiu-se ao laboratório “F…” como sendo o “laboratório de que é sócio o B…”.
47 - Já durante a refeição, quando se falava sobre preços e descontos, o Sr. Dr. H… fez saber aos seus interlocutores que gostaria de ter “o mesmo desconto que tinha o laboratório do B…”, isto é, “50% em todos os consumíveis O…”.
48 - Em resposta ao referido pedido de desconto foi desde logo assegurado ao Sr. Dr. H…, pelo próprio Director Geral da empresa, que essa informação não correspondia de todo à verdade, visto a Ré não praticar descontos dessa ordem de grandeza.
49 - Quanto à alegada relação entre o Autor (então Director Nacional de Vendas da Ré) e a identificada “F…” foi simplesmente dito ao Dr. H… que esse assunto iria ser objecto de averiguação por parte da Ré.
50 - A Ré, na pessoa do seu Director Geral e da identificada vendedora, apresentou assim a sua proposta, a qual o Dr. H… ficou de analisar durante as férias da Páscoa, findas as quais voltariam ao contacto.
51 - Nesta altura, perante as declarações do Dr. H…, a Ré, na pessoa do seu Director Geral, entendeu averiguar, começando por fazer um pequeno “levantamento” de informações sobre o laboratório “F…”.
52 - Para tanto, pediu ajuda à “P…” da Ré, Q…, a qual apurou, através de uma simples consulta ao site das publicações de actos societários, que a referida “F…, Lda.”, constituída em Janeiro de 2008, com o número de matrícula e pessoa colectiva ………, com o capital social de € 5.000,00, com sede no …, .., 2.º Direito Frente, freguesia de …, concelho do Porto.
53 - Era participada por 3 sócios, entre os quais, a sociedade “S…, Lda.”, pessoa colectiva n.º ………, de que é sócio o Sr. Dr. T… (cliente e consultor da Ré).
54 - A sociedade “E…, Lda.”, constituída em Julho de 2007 (pessoa colectiva ………, com capital social de € 30.999,00 e com sede na …, n.º …, na Maia.
55 - Da qual é sócio fundador o Autor, titular de uma quota representativa de 1/3 (um terço) do capital social.
56 - E na qual exerceu o cargo de gerente entre 11 de Julho de 2007 e 24 de Outubro de 2008, data em que veio a renunciar à gerência.
57 - A Ré apurou ainda que a referida “E…” é participada por mais 2 sócios, U… (cliente da Ré), o qual é também titular, desde Novembro de 2008, de uma participação correspondente a 1/3 (um terço) do capital social,
58 - E D…, antigo vendedor da Ré com quem esta, na pessoa dos seus Procuradores, V… e o Autor, assinou um acordo de revogação do contrato de trabalho no dia 6 de Março de 2009.
59 - Com respeito às empresas referidas supra, quer a identificada “F…”, quer a “E…”, desenvolvem a sua actividade na área da medicina dentária, fazendo parte do seu objecto social, respectivamente, o “fabrico e comercialização de próteses dentárias/estomatológicas/maxilo-faciais” e “a compra e venda, a locação e a cedência de utilização por qualquer forma de equipamentos e outros produtos de medicina dentária, bem como a prestação de qualquer tipo de serviços no âmbito das actividades referidas, entre outros assistência técnica e consultoria”.
60 - A “E…, Lda” é representante exclusiva, em Portugal, da “J…” (…), uma empresa sueca com actividade na área da medicina dentária e que pertence ao grupo multinacional W….
61 - Nos termos da cláusula 10.ª do contrato de trabalho celebrado com a Ré, na qual pode ler-se que: “Durante a vigência do presente contrato, o Trabalhador não exercerá, directa ou indirectamente, quaisquer actividades que possam ser consideradas directa ou indirectamente concorrentes com a actividade exercida pela Entidade Empregadora.”
62 - As actividades integradas no objecto social da “C…”, incluem, entre outras, as actividades de “(…) venda, compra, (…) distribuição e prestação de serviços relacionados com produtos dentários, estéticos, aparelhos médicos e seus componentes (…)”.
63 - Em Outubro de 2008, o Autor assinou uma declaração, solicitada no âmbito da execução da política anti-fraude implementada pela Ré, na qual aquele assegurava expressamente não conhecer qualquer caso de incumprimento de normas legais, internas e/ou éticas que pudessem justificar qualquer intervenção de natureza disciplinar e/ou judicial por parte da Ré.
64 - Notificado para apresentar defesa, o Autor fê-lo nos termos constantes do documento 4 junto com a p.i..
65 - O Autor não juntou quaisquer documentos e requereu como diligências probatórias o depoimento de parte do administrador X… e a inquirição de nove testemunhas: a 1.ª testemunha arrolada, Y… não compareceu (fls. 68 do processo disciplinar) e o Autor prescindiu do depoimento das 4.ª, 7.ª e 9.ª testemunhas, respectivamente Z… (fls. 93 do processo disciplinar), U… e AB… (fls. 83 do processo disciplinar).
66 - Foi colhido o aludido depoimento de parte, conforme auto de fls. 74 a 76 do processo disciplinar, e foram ouvidas as 2.ª, 3.ª, 5.ª, 6.ª e 8.ª testemunhas, conforme autos de fls. 69 e 70, 71 e 72, 85 e 86, 88 a 92 e 87 do processo disciplinar, respectivamente; foram ainda ouvidas as testemunhas arroladas pela entidade patronal, N… e Q…, conforme autos de fls. 102 e 103 do processo disciplinar.
67 - O Autor ocupava o cargo de Director Nacional de Vendas, sendo que tal cargo correspondia, até à reformulação levada a cabo pelo Grupo C… com a nomeação de um administrador português, ao mais elevado cargo dentro da estrutura em Portugal.
68 - Esse elevado grau de confiança sempre existiu por parte da Ré, que manteve o Autor em funções por 17 anos, período durante o qual sempre confiou que o Autor desempenhava leal e diligentemente as funções cometidas.
69 - Teor do contrato de trabalho subscrito entre A. e R., junto a fls. 21 e seguintes do processo disciplinar, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete. (eliminado oficiosamente)
70 - Teor do Código de Conduta do Grupo C…, em vigor desde 8 de Dezembro de 2005, junto a Fls. 21 e seguintes do processo Disciplinar, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete.
71 - O A. era conhecedor do teor daquele código. (alterada oficiosamente a redacção destes dois números, conforme se consigna abaixo)
72 - O Autor constituiu uma sociedade (“E…”) de que era sócio gerente, sem nada revelar à entidade patronal.
73 - Em 27 de Outubro de 2008 o Autor assinou uma declaração (fls. 27 e seguintes do processo disciplinar), solicitada no âmbito da execução da política anti-fraude implementada pela empresa, na qual aquele assegurava expressamente não conhecer qualquer caso de incumprimento de normas legais, internas e/ou éticas que pudessem justificar qualquer intervenção de natureza disciplinar e/ou judicial por parte da empresa.
74 - O Autor dispunha de todas as informações sobre as condições negociais praticadas pela C…, tais como descontos praticados ou prazos de pagamento estendidos.
75 - O Autor era um trabalhador com isenção de horário de trabalho.
76 - O A. foi informado durante o processo de D…, por parte do Sr. I…, Director de Recursos Humanos da C… na ….
77 - Durante aquele processo o A. nunca informou a R. do facto de ter sido sócio de D… na empresa E…, Lda.
78 - Teor das certidões permanentes juntas a Fls. 94 a 101 do processo disciplinar e como docs. 1 e 2 da contestação, que aqui se dão por integralmente reproduzidas e para as quais se remete, de onde resulta que, aquando da constituição da sociedade “F…”a estrutura societária era a seguinte: uma quota no valor de 1.250,00 Euros pertencente a AD…, uma quota no valor de 1.250,00 Euros pertencente a “S…, Lda.” e uma quota no valor de 2.500,00 Euros pertencente a “E…, Lda.”.
79 - A quota detida pela “E…, Ldª” na “F…” foi vendida a 14 de Outubro de 2008.
80 - Foi registado, a 7 de Novembro de 2008 um aumento do capital social da “E…”, tendo o Autor aumentado a sua quota para € 10.333,00 pela subscrição em dinheiro de € 7.833,00.
81 - A renúncia da gerência da sociedade “E…, Ldª” de D… foi registada a 21 de Janeiro de 2009.
82 - Data em que foi registada a cessão da sua quota na sociedade “E…, Ldª”.
83 - O Director Geral da Ré G… foi admitido nesta em 17 de Novembro de 2008.
84 - O Autor soube da existência de negociações para a cessação do contrato de trabalho entre a R. e D… e tomou conhecimento do acordado quando lhe foi solicitada a sua assinatura.
85 – D… participou na constituição da “E…, Ldª”em 11 de Julho de 2007 através da subscrição de uma quota de € 2.500,00, data em que foi designado gerente, assim como participou no aumento de capital que ocorreu em 7 de Novembro de 2008, aumentando a sua quota para € 10.333,00 pela subscrição em dinheiro de € 7.833,00;
86 - No início de vigência da “E…”, a sociedade obrigava-se com a intervenção de todos os gerentes, à data o A. e D….
87 - “J…” anunciou a 24 de Março de 2009 que o seu novo distribuidor em Portugal é a “E…”, indicando como contacto o referido D…, conforme documentos de fls. 8 e 7 do processo disciplinar, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos e para os quais se remete.
88 - A “F…” foi cliente da Ré.
89 - A Ré nunca forneceu nem adquiriu produtos à “E…”.
90 - A Ré também procede à comercialização de bisturis.
91 - O objecto social da Ré consiste na importação, exportação, venda, compra, produção, distribuição, empacotamento, armazenamento de produtos e prestação de serviços relacionados com produtos dentários, estéticos, aparelhos médicos e seus componentes; reparação, transformação, substituição e aluguer, quando apropriado, dos produtos supra referidos, bem como a prestação de quaisquer serviços de consultoria, prospecção de mercados nacionais e internacionais, marketing, publicidade e informática, para os produtos supra referidos; proceder a investimentos através de aquisição e alienação de participações sociais e à gestão da carteira própria de títulos, bem como a aquisição, alienação e qualquer outra forma de exploração de direitos de propriedade intelectual e industrial.
92 - O objecto social da “E…” consiste na compra e venda, a locação e a cedência de utilização por qualquer forma de equipamentos e outros produtos, de medicina dentária, bem como a prestação de qualquer tipo de serviços no âmbito das actividades atrás referidas, entre outros, assistência técnica e consultoria.
93 - O objecto social da “F…” consiste no fabrico e comercialização de próteses dentárias/estomatológicas/maxilo-faciais.
94 - No dia 1 de Setembro de 2009, foi divulgada pela concorrente da Ré no mercado nacional – AE…, S.A. – a carta junta como doc. Nº 15 entregue com a contestação, para a qual se remete, aqui se dando por integralmente reproduzida, na qual se dá a conhecer ao mercado a contratação do Autor para o posto de “AF…”.
95 - Na R. a atribuição de bónus depende directamente da obtenção dos objectivos propostos pela Ré.
96 - O Autor encontrava-se suspenso preventivamente desde 21 de Abril de 2009.
97 - O Autor está presentemente ao serviço da sociedade comercial “AE…, S.A.”, com sede em … – …, .. – …, … …, Madrid, com sucursal registada em Portugal, NIPC ………, sita na Rua …, n.º …, ..º Esquerdo, no Porto.
98 - A retribuição base do A. é a constante dos recibos juntos com a p.i., de €3.588,08, a que acrescem € 400,00 de subsídio de isenção de horário de trabalho.
99 - O Autor beneficiava de isenção de horário de trabalho no regime da não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho.
100 - Trabalhava frequentemente aos fins-de-semana, acompanhando clientes a seminários, acções de formação, congressos, etc.
101 - Deslocava-se por todo o país, com especial frequência a Lisboa, tendo efectuado aproximadamente 170.000 kms em 3 anos.
102 - A R. admite que o A. utilizava profissionalmente o veículo, telemóvel, combustível e portagens em percentagem não inferior a 80%.
103 - O bónus a que o A. tinha direito era atribuído em função de objectivos fixados pela Ré, que, conforme é política uniforme na Ré, são comunicados aos trabalhadores no início de cada ano e cujos critérios de atribuição e respectivo valor poderão variar de ano para ano, podendo o referido bónus ser livremente atribuído pela Ré, a qual pode igualmente fixar/alterar as condições de concessão do mesmo nos termos que entender convenientes.
104 - O Autor sabia que o referido D… havia sido sócio e gerente da sociedade comercial “E…”.
105 - O Autor sabia ainda que a Ré encetou negociações com o D… para a cessação acordada do contrato de trabalho, mediante o pagamento de um valor indemnizatório, o qual veio a ser no montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) pago a título indemnizatório pela cessação do contrato de trabalho daquele trabalhador, conforme documento junto como doc. 16 com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete.
106 - A 1 de Outubro de 2008, o Autor celebrou com a Ré um Pacto de Permanência, nos termos constantes do documento cuja cópia está junta como docs. 17, 18 e 19 junta com a contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos e para os quais se remete.(alterada a redacção).
107 - Em cumprimento de tal acordo, a Ré desembolsou a quantia de € 13.380,00 (treze mil trezentos e oitenta euros), conforme docs. 20, 21 e 22, juntos com a contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos e para os quais se remete,
108 - Consistente no pagamento dos encargos relativos à frequência pelo Autor do curso de … na …/…. (Escola de …).
109 - O A. não tinha na R. quaisquer poderes para decidir revogar por mútuo acordo o contrato de trabalho de quem quer que fosse.
110 - Não era o A. quem, na R., detinha o poder disciplinar.
111 - O A. sabia que o Sr. D… tinha sido sócio e gerente da “E…” e que o Sr. D… já não detinha tal qualidade no momento da celebração do acordo de revogação do contrato de trabalho daquele.
112 - Actualmente a R. tem cerca de metade dos membros da equipa comercial que, à data da vigência do contrato de trabalho do A., tinha.
113 - A R. não presta cuidados de saúde e higiene oral.
114 - A proposta negocial concreta dirigida pela R. ao Sr. D… não foi do conhecimento do A., excepto no dia em que foi assinar o acordo.
115 - Até à data, a R. não lançou mão dos meios judiciais existentes para a anular ou obter a declaração de nulidade do acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado com o Sr. D….
116 - O A. assinou o Pacto de permanência.

III. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
A. No recurso do A. saber se o despedimento foi ilícito, com as legais consequências, uma vez que não se verificou qualquer concorrência e, mesmo que assim não seja, foi violado o princípio da proporcionalidade e adequação da sanção disciplinar.
B. No recurso da Ré, saber se deve proceder o seu pedido reconvencional contra o A. na parte relativa à violação do Pacto de Permanência.

Questão prévia: - No seu parecer, o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentida da anulação oficiosa da sentença, para que nela se fixem quais os termos/factos concretos do pacto de permanência a que alude o nº 106 da sentença.
A Ré pronunciou-se contra, invocando que se trata apenas de transcrever o teor do pacto, que está plenamente provado.

No nº 106 supra a Mmª Julgadora consignou: “A 1 de Outubro de 2008, o Autor celebrou com a Ré um Pacto de Permanência, nos termos constantes do documento cuja cópia está junta como docs. 17, 18 e 19 junta com a contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos e para os quais se remete”.
Na verdade, tal Pacto, junto como documento não numerado, apresentado a seguir ao nº 18, a fls 205 e 206, não foi impugnado pelo A. na sua resposta à contestação, pelo que tendo pelo mesmo sido assinado pelo A. prova a veracidade das suas afirmações dele constantes – artigo 373º, 374º e 376º do Código Civil. Assim sendo, tratando-se dum documento com duas páginas, não se justifica verdadeiramente a baixa dos autos à 1ª instância para, como nota a Ré, se transcrever o teor do documento.
Assim, substitui-se a redacção do nº 106 pela seguinte: “A 1 de Outubro de 2008, o Autor celebrou com a Ré um Pacto de Permanência com os seguintes Considerandos e Cláusulas:
“Considerando:
a) Que o Segundo Outorgante se encontra ao serviço da Primeira conforme Contrato de Trabalho celebrado entre as partes;
b) Que o Trabalhador vai realizar um curso de … na …/… (Escola …), com início em Outubro de 2008 e termo em Junho de 2009 (“Curso de …”);
c) Que os encargos relativos à frequência do Curso de … pelo Trabalhador, no valor de €28.250,00 serão suportados pela Entidade Empregadora;
É celebrado o presente Pacto de Permanência, regulado pelos considerandos que antecedem e pelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
Como compensação das despesas efectuadas pela Primeira Outorgante para pagamento dos encargos relativos ao Curso de …, nos termos previstos no Considerando c), o Segundo Outorgante compromete-se a permanecer ao serviço da Primeira pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data em que tiver concluído o referido curso.
Cláusula segunda
1. Em caso de cessação do contrato de trabalho celebrado entre as partes, antes de decorrido o prazo previsto na cláusula anterior, o Segundo Outorgante terá de restituir à Primeira a quantia que esta tiver despendido com o pagamento dos encargos relativos ao Curso de …, referida no Considerando c).
2. O montante a restituir pelo Trabalhador dependerá do momento em que ocorra a cessação do contrato e corresponderá a:
a) 100% do valor referido no Considerando c) se a cessação do contrato ocorrer nos 12 meses subsequentes à data de conclusão do Curso de …;
b) 66% do referido valor se a cessação ocorrer entre o 13º e o 24º mês, inclusive, subsequentes à data de conclusão do Curso de …;
c) 33% do referido valor se a cessação do contrato ocorrer entre o 25º e o 36º mês subsequentes à data de conclusão do curso de …;
3. Se o Segundo Outorgante não concluir o Curso de …, se o fizer sem aproveitamento ou ainda se a cessação do contrato de trabalho ocorrer durante a realização do referido curso, terá de reembolsar a primeira da quantia total referida no Considerando c)”.

Por outro lado, a Mmª Julgadora deu ainda como provado que:
69 - Teor do contrato de trabalho subscrito entre A. e R., junto a fls. 21 e seguintes do processo disciplinar, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete.
70 - Teor do Código de Conduta do Grupo C…., em vigor desde 8 de Dezembro de 2005, junto a Fls. 21 e seguintes do processo Disciplinar, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete.
71 - O A. era conhecedor do teor daquele código”.
Trata-se de manifestou lapso, quanto ao nº 69, como resulta evidente da localização no processo disciplinar em comparação com o nº 70, e por isso elimina-se o nº 69, que aliás não é um facto. Porque também o teor do Código de Conduta não é um facto, reformula-se oficiosamente os nº 70 e 71, passando a deles constar o seguinte:
70 – Vigora na Ré desde 8 de Dezembro de 2005 o Código de Conduta do Grupo C… com o seguinte teor: “Código de Conduta 8.12.2005
“O nosso Código de Conduta constitui uma das bases principais da nossa empresa”
Código de Conduta
O Código de Conduta estabelece as normas e os princípios gerais da nossa organização global. A finalidade do Código de Conduta é a de proporcionar orientação e esclarecimentos sobre a maneira particular que temos de levar a cabo a nosso actividade empresarial quotidiana. Uma ética empresarial elevada juntamente com a integridade pessoal asseguram a nossa credibilidade e reputação como grupo.

Responsabilidade
A cada membro directivo da empresa corresponde a responsabilidade de assegurar que o Código de Conduta seja devidamente comunicado, entendido e executado por todos os empregados. Os membros directivos da empresa deverão fomentar a aplicação do Código de Conduta mediante o seu exemplo pessoal e não terão nenhum direito a permitir excepções ao cumprimento do comportamento exigido.
Cada um de nós será responsável de ter conhecimento das leis e regras estipuladas no presente Código de Conduta.
Em qualquer situação profissional na qual as leis do presente Código de Conduta parecessem incompletas ou pouco claras, cada um de nós deverá utilizar o seu bom senso e sentido comum e, se for necessário, deverá pedir conselho aos órgãos directivos, aos auditores internos ou aos nossos assessores legais.

Cumprimento
Espera-se de todos nós que nos atenhamos ao presente Código de Conduta, tanto no seu espírito como na sua letra. Se alguém deixara de cumprir o estipulado no presente Código de Conduta, ou se alguém permitisse que isso sucedesse, empreender-se-iam as acções disciplinares oportunas.
Os empregados deverão informar sobre qualquer violação do Código de Conduta de que tenham conhecimento. Nenhum empregado que proponha algum tema relativo ao Código de Conduta será objecto de qualquer tipo, de represália no seu posto de trabalho como consequência da dita acção.

Orientação
As normas que se estabelecem à continuação são de carácter geral e não detalham todas e cada uma das situações às quais você poderia ter que fazer frente no contexto da nossa organização global. No caso de necessitar de conselho sobre a aplicação do CC a alguma situação concreta deverá dirigir-se ao seu superior.
Por outro lado, tanto o nosso Departamento Legal como o de Auditoria Interna estarão sempre à sua disposição, com carácter confidencial, como fonte independente de aconselhamento.

Normas de Conduta
Prática empresarial
Acatamos a legislação de todos os países nos quais desenvolvemos a nossa actividade, assim como os códigos de práticas pertinentes da indústria nacional e internacional.
A cada empregado corresponde a responsabilidade de ter conhecimento da legislação oportuna, dos códigos de práticas e das nossas políticas a esse respeito.

Governação corporativa
Protegemos os interesses legítimos dos nossos accionistas de uma forma adequada e efectiva.
Os temas de Governação Corporativa são objecto de controlo e execução permanente tanto na nossa organização como nos nossos procedimentos.
O nosso compromisso consiste em oferecer informação aberta, transparente, imparcial e pontual.

Saúde dos pacientes
Segurança do produto.
O compromisso da C… gira ao redor da saúde dos pacientes e da segurança dos produtos. A nossa principal e mais importante contribuição à sociedade consiste em desenvolver produtos dentais de alta qualidade, orientados a satisfazer as necessidades dos pacientes. O nosso compromisso tem como objectivo assegurar-nos de que os pacientes podem confiar nos produtos da C… pela sua finalidade, qualidade e rendimento superior. Todos os nossos produtos deverão satisfazer as normas para instrumental médico estabelecidas pelos organismos governamentais de todo o mundo, assim como as nossas directrizes internas, ainda mais estritas, que fazem com que a saúde do paciente constitua a nossa primeiríssima prioridade.

Conflitos de interesses
Espera-se de todos nós que actuemos no melhor interesse da C…, deixando de lado qualquer preferência ou vantagem pessoa.
Espera-se, igualmente, de nós que revelemos qualquer interesse pessoal ou financeiro que pudesse entrar materialmente em conflito com os da C….
No caso de que se suscitasse um possível conflito de interesses, pediremos conselho à alta direcção ou ao nosso assessor legal a fim de alcançar a solução oportuna.

Informação interna
Não utilizaremos nem divulgaremos nenhum tipo de informação de carácter confidencial que tenhamos podido obter. E, concretamente, não faremos uso nem divulgaremos qualquer tipo de informação confidencial para comerciar ou intercambiar por valores de qualquer outra empresa.
Por outro lado, todas as pessoas identificadas como Insiders (N. da T.empregados) da C… deverão respeitar sempre as Directrizes para Empregados elaboradas pelo Conselho de Administração.

Legislação sobre a competência.
Respeitaremos as regras da competência justa.
Não participaremos em nenhum tipo de cooperação ilegal nem abusaremos de uma posição dominante no mercado.

Suborno
Não toleraremos nenhum tipo de suborno.
Só ofereceremos obséquios, entretenimento ou favores pessoais se estes são de escasso valor e se ajustam às práticas empresariais habituais e à legislação vigente.

Presentes e doações
Não buscaremos nem aceitaremos presentes, entretenimento ou favores pessoais que possam estar relacionados com a nossa empresa. No entanto, sim que poderemos aceitar entretenimento ou presentes que sejam de escasso valor e se encontrem dentro dos limites da hospitalidade empresarial habitual.
Qualquer doação por nós efectuada deverá ajustar-se à legislação e realizar-se com absoluta transparência.

Instalações
Manteremos seguras as instalações propriedade da C… e unicamente faremos uso delas com fins empresariais
Todos os compromissos e despesas deverão ser justificados.

Igualdade
Respeitaremos e trataremos toda a gente de forma equitativa e não actuaremos de forma discriminatória em relação ao sexo, religião, raça, origem, idade, deficiência ou orientação sexual.

Registo de dados
Manteremos todos os dados contabilísticos e de outro tipo de tal forma que descrevam e documentem de forma exacta a verdadeira posição e resultados financeiros da C….
Assegurar-nos-emos que todas as comunicações que publiquemos sejam completas, justas, exactas, pontuais e compreensíveis. As nossas publicações não induzirão o leitor em erro nem omitirão nada do que seja necessário para que sejam completas, justas e exactas.

Confidencialidade
A nossa informação confidencial e própria ficará protegida e evitaremos qualquer revelação inadequada e não autorizada.

Políticas
Pretendemos estabelecer umas políticas claras a fim de criar uma envolvente de trabalho segura na qual as pessoas sejam tratadas de forma respeitosa e justa.

Propriedade intelectual
Espera-se de todos nós que estabeleçamos e protejamos os direitos da C… no que respeita a qualquer propriedade intelectual comercialmente importante e que utilizemos os ditos direitos de forma responsável.
Respeitaremos, igualmente, os direitos de propriedade intelectual válidos dos outros.

Legislação sobre o meio ambiente
Esforçar-nos-emos por proteger e conservar o meio ambiente de cara ao futuro, controlando e desenvolvendo de forma continuada a nossa actividade de defesa e protecção do meio ambiente”.
71 – O A. era conhecedor do teor do Código referido no nº anterior”.

A. Do recurso do Autor:
O recurso do Autor vem da decisão recorrida na parte em que considerou que à Ré assistiu justa causa para o despedir e em consequência improcederam todos os pedidos relacionados com a ilicitude do despedimento. E vem tal recurso assente em dois pilares: - o primeiro, o de que as sociedades envolvidas não eram concorrentes, não podiam ser concorrentes, pelo que não podia ter havido por parte do A. violação do dever de lealdade, quer na vertente da não informação no caso do trabalhador D…, quer na versão aliás contratualmente consignada do dever de não concorrência; o segundo, em oposição à desvalorização que a sentença recorrida fez das atenuantes do Autor, realçando que a sua contribuição para a empresa, a sua antiguidade e a ausência de antecedentes disciplinares só tornariam adequada e proporcional uma sanção conservatória. Evidentemente, só faz sentido ponderar a violação do princípio da proporcionalidade se houver lugar à aplicação de uma sanção, isto é, se o A. tiver dalgum modo violado os seus deveres laborais.
Mais concretamente, e percorrendo o corpo das alegações, o recorrente entende que o tribunal recorrido fez um juízo de prognose, de probabilidade hipotética sobre uma mera possibilidade de concorrência e que esta possibilidade não se podia efectivar porque, comprovadamente, o recorrente deixou de ser sócio da sociedade E… e esta também deixou de ser sócia da F…, e ainda porque justamente as suas características pessoais e profissionais, reveladas ao longo dos anos – com o sucesso que criaram para a recorrida – devem ser consideradas como impeditivas da conclusão de que essa potencialidade de concorrência existe.
Quanto à questão do trabalhador D…, a responsabilidade pela cessação é da recorrida e o recorrente não pode ser responsabilizado por não denunciar o colega, sendo certo que não pensou que este tivesse cometido qualquer infracção disciplinar e sendo certo que a recorrida nem sequer lançou mão dalgum meio judicial para atacar o acordo que com o mesmo D… celebrou.
Quanto à violação, sua, do dever de lealdade, deve ponderar-se que a E… deixou de ser sócia da F… em 14.10.2008, que esta foi cliente da recorrida, ao contrário da E…, à qual a recorrida nunca forneceu, e que a E…, também ao contrário da recorrida, presta serviços de medicina dentária, cuidados de higiene e saúde oral.
Por outro lado, como resulta dos respectivos códigos e está provado, a recorrida é grossista, sendo a E… retalhista, não podendo concorrer, o que é sobretudo relevante no caso de se admitir coincidência parcial de objectos sociais.
A participação do recorrente na E… era minoritária.

A recorrida, por seu turno, invoca que a violação do dever de lealdade não tem de resultar apenas da prática concreta de actos que o revelem, bastando-se com a sua potência, com uma prognose de comportamento futuro, invoca que a possibilidade de concorrência se manifesta a partir da comparação dos factos sob os nºs 59 e 62, e ainda 28 e 90, revelando-se ainda na comparação dos respectivos objectos sociais transcritos em 91, 92 e 93 dos factos provados. Invoca que o dever de lealdade é violado pela concorrência directa ou indirecta, por si ou por interposta pessoa, estendendo tal violação portanto à participação da E… na F…, refuta que a quota do recorrente fosse minoritária, chamando a atenção para o facto de ter sido gerente, sublinha que os códigos revelam que a actividade perseguida é o comércio de artigos médicos, seja a grosso seja a retalho, relembra a similitude dos produtos vendidos, no caso apurado de bisturis, e reafirma que a sua confiança ficou quebrada. Quanto ao caso de D…, a recorrida combate a tese do não dever de denunciar o colega lembrando que o recorrente era superior hierárquico dele, anota que apesar da responsabilidade na condução do processo negocial não ser do recorrente, era seu dever, conforme Código de Conduta, reportar violações alheias, e por isso devia informar do facto, já que sabia que estavam a decorrer negociações. Que não é aceitável o argumento de que não informou porque não sabia se a Ré sabia ou não. Que o recorrente não informou porque não tinha como informar sem revelar os factos que o implicavam. Que a recorrida não accionou meios judiciais para anular o acordo de revogação do contrato de trabalho porque, na procedência, o contrato seria repristinado e a prescrição podia opor-se ao procedimento disciplinar devido, com a consequência da recorrida ficar com um trabalhador em quem não confiava.

Lembremos que na acção de impugnação do despedimento compete ao empregador a prova dos factos – constantes da nota de culpa e simultaneamente da decisão disciplinar, únicos que pode invocar – enquanto constitutivos do seu direito a resolver unilateralmente o contrato – artigo 342º nº 1 do Código Civil, 340º al. c) e 351º do Código de Trabalho vigente, como assim também resultava da versão anterior. Em nosso entender, todos os factos imputados na nota de culpa se tendo passado e concluído antes da entrada em vigor do Código do Trabalho na versão actual, as disposições pertinentes à apreciação da relevância disciplinar dos mesmos factos são as que resultam do Código do Trabalho de 2003 – artigo 7º nº 1 parte final da Lei 7/2009 de 12.2 – sem que todavia tenha havido qualquer diferença nas redacções de ambas as versões a este propósito.
Na nota de culpa e decisão disciplinar, no que ao caso que nos ocupa importa, a recorrida invocou e deu como provado o recorrente violou o Código de Conduta vigente na empresa - que prevê entre outras obrigações as de proteger, de forma adequada e efectiva, os interesses legítimos da empresa; de prestar informação aberta, transparente, imparcial e pontual; de actuar sempre no interesse da empresa, deixando de lado interesses ou vantagens pessoais; de revelar interesses pessoais ou financeiros que possam entrar em conflito com os da empresa; de pedir conselho à direcção da empresa em caso de potencial conflito de interesses; de não divulgar informação confidencial para comerciar ou intercambiar por valores de qualquer outra empresa; de não cooperar ilegalmente com terceiros; de proteger informação confidencial e evitar qualquer revelação inadequada ou não autorizada; de proteger os interesses da empresa e utilizar os direitos desta de forma responsável (vide nota de culpa, artigo 29º) – uma vez que constituiu em Julho de 2007, com outros sócios, e tendo ele uma quota de 1/3 do capital social, a sociedade E…, Ldª, na qual, ou melhor, uma vez que na qual exerceu o cargo de gerente entre 11 de Julho de 2007 e 24 de Outubro de 2008. Que além do recorrente, era sócio da E…, D…. Em Janeiro de 2008 foi constituída a sociedade F…, com 3 sócios, um dos quais a E…. Que ambas as empresas têm como objecto social actividades directamente relacionadas com a área de medicina dentária e concretamente, com as actividades integradas no objecto social da C…, entre outras, as de venda, compra, distribuição e prestação de serviços relacionados com produtos dentários, estéticos, aparelhos médicos e seus componentes.
Por outro lado, em Outubro de 2008, o recorrente assinou uma declaração no âmbito da execução da política anti-fraude implementada pela recorrida, na qual assegurava expressamente não conhecer qualquer caso de incumprimento de normas legais, internas e/ou éticas que pudessem justificar qualquer intervenção de natureza disciplinar e/ou judicial por parte da empresa.
Acresce que dada a sua posição, dada a natureza das funções que exerce como Director Nacional de Vendas, possui informação privilegiada e contacto permanente com os clientes, o que lhe permite aceder a estes de forma fácil e eficaz, em proveito das suas empresas; está em condições de os aliciar com especiais condições de venda, atribuição de descontos e/ou outros benefícios.
Por fim (embora noutro lugar colocado na nota de culpa), o recorrente (interveniente directo no acordo de revogação do contrato de trabalho do então vendedor D…), apesar de conhecer factos que permitiriam à empresa agir disciplinarmente contra o mesmo, com vista ao seu despedimento com justa causa, omitiu a existência de tais factos, permitindo que a empresa pagasse indevidamente uma compensação de 25 mil euros.
Todos estes factos e considerações foram fundamento da decisão disciplinar.
De acordo com o que supra dissemos, era portanto a Ré quem tinha obrigação de os provar. Eram eles suficientes para integrar uma justa causa? Manifestamente sim, em potência, ou melhor dizendo, em potência da concorrência afirmada a partir da coincidência de objectos sociais, e a partir desta chegando à consciência do A. sobre a informação falsa que prestava ao assinar a declaração no âmbito da política anti-fraude, quer no que dizia respeito a si quer no que dizia respeito ao seu colega, no confronto da factualidade relativa à constituição das sociedades, da gerência exercida, e do conhecimento do quadro ético e legal, com este mesmo quadro.
A partir daqui, e estamos apenas a pensar a nível processual, o A. tinha o ónus de demonstrar que os factos alegados pela Ré não eram verdadeiros, ou que tinham outro contorno, ou outra causa, e que portanto não podiam levar às conclusões a que a mesma Ré chegara, ou dito por palavras simples, que os receios da Ré não eram justificados, quer porque nenhuma violação do dever de lealdade ocorrera, quer porque, se tivesse ocorrido, também não voltaria a ocorrer.
É este o esquema mental que vamos usar na apreciação da questão.
Como resulta do parágrafo anterior, a pedra de toque é saber se as sociedades E… e F… eram concorrentes da C…. Só a partir daqui se pode afirmar alguma violação do Autor, no que a si toca tal como no que respeita ao seu colega.
A Ré afirmou esta concorrência a partir dos objectos sociais. Provou-se a este respeito que o objecto social da Ré consiste na importação, exportação, venda, compra, produção, distribuição, empacotamento, armazenamento de produtos e prestação de serviços relacionados com produtos dentários, estéticos, aparelhos médicos e seus componentes; reparação, transformação, substituição e aluguer, quando apropriado, dos produtos supra referidos, bem como a prestação de quaisquer serviços de consultoria, prospecção de mercados nacionais e internacionais, marketing, publicidade e informática, para os produtos supra referidos; proceder a investimentos através de aquisição e alienação de participações sociais e à gestão da carteira própria de títulos, bem como a aquisição, alienação e qualquer outra forma de exploração de direitos de propriedade intelectual e industrial.
O objecto social da “E…” consiste na compra e venda, a locação e a cedência de utilização por qualquer forma de equipamentos e outros produtos, de medicina dentária, bem como a prestação de qualquer tipo de serviços no âmbito das actividades atrás referidas, entre outros, assistência técnica e consultoria.
O objecto social da “F…” consiste no fabrico e comercialização de próteses dentárias/estomatológicas/maxilo-faciais.
Um primeiro aspecto salta à vista: - embora a fórmula “produção de produtos relacionados com produtos dentários” que se extrai do objecto social da Ré, possa abranger, pela sua abstracção, a produção de próteses dentárias, estomatológicas e maxilo-faciais, e embora a fórmula “fabrico e comercialização de próteses” no objecto social da F…, não seja absolutamente excludente da comercialização de próteses não por si fabricadas, se considerarmos que a F… foi cliente da Ré – facto 26: “A sociedade “F…, Lda.” é cliente da R., adquirindo na mesma produtos destinados à produção de dentes e próteses dentárias com o sistema M1…” – muito nos aproximamos, em termos de probabilidade razoável usando as regras da experiência comum, da situação em que a F… é um transformador, um laboratório daqueles em que a noção de perícia manual é o factor essencial de fidelização da clientela. Trocado: - cada dentista afeiçoa-se especialmente ao laboratório de próteses que mais fina especialização artesanal oferece (considerando o melhor dos mundos, em que cada dentista não está também a considerar a parte lucrativa da sua colaboração com o protésico, a debitar ao cliente).
Dir-se-ia portanto – ónus do A. – se a F… é cliente da Ré, então é porque não é sua concorrente. Vamos descartar o que disse H…, pedindo à Ré o mesmo desconto de 50% nos consumíveis O… que o laboratório do B… lhe fazia, porque este facto não significa adquirido para os autos que a F… vendesse consumíveis O…, apenas que H… o disse.
E diríamos portanto que se assim é, então nenhum conflito de interesses pode surgir, a partir da posição privilegiada do recorrente.
E estamos a pôr tudo no condicional porque não é evidente que de ter sido cliente da Ré o tenha sido apenas. Aparentemente porém, o caso aproxima-se mais da inexistência de concorrência.
No que toca à E…, o caso muda de figura: tal como a Ré, também compra e vende equipamentos e produtos de medicina dentária – e embora as palavras sejam diferentes – produtos dentários, aparelhos médicos – situamo-nos seguramente no mesmo tipo de comércio. Há portanto um perigo potencial – que de facto apenas foi concretizado quanto ao bisturi, já que a E… é representante dos bisturis suecos e a Ré também os comercializa, mas note-se, a E… é representante apenas desde 2009, portanto já depois do A. deixar de ser sócio da E… – ou seja, apenas temos provado que havia um perigo potencial de concorrência, ao qual, legitimamente, segundo as expectativas de receio e estratégia na guerra comercial, a Ré podia associar a posição privilegiada do Autor – e dizemos nós, este tinha o dever de estar consciente disso mesmo.
Tinha aqui o A., segundo o nosso esquema mental, de provar que a E… não podia concorrer com a C…. A este propósito, o A. logrou provar que a E… presta serviços de higiene e saúde oral, de medicina dentária, e que a Ré não o faz. E logrou provar que a Ré é grossista e a E… retalhista.
O que o A. não provou, e a nosso ver era essencial, foi que a E… era exclusivamente ou principalmente uma prestadora de serviços de higiene e saúde oral, de medicina dentária. Se o tivesse feito admitiríamos que – porque uma casa comercial se forma a partir da clientela que faz e porque, não fenecendo ao mundo português doença dentária nada justifica que se mude de clientela e de objecto de negócio – lograsse demonstrar que a potencialidade de concorrência não existia porque em concreto não fora esse, apesar de permitido pelo objecto social, o caminho escolhido. Não o tendo feito, o que temos provado é uma descoincidência parcial de objecto social, ou seja, como o próprio recorrente admite, uma coincidência parcial de objecto. E portanto é possível pensar numa potência concorrencial parcial. E temê-la.
Defende o A. que não, porque mesmo neste caso, a C… é grossista e a E… é retalhista.
A definição legal de comércio por grosso e a retalho, se não se encontra directamente na Directiva 64/233/CE de 25.2.1964, foi acolhida entre nós com praticamente o mesmo texto no DL 339/85 de 21.8, que, para efeitos de aplicação das disposições legais relativas ao exercício do comércio, considerou, no seu artigo 1º nº 1 al. a) “Entende-se que exerce a actividade de comércio por grosso toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as revende, quer a outros comerciantes, grossistas ou retalhistas, quer a transformadores, quer ainda a utilizadores profissionais ou grandes utilizadores”. Na al. b) do mesmo preceito, sobre comércio a retalho, lê-se: “Entende-se que exerce a actividade de comércio a retalho toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as revende directamente ao consumidor final”. É curioso notar que a versão da Directiva referida refere consumidores profissionais ou consumidores em grande escala, em vez de utilizadores profissionais ou grandes utilizadores, mas não nos parece que o legislador nacional tenha pretendido divergir de sentido.
Nas suas contra-alegações, a recorrida diz, não serão as palavras exactas, mas é aproximado, que os clientes ou são médicos ou clínicas e que por isso esta distinção entre ela ser grossista e a E… retalhista não tem significado. Com o devido respeito por opinião contrária, parece-nos que temos de concordar com ela. Podíamos pensar: a E… vende aos doentes dentários, a C… aos médicos e clínicas dentárias. Seguramente que o doente dentário, a menos que seja ele mesmo médico, não tem qualquer necessidade de adquirir equipamentos de medicina dentária, por exemplo, bisturis. Portanto, o cliente pelo menos de equipamentos de medicina dentária tem de ser um médico ou um consultório, ou uma clínica médico-dentária. Uma clínica médico-dentária, tipo AG…? Ora bem, se o A. nos tivesse dito – porque ainda estamos no âmbito da concretização do que seria uma contraprova ao ónus da Ré concretizado na alegação de perigo potencial – que a E… não tinha capacidade para fornecer a Clínica AG…, poderíamos chegar à prova de que a E… não podia, não tinha capacidade, não tinha produto suficiente para vender em grandes quantidades, a consumidores ou utilizadores de grandes quantidades. Mas, parece, não temos factos suficientes para dizer que a E… não podia vender os seus equipamentos médico-dentários a clientes profissionais (v. definição de comércio por grosso). Se tivéssemos igualmente nota de que, dada a sua dimensão e as quantidades procuradas pelos clientes, a E… não tinha como realizar as margens de desconto que a C… podia realizar aos seus clientes, podíamos dizer que não havia concorrência. Mas não temos factos. E por isso temos de aceitar que, por exemplo no caso do produto especifico do bisturi sueco – embora este em concreto não se possa imputar ao A. – sendo representante nacional, a E… obviamente compete, com este produto desta marca, com quem, grossista ou retalhista, venda bisturis doutras marcas. A concorrência faz-se, evidentemente também, por via da qualidade dos produtos, da originalidade dos mesmos, da simplicidade espantosa com que um produto aparentemente inócuo produzido num lado improvável deste mundo, afinal representa uma enorme rapidez, limpeza ou economia. E, quem for o primeiro a pô-lo no mercado, está (pelo menos nesse tempo primeiro) em vantagem concorrencial.
De novo com apelo às regras da prova, temos de aceitar como possível que no período em que o A. tinha relação com a E…, esta tivesse tido algum produto específico, alguma marca de qualidade, com a qual pudesse concorrer, vendendo a médicos individuais, consultórios com poucos médicos, ou consultórios com muitos médicos, com a Ré.
Em conclusão, entendemos que apesar da Ré ser grossista e da E… ser retalhista, havia coincidência parcial de objecto social, reportada a um universo de clientes idêntico ou pelo menos também coincidente (utilizadores profissionais), que justifica a conclusão da Ré de que o A. tinha uma posição privilegiada que podia usar contra a Ré e a favor da empresa de que era sócio e temporariamente gerente, e que, naquela medida de coincidência parcial era concorrente da Ré. Ora, a verdade é que da cláusula 10ª do contrato de trabalho do A. constava expressamente o dever de não concorrência, directa ou indirecta, e como é claro, tal concorrência opera-se, indirectamente, pela participação do trabalhador em sociedade concorrente, quer na posição de sócio, quer (ou mais) na de sócio-gerente.
Mas esta potência não era susceptível de concretizar-se, dada a personalidade e o esforço do A., a sua contribuição decisiva para a implementação e crescimento da Ré em Portugal? Com o devido respeito, afirmando-se a potencialidade de concorrência, é evidente o conflito de interesses, e é claro que desde 2005, em função do Código de Conduta, o A. haveria de ter pelo menos, em caso de dúvida, ter informado e procurado conselho sobre se a Ré admitia que ele constituísse uma sociedade com aquele objecto social.
Quanto à assinatura da declaração no âmbito da política anti-fraude, em 27 de Outubro de 2008, é verdade que o A. já renunciara à gerência da E… em 14 do mesmo mês e que na mesma data a quota da E… na F… também foi vendida. Porém nessa data – 27 de Outubro – continuava a ser sócio (só há registo de cedência de quota em Janeiro de 2008), e ser sócio duma sociedade comercial, que é a pessoa colectiva que se dedica à prossecução dum determinado objecto social com fim lucrativo, significa que se beneficia, directa ou indirectamente, mais cedo ou mais tarde, do lucro que a sociedade fizer. Nesta medida, havia ainda um conflito de interesses pessoal, do A., que torna a sua declaração, nessa data, inverídica, ou pelo menos, não completamente segura, visto que ao A. (indemonstrada a sua qualificação nas ciências jurídicas) não compete inteiramente saber, enquanto trabalhador declarante (não tanto enquanto Director Comercial) se determinado comportamento é susceptível de prossecução disciplinar ou judicial. Já no que toca ao seu sócio D…, consigo (e com outro) fundador da F…, e afirmando-se a mesma potencialidade concorrencial, o A. estava obrigado, pela mesma via, a não prestar a declaração que prestou em 27.10.2008. Aqui porém diríamos que, à semelhança do que acontece com as testemunhas em julgamento, a denúncia de D… não podia deixar de significar a denúncia do próprio recorrente, e que nessa medida é inexigível que o fizesse. E esta razão aplica-se também ao seu comportamento durante as negociações do acordo de revogação do contrato de trabalho de D…, das quais apenas tinha conhecimento que estavam a decorrer. Note-se aliás que o A. não estava acusado, na nota de culpa, de não ter informado durante as negociações de que tinha conhecimento, mas sim de não ter informado enquanto participante nessas negociações, o que não se provou. Portanto, o facto apurado não pode ser usado – artigo 357º nº 4 do Código do Trabalho. Deste modo, é irrelevante abordar a questão da não actuação judicial da Ré no sentido de anular o acordo de revogação do contrato de trabalho de D… (sendo certo que nos parece que o argumento da recorrida nas contra-alegações é bem capaz de ter peso suficiente) e a questão do dever ou não de denúncia (sendo certo também que a posição hierárquica do A. não o tornava num simples colega de D…).
Portanto, concluindo, quanto à questão D…, tendencialmente ou maioritariamente também quanto à questão F…, não afirmaríamos um comportamento delitual do A., mas afirmamo-lo sim a partir da potencialidade concorrencial derivada da constituição da sociedade E…, do exercício da gerência desta (ainda que este aspecto não seja fundamental, acentua a possibilidade de utilização de informação privilegiada) e parcialmente (ao menos no aspecto da consciência dos factos, que não da relevância disciplinar ou judicial deles) da afirmação prestada na declaração no âmbito da política anti-fraude.
Estamos a cair no mesmo erro da 1ª instância, o de afirmarmos a partir duma potencialidade, duma hipótese abstracta e improvável? Cremos que não se trata dum erro. Não vamos lançar mão da doutrina nem da jurisprudência abundante sobre o assunto, escusando-nos a repetições desnecessárias. É só pensar nisto: - a relação laboral é uma relação intuitus personae, quanto mais alto é o cargo, de maior responsabilidade, mais a “performance” do trabalhador interessa (porque implica nos resultados) à empresa, maior tem de ser por isso a relação de confiança, quanto mais alto se sobe maior é a queda, ou dito de outro modo, qualquer beliscadura nessa relação de confiança assume maior gravidade. A maior confiança implica também maior transparência e maior dever de informação. Quando o “nosso” Director Nacional de Vendas, que é uma personagem fundamental, porque tem grande conhecimento do nosso métier (porventura foi quem essencialmente o constituiu) – e por isso nos pode deitar a perder – não nos diz que constitui uma sociedade cujo objecto social pode concorrer com o nosso, sociedade na qual ele, apesar de apenas deter 30% do capital social, é gerente, está pessoalmente envolvido, e nessa envolvência pessoal não pode, por natureza, “esquecer-se” de tudo aquilo que sabe, então, convenhamos, a nossa confiança nele pode definitivamente perder-se. No fundo, “basta que haja perigo” significa que é este perigo que já é suficiente e suficientemente justificado, aos olhos do empregador médio e do trabalhador médio, para romper a confiança.
Este rompimento da confiança é definitivo, ou melhor, não temos factos para dizer que o não é: - salvo casos raríssimos de motivação – o trabalhador que furta para pagar a operação do filho em fase terminal, o trabalhador que numa determinada fase é toxicodependente ou viciado em jogo – que a estes autos não vieram, pode sempre desconfiar-se que quem em tempos nos foi desleal, tem em si um traço de carácter que lhe permitirá voltar a sê-lo. Por isso, é indiferente que à data de instauração do procedimento disciplinar o A. já não fosse sócio da E…. A sanção conservatória não é uma punição divina, ou do mero acaso da vida, que funcione como exemplo para imperioso arrepiar de caminho. Sobretudo quando o sancionado tem a potencialidade profissional de, de pronto, como foi o caso, arranjar outra lucrativa colocação profissional.
Afirmamos portanto que para a violação do dever de lealdade é apto quer o facto que efectivamente é desleal, quer a não informação da potencialidade de tal deslealdade porvir, sobretudo no quadro duma relação laboral caracterizada pela alta competência dirigente do trabalhador.
Esta violação, subjectivamente imputável ao recorrente – na exacta medida em que o mesmo tinha conhecimento, a partir da cláusula 10ª do seu contrato de trabalho, do dever de não concorrência, a partir da sua competência enquanto Director Nacional de Vendas, que o coloca objectivamente em condições de compreender as implicações e possibilidades do mundo comercial e por isso lhe permitia obviamente alcançar a relevância concorrencial da sociedade que constituía, e por isso alcançar a incorrecção da informação que prestava sobre si mesmo na declaração no âmbito da política anti-fraude – foi grave (e vamos até considerar maior gravidade no facto do exercício da gerência) em si e nas suas consequências, sendo estas o rompimento do laço de estreito e exigente confiança e não propriamente prejuízos concretos. Esta gravidade consequencial sairá reforçada quando, de seguida, se abordar a questão da proporcionalidade da sanção. Deste modo, isto é, desta consciência, culpa e gravidade, e gravidade consequencial, se afirma que, de acordo com os padrões de um empregador médio, colocado no lugar do empregador concreto (e pensando ainda na notória especificidade tecnológica do mercado e no seu nível altamente concorrencial e também no potencial altamente lucrativo deste mercado) a imposição da permanência do vínculo à recorrida se afigura como injusta e insuportável.
Abordando melhor, como é devido, a questão da violação do princípio da proporcionalidade, se estamos contra a jurisprudência citada na sentença recorrida, que transforma a antiguidade em agravante, não estamos a favor de considerar a sanção desproporcionada. Explicando: - ao desenvolvimento da relação de confiança por efeito do tempo de modo que a mínima afectação se torna insuportável, contrapomos o débito que o empregador tem para com o trabalhador. Não há, pelo menos realmente, empresas sem trabalhadores, e se as empresas são alguém, devem-no aos seus trabalhadores. A fonte deste dever radica, mais ao fundo, no quadro de protecção legal que permite o desenvolvimento de si – mais tecnicamente, no quadro constitucional vigente que estabelece a liberdade económica, mas do mesmo passo o direito ao trabalho, assim entretecendo os direitos e as possibilidades, numa correlação imprescindível de responsabilidade mútua, sob o patrocínio do Estado. Por isso, se a relação de confiança se estreitou, também o débito é maior, e o reconhecimento desse débito, por parte do empregador – que é absolutamente mister que o faça – anula o efeito agravante que a jurisprudência referida empresta à antiguidade. No caso concreto, não é só a antiguidade, mas a contribuição decisiva do A. para o desenvolvimento da Ré, desde a sua fundação. Diríamos, a Ré não seria ninguém sem o A. Por isso deve-lhe. Este dever, associado à ausência de antecedentes disciplinares (aqui mais ou menos irrelevante, porque quem teve tal contribuição decisiva não podia ter antecedentes disciplinares), justifica que a Ré conserve o vínculo?
Ora bem, com o devido respeito, não nos parece. É certo que a Ré deve ao A. ser quem é, mas é certo que o A. violou o seu dever de lealdade, e que a Ré pode suspeitar legitimamente que o A. o pode voltar a fazer, e esta suspeita justifica na perspectiva do empregador médio o seu receio em continuar a comprometer-se com o trabalhador, sendo que este comprometimento necessariamente envolve que o A. possa continuar a ter acesso a dados privilegiados. Ou seja, na continuação do seu sucesso, a Ré já não conta com um colaborador, mas com um potencial inimigo. Assim, no suposto legítimo que a Ré planeia continuar a crescer ou vingar no mercado com produtos cada vez melhores ou mais lucrativos, a Ré tem boas razões para não querer que o A. adquira a informação correspondente (produtos, clientes, facilidade de relacionamento com clientes, margens de lucro). Repare-se que a nossa afirmação de não desproporção da sanção se faz, essencialmente, a partir da posição do A. na empresa (sendo certo que não é admissível como sanção disciplinar mudar as funções do A.), que é de tal responsabilidade – de necessário tão amplo conhecimento do negócio concreto – que justifica um muito maior receio. Se estivéssemos a falar dum trabalhador desqualificado, poderíamos afirmar a partir da antiguidade e da contribuição para a empresa, o dever de conservação do vínculo, sobretudo numa época em que essa conservação é, para trabalhadores desqualificados, a corda que os impede de cair em definitiva miséria. Não é seguramente este o caso do A.
Assim, reputando que o comportamento apurado do A. – e note-se que ficou de fora a sua intervenção no caso D…, a intervenção da E… na F… – violou o dever de não concorrência constante da cláusula 10ª do contrato de trabalho, e constante do artigo 121º nº 1 al. e) do Código do Trabalho de 2003, que assim lhe foi também imputado (embora com referência ao artigo 128º nº 1 al. f) da versão de 2009) na nota de culpa e decisão disciplinar, e considerando que tal violação integra o conceito de justa causa previsto no artigo 396º nº 1 do Código do Trabalho de 2003 (actualmente 351º) - lembrando que o elenco do nº 2 do preceito (ambos os preceitos) é exemplificativo e que não é com facilidade que se faz a recondução da violação cometida a qualquer uma das alíneas do nº 2, sem que todavia isso tenha qualquer relevância, pois a conclusão de ocorrência de justa causa pode fazer apenas por integração na cláusula geral contida no nº 1 - sobretudo na medida em que a justa causa se afirma na injusta imposição de permanência ao empregador, considerando ainda que o despedimento é sanção adequada e proporcional, nos termos do artigo 367º (actualmente 330º), julgamos improcedente o recurso e confirmamos a sentença recorrida.

B. Do recurso da Ré:
A Ré pugnou pela condenação do A. no reembolso das despesas que comprovadamente teve e com fundamento no Pacto de Permanência que entre as partes foi celebrado.
A sentença recorrida não lhe deu razão porque o pedido extravasava a relação laboral, titulando danos emergentes que não eram consequência dela. Com o devido respeito, tendo sido admitida a reconvenção, não seria esta a razão para não dar procedência ao pedido.
Porém, em matéria de facto, com o devido respeito, não temos sequer apurado se o A. iniciou o curso de …, se o completou na data prevista no contrato, se não o realizou, se teve ou não aproveitamento, o que desde logo inviabilizaria a aplicação das cláusulas do Pacto de Permanência, designadamente as que, em função das diferentes possibilidades, estabeleciam diversos regimes indemnizatórios.
Mais grave do que isso é que de facto não foi o Autor quem procedeu à cessação da relação laboral. É certo que o Pacto de Permanência não distingue qualquer modo de cessação da relação laboral, limitando-se a usar repetidamente a expressão “cessação da relação laboral”, mas é manifesto que se a obrigação assumida pelo Autor, através do mesmo Pacto, é a compensação natural que a Ré também em tal pacto busca, isto é, é que, pagando a formação do A., os benefícios desta revertam para a Ré, através do exercício profissional do A., vinculando este com um determinado período de permanência, é absolutamente seguro que, quando a Ré põe termo ao contrato, não é o A. que incumpre o pacto de permanência. Isto é completamente claro se pensarmos que a Ré podia por termo à relação laboral mediante extinção do posto de trabalho ou despedimento colectivo. Nesse caso, não haveria nenhum fundamento para a Ré pedir a indemnização justamente por rejeitar aquilo que a indemnização visa compensar. Aliás, sendo o Pacto de Permanência estabelecido, embora nele não mencionado, em observância da possibilidade legal laboralmente prevista – que é excepção ao princípio da livre desvinculação do trabalhador – o artigo 137º nº 1 do Código do Trabalho é muito claro a afirmar que é a “não denúncia” do trabalhador que pode ser convencionada. Ora, sendo o legislador obviamente rigoroso e não ignorando o sentido técnico com que a denúncia é usada no mesmo Código, só estaremos a falar de denúncia de contratos de trabalho a termo, ou de resolução do contrato de trabalho sem justa causa, ou de abandono do trabalho.
O caso muda de figura se quem dá causa à cessação é o trabalhador? Com o devido respeito, o que o A. se obrigou no pacto de permanência foi a permanecer. Por isso, o incumprimento desta obrigação só se dá quando o A. manifesta vontade de não permanecer. Esta manifestação não carece de ser expressa, mas se for tácita, há-de concluir-se com toda a probabilidade de factos relevantes. Assim, admitiríamos que no caso em que o A. propositadamente, com vista (em dolo directo) a não permanecer obrigado a trabalhar, desse à Ré um motivo inelutável para o despedir, que seria possível obrigá-lo à restituição das despesas. Só que não é o caso, ou pelo menos não temos factos para o afirmar, ou até temos factos para dizer o contrário: - o Pacto de Permanência foi celebrado em 2008, mas um dos factos (ou melhor, o primeiro) que é usado para fundamentar o despedimento inicia-se em Julho de 2007, com a constituição da sociedade E….
Termos em que, não se concordando com a recorrente quando afirma que a factualidade provada permite a condenação pretendida, improcede o recurso.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam negar provimento aos recursos do Autor e da Ré, ainda que com fundamentos diversos dos da sentença recorrida quanto ao da Ré, confirmando-se pois integralmente a parte dispositiva da mesma sentença.
Custas do recurso da Ré pela mesma e do recurso do A. pelo mesmo.

Porto, 1.7.2013
Eduardo Petersen Silva
João Diogo de Frias Rodrigues
Paula Maria Mendes Ferreira Roberto
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Sumário:
I. Constando do contrato de trabalho expressamente o dever de não concorrência, a constituição, pelo Director Nacional de Vendas de uma empresa cujo objecto social é o comércio de produtos e equipamentos destinados à medicina dentária, de uma sociedade com objecto parcialmente coincidente, da qual foi sócio-gerente - não provando o trabalhador que apesar deste objecto, o exercício concretamente prosseguido não é, de todo ou principalmente, concorrencial - constitui objectivamente violação culposa do dever de lealdade que, pela sua gravidade e consequências, constitui justa causa de despedimento.
II. Embora a antiguidade, a ausência de antecedentes disciplinares e sobretudo o contributo decisivo do trabalhador para a constituição e crescimento com sucesso da empresa empregadora sejam circunstâncias atenuantes, a posição altamente privilegiada, em termos de acesso a informação essencial para a prossecução do negócio, que resulta do cargo detido pelo trabalhador, torna proporcional e adequada a sanção de despedimento.

Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).