Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140635
Nº Convencional: JTRP00029781
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA
RATIFICAÇÃO JUDICIAL
AUTORIDADE
MANDATO
COMUNICAÇÃO
INQUÉRITO
INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP200110100140635
Data do Acordão: 10/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 32/01
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
DIR PROC PENAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART391.
CPP98 ART120 N2 D N3 C.
CP95 ART348.
Sumário: O acto particular de embargo extrajudicial não integra qualquer ordem ou mandato emanado de uma autoridade ou de funcionário competente. Só depois de ratificado se poderá falar em providência decretada, podendo incorrer no crime de desobediência quem o infringe.
Não significa qualquer comunicação regularmente efectuada o facto de um terceiro ter dito ao arguido que a obra tinha sido embargada.
A insuficiência de inquérito apenas se pode traduzir na omissão do interrogatório do arguido e do debate instrutório.
Não ter o despacho recorrido ( despacho de não pronúncia) tomado posição expressa sobre os factos que na tese do recorrente, podiam configurar um crime de dano, isso traduz uma ineficiência de decisão que se reconduz à figura da irregularidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: