Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029781 | ||
| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA PROVIDÊNCIA CAUTELAR EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA RATIFICAÇÃO JUDICIAL AUTORIDADE MANDATO COMUNICAÇÃO INQUÉRITO INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200110100140635 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 32/01 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART391. CPP98 ART120 N2 D N3 C. CP95 ART348. | ||
| Sumário: | O acto particular de embargo extrajudicial não integra qualquer ordem ou mandato emanado de uma autoridade ou de funcionário competente. Só depois de ratificado se poderá falar em providência decretada, podendo incorrer no crime de desobediência quem o infringe. Não significa qualquer comunicação regularmente efectuada o facto de um terceiro ter dito ao arguido que a obra tinha sido embargada. A insuficiência de inquérito apenas se pode traduzir na omissão do interrogatório do arguido e do debate instrutório. Não ter o despacho recorrido ( despacho de não pronúncia) tomado posição expressa sobre os factos que na tese do recorrente, podiam configurar um crime de dano, isso traduz uma ineficiência de decisão que se reconduz à figura da irregularidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |