Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420906
Nº Convencional: JTRP00014212
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: QUESTIONÁRIO
RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
PODERES DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RP199503149420906
Data do Acordão: 03/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIR PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 1283/93
Data Dec. Recorrida: 05/23/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC39 ART660.
CPC67 ART511 N3 N5 ART660 ART712 N2.
Sumário: I - Não tendo a parte reclamado da não inclusão dum facto concreto no questionário, não pode, face o princípio da preclusão ou da eventualidade, essa omissão ser objecto de recurso.
II - Não é pelo facto do juiz, ao abrigo do disposto no artigo 712 n.2 do Código de Processo Civil poder, " ex officio ", ordenar a ampliação da matéria de facto que justifica a sua apreciação em recurso.
III - É que o poder de anulação do julgamento para formulação de novos quesitos está condicionada à verificação da necessidade de mais ampla matéria de facto quando o Tribunal Superior se debruça sobre outras questões, e não é o caso quando a única questão posta resulta da deficiência na elaboração do questionário.
Reclamações: