Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014212 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | QUESTIONÁRIO RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO PODERES DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RP199503149420906 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIR PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1283/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC39 ART660. CPC67 ART511 N3 N5 ART660 ART712 N2. | ||
| Sumário: | I - Não tendo a parte reclamado da não inclusão dum facto concreto no questionário, não pode, face o princípio da preclusão ou da eventualidade, essa omissão ser objecto de recurso. II - Não é pelo facto do juiz, ao abrigo do disposto no artigo 712 n.2 do Código de Processo Civil poder, " ex officio ", ordenar a ampliação da matéria de facto que justifica a sua apreciação em recurso. III - É que o poder de anulação do julgamento para formulação de novos quesitos está condicionada à verificação da necessidade de mais ampla matéria de facto quando o Tribunal Superior se debruça sobre outras questões, e não é o caso quando a única questão posta resulta da deficiência na elaboração do questionário. | ||
| Reclamações: | |||