Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9531130
Nº Convencional: JTRP00018458
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CÔNJUGE CULPADO
Nº do Documento: RP199605309531130
Data do Acordão: 05/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 42/95
Data Dec. Recorrida: 07/13/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1674.
Sumário: I - Embora tenha sido o marido quem iniciou a prática dos factos conducentes ao divórcio ( imputação de actos de infidelidade e ofensas corporais ), a mulher, acompanhada da filha do casal, agrediu também aquele e recusou cuidar das necessidades de alimentação e vestuário dele, tendo criado condições propícias à impossibilidade de reconciliação dos cônjuges, sendo igual a culpa de cada u.m deles.
II - A ponderação da gravidade da actuação dos cônjuges na lesão dos deveres conjugais deve ter em conta os padrões sociais em que se desenvolveu a sua vida de casados. Assim, tendo contraído o matrimónio em 1947, deve ter-se em conta a gravidade que, para pessoas daquela época, significa a recusa da mulher em confeccionar as refeições do marido em meio popular provinciano.
Reclamações: