Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00018458 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO CÔNJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | RP199605309531130 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 42/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/13/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1674. | ||
| Sumário: | I - Embora tenha sido o marido quem iniciou a prática dos factos conducentes ao divórcio ( imputação de actos de infidelidade e ofensas corporais ), a mulher, acompanhada da filha do casal, agrediu também aquele e recusou cuidar das necessidades de alimentação e vestuário dele, tendo criado condições propícias à impossibilidade de reconciliação dos cônjuges, sendo igual a culpa de cada u.m deles. II - A ponderação da gravidade da actuação dos cônjuges na lesão dos deveres conjugais deve ter em conta os padrões sociais em que se desenvolveu a sua vida de casados. Assim, tendo contraído o matrimónio em 1947, deve ter-se em conta a gravidade que, para pessoas daquela época, significa a recusa da mulher em confeccionar as refeições do marido em meio popular provinciano. | ||
| Reclamações: | |||