Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2023112318751/21.4T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no citado artigo 482º do Código Civil o direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, equivalendo o conhecimento do direito à consciência da possibilidade legal de ressarcimento dos danos. II - Em regra, para a obrigação de restituição, é indispensável que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa de quem exige o direito à restituição. III - Há no entanto situações nas quais a atribuição patrimonial indirecta pode justificar a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, de modo a evitar casos que, por falta da imediação, ficariam juridicamente desprotegidos e chocariam o sentimento geral de justiça. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 18751/21.4T8PRT.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível do Porto Relator: Carlos Portela Adjuntas: Isabel Peixoto Pereira Ana Luísa Gomes Loureiro Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.Relatório: Banco 1... S.A., com sede na Praça ..., no Porto, veio intentar a presente acção declarativa com processo comum contra Dr. AA, e mulher BB, com domicílio na Rua ..., ..., ... Porto, pedindo a condenação dos Réus a restituírem ao Autor a quantia de € 19.987,00 a título de enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora (que na data da entrada da acção em juízo ascendiam a € 5.207,01). Devidamente citados vieram contestar os Réus alegando, nomeadamente, a prescrição do direito do Autor. Defendem-se também por impugnação, alegando a não verificação, no caso, dos requisitos do enriquecimento sem causa. Concluem, pedindo que se tenha por verificada a excepção de prescrição e absolvidos os Réus do pedido ou que caso assim não se entenda, que a acção seja julgada improcedente também com a sua absolvição do pedido. Os autos prosseguiram os seus termos, proferindo despacho no qual se saneou o processo e se remeteu para final a apreciação da excepção de prescrição. Mais se identificou o objecto do litígio e se definiram os temas de prova. Prosseguiu o processo com a realização da audiência de discussão e julgamento, no culminar da qual se proferiu sentença onde se julgou a acção parcialmente procedente, por provada na mesma medida, e em consequência se condenaram os Réus a restituir ao A. a quantia € 19.987,00 (dezanove mil, novecentos e oitenta e sete euros), acrescida dos juros, à taxa de 3%, desde 17/11/2020, os quais ascendiam a € 596,32 na data da entrada em juízo da presente acção, até integral pagamento. Os Réus vieram interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos, as suas alegações. O Autor contra alegou. Foi proferido despacho onde se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se considerou o mesmo como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Enquadramento de facto e de direito: Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho. É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos réus/apelantes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor dessas conclusões: 1.º O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos autos supra identificados, que julgou a acção instaurada contra os ora Recorrentes parcialmente procedente, condenando-os a restituir ao Autor, aqui Recorrido, a quantia de € 19.987,00 (dezanove mil novecentos e oitenta e sete euros), acrescida dos juros, à taxa de 3%, computados desde 17/11/2020, e que, à data da propositura da ação, ascendiam ao montante de € 596,32 (quinhentos e noventa e seis euros e trinta e dois cêntimos), até efectivo e integral pagamento. 2.º Entendeu o Tribunal a quo que, não obstante o Recorrido ter conhecimento desde 17/01/2014 de quem eram os alegados enriquecidos e o montante e circunstâncias do alegado e injustificado enriquecimento, a verdade é que o prazo de 3 (três) anos não começou a correr, pois o Recorrido ainda não tinha esgotado todos os meios legais ao seu dispor para se ver ressarcido dos valores que alegadamente pagou; 3.º Resulta da sentença a quo que tal prazo de prescrição apenas se iniciou com o trânsito em julgado da decisão sobre o pedido de indemnização cível deduzido pelo Recorrido contra o seu Funcionário, CC, no qual peticionou a restituição do dito montante, que o improcedeu. 4.º Ora, os Recorrentes não podem aceitar tal decisão, na medida em que a mesma se funda numa errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em apreço, na medida em que se verifica, in casu, a prescrição do direito do Recorrido. 5.º Senão vejamos, o artigo 473.º do CC estabelece o princípio geral do enriquecimento sem causa, segundo o qual recai sobre aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem a obrigação de proceder à restituição daquilo que, de forma injustificada, se locupletou. 6.º Um dos requisitos exigidos na lei, de verificação cumulativa com os demais, é aquele que estabelece que só há lugar a este instituto quando «d) a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado.», como resulta aliás do artigo 474.º do Código Civil. 7.º Dispondo o artigo 482.º do Código Civil que o «o direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.». 8.º Ora, como resulta provado dos pontos 15) e 16) dos factos provados, o Recorrido obteve conhecimento do direito à restituição invocado e da identidade dos putativos responsáveis em, pelo menos, 17 de Janeiro de 2014. 9.º No entanto, entendeu o Tribunal a quo que o prazo prescricional não começou a correr nessa data pois estava ainda pendente acção judicial através da qual o recorrido tentava ver-se ressarcido. 10.º Isto é, considera o Tribunal que, em virtude do carácter subsidiário do instituto do Enriquecimento sem Causa, o prazo de prescrição de três anos só começou a correr quando se esgotou o meio legal intentado pelo recorrido para se ver ressarcido do montante em que empobreceu. 11.º Sucede que, essa acção, cujo trânsito em julgado apenas ocorreu em 30/10/2020 não foi instaurada nem correu contra os Recorrentes, mas sim contra um terceiro – Funcionário do Recorrido –, estranho à relação jurídica tal-qual foi configurada pelo Recorrido nos presentes autos. 12.º Ora, com o devido respeito, não é susceptível de aplicação in casu o artigo 474.º do CC, pelo menos não com a interpretação e o sentido pretendidos e conferidos pelo douto Tribunal de 1.ª instância. 13.º O Tribunal a quo parece querer aproveitar o carácter de subsidiariedade conferido à obrigação de restituição a qualquer sujeito, isto é, no entendimento do Tribunal a quo, basta que o Credor intente uma acção contra um qualquer terceiro que nada tenha que ver com a relação jurídica em apreço para se considerar que o prazo de prescrição não corre, o que não se pode conceber nem aceitar. 14.º É verdade que o prazo de prescrição estabelecido no artigo 482.º do Código Civil apenas é atendível a partir do momento em que o empobrecido viu judicialmente frustradas as suas tentativas de ser patrimonialmente reintegrado ao abrigo de outro meio legal. 15.º No entanto, o carácter subsidiário da obrigação à restituição não poderá aplicar-se a qualquer sujeito que configure na relação jurídica, mas sim terá, necessária e forçosamente, que valer, sempre, relativamente ao mesmo sujeito. 16.º A circunstância de o ora Recorrido ter encetado um procedimento criminal contra um Funcionário seu, deduzindo, no âmbito do mesmo, um pedido de indemnização cível não condiciona, nem pode condicionar, o início da contagem do prazo de prescrição estabelecido no artigo 482.º do Código Civil, nem interrompeu o decurso do mesmo, relativamente aos Recorrentes. 17.º O prazo de prescrição talqualmente estabelecido nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 298.º, 394.º, n.º 1 e 482.º do CC, aproveita, efectiva e verdadeiramente, aos Recorrentes, com todos os devidos e legais efeitos. 18.º Note-se que o acórdão citado pela sentença recorrida a este respeito (Acórdão do TRP de 12/09/2022 em que é Relator Miguel Baldaia Morais e acessível em www.dgsi.pt) não tem aqui qualquer aplicabilidade ou semelhança, na medida em que no caso vertido naquele aresto, a acção executiva que interrompeu o prazo de prescrição foi intentada contra os próprios devedores, isto é, contra os Enriquecidos, Réus na acção em que o Empobrecido reclamada a restituição, fundamentando o seu direito no instituto do Enriquecimento sem causa. 19.º É claramente abusivo o entendimento de que uma qualquer utilização pelo Credor de um qualquer meio legal disponível possa interromper o prazo de prescrição, se esse meio legal não for, pelo menos, instaurado contra o mesmo sujeito passivo Devedor. 20.º Dúvidas não podem existir de que o prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 482.º do Código Civil encontra-se a correr desde, pelo menos, 17 de Janeiro de 2014, data na qual o Recorrido realizou o depósito na conta à ordem do cliente DD e quando passou a ter conhecimento dos elementos constitutivos de tal direito, e da identidade dos Recorrentes, na medida em que os sabia titulares das contas de destino dos montantes transferidos pelo seu funcionário. 21.º Tendo a acção dado entrada em juízo apenas a 16 de Novembro de 2021, há muito havia já decorrido o prazo de três anos. 22.º O Recorrido foi, pois, negligente ao adoptar a postura de inércia no que aos Recorrentes se refere durante mais de 7 (sete) anos, sendo que se entendia que os Recorridos haviam enriquecido sem causa à sua custa, sempre deveria aquela ter lançado mão dos competentes meios legais à sua disposição para ver-se indemnizado ou restituído. 23.º Cumpre expressamente referir que é o próprio ordenamento jurídico português que tutela as legítimas e fundadas expectativas dos cidadãos, prevendo o instituto da prescrição que visa, concretamente, proteger estes de ver as suas posições jurídicas afectas por acções contra si instauradas, uma vez já decorrido um período de tempo alargado a contar do conhecimento dos factos que consubstanciam a causa de pedir. 24.º A este respeito, atente-se ao vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, do qual consta, entre o demais, que: III – A prescrição do artigo 482º do Código Civil funda-se na conveniência de compelir os empobrecidos a, podendo e querendo, exercer o direito à restituição, o exercerem em prazo curto, a fim de esse direito não ter de ser apreciado a longa distância dos factos, o que pode tornar-se difícil ao tribunal.». 25.º Face ao exposto, o Tribunal a quo efectivamente errou na interpretação e aplicação do direito ao decidir como decidiu, nomeadamente ao determinar que: «(...) só a partir do trânsito em julgado desta decisão podemos dizer que o A. viu judicialmente frustradas as suas tentativas de ser patrimonialmente reintegrado ao abrigo de outro meio legal, mormente no âmbito do processo crime referido através do pedido de indemnização civil que deduziu.» 26.º Devendo, com efeito, a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que proceda a excepção de prescrição alegada. SEM PREJUÍZO DO SUPRA EXPOSTO 27.º Sempre se diga que não se encontram cumpridos os requisitos de aplicação do instituto de enriquecimento sem causa, não se justificando assim a procedência do pedido do Recorrido e as conclusões da sentença ora recorrida. 28.º Na verdade, e como é entendimento maioritário da Jurisprudência, aqui reflectido no aresto do Tribunal da Relação de Coimbra: VII – Naquilo que tem sido entendido como uma ampliação ao 3º requisito acima enunciado, a obrigação de restituir pressupõe ainda que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga ao direito à restituição, por forma a não dever haver de permeio, entre o acto gerado do prejuízo dele e a vantagem alcançada pelo enriquecido, um outro qualquer acto jurídico, carácter imediato da deslocação patrimonial.»). 29.º Assim, exige-se que a correlação entre os dois sujeitos da relação jurídica se traduza no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do correspondente sacrifício económico e suportado pelo outro. 30.º É, ainda, indispensável, para que haja lugar à obrigação de restituição, que haja uma unidade do processo de enriquecimento, ou seja, uma deslocação patrimonial directa, no sentido de que entre o ato gerador do prejuízo do empobrecido e a vantagem conseguida pela outra parte não deve existir qualquer outro ato jurídico – o que não sucede in casu, na medida em que existe uma clara relação de premeio. 31.º Na verdade, e como resulta provado no ponto 15 dos factos provados, o alegado empobrecimento do Recorrido resultou, em boa verdade, de um ato seu e não de qualquer outro ato jurídico directamente relacionado com os Recorrentes, isto é, o Recorrido realizou o depósito da quantia ora peticionada na conta titulada pelo seu cliente DD, depósito esse mencionado no ponto 15 dos factos provados, por sua única motivação e determinação. 32.º Tendo os Recorrentes sido, total e plenamente, alheios, a tal decisão, não tendo o Recorrido ficado, em momento algum e sob qualquer circunstância, empobrecido por força do enriquecimento dos Recorrentes, mas por força do depósito bancário realizado na conta do seu Cliente DD, o que fez em seu exclusivo interesse. 33.º Assim, a conceber-se que existiu algum enriquecimento por parte dos Recorrentes, o que tão-só se concebe por mera hipótese académica, não foi o mesmo obtido imediatamente à custa do Recorrido, pelo que não se encontra preenchido o terceiro requisito do instituto do enriquecimento sem causa e, com efeito, não é tal instituto aplicável ao caso sub judice. 34.º Pelo que não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no artigo 472.º do Código Civil, não podendo assim os Recorridos ser condenados ao pagamento da quantia peticionada pelo Recorrente. 35.º Pelo que, sempre deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que decida pela absolvição dos Recorrentes do pedido com todos os devidos e legais efeitos. * Quanto ao Autor, este, nas suas contra alegações, pugna pela improcedência do recurso em todas as suas vertentes e pela confirmação, sem mais, da decisão proferida.* Perante o antes exposto, resulta claro serem as seguintes as questões suscitadas no presente recurso:1ª) A procedência da excepção peremptória do direito de accionar por parte do Autor; 2ª) A não verificação, no caso, dos pressupostos de facto e de direito do enriquecimento sem causa. * É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto antes proferida e que agora não vem impugnada:A)- Factos provados Discutida a causa, com relevância para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1) O A. tem como actividade o comércio bancário praticando com os seus clientes todas as operações legalmente permitidas às instituições bancárias; 2) Os RR. foram titulares da conta de depósitos à ordem nº ..., aberta em 02/05/1990, sediada na Sucursal do Banco/Autor, no Porto; 3) Os RR. eram em Setembro de 2006 titulares de produtos financeiros na área dos Seguros com a designação comercial “...” e “...” com as referências internas que se passam a enumerar: ... – ... - € 4.987,98; ... – ... - € 4.987,98; ... – ... - € 8.479,57; ... – ... - € 24.939,90; ... – ... - € 5.000,00; ... – ... - € 5.000,00; ... – ... - € 5.000,00; ... – ... - € 5.000,00; 4) Em Outubro de 2006 o R. pretendeu liquidar esses produtos financeiros, na sua totalidade, tendo sido creditado entre 02/10/2006 a 09/10/2006 o montante de € 68.379,00; 5) Pretendeu liquidar e utilizar, e utilizou, tendo sacado 2 cheques de € 50.000 e € 20.074,10 que veio a depositar no Banco 2...; 6) Por força dos movimentos acabados de referir, ocorridos em Outubro de 2006, ou seja liquidação dos produtos financeiros descritos e saque desses valores para outra Instituição de Crédito, por iniciativa do R., os RR. foram reembolsados destes produtos financeiros de que eram proprietários; 7) Em Março de 2008 a conta do R. foi creditada pelos montantes parcelares de € 4.987,00 (Com o descritivo TRF de ... ...), 5.000,00 (com o descritivo TRF de ... ...), € 5.000,00 (com o descritivo de ... ...) e finalmente € 5.000,00 (com o descritivo de ... ...); 8) Crédito este cujo descritivo, constante do extracto de conta, é igual a quatro dos produtos financeiros já liquidados e utilizados pelo R. em Outubro de 2006; 9) Esta quantia veio a ser transferida para a conta de que o R. era titular no Banco 2... nos termos dos docs. 7 e 8 juntos com a petição inicial; 10) Entretanto, apuraram-se, tendo sido dados como provados, no âmbito da acção criminal que correu termos sob o nº. 12074/13.0TDPRT no Tribunal Judicial da Comarca do Porto -Juízo Criminal do Porto – Unidade de Processos nº. 4, cujo arguido era um colaborador do Banco, CC, os seguintes factos e relativamente ao descrito em 7) e 8): …” II. Fundamentação A. Factos provados: 7. Discutida a causa, resultaram provados os factos seguintes: 7.6) Utilizando as suas credenciais de acesso ao sistema informático do «Banco 1..., o arguido, em 19/03/2008, procedeu a uma transferência de € 4.987, a débito da aludida conta de depósitos à ordem n.º ..., para crédito na conta de depósitos à ordem n.º ..., titulada por AA, também cliente do «Banco 1...» (cfr. fls. 396, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 7.7) Aquando do processamento do referido movimento, o arguido inseriu o descritivo «TRF P/ ... ...», dando assim a aparência de que tal quantia estaria relacionada com a compra e venda de produtos financeiros; 7.8) De seguida, o arguido procedeu a uma nova transferência de € 5.000, a débito na aludida conta de depósitos à ordem n.º ..., para crédito na conta de depósitos à ordem n.º ... (cfr. fls. 396 e 397, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais); 7.9) Aquando do processamento do referido movimento, o arguido inseriu o descritivo «TRF P/ ... ...», dando assim a aparência de que tal quantia estaria relacionada com a compra e venda de produtos financeiros; 7.10) Ainda nesse mesmo dia (19/03/2008), o arguido procedeu a uma outra transferência de € 5.000, a débito na aludida conta de depósitos à ordem n.º ..., para crédito na conta de depósitos à ordem nº. ... (cfr. fls. 396 e 397, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais); 7.11) Aquando do processamento do referido movimento, inseriu o arguido o descritivo «TRF P/ ... ...», dando assim a aparência de que tal quantia estaria relacionada com a compra e venda de produtos financeiros. 7.12) Ainda no dia 19/03/2008, o arguido processou outra transferência de € 5.000, a débito na aludida conta de depósitos à ordem n.º ..., para crédito na conta de depósitos à ordem n.º ... (cfr. fls. 396 e 397, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais); 7.13) Aquando do processamento do referido movimento, inseriu o arguido o descritivo «TRF P/... ...», dando assim a aparência que tal quantia estaria relacionada com a compra e venda de produtos financeiros; … Doc. 9 - que ao adiante se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos (Certidão Judicial) 11) Do referido acórdão cumpre ainda destacar o seguinte: …” 37. Da factualidade dada por assente resulta, claramente, que o «Banco 1...» aceitou a reclamação que lhe foi apresentada pelo demandante EE relativamente à irregularidade dos movimentos bancários aqui em questão, e por isso, a seu tempo, devolveu aos herdeiros do mencionado DD as quantias que o arguido transferiu nos moldes atrás descritos, quantias essa que, por seu turno, só parcialmente logrou reaver da parte dos beneficiários que as haviam recebido; a quantia não recuperada pode, assim, ver-se como um prejuízo, já que implicando uma diminuição no património desta instituição bancária. …”. Doc. 9 e 10 - que ao adiante se juntam e cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos, o Doc. 9 relativo à certidão judicial da decisão criminal e o Doc. 10 relativo ao reembolso efectuado pelo Banco aos lesados pela quantia indevidamente transferida da conta de DD para a conta do aqui R; 12) O A. por carta registada de 12/11/2020, recepcionada em 17/11/2020, invocando o prejuízo suportado sem que haja causa para tanto reclamou junto do R. a restituição da verba de € 19.987,00; 13) Porém, até á presente data, apesar das diligências levadas a cabo pelo Banco A. nenhuma quantia lhe foi entregue pelo R. para restituição do aludido montante € 19.987,00; 14) O A. repôs o valor de € 19.987,00 na conta de depósitos à ordem ...; 15) Os herdeiros do titular da conta ordenante (DD) declararam no escrito junto com a petição inicial como doc. n.º11 terem recebido, do A. a quantia de € 34.987,00, «da qual dão quitação, mediante o depósito efectuado na mencionada conta de depósitos à ordem, paga a título de regularização global e única dos valores reclamados ao mesmo Banco em 23/08/2013 e 15/10/2013», datada de 17 de Janeiro de 2014; 16) Pelo menos nessa data, o A. já sabia quem eram os titulares das contas de destino dos referidos montantes transferidos, designadamente que as quatro transferências mencionadas em 9) tinham sido realizadas para a conta dos RR.; 17) Na denúncia criminal que o A. apresentou contra o seu funcionário, é referido que o Banco de Portugal recebeu uma reclamação dos herdeiros de DD, e nessa sequência notificou o A. para se pronunciar a seu respeito; 18) Em 20/07/2015, o A. apresentou a denúncia criminal; 19) Em 10/07/2017, o A. deu entrada do requerimento para se constituir como assistente; 20) Em 25/09/2017, foi proferido despacho a admitir o Autor como assistente; 21) Em 24/10/2017, o A. foi notificado para vir a explicar movimentos financeiros; 22) Em 28/12/2018, foi proferido despacho de acusação; 23) Em 15/01/2019, o Banco deduziu pedido de indemnização cível; 24) Em 15/11/2019, foi proferida a decisão instrutória; 25) Em 30/09/2020, foi proferido o acórdão criminal junto com a petição inicial, o qual transitou em julgado em 30/10/2020; 26) Em 12/11/2020, foi enviada carta de interpelação aos RR. junta com a petição inicial; 27) Em 17/11/2020, foi recepcionada a carta de interpelação junta com a petição inicial; 28) Em 16/11/2021, deu entrada a presente acção em juízo. * B) - Factos não provadosNão resultaram provados outros factos com relevo para a boa decisão da causa, designadamente que: a) Os RR. tinham produtos financeiros associados às suas contas bancárias, e foi nessa medida, que fizeram a transferência do seu produto para a conta identificada no doc n.º 7 junto com a petição inicial; b) O A. fez o depósito na conta do seu cliente falecido, com vista a pôr cobro ao procedimento de reclamação apresentado no Banco de Portugal, e assim evitar as coimas e sanções acessórias que daí poderiam advir, por eventuais infracções suas ou dos seus funcionários. * A demais matéria alegada pelas partes é irrelevante para a boa decisão da causa ou conclusiva e/ou de direito, razão pela qual não foi versada.* Iniciando a nossa análise pela primeira das duas questões suscitadas, o que importa dizer é o seguinte:Como já todos vimos, para fundamentar a excepção da prescrição que suscitaram, os Réus alegaram que na data em que o Autor procedeu ao depósito, na conta titulada pelo falecido DD, dos valores transferidos em Março de 2008 para a conta dos RR, momento em que o Autor terá sofrido o empobrecimento que alega e se constituiu o direito a que se arroga, o mesmo Autor já sabia quem eram os titulares da conta de destino, e consequentemente, quem alegadamente se terá enriquecido sem causa na sequência das transferências melhor identificadas no ponto 7) dos factos provados. Consideram assim, que desde pelo menos, 17 de Janeiro de 2014, estava o Autor em condições de demandar os Réus pelo alegado enriquecimento sem causa, o que não fez, encontrando-se por isso prescrito o seu direito. Já para o Autor tal defesa por excepção não podia proceder atento o facto do prazo de prescrição só se ter iniciado com o trânsito em julgado da sentença criminal proferida no processo instaurado pelo Autor contra o seu funcionário e melhor identificado no ponto 10) dos factos provados, nos termos do art.º 482º do Código Civil. Alegou ainda que mesmo que assim se não entenda, sempre se deve considerar que nos termos do disposto no art.º 323º do Código Civil, o prazo de prescrição se interrompeu com a identificada denúncia criminal, só começando novamente a correr após a prolação da supra referida sentença. Perante estes dois entendimentos, acabou o Tribunal “a quo” por concluir pela improcedência da excepção invocada, tendo em conta as seguintes razões: Fazendo notar que o Autor, com fundamento nos factos alegados na presente acção, apresentou, em 20/07/2015, denúncia criminal contra o seu funcionário CC Referindo que em 10/07/2017, o Autor deu entrada do requerimento para se constituir como assistente no processo-crime comum colectivo n.º 12074/13.0TDPRT do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 12 e, em 25/09/2017, foi proferido despacho a admiti-lo como assistente. Salientando que em 28/12/2018, foi proferido despacho de acusação, em 15/01/2019, o Banco deduziu pedido de indemnização cível com fundamento nos factos alegados na presente acção e, em 15/11/2019, foi proferida a decisão instrutória. Dando conta que em 30/09/2020, foi proferido acórdão no referido processo comum colectivo n.º 12074/13.0TDPRT, que absolveu o arguido CC dos crimes pelos quais foi pronunciado e dos pedidos de indemnização civil contra si deduzidos, entre os quais o deduzido pelo Autor. Alertando para o facto de o referido acórdão ter transitado em julgado em 30/10/2020, pelo que só a partir desta data começou a correr o prazo de prescrição de 3 anos previsto no art.º 482.º do Código Civil. E isto por considerar que só a partir do trânsito em julgado desta decisão se pode afirmar que o Autor viu judicialmente frustradas as suas tentativas de ser patrimonialmente reintegrado ao abrigo de outro meio legal, mormente no âmbito do processo-crime referido através do pedido de indemnização civil que deduziu. Defendendo que a ser assim, quando a presente acção deu entrada em juízo ou sejam em 16/11/2021, o referido prazo de 3 anos de prescrição ainda não se mostrava transcorrido. Vejamos, pois, qual destes dois entendimentos merece ser acolhido. Segundo o disposto no art.º 482º do Código Civil o direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável. De acordo com a prova produzida nos autos, resulta para nós claro que a data de 17.01.2014 é, apenas, a data em que ocorreram os danos sofridos pela autora aqui apelada Banco 1... S.A. e não já a data em que a mesma teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável. Tem ainda que considerar-se que nessa data a mesma autora/apelada não conhecia ainda a pessoa do responsável do seu empobrecimento. Assim, em 17.01.2014 sabia, apenas, que um seu funcionário tinha realizado transferências diversas, para várias contas, tendo os herdeiros do titular da conta debitada reclamado da irregularidade dessas transferências. Sabia também, que uma dessas operações bancárias tinha sido feita para uma conta do réu ora apelante. Sabe-se, igualmente, que no âmbito do processo-crime que correu termos por sua iniciativa, a autora/apelada deduziu um pedido de indemnização cível, contra quem, na altura, o devia e podia fazer, ou seja contra o funcionário bancário que realizou as operações em causa. Deve ainda considerar-se que foi depois do trânsito em julgado da sentença proferida no referido processo-crime e determinada a pessoa responsável pelo enriquecimento, que a autora/apelada lançou mão da acção de restituição que então se impunha. A este propósito cabe referir que temos como válida a tese sustentada nas contra alegações da autora/apelada e que ali é sintetizada da seguinte forma: “No contexto da presente acção, e numa vertente comparativa entre institutos, podemos dizer que, se a prescrição do direito à indemnização não envolve a prescrição da acção de restituição (art.º 498º/4 do Código Civil), por maioria de razão, só se conhecendo, numa determinada data, efectivamente, o direito que lhe compete e a pessoa do responsável da obrigação de restituição, apenas a partir desta é que deve ser contado, como o foi pela Juíza a quo, o prazo de prescrição do direito em causa, ou seja a partir da decisão criminal que absolveu o arguido criminal e civilmente.” Neste sentido, vai entre outros o Acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 11.12.2012, proferido no processo nº200/08.5TCGMR.S1, relatado pelo Conselheiro Oliveira Vasconcelos e publicado em www.dgsi.pt., onde se afirma o seguinte: “Nos termos do disposto no citado artigo 482º do Código Civil “o direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável (…)”. Elegeu o legislador aqui o critério do conhecimento do direito que se traduz, nas palavras de Menezes Cordeiro “in” Tratado do Direito Civil Português, I, Tomo IV, página 201, em que “as prescrições só começam a correr com o conhecimento, pelo credor, do seu direito ou, pelo menos, de certos elementos essenciais do seu direito”. O que se trata aqui é, pois, do conhecimento do direito e não propriamente do dano. Aquele conhecimento do direito equivale à consciência da possibilidade legal de ressarcimento dos danos. Mais também e em reforço da tese que sustenta a decisão recorrida, cf. o Acórdão do STJ de 07.11.2019, proferido no processo nº354/14.1TBALM.L1.S2, relatado pelo Conselheiro Nuno Pinto Oliveira, em www.dgsi.pt., onde se refere o seguinte: “Os argumentos deduzidos nas instâncias só podem ser reforçados pela relação entre o prazo de prescrição e o princípio da subsidiaridade do art.º 474.º do Código Civil […]. Como decorre, p. ex., dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 1999 — processo n.º 98B1201 —, de 26 de Fevereiro de 2004 — processo n.º 03B3798 —, de 2 de Dezembro de 2004 — processo n.º 04B3828 — e de 23 de Novembro de 2011 — processo n.º 754/10.6TBMTA.L1.S1 —, “[o] prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa não se inicia enquanto o empobrecido tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifiquem a restituição” […]. Os termos “enquanto o empobrecido tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifiquem a restituição” significam, p. ex., enquanto o empobrecido estiver, de boa-fé, a utilizar outro meio ou fundamento que justifique a restituição — ainda que, a final, o utilize sem êxito […].” Perante tal entendimento e atentas as circunstâncias de facto que todos nós conhecemos e que já antes deixamos melhor descritas ao transcrever o que foi feito constar na sentença recorrida, cabe pois concluir que bem decidiu o Tribunal “a quo” quando julgou improcedente a alegação dos Réus quanto à prescrição do direito de accionar por parte da Autora. Agora quanto ao preenchimento, ou não, dos pressupostos do enriquecimento sem causa. No caso dos autos e para este efeito, importa considerar o seguinte: Ficou provado, em Março de 2008, a conta de depósitos à ordem nº ..., aberta em 02/05/1990, sediada na Sucursal do Banco/Autor, no Porto de que os Réus eram titulares, foi creditada pelos montantes parcelares de € 4.987,00 (com o descritivo TRF de ... ...), 5.000,00 (com o descritivo TRF de ... ...), € 5.000,00 (com o descritivo de ... ...) e finalmente € 5.000,00 (com o descritivo de ... ...). Mais se provou que o descritivo destes créditos, constante do extracto de conta, é igual a quatro dos produtos financeiros já liquidados e utilizados pelo Réu em Outubro de 2006. Assim, está provado que, em Setembro de 2006, os Réus eram titulares de produtos financeiros na área dos Seguros com a designação comercial “...” e “...” com as seguintes referências internas: ... – ... - € 4.987,98; ... – ... - € 4.987,98; ... – ... - € 8.479,57; ... – ... - € 24.939,90; ... – ... - € 5.000,00; ... – ... - € 5.000,00; ... – ... - € 5.000,00; ... – ... - € 5.000,00; Provou-se que em Outubro de 2006 o Réu pretendeu liquidar esses produtos financeiros, na sua totalidade, tendo sido creditado na supra citada conta e entre 02/10/2006 e 09/10/2006 o montante de € 68.379,00. Ficou ainda provado que o Réu quis liquidar e utilizar, e utilizou, o referido montante, tendo sacado 2 cheques de € 50.000 e € 20.074,10, que veio a depositar no Banco 2...; Provou-se, igualmente, que por força destes movimentos, ocorridos em Outubro de 2006, ou seja por força da liquidação dos produtos financeiros descritos e do saque desses valores para outra Instituição de Crédito, por iniciativa do Réu, os Réus foram reembolsados dos antes identificados produtos financeiros de que eram titulares. Perante tal circunstancialismo deve pois concluir-se que os Réus receberam duas vezes as quantias provenientes da venda/resgate dos produtos financeiros ... – ..., ... ..., ... ... e ... ..., num total de € 19.987,00. Ou seja, impõe-se considerar que os Réus obtiveram assim uma vantagem patrimonial de € 19.987,00 (ou seja, um aumento do seu activo patrimonial) sem causa justificativa (os produtos financeiros referidos já haviam sido resgatados em Outubro de 2006 e os Réus recebido nessa altura o produto desse resgate). Em face de tais dados e como se afirma na sentença recorrida, há que considerar que tal vantagem patrimonial foi obtida pelos Réus à custa da Autora. Bem se andou pois, quando se concluiu que no caso em apreço, estavam preenchidos todos os pressupostos do enriquecimento sem causa exigidos por lei e que são como todos sabemos, os previstos no nº1 do artigo 473º do Código Civil. E não colhe a alegação dos réus/apelantes de que o enriquecimento não foi obtido à custa de quem quer a restituição, no caso a autora ora apelada, o que em seu entender obstaria à aplicação no caso do instituto em apreço. Tudo porque tal entendimento, a ser acolhido, colocaria em causa o mais elementar sentimento de justiça, não respeitando a orientação que veio a ser adoptada pela doutrina (neste sentido cf. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, VIII, Almedina, 2014, pág.234, Júlio Vieira Gomes, “O conceito de enriquecimento, o enriquecimento forçado e os vários paradigmas do enriquecimento sem causa” – Porto 1998, pág.435). No mesmo sentido também a jurisprudência como é o caso do Acórdão do STJ de 06.06.2019, no processo nº593/14.5TBTNV.E2.S1., relatado pelo Conselheiro Olindo Geraldes e publicado em www.dgsi.pt. onde se refere o seguinte: “Em regra, para a obrigação de restituição, é indispensável que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa de quem exige o direito à restituição. No entanto, situações podem ocorrer em que a atribuição patrimonial indirecta pode justificar a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, de modo a evitar casos que, por falta da imediação, ficariam juridicamente desprotegidos e chocariam o “comum sentimento de justiça”. Essa possibilidade, inspirada na doutrina germânica, é admitida, expressamente, por Antunes Varela (ibidem, pág. 496) e Almeida e Costa (Direito das Obrigações, 1979, págs. 332 a 334). De forma mais aberta, porém, afirma-se L. Menezes Litão, destacando que a verdadeira função do instituto do enriquecimento sem causa é a de reprimir o enriquecimento injustificado e não o de compensar os danos sofridos (Direito das Obrigações, Vol. 1, 3.ª edição, 2003, págs. 456 e 456, e, em especial, O Enriquecimento sem Causa no Direito Civil, 1996, págs. 627 a 631). Assim, a aplicação do terceiro requisito deve ser cuidadosa e abrangente, de modo a contemplar o enriquecimento injustificado, que, numa interpretação mais restrita, poderia ficar intoleravelmente intocável e ferir, de modo intenso, o sentimento geral de justiça.” Nestes termos, também aqui improcedem os argumentos recursivos dos réus/apelantes. Impõem-se assim e sem mais, confirmar a sentença recorrida. * Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * III. Decisão:Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a sentença proferida. * Custas a cargos dos réus/apelantes (cf. art.º 663º, nº7 do CPC).* Notifique.Porto, 23 de Novembro de 2023 Carlos Portela Isabel Peixoto Pereira Ana Luísa Loureiro |