Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016439 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM TÍTULO CONSTITUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP198610210019840 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1986 TIV PAG238 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V3 PAG26. A VARELA IN RLJ ANO108 PAG58. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1421 N4 A B ART1421 N2 E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1976/05/05 IN CJ PAG506. AC STJ DE 1983/03/28 IN BMJ N328 PAG578. | ||
| Sumário: | I - Os sótãos ou vãos de telhado presumem-se comuns, desde que não estejam afectos ao uso exclusivo de um dos condóminos. II - O instrumento jurídico ao qual compete, em primeira linha, definir as relações entre os condóminos e fixar a fruição de cada uma das fracções, sua composição e individualização, é o título constitutivo da propriedade horizontal. III - A eficácia desse título constitutivo, uma vez levada ao registo, é "erga-omnes". IV - O facto de no título constitutivo da propriedade horizontal, se ter feito uma enumeração das partes comuns do edifício, nelas se não incluindo os sótãos ou vãos do telhado, não obsta a que se considerem estas partes como comuns: a lei só obriga, de facto, a especificar no título as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma a que estas fiquem devidamente individualizadas. | ||
| Reclamações: | |||