Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0019840
Nº Convencional: JTRP00016439
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
TÍTULO CONSTITUTIVO
Nº do Documento: RP198610210019840
Data do Acordão: 10/21/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1986 TIV PAG238
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V3 PAG26.
A VARELA IN RLJ ANO108 PAG58.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1421 N4 A B ART1421 N2 E.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1976/05/05 IN CJ PAG506.
AC STJ DE 1983/03/28 IN BMJ N328 PAG578.
Sumário: I - Os sótãos ou vãos de telhado presumem-se comuns, desde que não estejam afectos ao uso exclusivo de um dos condóminos.
II - O instrumento jurídico ao qual compete, em primeira linha, definir as relações entre os condóminos e fixar a fruição de cada uma das fracções, sua composição e individualização, é o título constitutivo da propriedade horizontal.
III - A eficácia desse título constitutivo, uma vez levada ao registo, é "erga-omnes".
IV - O facto de no título constitutivo da propriedade horizontal, se ter feito uma enumeração das partes comuns do edifício, nelas se não incluindo os sótãos ou vãos do telhado, não obsta a que se considerem estas partes como comuns: a lei só obriga, de facto, a especificar no título as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma a que estas fiquem devidamente individualizadas.
Reclamações: