Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014640 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE MORTE LOCADOR CABEÇA DE CASAL RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO PAGAMENTO RENDA PRAZO NOVO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199505229410707 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA PAIS DE SOUSA IN EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO URBANO PAG253 E OUTROS. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 C ART1054 ART1056. RAU90 ART66 N2 ART90 ART94 ART51. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/02/05 IN BMJ N404 PAG393. AC STJ DE 1991/04/11 IN BMJ N406 PAG609. AC RP DE 1974/12/11 IN BMJ N242 PAG359. AC RL DE 1973/05/16 IN BMJ N227 PAG201. | ||
| Sumário: | I - A caducidade de um contrato de arrendamento para habitação, operada pela cessação de poderes do outorgante e cabeça de casal de herança indivisa contendo o locado, ocorre com a partilha dos bens e não com a morte daquele administrador da herança. II - O recebimento das rendas só pode ser havido como renovação do contrato se envolver uma renúncia ao direito de obter o despejo. III - O inquilino deverá exercer o direito a um novo arrendamento dentro do prazo de 30 dias subsequentes ao conhecimento de o contrato anterior haver caducado. | ||
| Reclamações: | |||