Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410707
Nº Convencional: JTRP00014640
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE
MORTE
LOCADOR
CABEÇA DE CASAL
RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO
PAGAMENTO
RENDA
PRAZO
NOVO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP199505229410707
Data do Acordão: 05/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: CITA PAIS DE SOUSA IN EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO URBANO PAG253 E OUTROS.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 C ART1054 ART1056.
RAU90 ART66 N2 ART90 ART94 ART51.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/02/05 IN BMJ N404 PAG393.
AC STJ DE 1991/04/11 IN BMJ N406 PAG609.
AC RP DE 1974/12/11 IN BMJ N242 PAG359.
AC RL DE 1973/05/16 IN BMJ N227 PAG201.
Sumário: I - A caducidade de um contrato de arrendamento para habitação, operada pela cessação de poderes do outorgante e cabeça de casal de herança indivisa contendo o locado, ocorre com a partilha dos bens e não com a morte daquele administrador da herança.
II - O recebimento das rendas só pode ser havido como renovação do contrato se envolver uma renúncia ao direito de obter o despejo.
III - O inquilino deverá exercer o direito a um novo arrendamento dentro do prazo de 30 dias subsequentes ao conhecimento de o contrato anterior haver caducado.
Reclamações: