Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0410083
Nº Convencional: JTRP00036848
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE
Nº do Documento: RP200403030410083
Data do Acordão: 03/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 840/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - A Tabela Nacional de Incapacidade prevê na sua Instrução n. 5, alínea a) a bonificação dos coeficientes de desvalorização com o factor 1,5, em duas situações distintas:
a) quando haja a perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que era ocupado, pelo sinistrado, com carácter permanente e não haja possibilidade de o reconverter a outro posto de trabalho;
b) quando haja a perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que era ocupado, pelo sinistrado, com carácter permanente e aquela tenha 50 anos de idade ou mais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:


1. Os presentes autos referem-se a um acidente de trabalho de que foi vítima o sinistrado A.........., no dia 13.7.2000, quando trabalhava por conta de B......, S.A. que tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros.........

A companhia de seguros deu alta ao sinistrado em 3.1.2003, atribuindo-lhe a IPP de 17,2% e o perito médico do tribunal atribuiu-lhe uma IPP de 25,83%.

A tentativa de conciliação frustou-se pelo facto de o sinistrado e a seguradora não terem concordado com a IPP atribuída pelo perito médico do tribunal.

O sinistrado requereu exame por junta médica a qual lhe atribuiu uma IPP de 21,8% e, tendo em conta o parecer da junta médica, o Mmo Juiz proferiu sentença fixando a IPP em 21,8% e condenando a seguradora a pagar ao sinistrado o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de 1.109,63 €.

Inconformado com a sentença, o sinistrado interpôs recurso, alegando que a IPP devia ter sido fixada em 32,7% e a pensão em 1.664,44 €, uma vez que os coeficientes de incapacidade que lhe foram atribuídos deviam ter beneficiado da bonificação de 1,5, por ter 51 anos de idade, à data da fixação da pensão.

A seguradora não contra alegou.

Dada a simplicidade da questão, foram dispensados os vistos.
Cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Para além dos factos já referidos no relatório supra, são relevantes ainda os seguintes:
a) O sinistrado nasceu no dia 6.10.1951 (certidão de nascimento junta a fls. 89).
b) À data do acidente, o sinistrado auferia anualmente 7.271,48 € (476,35 € x 14 + 2,49 € x 242, facto admitido por acordo da tentativa de conciliação de fls. 42).

3. O direito
Nos termos da al. a) do n.º 5 das Instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Dec.-Lei n.º 341/93, de 30/9, “sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais.”

Conforme decorre do teor da referida instrução, sempre que as lesões sofridas no acidente acarretem uma perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto que trabalho que ocupava com carácter permanente, o sinistrado tem direito à bonificação de 1,5 em duas situações:
a) quando não haja possibilidade de lhe atribuir um posto de trabalho compatível com a sua incapacidade,
b) ou quando o mesmo tenha 50 ou mais anos de idade.

Trata-se de duas situações distintas, mas com um pressuposto comum que é a perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto que trabalho que o sinistrado ocupava com carácter permanente. A verificação deste pressuposto, sendo absolutamente necessária em ambas as situações, não é, todavia, suficiente para que o sinistrado possa beneficiar do factor 1,5. É necessário, ainda, que a reconversão do seu posto de trabalho não seja possível ou que ele tenha 50 anos de idade ou mais.

Isto quer dizer que a idade do sinistrado é irrelevante, na hipótese a) e que a possibilidade da reconversão do posto de trabalho é irrelevante, na hipótese b). Deste modo, se o sinistrado tiver 50 anos ou mais (e verificada que seja a já referida perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente), ele terá sempre direito à bonificação do factor 1,5, mesmo que tenha havido reconversão do seu posto de trabalho.

No caso em apreço e como resulta dos autos, nomeadamente da participação do acidente subscrita pela companhia de seguros, o sinistrado exercia as funções de operário fabril. Por sua vez, como resulta dos exames médicos, nomeadamente da junta médica, o sinistrado ficou com a mobilidade do braço direito reduzida, sofrendo assim, atentas as funções por ele desempenhadas, de diminuição de função inerente e imprescindível ao desempenho do seu posto de trabalho.

Ora, sendo assim e tendo ele 51 anos, à data da alta (nasceu em 6.10.51 e teve alta em 3.1.2003), na fixação do grau de incapacidade permanente devia ter sido levado em conta o factor 1,5. A junta médica não teve em consideração aquele factor, com o fundamento de que o sinistrado “foi reconvertido profissionalmente dentro da mesma empresa” (vide auto de exame de fls. 56) e tal entendimento foi implicitamente subscrito pelo Mmo Juiz na sentença recorrida, ao afirmar que teve em conta o resultado do exame por junta médica.

Tal entendimento não está correcto, pois, como já se deixou dito, a reconversão do posto de trabalho do sinistrado não lhe retira a bonificação referida na al. a) da instrução n.º 5, se ele tiver 50 anos de idade ou mais. O que se poderia questionar era se o sinistrado tinha direito à bonificação, dado que à data do acidente (13.7.2000) ainda não tinha 50 anos de idade (só os completou em 6.10.2001). A TNI não esclarece qual é a data que deve ser tida em referência, para o efeito. Não diz, por exemplo, se é a data do acidente ou se é a data da alta, mas, como decorre de várias disposições da lei dos acidentes, nomeadamente do n.º 4 do art. 17.º da Lei n.º 100/97, de 13/9, para efeitos de fixação da incapacidade a data relevante é a data da alta e, tendo o sinistrado completado já 51 anos de idade quando lhe foi dada alta, entendemos que devia ter beneficiado do factor 1,5.

E sendo assim, como se entende que é, a sua incapacidade devia ter sido fixada em 32,7% (21,8% x 1,5) e a pensão anual em 1.664,45 € (7.271,48 € x 32,7% x 70%), nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 17.º da Lei n.º 100/97.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso, revogar a sentença recorrida, fixar em 32,7% a IPP do recorrente e condenar a recorrida seguradora a pagar-lhe a pensão anual no montante de 1.664,45 €, com início em 4.1.2003, pensão aquele que é obrigatoriamente remível, nos termos do art. 56.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 143/99, de 30/4.
Custas pela recorrente.

PORTO, 3 de Março de 2004

Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva