Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210237
Nº Convencional: JTRP00005091
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
NULIDADES DA SENTENÇA
CATEGORIA PROFISSIONAL
PRINCÍPIO DO TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
Nº do Documento: RP199206159210237
Data do Acordão: 06/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 146/91-1
Data Dec. Recorrida: 06/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC61 ART668 N1 B C D.
CCT DE 1981/09/08 IN BTE N33/81 IS.
CONST ART59 N1 A.
Sumário: I - As nulidades das alíneas b), c) e d) do artigo 668, nº 1, do Código de Processo Civil só se verificam, respectivamente, se houver falta absoluta de motivação, se os fundamentos invocados pelo juiz não são conducentes aos resultados expressos na decisão e se o juiz conheceu de questões que de forma alguma podia conhecer e não apreciou problemas fundamentais e necessários à decisão;
II - A categoria profissional determina-se pelas funções desempenhadas pelo trabalhdor;
III - O princípio do trabalho igual para salário igual só pode ser afastado se a respectiva diferenciação for justificada em face dos critérios objectivos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 59 da Constituição.
IV - Violação não há desse princípio se trabalhadores da mesma categoria auferem diferentes retribuições e se não foi provado ser essa diferenciação injustificada em virtude de o serviço prestado por esses trabalhadores ser igual quanto à natureza, qualidade e quantidade.
Reclamações: