Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 07/16/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | DEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 4 - FLS. 71. | ||
| Área Temática: | . | ||
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| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 4542/06-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO C. C. …../01.0GCVRL-1.º, do Tribunal Judicial de VILA REAL Os ASSISTENTES, B…… e Mulher, C……., vêm apresentar RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, por não ter sido admitido recurso do despacho que INDEFERIU o Pedido de INDEMNIZAÇÃO CIVIL, de 1500 € (NUNCA INFERIOR), para CADA UM, bem como do despacho que os CONDENOU na TAXA DE JUSTIÇA de 1 UC, pelo INDEFERIMENTO do Pedido de Esclarecimento/Reforma daquele despacho, alegando o seguinte: 1. Foi alterado o despacho de instrução, passando a acusação a ter nova qualificação jurídica, em que o Arguido passa a incorrer na prática, não de 1 crime, mas sim de 2 crimes de “denúncia caluniosa”, e o tribunal foi declarado incompetente; 2. Da nova qualificação jurídica da pronúncia foi o Arguido notificado para a contestar e da data de julgamento, assim como os assistentes; 3. Os assistentes, ao abrigo do disposto no art. 77º, nº.2 do CPP, formularam o pedido de indemnização civil, dentro do prazo de 10 dias, após aquela notificação, conforme carimbo datado de 06/03/2006, ou seja, tempestivamente; 4. Sem prescindir: tendo havido alteração da qualificação jurídica dos factos da pronúncia por os factos imputados dizerem respeito a 2 pessoas distintas e não apenas a 1, sempre terá de se considerar que a outra pessoa que não estava abrangida pela pronúncia, só agora o ficou e por isso só agora lhe é dada a oportunidade de deduzir o pedido de indemnização civil; 5. Razão pela qual será sempre de se considerar um dos pedidos de indemnização civil, por só agora estar abrangido pelo despacho de pronúncia; 6. Deve o despacho que condenou em custas, assim como o despacho de fls. 494 e 495, serem revogados, por os despachos de que se recorre terem violado frontalmente o disposto no artigo 77º, nº.2 e nº.3 do CPP”; 7. O despacho de fls. 527 rejeitou o recurso com base no artigo 24º da Lei 3/99, de 13/01, na redacção dada pelo DL 323/2001, de 17/12, e no disposto no art. 678º, nº.1 do CPC, por entender que o valor da causa é inferior à alçada do Tribunal de que se recorre; 8. Ora, tendo o recurso sido interposto ao abrigo do disposto no art. 407º, nº.1-d) do CPP, a fundamentação do despacho de que se recorre não colhe, uma vez que é aí expressamente referida a admissão de recurso com subida imediata, “de decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos e os artigos a que se refere o despacho de fls. 527; 9. Por outro lado, como refere o despacho de fls. 527, o pedido de indemnização civil não indica o valor, o que, em vez de dar lugar, como deu, a um despacho de indeferimento, deveria ter dado lugar a um despacho de aperfeiçoamento ou de indicação do valor da causa, como é normal acontecer; 10. Além de que não se pode alcançar como o despacho de fls. 527 alcançou no sentido de dar ao pedido de indemnização por danos morais, o valor de 1.500,00 euros, uma vez que, além de esse valor ter sido indicado para cada um individualmente, foi indicado em quantia a fixar equitativamente pelo tribunal, embora se sugerindo em quantia nunca inferior àquele valor, em conformidade com o disposto no artigo 496º, nº.3 do Código Civil; 11. O que, sendo o pedido de indemnização por danos não patrimoniais fixado equitativamente pelo tribunal, como dispõe o normativo atrás referido, não faz sentido, por prematuro, dizer-se à priori, que o valor do pedido de indemnização civil é inferior à alçada dos Tribunais da 1ª instância; 12. Sem querer prescindir e por outro lado ainda, se for entendido que o valor da causa é de 1.500,00 €, a limitação a que se refere o nº.1 do art. 678.º do CPC, respeita à sentença final, por isso, aí fala-se em “desfavoráveis em valor também superior…”; 13. Só na decisão que põe fim à acção é que se pode quantificar o valor de desfavor; 14. Tudo o mais são decisões em que não está em causa um valor, mas um acto, aceitável ou não perante as regras do processo; 15. Sufragar a tese do despacho reclamado significaria, na prática, vedar a possibilidade de sindicar qualquer decisão deste tipo, visto que a fixação nos nossos tribunais aos pedidos de indemnização civil por danos morais, com todo o respeito, ainda têm sido regra geral, salvo sempre boas e saudáveis excepções, uma miséria, o que na nossa modesta opinião, torna os ofendidos, por força dos custos que têm necessariamente de suportar com um processo judicial, ainda mais vítimas, o que desmotiva e desprestigia o acesso à justiça. CONCLUEM: deve admitir-se o recurso. x São feitas asserções nas “conclusões” com que não concordamos, pese embora nos tenha sido “oferecido” o que já se decidimos. Mas cada caso é um caso, não sendo admissível a generalização, além de que os “tempos” não param, novas tomadas de posição podem ser absorvidas e as nossas decisões podem vir a ser alteradas pelo Tribunal de Recurso. Estabelecidas as restrições, vamos ao que há de essencial sobre a matéria. Quanto ao recurso do pedido de indemnização civil, uma vez que se trata duma petição inicial, tem de poder aplicar-se-lhe o disposto no art. 234.º-A-n.º2, do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP. Assim, deve admitir-se o recurso independentemente do valor, sendo certo que, nesse segmento, nem concordamos com os Reclamantes, nem com o despacho recorrido, tendo em conta os vários considerandos expendidos nas respectivas peças. Quanto à condenação em custas, uma vez que a motivação não ataca propriamente o indeferimento do pedido de reforma, mas, sim, “conclui” pela sua revogação mas com base em que deve proceder o pedido cível, porque nada tem a ver, é de manter a não admissão. Com efeito, uma coisa é deduzir o pedido cível e este ser indeferido e outra é o pedido de reforma do mesmo despacho, porquanto o despacho recorrido pode ser objecto de recurso e não poder ser objecto de reforma. De qualquer maneira, podendo o despacho recorrido vir a ser alterado, nada obsta que se repercuta na condenação em custas. Mas também não é menos certo que “não cabe recurso” do despacho que indeferir o pedido de rectificação/esclarecimento/reforma, por força do art. 670.º-n.º2, do CPC. x Em consequência e em conclusão, DEFERE-SE a Reclamação, interposta no C. C. …../01.0GCVRL-1.º, do Tribunal Judicial de VILA REAL, pelos ASSISTENTES, B…… e Mulher, C……, mas apenas do despacho que não admitiu o recurso do despacho que INDEFERIU o Pedido de INDEMNIZAÇÃO CIVIL, de 1500 € (NUNCA INFERIOR), para CADA UM, pelo que REVOGA-SE o mesmo, devendo ser SUBSTITUÍDO por OUTRO que ADMITA o Recurso do despacho que não admitiu a formulação do pedido de indemnização civil, ao abrigo dos arts. 77.º e sgs. do CPP. x Sem custas. Porto, 16 de Julho de 2006 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |