Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032620 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO ARROLAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200205230230520 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA LANHOSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 608/01 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT / PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART387 N1. | ||
| Sumário: | Vindo apurado, por um lado, que o falecido deixou bens móveis e bem assim que era titular, quer em seu nome, quer conjuntamente com a viúva e uma filha, de depósitos bancários, acções, Planos de Poupança Reforma, e, por outro, que, após o dito falecimento, foram movimentados alguns depósitos bancários, é de concluir que não se impõe o arrolamento decretado, mesmo que se siga um critério menos rigoroso de que aquele que é exigível para que seja decretado um procedimento cautelar comum (artigo 387 n.1 do Código de Processo Civil). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |