Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230520
Nº Convencional: JTRP00032620
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: INVENTÁRIO
ARROLAMENTO
Nº do Documento: RP200205230230520
Data do Acordão: 05/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA LANHOSO
Processo no Tribunal Recorrido: 608/01
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT / PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART387 N1.
Sumário: Vindo apurado, por um lado, que o falecido deixou bens móveis e bem assim que era titular, quer em seu nome, quer conjuntamente com a viúva e uma filha, de depósitos bancários, acções, Planos de Poupança Reforma, e, por outro, que, após o dito falecimento, foram movimentados alguns depósitos bancários, é de concluir que não se impõe o arrolamento decretado, mesmo que se siga um critério menos rigoroso de que aquele que é exigível para que seja decretado um procedimento cautelar comum (artigo 387 n.1 do Código de Processo Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: