Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550426
Nº Convencional: JTRP00014875
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: DOMICÍLIO
RESIDÊNCIA HABITUAL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: RP199505299550426
Data do Acordão: 05/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 63/94-B
Data Dec. Recorrida: 12/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART82 N1 ART83.
CPC67 ART74.
Sumário: I - O domicílio de uma pessoa, correspondente ao lugar da sua residência habitual, é a casa onde a pessoa vive com estabilidade e em que tem instalada e organizada a sua economia doméstica, com o exercício das actividades correspondentes às necessidades primárias da existência, o que pode corresponder a dois locais geograficamente distintos.
II - O domicílio profissional de uma pessoa pode não coincidir com o da sua residência habitual, correspondendo ao local onde a profissão é exercida.
III - Divergindo as residências habituais de uma pessoa do seu domicílio profissional, este é o que releva para efeitos da competência territorial em relação a obrigações profissionais dessa pessoa.
Reclamações: