Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014875 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DOMICÍLIO RESIDÊNCIA HABITUAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199505299550426 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 63/94-B | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART82 N1 ART83. CPC67 ART74. | ||
| Sumário: | I - O domicílio de uma pessoa, correspondente ao lugar da sua residência habitual, é a casa onde a pessoa vive com estabilidade e em que tem instalada e organizada a sua economia doméstica, com o exercício das actividades correspondentes às necessidades primárias da existência, o que pode corresponder a dois locais geograficamente distintos. II - O domicílio profissional de uma pessoa pode não coincidir com o da sua residência habitual, correspondendo ao local onde a profissão é exercida. III - Divergindo as residências habituais de uma pessoa do seu domicílio profissional, este é o que releva para efeitos da competência territorial em relação a obrigações profissionais dessa pessoa. | ||
| Reclamações: | |||