Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043400 | ||
| Relator: | JOANA SALINAS | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO CESSAÇÃO EFEITOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP201001070837201 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 823 - FLS. 24. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Por ora, a união de facto apenas tem alguns efeitos jurídicos expressamente previstos na lei, situando-se estes no âmbito da assistência social, do direito a alimentos após o falecimento do companheiro/a e na garantia de habitação (Cfr. arts. 3º, 4º e 6º, todos da Lei nº 7/2001, de 11.05). II – No que respeita aos efeitos patrimoniais relativamente às pessoas que vivem em união de facto, não existe um “regime de bens”, não tendo, aqui, aplicação as regras que disciplinam os efeitos patrimoniais do casamento independentemente do regime de bens (Cfr. arts. 1678º e 1679º, ambos do CC), nomeadamente, a administração dos bens dos cônjuges, as dívidas dos cônjuges e bens que respondem por elas, bem como a partilha dos bens do casal. III – Nos casos de cessação da união de facto, pode encarar-se a ideia de se seguir o processo de liquidação judicial de património da sociedade de facto, se se verificarem os respectivos pressupostos, entre os quais se inclui a declaração judicial de dissolução prevista no art. 8º, nº/s 1, al. b) e 2 daquela Lei nº 7/2001. IV – Não se verificando, ou não se tendo seguido essa tramitação específica, há que atender às regras do enriquecimento sem causa, previsto nos arts. 473º e segs. do CC. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Processo nº 7201/08 – Apelação Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial de Miranda do Douro [Processo nº …../04.8TBMDR] *** Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B………….., divorciado, residente na Rua ……, freguesia de ……, Vimioso instaurou acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma ordinária contra C……………, divorciada residente na Rua ………, nº …., freguesia de …….., Miranda do Douro, alegando, em síntese, que viveu maritalmente com a ré em união de facto de Abril de 1996 até Abril de 2004, havendo da parte de ambos o propósito de contrair matrimónio; no decurso dessa união o autor suportava a generalidade das despesas da casa e a ré assegurava as tarefas domésticas; foi o autor que coordenou a construção de um pavilhão e de um assador anexos à casa da ré e de uns muros pagando os materiais e mão-de-obra, despendendo €4.500,00, €374,10 e €500,00; ainda, o autor depositou-lhe €5.000,00 numa conta da ré para a compra de um tractor; finalmente tinham conta conjunta com o saldo de €26.000,00 à data da cessação da vida em comum. A - Pede que se declare que: 1º - As deslocações operadas da esfera patrimonial do autor para a esfera patrimonial da ré, referidas nos artºs 21º a 34º da petição inicial, cujo resultado, desprezadas as operações bancárias intermédias - consistiu em: 1.1 Depósito a favor da ré de 1.000.000$00 na conta …../…./800 da D…………, de que a beneficiária era titular; 1.2 Depósito a prazo de €26.000,00 efectuado no Banco E…………. (conta.......1) em nome do autor e da ré; 1.3 Constituição da conta à ordem …….1600/300 da D………. em nome do autor e da ré e depósito nessa conta de quantias que pertenciam apenas ao autor e dos juros resultantes do referido depósito a prazo; 1.4 Dispêndio das importâncias de €5.000,00, €4.500,00, €374,10 e €500,00 feito pelo autor em obras efectuadas na casa da ré; foram efectuadas no âmbito e por causa da união de facto que o autor e a ré mantiveram um com o outro desde Abril de 1996 a Abril de 2004. 2º - O autor aceitou efectuar essas deslocações patrimoniais em vista do casamento que autor e ré manifestavam intenção de contrair um com o outro; 3º - Tendo-se extinguido essa união de facto, houve um enriquecimento ilegítimo da ré à custa do autor, na medida dessas deslocações patrimoniais; 4º - Esse enriquecimento determina a obrigação de a ré restituir ao autor as importâncias referidas em 1.1. e 1.4. do pedido e o direito do autor de levantar a totalidade dos depósitos bancários referidos em 1.2. e 1.3., e não apenas a metade; 5º - O depósito de € 26 000,00 referido em 1.2. fica a pertencer apenas ao autor; 6º - O total resultante do saldo actual da conta bancária referida em 1.3. e dos juros provenientes da conta a prazo identificada em 1.2 que aí forem depositados no futuro fica a pertencer apenas ao autor. B - Pede também que a ré seja condenada a reconhecer: 1º - O que se peticionou em A; 2º - A pagar ao autor as importâncias referidas em 1.1. e 1.4., num total de quinze mil, trezentos e sessenta e dois euros e oito cêntimos (15 362,08 = 4 987,98 + 5.000,00 + 4.500,00 + 374,10 + 500,00), bem como os respectivos juros, contados à taxa legal desde a citação até o pagamento efectivo; 3º - E a abrir mão da titularidade nas contas bancárias identificadas em 1.2. e 1.3. C - Pede ainda: Que se ordene à D………… a entrega ao autor, quando solicitada, dos montantes atrás referidos, relativos às contas bancárias mencionadas. *** Na sua contestação a ré impugna os factos da petição inicial e alega, em síntese, que recebia mensalmente €662,34, correspondentes à pensão de velhice dos pais que com eles residiam, bem como à pensão de alimentos suportada pelo pai dos seus filhos; comprometeu-se o autor a contribuir para as despesas domésticas com 75.000$00 mensais o que nunca fez; razão porque o pôs na rua em Dezembro de 1999; era ela que pagava as despesas, cuidava das lides domésticas, da vinha, da horta e de 4 vacas leiteiras, que lhe proporcionavam 3 vitelos, destinando um a abate para consumo da casa; na venda dos vitelos, com a criação de animais de capoeira angariava €6.562,00 por ano; da sua parte nunca houve o propósito de casar com o autor; em Abril de 2000 quando aceitou o autor em sua casa de novo e depois volvidos 4 meses de ausência foi com a condição de pagar os referidos 75.000$00 mensais; os atrasados e garantir o pagamento das mensalidades futuras: assim se explicando os depósitos bancários que alega. Pede assim, em reconvenção, 22 mensalidades, no montante de €8.250.00. Conclui pela improcedência da acção e procedência da reconvenção.*** Na réplica o autor impugna a matéria da reconvenção e conclui como na petição inicial.Também na tréplica a ré mantém o expendido e alegado na sua contestação/ reconvenção. *** A final foi proferida sentença com a seguinte decisão:“a) Julgar a acção e a reconvenção parcialmente procedentes por parcialmente provadas e, em consequência decide-se: b) Condenar o A. a pagar à ré em sede de pedido reconvencional o montante de €12.625,00. c) Condenar a ré a pagar ao A. a quantia de € 536,83. Relativamente ao dinheiro: - O depósito a favor da ré de 1.000.000$00 na conta ………860/800 da D………... - Depósito a prazo de €26.000,00 efectuado no Banco E………… conta 504581 em nome do A e da ré. - Constituição de conta à ordem ……/…../300 da D……….. em nome do A e da ré e depósito nessa conta de quantias de depósitos à ordem ou outros. Mais se decide que: d) As quantias em dinheiro depositadas nas referidas contas apenas poderão ser levantadas ou resgatadas pelo A. depois de comprovar nos autos o pagamento à ré dos referidos €12.625,00 mais os juros. e) O A. pagará juros à taxa legal desta importância desde a notificação da reconvenção. f) A ré pagará juros desde citação: - Da importância de € 536,83. - Da importância dos 1000.000$00 se for caso disso, ou seja se for ela a proceder ao levantamento dessa importância. *** Custas por ambas as partes de acordo com o decaimento”.*** Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação pedindo que a acção seja julgada procedente na sua quase totalidade e que seja julgada improcedente a reconvenção.O apelante/autor formula as seguintes conclusões: ………….. ………….. ………….. ………….. *** Na resposta, a apelada/ré pugna pela improcedência da apelação do autor.*** Igualmente inconformada, a ré interpôs também recurso de apelação, pedindo que seja revogada a sentença em crise e substituída por acórdão que julgue a acção totalmente improcedente e absolva a ora recorrente do pedido e, julgue o pedido reconvencional totalmente procedente e condene o ora recorrido a pagar à ora recorrente a quantia de €8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros legais.São as seguintes as conclusões da apelante/ré: …………… …………… …………… …………… *** Não houve resposta do apelado/autor.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II – FUNDAMENTAÇÃOÉ pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). Assim, as questões a decidir são as seguintes: Nulidade da sentença por violação do disposto no artº 668º nº 1 al. e) do Código de Processo Civil - (apelação da ré). Erro na apreciação da matéria de facto (apelação do autor e apelação da ré). Apreciação de mérito: há ou não o dever de restituição, por parte de autor e/ou ré, e qual o enquadramento jurídico desse eventual dever (apelação do autor e apelação da ré). *** III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTONa sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 2- Autor e Ré viveram maritalmente um com o outro, em união de facto (A). 3- O Autor tinha vivido na Alemanha, onde era trabalhador emigrante, até 11.03.96, data em que regressou a Portugal definitivamente (B). 4- Autor e Ré residiam na povoação de ………., numa casa pertencente à Ré (C). 5- Quando se iniciou a união de facto entre o Autor e a Ré viviam também na mesma casa os dois filhos desta (um rapaz, com cerca de 12 anos, e uma menina, com cerca de 10 anos) e os seus pais (D). 6- A filha F………… foi viver com o pai, ex-marido da Ré, cerca de um ano após o início da união de facto em causa (E). 7- A partir da saída dos pais da Ré ficaram a viver na casa desta o Autor, a Ré e o seu filho varão (G…………), até à extinção da união de facto (F). 8- A ré assegurava a generalidade das tarefas domésticas, cozinhava, lavava a roupa, passava a ferro, lavava a loiça, limpava a casa (G). 9- Autor e a Ré apresentaram declaração fiscal de rendimentos (IRS) conjunta relativamente aos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002 (H). 10- Enquanto viveram com o Autor e com a Ré, os pais desta entregavam parte das suas pensões de reforma à Ré (I). 11- Os filhos da Ré recebiam do pai uma pensão de alimentos que ascendia, quando deixou de ser paga, a € 106,67, para cada, que revertia para a economia comum do casal (J). 12- Em Fevereiro ou Março do ano de 2000 a Ré comprou um pequeno tractor agrícola e respectivas alfaias, usados, por 1.500.000$00 e entregou um sinal de 500.000$00 (K). 13- Em 17.04.2000, o autor transferiu a quantia de 1.000.000$00 (€ 4987,98) de uma sua conta bancária (…./…../265 – D………. Miranda do Douro) para uma conta bancária da Ré (…./…./800 – D………… Miranda do Douro) (L). 14- Em 17.04.2000, o Autor transferiu a quantia de 5.000.000$00 (€ 24939,89) da mesma conta bancária (…./…../265), de que ele era o único titular, para uma outra conta à ordem, aberta nesse mesmo dia em nome do Autor e da Ré, na agência da mesma entidade em Mogadouro (…../…../700) e constituíram com essa quantia, ainda em 17.04.2000,por débito na conta à ordem, uma conta a prazo por 181 dias ("Caixa Poupança") em nome de ambos (…../…../361) (M). 15- Em 16.10.2000, Autor e Ré liquidaram essa conta "Caixa Poupança" pelo valor do capital e respectivos juros, num total de 588$00, e constituíram uma nova conta a prazo de um ano (..../...../420) com o valor de 5.029.588$00, novamente em nome de ambos (N). 16- Passado o prazo de um ano, em 17.10.2001, Autor e extinguiram a conta referida em N), e aplicaram o respectivo capital, incluindo os juros que se venceram, num total de 5.190.976$00, constituindo novo depósito a prazo, de 181 dias (conta …../…../420) (O). 17- Em 16.04.2002, Autor e Ré resgataram esse depósito a prazo, transferiram o montante dos juros vencidos - € 308, 16 - que tinham sido creditados na conta à ordem em Mogadouro (..../....../700) para uma conta à ordem conjunta que tinham aberto na D……….. em Miranda do Douro (..../.../..../300) e depositaram na mesma conta à ordem em Miranda do Douro o montante do capital que fora depositado a prazo (€ 25 892,48 = 5.190.976$00 (P). 18- Ainda na mesma data Autor e Ré transferiram da conta conjunta …../…./…./300 referida em P) o montante de € 26.000,00 para a constituição de outra conta a prazo, igualmente conjunta, no Banco E……….., do grupo D……….., que ainda subsiste actualmente (Q). 19- Em 19.04.2004 foi creditada na referida conta à ordem conjunta da D…………, em Miranda do Douro (…./…./…./300), a quantia de € 589,81, proveniente de juros vencidos do depósito referido em (R). 20- A conta referida em R) foi ainda creditada com outras pequenas quantias pertencentes ao autor, como seja a de 20.000$00, referente a juros, que não fora aplicada a prazo em 16.10.2000, e pequenos depósitos efectuados pelo autor (S). 21- A situação descrita em A) da matéria assente ocorreu desde meados de 1995 até Abril de 2004, sendo que desde aquela data até ao seu regresso da Alemanha definitivamente, o A. ia e vinha. 22- Autora e Réu comportavam-se na sua vida privada e também socialmente como se fossem marido e mulher. 23- A mãe e o pai da ré saíram de casa desta exactamente nos dias 1/1/2000 e 30/12/2002 respectivamente. 24- Enquanto habitaram na mesma casa, pais, filha (Ré), netos e o Autor conviviam entre si como se formassem uma família, assim continuando a acontecer com quem permaneceu após o referido em E) e F. 25- O Autor ajudava a cultivar produtos agrícolas na horta da ré junto à casa da mesma. 26- No período em que viveram juntos a ré tinha entre duas a três vacas leiteiras com excepção nos anos de 2002 e 2003. 27- A ré comprava em média dois vitelos aleitantes, sendo que por vezes matavam um para consumo de todos. 28- E criavam aves de capoeira para consumo doméstico. 29- Essa actividade agrícola e pecuária era levada a cabo pela ré e filho desta e pai daquela ou avô deste enquanto residiu com eles em conjugação de esforços. 30- O fruto da referida actividade revertia para a economia comum do casal. 31- A repartição de contributos - despesas, habitação e tarefas - resultou de um acordo tácito entre as partes. 32- Autor auferia uma pensão de reforma por ter trabalhado na Alemanha, além das rendas de imóveis. 33- Era intenção do Autor contrair casamento com a Ré. 34- O autor coordenou a construção de um pavilhão anexo à casa de habitação desta, destinado à recolha de alfaias agrícolas e a depósito de gasóleo. 35- O autor pagou os materiais de construção descriminados nos documentos de fls.76,78,80 e 82 no valor total de €536.83. 36- Na primeira semana de Abril de 2004, devido a desentendimentos, terminou a união de facto entre o Autor e a Ré. 37- A ré recebia uma pensão de alimentos do ex-marido que equivalia à quantia de €75,00 mensais. 38- Os pais da Ré levavam para casa a quantia de €185,00 mensais cada. 39- A Ré cuidou de 2 a 3 vacas por ano e, que lhe proporcionavam cada uma delas uma cria por ano. 40- Além desses vitelos, que as vacas pariam a Ré comprava em média mais dois e criava-os para venda. 41- Em cada vitelo a ré ganhava em média €400,00. 42- As partes quando se juntaram e passaram a viver em união de facto acordaram verbalmente que o A. se obrigava a contribuir com uma determinada quantia em dinheiro para a sua parte no pagamento de despesas domésticas. 43- Como o A se recusou a pagar tais quantias a ré pô-lo fora de casa. 44- Em Abril de 2000 e após 4 meses de separação entre eles por causa da falta de contribuição do A para as despesas domésticas, a ré impôs ao A. como condição de reatamento da relação com ela, o pagamento de determinada quantia em dinheiro para ajudar a custear a sua parte nas despesas da casa referentes aos anos anteriores, bem como, para provisionar algumas despesas a realizar no futuro, como por exemplo, com luz, água, alimentação, entre outras, ao que ele anuiu fazendo os depósitos através das transferências bancárias tituladas nos autos. *** IV – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICAQuanto à nulidade da sentença (invocado no recurso da ré) …………… …………. …………. …………. Improcedente pois esta alegada nulidade. *** Quanto ao erro na apreciação da matéria de facto (invocado nos recursos do autor e ré)…………. …………. …………. …………. Concluímos pois que o tribunal recorrido fundamentou a decisão proferida sobre a matéria de facto com todo o rigor e cuidado. Daí que, por falta de fundamento, improcede o recurso quanto à matéria de facto e porque não há motivo para a anulação ou ampliação da matéria de facto nos termos do artº 712º, nº 4, Código de Processo Civil, fixa-se definitivamente a factualidade provada descrita na sentença recorrida, com a alteração acima assinalada quanto à resposta ao quesito 3º, alterando-se, em consequência o facto nº 23 que passa a ter a seguinte redacção: “A mãe e o pai da ré saíram de casa desta no dia 01/01/2000”. *** Há ou não o dever de restituição, por parte de autor e/ou ré, e qual o enquadramento jurídico desse eventual dever (apelação do autor e apelação da ré)O apelante/autor coloca em crise a decisão recorrida baseando-se, em síntese, em três ordens de razões: ● primeiro porque estava erradamente julgada a factualidade apurada; esta questão está já prejudicada uma vez que se manteve a factualidade que constava da sentença recorrida, não afectando em nada essa decisão a pontual correcção do facto nº 23; ● depois porque houve efectivamente um enriquecimento da ré à custa do empobrecimento do autor na medida por este peticionada; ● e ainda porque não cabe ao Tribunal definir, mesmo que com base em juízos de equidade, qual é o contributo financeiro (ou outro) de cada elemento do casal numa união de facto. A apelante/ré coloca em crise a decisão recorrida baseando-se, em síntese, em três ordens de razões: ● primeiro porque estava erradamente julgada a factualidade apurada; esta questão está já prejudicada uma vez que se manteve a factualidade que constava da sentença recorrida; ● depois porque parte de pressupostos fácticos não apurados nem vertidos na sentença para concluir que foi ela quem, em exclusivo sustentou o agregado familiar e que os montantes depositados pelo autor se destinavam a ressarci-la desse facto; esta questão também está prejudicada uma vez que se manteve a factualidade que constava da sentença recorrida, não afectando em nada essa decisão a pontual correcção do facto nº 23; ● e finalmente, porque considera que o tribunal deve fixar a comparticipação mensal do autor nas despesas domésticas no montante de €375,00 pela via da equidade, com recurso ao artigo 400.º do C.C. *** Considerou-se na sentença recorrida que:“Podemos assim concluir que o A e a ré viveram juntos 101 meses. Também se encontra provado que as partes acordaram que o A se obrigava a contribuir com uma determinada importância para a sua parte nas despesas domésticas comuns. Bem como se encontra provado que a ré contribuía com a realização da generalidade das tarefas domésticas. Como, cozinhando, lavagem de roupa, passar a ferro, limpar a casa, criando aves de capoeira, vitelos, matando de vez em quando um para consumo doméstico, vendendo outros, produzindo produtos hortícolas. Revertendo o fruto dessa actividade para a economia comum do casal. Mais se encontra provado que o acordo no que concerne á repartição de contributos ou despesas com a habitação e tarefas resultou de um acordo tácito entre as partes. E ainda que a ré auferia outros rendimentos como por exemplo o pagamento de uma pensão de alimentos de €75.00 mensais paga pelo seu ex-marido; pensões de alimentos paga pelo pai dos seus filhos e até recebia parte das pensões dos seus pais enquanto com eles viveram. Podemos assim afirmar que viveram quase em economia conjunta. Pois é perfeitamente natural que tivessem contratado e tacitamente acordado com o que cada um deveria contribuir. Isso mesmo acontece não raras vezes mesmo entre cônjuges. Por maioria de razão deve acontecer em uniões de facto como a dos autos, tanto mais que a ré tinha dois filhos para criar e sustentar. É elucidativo o facto de o A. ter de depositar o dinheiro a que se referem os autos como condição imposta pela ré para o reatamento da relação que esteve interrompida durante 4 meses. E a constituição desses depósitos bancários em contas também tituladas pela ré coincide exactamente com o mês desse reatamento. Note-se que durante os cincos anos anteriores, ou seja, de 1995 a 2000 o A não procedeu a qualquer depósito em nome da ré. Foi preciso uma tomada de posição de força levada a cabo pela ré que culminou com a rotura traduzida na expulsão de casa do A. para que este constituísse os tais depósitos em nome dos dois com a finalidade a que nos referiremos adiante. Portanto, nesta acção o que está fundamentalmente em jogo é sabermos com o que contribuiu cada um, e com o que cada um deveria contribuir. Há determinadas despesas que o A. pagou. Estamos a referirmo-nos aos gastos com os materiais de construção aplicados nos anexos da casa da ré. Esses por injustificados terão de ser ressarcidos ou pagos pela ré. Encontra-se indubitavelmente demonstrado que a ré introduziu na economia conjunta o seu trabalho não só nas lides domésticas, como na agro-pecuária, bem como as pensões de alimentos dadas não só a ela como aos filhos e pensões de sobrevivência dos seus pais enquanto com ela viveram aqueles e estes. E ainda contribuiu com a sua casa, e com as inerentes despesas á habitabilidade. Pergunta-se, com que contribuiu o A no âmbito do acordo tácito para as suas despesas na economia do casal? Sim, porque se encontra provado que ficou de contribuir. A resposta só pode ser dada da seguinte forma: com o dinheiro que ainda não reverteu ou ainda não serviu o desiderato com que foi depositado. O A. tipifica e classifica a relação jurídica com a ré para o efeito de ser reembolsado no Instituto de Enriquecimento Sem Causa previsto no art. 473º, do C.Civil. Este normativo determina que, “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. Acrescenta o seu nº 2 que, “ a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”. Significa isto que o enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: Existência de um enriquecimento; que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; que ele seja obtido á custa do empobrecimento de quem pede a restituição e, finalmente que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído. Ora, se bem vemos resulta da matéria dada como provada que o A tinha a intenção de se casar com a ré. Embora não resulte da mesma matéria que a ré também tinha essa intenção. Como o casamento tinha necessariamente de contar com a vontade da ré, condição imprescindível á sua concretização. Não pode a nosso ver o A partir de um seu anseio e vontade e considerá-lo concretizável com um grau de certeza que justifique só por si os depósitos bancários em contas conjuntas com a ré com quem vivia. Bem como não resulta que a ré tivesse enriquecido sem justificação e que o A tivesse empobrecido á custa da ré. Portanto, e se bem vemos atenta a matéria de facto dada como provada a relação jurídica controvertida entre as partes tem necessariamente de ser classificada de maneira diferente como adiante verá. Já vimos e já nos pronunciamos acerca das contribuições da ré para essa economia conjunta. Também resulta da matéria de facto assente que o dinheiro que o A depositou nas referidas contas conjuntas tinha a finalidade de pagar à ré a sua parte na contribuição para essa economia conjunta. Tanto assim que o A e ré estiveram separados 4 meses (depois de uma vida a dois durante cinco anos) por causa da falta de contribuição dele para as despesas. Importa aqui e agora transcrever o que se encontra provado acerca do dever de contribuição do A. inserto no art. 44º da fundamentação de facto desta peça processual. Art. 44º-Em Abril de 2000 e após 4 meses de separação entre eles por causa da falta de contribuição do A para as despesas domésticas, a ré impôs ao A. como condição de reatamento da relação com ela, o pagamento de determinada quantia em dinheiro para ajudar a custear a sua parte nas despesas da casa referentes aos anos anteriores, bem como, para provisionar algumas despesas a realizar no futuro, como por exemplo, com luz, água, alimentação, entre outras, ao que ele anuiu fazendo os depósitos através das transferências bancárias tituladas nos autos. A nosso ver, e se bem vemos o instituto jurídico que rege esta relação tem mais a ver com um contrato “acordo tácito” firmado entre eles no sentido de regular as prestações contributivas de cada um para a economia conjunta. Contrato atípico é certo mas, perfeitamente válido em termos jurídicos. Determina o art. 405º do C.C que “dentro dos limites da lei as partes têm a faculdade de fixar livremente o contudo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhe aprouver”. Este princípio da liberdade contratual sofre apenas as restrições previstas no art. 280º do mesmo código. Prescreve ainda o art. 389º nº 1 do citado diploma legal que “as partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo positivo ou negativo da prestação. Acrescenta o seu nº 2 que “a prestação não necessita de ter valor pecuniário; mas deve corresponder a um interesse do credor digno de protecção legal”. No fundo a prestação tem pois de ser física e legalmente possível, lícita determinada ou determinável. Ora a prestação das partes é física e legalmente possível e determinável como sobejamente se fez alusão. Por outro lado, as prestações das partes, dir-se-á que têm uma natureza complexa, uma vez que, se traduzem por parte da ré na execução das tarefas domésticas, contribuição com produtos agro-pecuários, bem como com pagamento de despesas domésticas. Por parte do A. em dinheiro e trabalho que se consubstanciou na ajuda do cultivo de produtos hortícolas. Indubitavelmente que estamos na presença de um contrato sinalagmático. Obviamente com direitos e obrigações para ambas as partes. Já vimos também que a ré alegou que acordou com o A. o pagamento mensal de 75.000$00 mensais como contribuição dele para as despesas conjuntas. O que é certo é que não se provou tal montante. Mas apenas um determinado montante que se traduziu na necessidade de o A. proceder aos depósitos bancários como condição do reatamento da relação com a ré por esta imposta. Isto não significa que a prestação não seja determinável pelo menos com o recurso à equidade. Reza neste particular o art. 400º nº 1 do referido diploma legal que: “A determinação da prestação pode ser confiada a uma ou outra das partes ou a terceiro; em qualquer dos casos deve ser feita seguindo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados.” Portanto, este normativo legal regula a forma da determinação da prestação. È certo que o recurso à equidade só é aplicável porque a ré não conseguiu fazer prova do montante a que o A se obrigou. É perfeitamente normal numa relação destas, caracterizada por união de facto que não se firmem contratos escritos entre os concubinos. Que não se formalizem relações relacionadas com a economia doméstica. Dito de outro modo, é normal que não se estabeleçam contratos escritos entre as partes com menção do contributo de cada um para a economia doméstica conjunta. Até pela delicadeza que encerra sempre um tema destes, onde a confiança entre as pessoas e o desprendimento material começam por ser apanágio destas relações. Até um dia, em que o romance acaba e começa a ser necessário chamar á colação o contributo de cada um para a tal economia conjunta. Por isso, o que é necessário é equilibrar com justiça e bom senso o deve e haver entre eles. O que, convenhamos é difícil, uma que, a prova nesta matéria começa e acaba entre os muros de uma habitação só com os dois protagonistas em cena como é o caso dos autos. Já dissemos que no caso sub judice só com o recurso à equidade se pode fazer justiça embora não seja um critério material de decisão. É um critério formal. É a justiça do caso concreto. A lei ao fornecer a equidade como critério decisor para determinar o montante da prestação devida ao credor quis evitar o critério de decisão do ónus da prova. Embora o credor continue a ter que provar os factos que revelem a existência de danos e que permitam a sua avaliação segundo juízos de equidade (tem que provar e existência do dano mas não o seu montante). O recurso à equidade, nas apuradas ideias de Aristóteles (Ética a Nicómaco, Livro V, Cap. X) funciona como a medição com uma régua maleável. Esta régua, pela sua falta de rigidez comum às réguas normais, permite medir objectos de contornos irregulares. Permite que o caso concreto mostre a sua justiça que escapa aos critérios cristalizados nas normas jurídicas. Pelo recurso à equidade, que não poderá deixar de ponderar-se que pelo menos o A. deveria ter de pagar à ré € 125,00 mensais como contributo para a sua parte nas despesas domésticas nos termos e pelas razões antecedentemente expostas como resulta da prova possível feita nos autos. Já vimos que coabitaram juntos 101 meses x € 125,00 perfaz a quantia de € 12.625,00 - € 536,83 a compensar devido ao pagamento dos materiais de construção por parte do A. O que perfaz a quantia de € 12.088,17. Será portanto esta a quantia que o A terá de pagar à ré. Pede ainda o A. juros. Mas apenas terá direito aos juros contados sobre a importância dos referidos € 536,83 e juros referentes à importância de 1000.000$00 depositados na conta …./…./800 da D……….. contados desde a citação. Mas, note-se que relativamente a esta importância não terá direito a juros se a ré for condenada como vai ser a abrir mão dela em favor do A. com a condição que no dispositivo desta sentença se mencionará. Peticiona também a ré juros legais sobre a importância a que julga ter direito mercê e em consequência do acordo de pagamento mensal que tinha com o A. Tal pretensão é de atender porquanto o A. sabia desse acordo bem como sabia da obrigação em o cumprir e das consequência desse incumprimento, sendo uma das quais o pagamento de juros.” *** Quanto a nós, e salvo o devido respeito, temos presente que, por ora, a união de facto apenas tem alguns efeitos jurídicos expressamente previstos na lei, situando-se estes no âmbito da assistência social, do direito a alimentos após o falecimento do companheiro/a e na garantia de habitação (cf. artigos 3º, 4º e 6º da Lei nº 7/2001 de 11.05).No que respeita aos efeitos patrimoniais, relativamente às pessoas que vivem em união de facto, não existe “um regime de bens”, não tendo aqui aplicação as regras que disciplinam os efeitos patrimoniais do casamento independentemente do regime de bens (cf. artigos 1678º e 1679º do CC), nomeadamente, a administração dos bens dos cônjuges, as dívidas dos cônjuges e bens que respondem por elas, bem como a partilha dos bens do casal. “Os membros da união de facto em princípio são estranhos um ao outro, ficando as suas relações patrimoniais sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais.” - Prof. Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, 3ª Edição, vol. I, a pág. 120 Do exposto resulta já que, finda a união, não há bens comuns sujeitos a partilha; por isso que se tem vindo a entender que à união de facto são aplicáveis as regras que regem o enriquecimento sem causa. “Nos casos de cessação da união de facto, pode encarar-se a ideia de se seguir o processo de liquidação judicial de património da sociedade de facto, se se verificarem os respectivos pressupostos (cfr. Pereira Coelho, RLJ 120, 80 e o Ac. deste Tribunal de 9.3.2004, na CJ STJ XII, I, 112), entre os quais se inclui a declaração judicial de dissolução prevista no artigo 8.º, n.º1, b) e n.º2 da Lei n.º 7/2001, de 11.5. Não se verificando, ou não se tendo seguido essa tramitação específica, há que atender às regras do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473.º e seguintes do Código Civil. Tem sido este o entendimento firme deste tribunal. (exemplificativamente, vejam-se, em www.dgsi.pt, para além do acabado de citar, os Acórdãos de 18.12.1985 e 20.9.2007 e, bem assim, França Pitão, Uniões de Facto e Economia Comum, 2.ª ed. 182)”. - Acórdão do STJ de 31.03.2009, no processo nº09B652, publicado em www.dgsi.pt/jstj Atento o disposto no artº 473º nºs 1 e 2 do Código Civil, aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. No enriquecimento sem causa temos a obrigação de restituir o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir, ou em vista de um efeito que não se verificou. O enriquecimento injustificado constitui, assim, fonte autónoma de obrigações e a acção que nele se funda é viável desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: ● A existência de um enriquecimento; ● Que esse enriquecimento se obtenha à custa de outrem, ● E que para esse enriquecimento não haja causa justificativa. Quanto aos dois primeiros é fácil explicar que o enriquecimento se traduz em valorização ou vantagem de carácter patrimonial, que pode ser obtida por diversos meios: como aumento do activo, diminuição do passivo, poupança de despesas, etc., enquanto o empobrecimento consiste na situação inversa e no correspondente sacrifício de ordem patrimonial. Mais difícil é habitualmente a definição do terceiro requisito, mormente por este traduzir um facto de cariz negativo, recordemos, a falta de causa justificativa. Talvez por esta razão conjugada com a grande variedade das situações em que tal pressuposto é admissível, os juristas e os legisladores têm dificuldade em elaborar uma fórmula unitária que sirva de critério para a determinação, tão exaustiva quanto desejável, das hipóteses em que o enriquecimento deva considerar-se privado de justa causa. “A falta de justa causa traduz-se na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios, legitima o enriquecimento.” – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, a pág.399, do vol. I, na 2ª edição De todo o modo e com alguma segurança podemos considerar que a falta de causa se traduz numa realidade concreta e não já numa mera abstracção sem apoio em factos certos e positivos. Por outro lado escusado será dizer que os três requisitos acabados de citar são claramente elementos constitutivos do direito a que o empobrecido se arroga, recaindo sobre este o ónus da competente prova, nos termos do que preceitua o art. 342º n.º 1, do CC. Pelas razões que vimos expondo não se nos afigura adequada a integração da situação em causa nestes autos num contrato inominado, no âmbito da liberdade contratual, como se fez na sentença recorrida. Desde logo, porque não há factualidade que permita integrar qualquer acordo das partes, ainda que tácito na gestão económica e financeira da vida doméstica comum. Depois porque o recurso ao bom sendo e equidade conduz como aconteceu na sentença recorrida à decisão de que o contributo do autor nas despesas domésticas deveria ser de €125,00 mensais. Montante que se nos afigura destituído de qualquer fundamento. Para se chegar a este montante, perguntamos nós o que foi considerado? Apenas a comida? A comida e a habitação? A comida, a habitação e o trabalho da ré? Incluíram-se os gastos do autor em água, electricidade, gás, telefone? O desgaste da sua utilização nos objectos e móveis domésticos? Estas simples interrogações são já bastantes, na nossa perspectiva, para afastar o enquadramento jurídico do término das relações patrimoniais mantidas no âmbito da união de facto num contrato inominado. Por isso que optamos pelo instituto do enriquecimento sem causa. Face ao exposto importa pois apurar se nos autos, o Autor quanto ao pedido principal e a Ré quanto à reconvenção, conseguiram ou não provar os factos constitutivos de cada uma das suas pretensões. Para o efeito temos como relevantes os seguintes factos que acima estão discriminados: ■ Autor e Ré viveram maritalmente um com o outro, em união de facto, numa casa pertencente à Ré, desde meados de 1995 até Abril de 2004. ■ Autora e Réu comportavam-se na sua vida privada e também socialmente como se fossem marido e mulher. ■ Quando se iniciou a união de facto entre o Autor e a Ré viviam também na mesma casa os dois filhos desta (um rapaz, com cerca de 12 anos, e uma menina, com cerca de 10 anos) e os seus pais. ■ A filha da ré ido viver com o pai, ex-marido da Ré, cerca de um ano após o início da união de facto em causa. ■ A mãe e o pai da ré saíram de casa desta exactamente no dia 1/1/2000. ■ A partir da saída dos pais da Ré ficaram a viver na casa desta o Autor, a Ré e o seu filho varão (G………..), até à extinção da união de facto. ■ A ré assegurava a generalidade das tarefas domésticas, cozinhava, lavava a roupa, passava a ferro, lavava a loiça, limpava a casa. ■ Enquanto viveram com o Autor e com a Ré, os pais desta entregavam parte das suas pensões de reforma à Ré. ■ Os filhos da Ré recebiam do pai uma pensão de alimentos que ascendia, quando deixou de ser paga, a € 106,67, para cada, que revertia para a economia comum do casal. ■ Em Fevereiro ou Março do ano de 2000 a Ré comprou um pequeno tractor agrícola e respectivas alfaias, usados, por 1.500.000$00 e entregou um sinal de 500.000$00. ■ Em 17.04.2000, o autor transferiu a quantia de 1.000.000$00 (€ 4987,98) de uma sua conta bancária (…../…./265 – D……….. Miranda do Douro) para uma conta bancária da Ré (…../…/800 – D………… Miranda do Douro). ■ Em 17.04.2000, o Autor transferiu a quantia de 5.000.000$00 (€ 24939,89) da mesma conta bancária (…../…../265), de que ele era o único titular, para uma outra conta à ordem, aberta nesse mesmo dia em nome do Autor e da Ré, na agência da mesma entidade em Mogadouro (……/…../700) e constituíram com essa quantia, ainda em 17.04.2000,por débito na conta à ordem, uma conta a prazo por 181 dias ("Caixa Poupança") em nome de ambos (…./……/361). ■ Em 16.10.2000, Autor e Ré liquidaram essa conta "Caixa Poupança" pelo valor do capital e respectivos juros, num total de 588$00, e constituíram uma nova conta a prazo de um ano (…./…../420) com o valor de 5.029.588$00, novamente em nome de ambos. ■ Passado o prazo de um ano, em 17.10.2001, Autor e extinguiram a conta referida em N), e aplicaram o respectivo capital, incluindo os juros que se venceram, num total de 5.190.976$00, constituindo novo depósito a prazo, de 181 dias (conta ...../....../420) (O). ■ Em 16.04.2002, Autor e Ré resgataram esse depósito a prazo, transferiram o montante dos juros vencidos - € 308, 16 - que tinham sido creditados na conta à ordem em Mogadouro (……/…../700) para uma conta à ordem conjunta que tinham aberto na D………. em Miranda do Douro (……/…./…./300) e depositaram na mesma conta à ordem em Miranda do Douro o montante do capital que fora depositado a prazo (€ 25 892,48 = 5.190.976$00. ■ Ainda na mesma data Autor e Ré transferiram da conta conjunta …../…./…./300 acima referida o montante de €26.000,00 para a constituição de outra conta a prazo, igualmente conjunta, no Banco E…………, do grupo D…………, que ainda subsiste actualmente. ■ Em 19.04.2004 foi creditada na referida conta à ordem conjunta da D……….., em Miranda do Douro (……./…./…./300), a quantia de € 589,81, proveniente de juros vencidos do depósito acima referido. ■ A conta referida foi ainda creditada com outras pequenas quantias pertencentes ao autor, como seja a de 20.000$00, referente a juros, que não fora aplicada a prazo em 16.10.2000, e pequenos depósitos efectuados pelo autor. ■ Enquanto habitaram na mesma casa, pais, filha (Ré), netos e o Autor conviviam entre si como se formassem uma família, assim continuando a acontecer com quem permaneceu a viver nessa casa. ■ O Autor ajudava a cultivar produtos agrícolas na horta da ré junto à casa da mesma. No período em que viveram juntos a ré tinha entre duas a três vacas leiteiras com excepção nos anos de 2002 e 2003. A ré comprava em média dois vitelos aleitantes, sendo que por vezes matavam um para consumo de todos. E criavam aves de capoeira para consumo doméstico. ■ Essa actividade agrícola e pecuária era levada a cabo pela ré e filho desta e pai daquela ou avô deste enquanto residiu com eles em conjugação de esforços. ■ O fruto da referida actividade revertia para a economia comum do casal. ■ A repartição de contributos - despesas, habitação e tarefas - resultou de um acordo tácito entre as partes. ■ Autor auferia uma pensão de reforma por ter trabalhado na Alemanha, além das rendas de imóveis. ■ O autor coordenou a construção de um pavilhão anexo à casa de habitação desta, destinado à recolha de alfaias agrícolas e a depósito de gasóleo. ■ O autor pagou os materiais de construção descriminados nos documentos de fls.76,78,80 e 82 no valor total de €536.83. ■ Na primeira semana de Abril de 2004, devido a desentendimentos, terminou a união de facto entre o Autor e a Ré. ■ A ré recebia uma pensão de alimentos do ex-marido que equivalia à quantia de €75,00 mensais. ■ Os pais da Ré levavam para casa a quantia de €185,00 mensais cada. ■ Em cada vitelo a ré ganhava em média €400,00. ■ As partes quando se juntaram e passaram a viver em união de facto acordaram verbalmente que o A. se obrigava a contribuir com uma determinada quantia em dinheiro para a sua parte no pagamento de despesas domésticas. ■ Como o A se recusou a pagar tais quantias a ré pô-lo fora de casa. ■ Em Abril de 2000 e após 4 meses de separação entre eles por causa da falta de contribuição do A para as despesas domésticas, a ré impôs ao A. como condição de reatamento da relação com ela, o pagamento de determinada quantia em dinheiro para ajudar a custear a sua parte nas despesas da casa referentes aos anos anteriores, bem como, para provisionar algumas despesas a realizar no futuro, como por exemplo, com luz, água, alimentação, entre outras, ao que ele anuiu fazendo os depósitos através das transferências bancárias tituladas nos autos. *** Perante estes factos consideramos que o autor e a ré constituíram um casal, em tudo semelhante ao casamento, onde, também muitas vezes há discussões sobre as respectivas contribuições para as despesas domésticas. Mas é inequívoco que ambos queriam viver juntos, contribuir em conjunto para as despesas da vida doméstica e partilhar tarefas. E na verdade foi o que foi acontecendo, com alguma sobrecarga para a ré até que se concretizassem os aludidos depósitos bancários, e como se elucida no facto 44º.Um e outro fizeram-no em nome de uma união que pretendiam manter e preservar, em função do afecto e/ou interesse que os unia. Não se pode, perante este quadro fáctico concluir que qualquer deles ficou mais ou menos empobrecido, nem que qualquer deles ficou mais ou menos enriquecido. Tomemos como exemplo os mil contos depositados pelo autor na conta da ré, com os quais a ré conseguiu pagar o tractor que custou 1.500 contos, sendo ela que tinha os outros 500 contos para perfazer o preço. Sim, o tractor ficou para a ré. Mas daí pode dizer-se que houve um enriquecimento desta porque também o autor beneficiou dos trabalhos agrícolas proporcionados pelo tractor e porque a própria união é mais do que causa justificativa para que o autor beneficiasse a sua companheira com a liberalidade de lhe pagar parte do preço do tractor. Ou seja, a doação pelo autor à ré não reúne os requisitos do enriquecimento sem causa, porque não há enriquecimento, e mesmo que houvesse este estaria justificado pelos laços que uniam autor e ré. Passemos a analisar outro caso, o trabalho da ré a favor do autor, a habitação que lhe proporcionou, a alimentação que lhe serviu, a roupa que lhe lavou, a casa que manteve limpa e arrumada, os vitelos e as galinhas que foram integradas na alimentação da família. Há enriquecimento injustificado do autor e empobrecimento da ré? Cremos que não; mais uma vez estamos no âmbito de uma relação sentimental em que cada um contribui com o que quer e/ou pode, para o êxito dessa relação, e por isso, toda a perda económica da ré é mais do que justificada porque queria manter a sua união com o autor. Autor que, aliás também contribuiu com o seu trabalho nas tarefas agrícolas, de tratamento dos animais e de reparação da casa da ré, o que também não constitui o empobrecimento previsto no artº 473º do Código Civil. Quando aconteceu que a ré não quis mais viver sem uma melhor fixação do contributo material, então, como resulta abundantemente demonstrado, o autor aceitou essa exigência e procedeu às mencionadas transferências bancárias. Mais uma vez, deduzidas as despesas que eram feitas com ele próprio, foram meras liberalidades que não se integram no instituto do enriquecimento sem causa uma vez que mesmo que tenham aumentado o activo da ré tal aconteceu no âmbito, perfeitamente justificado da relação sentimental que os unia. E que de tal modo o autor pretendia manter que procedeu a essas transferências, ultrapassando assim uma grave fricção no casal que levou à separação por 4 meses. Como é que poderíamos considerar injustificado um empobrecimento do autor com vista a tão importante desígnio, já que a relação que une homem/mulher é considerada essencial para a satisfação do ser humano e para a organização da vida social. Até mesmo o pagamento pelo autor dos materiais que integraram as obras feitas pelo autor na casa da ré são liberalidades que não se podem considerar empobrecimento/enriquecimento injustificado, não só pelas razões que já mencionámos para os demais exemplos, mas também porque o autor também beneficiou das melhores comodidades proporcionadas com essas obras e, portanto, nada mais justo do que contribuir para elas. Afinal o autor vivia naquela casa. Aliás, bem ciente de que assim era veio o autor tentar demonstrar que as suas liberalidades aconteceram apenas porque estava na expectativa de casar com a ré, o que esta veio a recusar. Porém, não logrou o autor demonstrar tal versão, pelo que as liberalidades situam-se e apenas no âmbito desta concreta união de facto. O que tudo nos conduz à improcedência da acção e da reconvenção, nessa medida à procedência parcial dos recursos de autor e ré, e à consequente revogação da decisão recorrida. *** V - DECISÃONestes termos, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedentes a apelação do autor e a apelação da ré, revogando-se a sentença recorrida, vai substituída por esta com o seguinte conteúdo decisório: “Pelos fundamentos expostos julgam-se improcedentes a acção e a reconvenção, absolvendo autor e ré dos respectivos pedidos contra eles formulados. Custas por ambas as partes de acordo com o decaimento”. *** Custas pelos apelantes na proporção do decaimento.Notifique. Porto, 7 de Janeiro de 2010 (acórdão elaborado em computador, deixando em branco as folhas no verso, e revisto pela 1ª signatária - artigo 138º nº 5, do C.P.C.) Joana Salinas Calado do Carmo Vaz Maria Catarina Ramalho Gonçalves Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro |