Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720271
Nº Convencional: JTRP00022566
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE
DANOS FUTUROS
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
DANO EMERGENTE
REPARAÇÃO DO PREJUÍZO
Nº do Documento: RP199806239720271
Data do Acordão: 06/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 177/93-1
Data Dec. Recorrida: 07/17/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 N3 ART496 ART564 N2 ART566 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG129.
AC RC DE 1997/10/14 IN CJ T4 ANOXXII PAG34.
AC STJ DE 1994/10/11 IN CJSTJ T3 ANOII PAG92.
AC STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ T2 ANOV PAG24.
Sumário: I - A incapacidade permanente parcial para o trabalho será causa de danos futuros quando o seu portador deixe de auferir os mesmos rendimentos que auferiria se não ficasse diminuido na sua capacidade, seja porque já não pode executar as mesmas tarefas, seja porque já não pode cumprir um horário de trabalho completo, seja ainda porque a incapacidade o impedirá, no futuro de progredir na carreira profissional e de obter, por isso, melhor remuneração.
II - Não havendo diminuição de rendimento, a incapacidade deverá ser reparada como dano não patrimonial, se revestir suficiente gravidade.
III - Redução da capacidade de trabalho não significa, necessariamente, " lucro cessante ", se bem que possa significar " dano emergente ".
IV - A perda de rendimentos por virtude de incapacidade parcial para o trabalho não é automática nem é directamente proporcional ao rendimento anterior.
V - Os danos não patrimoniais são os que se traduzem em padecimentos de ordem espiritual.
VI - A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos de uma sensibilidade embotada ou especialmente requintada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: