Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030514
Nº Convencional: JTRP00027314
Relator: CUSTÓDIO MONTES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DESPEJO
OBRAS
BENFEITORIA
OBRAS DE CONSERVAÇÃO ORDINÁRIA
OBRAS DE BENEFICIAÇÃO
Nº do Documento: RP200005040030514
Data do Acordão: 05/04/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 31/96
Data Dec. Recorrida: 10/22/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 D ART11 A C ART13.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/05/24 IN CJ T3 ANOXV PAG99.
AC RP IN PROC9703592 DE 1997/06/26.
AC RP IN PROC9803017 DE 1998/02/12.
Sumário: I - São obras de beneficiação todas aquelas que não forem de conservação ordinária nem extraordinária, isto é, que não sendo indispensáveis para a conservação do prédio, no entanto, o melhoram.
II - Tais obras apenas têm de ser efectuadas pelo senhorio se lhe forem impostas pela Câmara Municipal ou se nisso tiver acordado.
III - De outra forma, o senhorio apenas tem que as efectuar se assim for decidido pelo Tribunal em acção intentada pelo arrendatário para o efeito ou se as obras fossem de considerar urgentes, isto é, ditadas por uma "súbita deterioração".
IV - Não vindo demonstrado que a degradação do prédio tivesse sido súbita, que as obras tivessem sido ordenadas ao senhorio pela Câmara Municipal, nem tendo o arrendatário intentado acção para convencer o senhorio da necessidade das obras realizadas, aquele apenas podia efectuar no arrendado as obras que a parte final do artigo 64 n.1 alínea d) do Regime do Arrendamento Urbano permite: obras originadas por "pequenas deteriorações" - artigo 4 do Regime do Arrendamento Urbano - e inerentes a uma "prudente utilização" - artigo 1043 do Código Civil.
V - São obras que alteram substancialmente a estrutura externa do prédio as que "alteram a sua fisionomia, configuração, disposição e equilíbrio arquitectónico".
VI - São desse tipo as obras realizadas pelo arrendatário que levantou integralmente o telhado, substituindo todas as telhas de cobertura, que era em telha portuguesa, destruindo a beirada, alterando a forma como estavam implantados os caibros de suporte das telhas, passando a não estar faceados com a parede, colocando uma cinta de betão para suporte dos caibros do telhado na parte superior das paredes exteriores e substituindo o estuque das paredes interiores.
VII - O senhorio tem direito à integridade do prédio arrendado, podendo pedir a resolução do contrato quando o arrendatário fizer obras no arrendado fora dos casos acima referidos, "sancionando uma violação contratual" por ele realizada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: