Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027314 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DESPEJO OBRAS BENFEITORIA OBRAS DE CONSERVAÇÃO ORDINÁRIA OBRAS DE BENEFICIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200005040030514 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 31/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 D ART11 A C ART13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/05/24 IN CJ T3 ANOXV PAG99. AC RP IN PROC9703592 DE 1997/06/26. AC RP IN PROC9803017 DE 1998/02/12. | ||
| Sumário: | I - São obras de beneficiação todas aquelas que não forem de conservação ordinária nem extraordinária, isto é, que não sendo indispensáveis para a conservação do prédio, no entanto, o melhoram. II - Tais obras apenas têm de ser efectuadas pelo senhorio se lhe forem impostas pela Câmara Municipal ou se nisso tiver acordado. III - De outra forma, o senhorio apenas tem que as efectuar se assim for decidido pelo Tribunal em acção intentada pelo arrendatário para o efeito ou se as obras fossem de considerar urgentes, isto é, ditadas por uma "súbita deterioração". IV - Não vindo demonstrado que a degradação do prédio tivesse sido súbita, que as obras tivessem sido ordenadas ao senhorio pela Câmara Municipal, nem tendo o arrendatário intentado acção para convencer o senhorio da necessidade das obras realizadas, aquele apenas podia efectuar no arrendado as obras que a parte final do artigo 64 n.1 alínea d) do Regime do Arrendamento Urbano permite: obras originadas por "pequenas deteriorações" - artigo 4 do Regime do Arrendamento Urbano - e inerentes a uma "prudente utilização" - artigo 1043 do Código Civil. V - São obras que alteram substancialmente a estrutura externa do prédio as que "alteram a sua fisionomia, configuração, disposição e equilíbrio arquitectónico". VI - São desse tipo as obras realizadas pelo arrendatário que levantou integralmente o telhado, substituindo todas as telhas de cobertura, que era em telha portuguesa, destruindo a beirada, alterando a forma como estavam implantados os caibros de suporte das telhas, passando a não estar faceados com a parede, colocando uma cinta de betão para suporte dos caibros do telhado na parte superior das paredes exteriores e substituindo o estuque das paredes interiores. VII - O senhorio tem direito à integridade do prédio arrendado, podendo pedir a resolução do contrato quando o arrendatário fizer obras no arrendado fora dos casos acima referidos, "sancionando uma violação contratual" por ele realizada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |