Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FREITAS VIEIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CULPOSA | ||
| Nº do Documento: | RP201102101283/07.0TJPRT-AG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A mera alegação de alguma das situações descritas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 186.º do CIRE não é suficiente para a qualificação da insolvência como culposa, exigindo-se, ainda, a alegação e prova do nexo de causalidade entre a actuação ali presumida e a situação da insolvência nos termos previstos no n.º 1 do mesmo artigo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 1283/07.0TJPRT-AG.P1 1º e 2ª Juízos Cíveis do Porto 1º Juízo - 2ª Secção ____________________________________ Decisão recorrida: Decisão proferida em incidente de qualificação de insolvência na qual se concluiu qualificando a insolvência como fortuita. Recorrente: O Ministério Público Recorridos: Os insolventes B… e C…. ACORDAM NA SECÇÃO CIVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos principais de insolvência, B… e C…, foram declarados insolventes por sentença de 11/09/2007, tendo a referida sentença transitado em julgado. Aberto o incidente de qualificação de insolvência, não foram apresentadas alegações por parte de qualquer interessado. O Sr. Administrador da Insolvência apresentou o seu parecer de fls. 2 e segs., no qual conclui que a insolvência deverá entender-se fortuita. O Ministério Público promoveu que se declarasse a insolvência como culposa. Foi então proferida sentença na qual se considerou que a matéria de facto apurada não permitia concluir, por manifestamente insuficiente para o efeito, que o Insolvente tivesse prosseguido uma exploração deficitária, sabendo ou devendo saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência. Considerou-se igualmente que não resulta dos autos que a celebração de contrato promessa de dação em cumprimento com o E…, tivesse prejudicado todos os demais credores e, consequentemente, agravado a situação de insolvência do devedor. E em consequência concluiu decidindo qualificar a insolvência como fortuita. Inconformado com esta decisão, dela recorreu o Ministério Público, formulando, na síntese das alegações correspondentes, as seguintes CONCLUSÕES: 1. O Ministério Público promoveu a qualificação da insolvência de B… e C… como culposa nos termos do art.º 186.º, n.º1, n.º2 alínea g), ex vi n.º4, do CIRE e ainda nos termos do art.º186.º, n.º3, alínea a), 18.º, n.º1 e 2; 5.º e 3.º, n.º1, todos do CIRE, no que respeita ao primeiro. 2. A Mm.ª Juiz qualificou a insolvência como fortuita. A)Violação do disposto nos art.ºs 186.º, n.º1 e n.º2, alínea g), ex vi n.º4, do CIRE. 3. Nos termos do art.º 186.º, n.º1, do CIRE são requisitos da insolvência culposa: 1) o facto inerente à actuação, por acção ou omissão, do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; 2) a culpa qualificada (dolo ou culpa grave); 3) o nexo causal entre aquela actuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência. 4.“ Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: (…) “Prosseguindo, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência.” 186.º, n.º2, alínea g) do CIRE. 5. Este normativo estabelece uma presunção absoluta ou juris et de jure, e portanto, inilidível, pelo que no caso de verificação dos factos ali referidos, não resta ao julgador outra alternativa que não seja considerar a insolvência como culposa. 6. Ora, o insolvente B…, arquitecto de formação, conhecia o segmento de mercado no qual trabalhava como promotor imobiliário. 7. A crise do sector não pode justificar tudo, até por que a mesma há muito que se fazia sentir. 8. O abandono deliberado da construção que levavam a cabo, depois dos compromissos assumidos pelos insolventes, para além do prejuízo provocado aos promitentes compradores dos imóveis, precipitou a situação de insolvência em que os insolventes agora se encontram. 9. Os insolventes tinham conhecimento das dificuldades com que se vinha deparando o sector imobiliário, pelo crescente aumento da oferta face à procura – tal era do conhecimento geral. 10. Não obstante saberem que não estavam a cumprir as suas obrigações, quer em relação a fornecedores, quer em relação a clientes com quem haviam celebrado os contratos promessa de compra e venda dos imóveis, em vez de procurarem soluções de modo a ultrapassarem a situação (o que atento o património dos insolventes se apresentaria com grande viabilidade) os mesmos mantiveram a situação de incumprimento, deixando avolumar a situação, até perderem o controlo da mesma, o que aconteceu sobretudo quando os lesados, na impossibilidade de fazerem valer os seus direitos, se de socorreram da via judicial. 11. Então, os insolventes apesar de terem conhecimento da interposição das várias acções e de saberem que deixaram de ter condições para cumprir com as suas obrigações, o que com grande probabilidade conduziria a uma situação de insolvência, dada exploração deficitária de tal actividade, nada fizeram. 12. A conduta dos insolventes integra o disposto no art.º 186.º, n.º1 e 2, alínea g), ex vi n.º 4, do CIRE, dado que a insolvência foi criada ou pelo menos agravada em consequência de uma actuação/omissão prevista e aceite pelos insolventes, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 13. Quanto ao limite temporal estabelecido no art.º 186.º, n.º1, do CIRE, resulta da matéria de facto provada que os insolventes deixaram de cumprir os seus compromissos, em data não concretamente apurada, anterior a 12 de Julho de 2005, nomeadamente a fornecedores de materiais de construção e alguns empreiteiros. 14. Destarte, é inevitável concluir que a insolvência foi criada ou pelo menos agravada devido a actuação dos insolventes, com culpa grave ou até mesmo dolo, nos três anos anteriores ao processo de insolvência. B) Violação do disposto nos art.ºs 186.º, n.º3, alínea a), que remete para o art.º 18.º, n.º1 e 2, 5.º e 3.º, n.º1, todos do CIRE 15. Nos termos do art.º 186.º do CIRE, presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência. 16. Ora, nos termos do art.º 18.º n.º1 do CIRE, o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º1 do art.º 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la. 17. Assim, impendia sobre o insolvente B… o dever de apresentação à insolvência, dado ser (o único) sócio da sociedade “D…, Lda”. 18. Ou seja, o insolvente era titular de uma empresa nos termos em que tal é concebido para efeitos do CIRE – art.º 5.º. 19. Nos termos do art.º 5.º do CIRE considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica. 20. É este o conceito de empresa pelo qual se deve nortear o julgador e, não por qualquer outro. 21. Por outro lado, é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas - o art.º 3.º, n.º1, do CIRE. 22. Pelo menos desde Julho de 2005, que o insolvente sabia estava a incumprir as obrigações assumidas e entretanto vencidas. 23. Sabia igualmente que, com o consequente abandono da construção ficava impossibilitado em definitivo de as cumprir. 24. Não obstante, apenas se apresentou à insolvência em 9/07/2007, ou seja, muito depois de ultrapassado o prazo estabelecido pelo art.º 18.º, n.º1, do CIRE. 25. Aliás, resulta da conjugação dos factos juntos aos autos que terá sido o avolumar do não cumprimento das obrigações contraídas pelos insolventes, sobretudo pelo insolvente marido, que terá determinado a situação de insolvência. 26. Não foi apresentado qualquer facto que permitisse ilidir a presunção de culpa grave estabelecida no art.º 186.º, n.º3, do CIRE. 27. A não apresentação à insolvência no prazo estipulado por lei implicou um prejuízo para os credores, uma vez que contribuiu para aumentar a dívida quanto mais não seja pelo aumento dos juros, o que atento o tempo decorrido desde Julho de 2005 até 9/07/2007 e o capital em dívida é sem sombra de dúvida muito relevante. 28. Acresce a tudo isto o facto de o insolvente ter celebrado em 29 de Setembro de 2005, com prejuízo para todos os demais credores, um contrato promessa de dação em cumprimento no qual se reconhece devedor do montante global de €: 209.986, 68 ao E…, prometendo dar em cumprimento para pagamento das dívidas próprias e da sociedade “D…, Lda.”, a fracção autónoma id. pela letra “E”, composta por habitação T4, no 1.º Esq. sita na Rua …, ../.., freguesia de …. 29. E não se diga, como refere a Mm.ª Juiz que tal não prejudica os credores e não agrava a situação de insolvência. 30. Por meio de tal contrato o insolvente obrigou-se a afectar parte significativa do seu património exclusivamente a favor de um dos seus credores, prejudicando todos os demais, que vêem assim diminuído o património do insolvente, que nos termos do art.º 601.º do Código Civil, responde como garantia geral das obrigações. Nestes termos deverá ser dado provimento ao recurso declarando-se, em consequência, a qualificação da insolvência como culposa no que respeita a B… e C…, nos termos do art. º 186.º, n.º1 e 2.º alíneas g), ex vi n.º4; e do 186.º, n.º3, alínea a), que remete para o art.º 18.º, n.º1 e 2, 5.º e 3.º, n.º1, todos do CIRE - ainda no que respeita ao primeiro, com as necessárias consequências legais. + Não houve contra-alegações.+ Remetidos os autos a este tribunal da Relação, e uma vez que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, a única questão a decidir consiste em saber se estão verificados os pressupostos que determinaram a qualificação da insolvência como culposa.+ A matéria de facto a considerar é aquela que o tribunal recorrido foi tida como assente, uma vez que não foi impugnada, nem a sua alteração se justifica.É por isso a seguinte: a) Os Insolventes são casados no regime de comunhão de adquiridos. b) O Insolvente exerce a profissão de arquitecto, dedicando-se ainda à actividade de promoção imobiliária. c) A Insolvente é doméstica. d) No exercício da sua actividade o Insolvente adquiriu um terreno com a área total de 7284 m2, sito no …, freguesia de …, Santo Tirso, que loteou em 25 lotes para construção de moradias unifamiliares. e) Com a crise no mercado imobiliário e a baixa drástica nas vendas de prédios para habitação, o Insolvente abandonou a construção que levava a cabo, por não poder cumprir as obrigações assumidas, dada a falta de entrada de receitas. f) O Insolvente tinha já celebrado contratos promessa para venda de algumas fracções. g) O Insolvente deixou de cumprir os seus compromissos, em data não concretamente apurada, anterior a 12 de Julho de 2005, nomeadamente a fornecedores de materiais de construção e alguns empreiteiros. h) Os promitentes compradores começaram a reclamar, por falta de cumprimento dos contratos, exigindo que os prédios ficassem prontos a habitar. i) O Insolvente é sócio único da sociedade D…, Lda.. j) Em 29 de Setembro de 2005 o Insolvente celebrou um contrato promessa de dação em cumprimento no qual se reconhece devedor do montante global de € 209.986,68 ao E…, S.A., sociedade aberta e mediante o qual prometeu dar em cumprimento para pagamento de dívidas próprias e da sociedade D…, Lda., a fracção autónoma id. pela letra “E”, composta por habitação T4, no 1º Esqº,. Sita na Rua …, ../.., da freguesia de …, nesta cidade, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº 763/19971223, conforme documento junto a fls. 99 a 103 do apenso X. l) Os créditos reconhecidos foram constituídos entre os anos de 2003 e 2007. + Isto dito.I -Foi intenção manifesta do legislador – preâmbulo do DL 53/2004, de 18 de Março - evitar insolvências fraudulentas ou dolosas e por outro lado, incutir uma maior eficácia na responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas colectivas, através da instauração oficiosa do incidente limitado de qualificação da insolvência, destinado a averiguar se a insolvência é fortuita ou culposa, entendendo que é sempre culposa “ em caso de prática de certos , e presumindo a verificação de culpa grave em outras situações. Assim que o artº 186º do CIRE comece por definir, no seu nº 1, quando deve considerar-se a insolvência como culposa. E fá-lo por referência ao tipo de actuação do devedor ou seus administradores, que deve ser dolosa ou com culpa grave, e por referência à influência dessa actuação na criação ou agravamento da insolvência. É necessário que a insolvência tenha sido criada ou agravada por aquela actuação. O nº 2, o mesmo normativo refere as situações em que, pela sua gravidade, porque são “… actos necessariamente desvantajosos para a empresa…” (preâmbulo do DL 53/2004, de 18 de Março), constituem presunção absoluta e irrefutável, de verificação de insolvência culposa. Perante a verificação de uma qualquer das situações a que se referem as várias alíneas daquele normativo, o legislador extrai a ilação da verificação da insolvência culposa a que se refere o nº 1 do referido artº 186º do CIRE. Costuma falar-se a este propósito que o legislador estabelece uma presunção legal, juris et de jure, de qualificação culposa da insolvência. Nas presunções legais o legislador, a partir de um determinado facto conhecido, afirma a verificação de um outro facto desconhecido, não estabelecido previamente – artº 349º do CC. quem tem a seu favor a presunção legal está por isso que, à partida, dispensado de provar o facto a que ela conduz – artº 350º, nº1, do CC – ainda que não esteja dispensado de o alegar, e sendo certo que tem de fazer prova do facto que é a base da presunção. Neste contexto, e como se refere em douto acórdão do Tribunal Constitucional referido pelo recorrente - acórdão n.º 570/2008 - “… é duvidoso que na previsão do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE se instituam verdadeiras presunções … o que o legislador faz corresponder à prova da ocorrência de determinados factos não é a ilação de que um outro facto (fenómeno ou acontecimento da realidade empírico -sensível) ocorreu, mas a valoração normativa da conduta que esses factos integram. Neste sentido, mais do que perante presunções inilidíveis, estaríamos perante a enunciação legal de situações típicas de insolvência culposa”. Por isso que seja mais correcto afirmar-se em nosso entender, que nas situações a que se faz referência no artº 186º, nº2, do CIRE, mais do que uma presunção legal, se verifica o que Batista Machado define – “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, págs. 108 e 109 – como “ficções legais”, pois que, o que o legislador extrai a partir do facto base, não é um outro facto, mas antes uma conclusão jurídica, numa remissão implícita para a situação definida no nº 1 do artº 186º do CIRE. E por isso que, à semelhança das presunções juris et de jure não admita prova em contrário, sendo que dispensa a alegação – e consequentemente a prova - de qualquer outro facto, ficcionando desde logo, a partir da situação dada, a verificação da situação de insolvência dolosa. Perante isto, verificada a existência de factos que se reconduzam às situações previstas no nº 2 do artº 186º do CIRE, extrair-se-á em princípio (a lei extrai, ficciona) a ilação da verificação da insolvência culposa, sem necessidade de comprovação (ou alegação) de outros factos. E dizemos em princípio porquanto, a analisadas as situações previstas nas várias alíneas do nº2 do artº 186º do CIRE, somos levados a concluir que, em algumas das situações aí previstas será preciso alegar algo mais. É assim o que sucede com a previsão das alíneas h) e i), do nº 2 do citado artº 186º do CIRE, já que a referência a "incumprimento substancial" ou "reiterado" pressupõe a sua concretização em termos de facto que conduzam a essa conclusão. Por isso mesmo que a inclusão de tais alíneas no nº 2 do artº 186º do CIRE, seja objecto de críticas [1], na medida em que, não permitindo presumir com segurança o nexo de causalidade entre o facto e a insolvência, melhor seria a sua integração no nº 3 do referido normativo. Com efeito, no caso do artº 186º, nº 3 do CIRE estamos perante situações de presunção legal juris et de jure, da existência de culpa grave por parte do devedor ou dos administradores do devedor. A partir da verificação de qualquer das situações enunciadas nas alínea a) e b) do referido nº 3 do artº 186º do CIRE, o legislador presume que houve por parte do devedor ou dos seus administradores, uma actuação com culpa grave, estabelecendo apenas uma inversão do ónus da prova – artº 344º do CC – ainda que admitindo a prova em contrário – artº 350º, nº 2, do CC – e não dispensando sequer a alegação do facto. Haverá ainda que atentar que, neste segundo grupo de situações, para além da actuação dolosa ou com culpa grave, se exige a alegação de que essa actuação esteve na origem da insolvência ou ao seu agravamento, já que só assim se poderá afirmar a situação de insolvência culposa, conforme se extrai do artº 186º, nº1 do CIRE. E relativamente a esta última afirmação haverá de fazer-se a respectiva prova, já que não se encontra abrangida pela presunção estabelecida no nº 3 do artº 186º do CIRE. Com efeito este normativo é claro e inequívoco, no sentido de que não admite, com o apoio mínimo no texto da lei que o artº 9º, nº 2 do CC exige, uma interpretação mais abrangente, que inclua no âmbito da presunção estabelecida no nº 3 do artº 186º do CIRE também o exigido nexo de causalidade entre a actuação descrita naquele preceito legal e o despoletar da situação de insolvência ou o seu agravamento. Nestas situações, sempre haverá pois não só de alegar-se a actuação culposa ou dolosa do devedor ou seus administradores, como alegar e comprovar, o nexo de causalidade entre essa actuação e a situação da insolvência, nos termos em que o exige o nº 1 do artº 186º do CIRE. No caso dos autos o recorrente sustenta que a conduta dos insolventes integra o disposto no art.º 186.º, n.º1 e 2, alínea g), ex vi n.º 4, do CIRE, dado que a insolvência foi criada ou pelo menos agravada em consequência de uma actuação/omissão prevista e aceite pelos insolventes, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. E alega para tanto o abandono deliberado da construção que levavam a cabo, depois dos compromissos assumidos pelos insolventes. Esta circunstância não configura - antes pelo contrário - o prosseguimento de uma exploração deficitária, mas apenas a cessação da actividade económica, quando deixou de haver justificação económica para o seu prosseguimento. Não pode por isso, com este fundamento, sustentar-se que se estaria perante a situação prevista na alínea g) do nº 2 do artº 186º do CIRE, por forma ter-se como presumida, juris e de jure, que essa actuação criou ou agravou a situação de insolvência. Com efeito, o prosseguimento da construção numa altura em que, por falta de entrada de receitas, não podia já cumprir as obrigações assumidas, é que consubstanciaria eventualmente exploração deficitária. Acresce que, se o nexo de causalidade entre o abandono da construção e a criação ou agravamento do estado de insolvência, não pode presumir-se, também não resulta evidenciado em função do que vem dado como provado. Com efeito apenas está demonstrado, a esse respeito, que (e) com a crise no mercado imobiliário e a baixa drástica nas vendas de prédios para habitação, o Insolvente abandonou a construção que levava a cabo, por não poder cumprir as obrigações assumidas, dada a falta de entrada de receitas. O que assim vem dado como comprovado está longe de evidenciar uma actuação dolosa, ou mesmo culposa, de criação ou agravamento do estado de insolvência, uma vez que o abandono da construção vem justificado com a impossibilidade de cumprimento das obrigações assumidas, e este, por sua vez, vem justificado por referência à a crise no mercado imobiliário e a baixa drástica nas vendas de prédios para habitação. E sendo isto o que vem dado como provado, se o recorrente entendia, como alega, que a crise económica e da construção em particular, não justificava a actuação dos insolventes, deveria ter impugnado o referido segmento da matéria de facto, o que não fez. Alega ainda o recorrente que os insolventes, não obstante saberem que não estavam a cumprir as suas obrigações, quer em relação a fornecedores, quer em relação a clientes com quem haviam celebrado os contratos promessa de compra e venda dos imóveis, em vez de procurarem soluções de modo a ultrapassarem a situação (o que atento o património dos insolventes se apresentaria com grande viabilidade) mantiveram a situação de incumprimento, deixando avolumar a situação, até perderem o controlo da mesma, o que aconteceu sobretudo quando os lesados, na impossibilidade de fazerem valer os seus direitos, se socorreram da via judicial, e que nada fizeram perante a interposição das várias acções e de saberem que deixaram de ter condições para cumprir com as suas obrigações, o que com grande probabilidade conduziria a uma situação de insolvência. Mais uma vez o que assim se alega, está longe de evidenciar a verificação de exploração deficitária a que a alínea g) do nº 2 do artº 186º do CIRE se refere, e para a qual o recorrente remete. A manutenção da situação de incumprimento, não é o mesmo que prosseguimento da exploração (deficitária) no interesse pessoal dos administradores. E como começou por referir-se, sempre seria necessário que estivesse demonstrado o prosseguimento dessa exploração deficitária, em favorecimento dos insolventes, enquanto facto base da presunção que se pretende invocar. Acresce que o que assim alega o recorrente não está minimamente demonstrado nos autos, e muito menos está demonstrado o nexo de causalidade entre qualquer das actuações dos insolventes e a criação, ou agravamento, da situação de insolvência em que se encontram. E, na ausência de qualquer situação que, nos termos da lei, permita presumir esse nexo de causalidade, o mesmo sempre teria de ser demonstrado. Pretende depois o recorrente que os insolventes incumpriram com a obrigação legalmente imposta, de requerer a sua insolvência, sustentando que por essa via, e nos termos do art.ºs 186.º, n.º3, alínea a), que remete para o art.º 18.º, n.º1 e 2, 5.º e 3.º, n.º1, todos do CIRE, se deveria ter como presumida a existência de culpa grave. E é facto que, por referência aos supracitados normativos, sobre o insolvente B… impendia o dever de apresentação à insolvência, dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º1 do art.º 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la, dado ser (o único) sócio da sociedade “D…, Lda”- sendo nessa qualidade titular de uma empresa nos termos em que tal é concebido para efeitos do art.º 5.º do CIRE. Por outro lado está demonstrado, que, pelo menos desde Julho de 2005, o insolvente sabia estava a incumprir as obrigações assumidas e entretanto vencidas. Este facto, só por si, não permite concluir que a situação de insolvência data já dessa altura, uma vez que não é a existência de passivo que evidencia a existência da situação de insolvência, mas sim a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas. Refere o recorrente que pelo menos a partir do momento em que abandonou a construção o insolvente ficou impossibilitado em definitivo, de cumprir as obrigações vencidas. Não está no entanto demonstrado em que momento ocorreu o comprovado abandono da construção. E por isso não é possível situar, em face dos factos comprovados, o momento em que ocorreu a situação de insolvência, ou o momento em que dela o devedor deveria ter conhecimento, para se poder afirmar incumprido o dever de apresentação à insolvência. Acresce que a não apresentação atempada à insolvência, nos termos do artº 186º, nº3, alínea a), do CIRE, apenas faz presumir a culpa grave do respectivo administrador ou gerente. O que, só por si, é insuficiente para qualificar a insolvência como culposa, por faltar um dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 186.º, isto é, o nexo de causalidade entre aquela omissão culposa e a criação ou o agravamento da situação de insolvência, o qual, não podendo presumir-se, terá que ser demonstrado. Alega ainda o recorrente o facto de o insolvente ter celebrado em 29 de Setembro de 2005, com prejuízo para todos os demais credores, um contrato promessa de dação em cumprimento no qual se reconhece devedor do montante global de €: 209.986, 68 ao E…, prometendo dar em cumprimento para pagamento das dívidas próprias e da sociedade “D…, Lda.”, a fracção autónoma id. pela letra “E”, composta por habitação T4, no 1.º Esq. sita na Rua …, ../.., freguesia de …. E argumenta que daí resultou prejuízo para os demais credores e agravamento da situação de insolvência. Deve antes de mais referir-se que a dação em pagamento pode até ser um forma adequada de administração do património insolvente, e só o não será se as condições concretas do contrato forem ruinosas para o património insolvente, se não houver equilíbrio entre o valor do bem ou bens transmitidos e o valor dos créditos por essa via extintos. Nesse caso poderíamos dizer que se estaria perante uma situação subsumível à prevista na alínea f) do nº 2, do artº 186º do CIRE. Ora, o que se verifica no caso dos autos é que, nem isso está demonstrado, nem, por outro lado, resulta dos factos apurados, que à data em que foi celebrado o referido contrato de dação em pagamento, o devedor estivesse já em situação de falência. Com efeito, o contrato em causa teve lugar em 29-9-2005, sendo que o devedor, nos termos dos factos apurados, começou a deixar de cumprir os seus compromissos em data não concretamente apurada, anterior a 12 de Julho de 2005, facto este que, só por si, não é suficiente para estabelecer que a situação de insolvência se verificava já nesta data. Ou seja, não é possível estabelecer, em função dos factos que vêm dados como provados, que no momento em que foi celebrado o contrato, o devedor estava em situação de insolvência, e menos ainda que disso tinha ou devia ter conhecimento. Não pode por isso concluir-se que se está perante uma actuação que de forma dolosa ou meramente culposa, tenha contribuído para a criação da situação de insolvência ou para o seu agravamento. TERMOS EM QUE ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO EM CONSIDERAR IMPROCEDENTE O RECURSO, CONFIRMANDO A DECISÃO RECORRIDA. SEM CUSTAS POR DELAS ESTAR ISENTO O RECORRENTE. Porto, 10 de Fevereiro de 2011 Evaristo José Freitas Vieira José da Cruz Pereira Manuel Lopes Madeira Pinto ___________________ [1] Novo Regime Português Da Insolvência - Uma Introdução - Catarina Serra , 4º edição págs. 122 |