Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA CARVALHO | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL ESCLARECIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP201011221231/07.8TBMAI-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O art. 587 no 4 do CPC faculta ao tribunal determinar a realização de esclarecimentos ou aditamentos dos peritos, ainda que as partes não apresentem reclamações. II- Quando as questões colocadas aos peritos assumem natureza técnica específica, demandando especiais conhecimentos que não estão ao alcance do julgador, deverá ser exaurida toda a potencialidade da prova pericial, sobretudo quando, como no caso em apreço, a restante prova é dispersa e inconclusiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1231/07.8tbmai-A.p1 Acordam em conferência na 5ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Nos presentes autos de oposição mediante embargos de terceiro, a embargante alega que é proprietária do bem penhorado que identifica como máquina quinadora de marca Sagita 150x3150, de cor azul e branca. Invoca, no essencial, que adquiriu essa máquina em 25.01.2000, utilizando-a na sua actividade de serralharia. Junta factura correspondente à alegada compra e venda. Essa máquina, foi, por uma vez, reparada nas instalações da executada. Conclui, pedindo que se reconheça o seu direito de propriedade e se ordene o levantamento da penhora. Admitidos os embargos, o embargado e exequente apresentou contestação, impugnando os factos invocados no articulado inicial e alegando que a máquina penhorada é propriedade da executada, constituindo uma máquina quinadora da marca Sagita, modelo 12030, que a executada comprou em 12.4.2000, conforme factura que junta aos autos. Nos articulados subsequentes, as partes reiteram, no fundamental, os factos antes alegados, reivindicando, nos termos expostos, a propriedade da máquina penhorada. Foi realizada audiência de julgamento e, finda a inquirição das testemunhas, o tribunal determinou a realização de uma perícia à máquina penhorada. Realizada a perícia e apresentado o relatório, a embargante requereu que os senhores peritos completassem o relatório no sentido de responderem qual a capacidade de quinagem da máquina. Foi proferido despacho a indeferir esta pretensão. A embargante interpôs recurso de agravo desse despacho. Alega, no fundamental, que os esclarecimentos pretendidos se encontram abrangidos pelo objecto da perícia, enfermando o relatório de insuficiência. A final, foi proferida sentença julgando os embargos totalmente improcedentes. A embargante interpôs recurso da sentença. Neste recurso a embargante impugna a matéria de facto considerada não provada, identificando os factos e os meios probatórios que, em seu entender, deveriam suportar decisão diversa, no sentido da procedência dos embargos. * No que concerne ao primeiro recurso, de agravo, a embargante apresenta as seguintes doutas conclusões:…………. …………. …………. * O embargado não apresentou resposta.No que concerne ao recurso da sentença a embargante apresenta as seguintes doutas conclusões. …………. …………. …………. * 1 -Circunscrito o âmbito dos recursos, nos termos dos arts. 684 nº3, 685-A, com referência ao art. 660 nº 2, do CPC, importa, antes de mais, apreciar o recurso de agravo.O despacho que indeferiu os esclarecimentos pretendidos pela embargante suporta-se no facto de o relatório pericial não apresentar deficiência, obscuridade ou contradição e no facto de a questão cujo esclarecimento a embargante pretende não fazer parte do objecto da perícia nem revestir qualquer relevo para a decisão da causa. Na sentença, consideraram-se provados os seguintes factos: I. Nos autos de Execução Comum para pagamento de quantia certa de que os presentes embargos são apenso, em que é Exequente B……… e Executada “C……., L.da”, foi penhorada em 22 de Setembro de 2006, em instalações sitas na Rua …., …, …., Trofa, a máquina quinadora de marca “Sagita”, de cor azul e branca, conforme auto de penhora de fls. 22 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido (Alínea A)). II. Por despacho proferido em 03 de Novembro de 2006, a fls. 21 e ss., do presente apenso, foi determinada a suspensão dos termos do processo no qual foi ordenada e efectuada a penhora do bem referido em I., e determinada a restituição provisória da posse sobre o mesmo à Embargante “D……, L.da” (Alínea B)). III. A Executada “C……., L.da” encontra-se matriculada sob o nº 10847/990113, na Conservatória do Registo Comercial da Maia, constando da cota nº 1, datada de 13 de Janeiro de 1999, que a mesma tem sede na Rua …, …, …., Maia, tem como objecto o comércio por grosso e a retalho de empilhadores e máquinas de terraplanagem para a indústria em geral e como sócios gerentes E…… e o Exequente B……., obrigando-se a sociedade pela assinatura dos dois gerentes, conforme certidão de fls. 55 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido (Alínea C)). IV. À matrícula referida em III. foi efectuado o averbamento, em 04 de Junho de 2001, da cessação de funções do gerente E……, por renúncia em 02 de Abril de 1999, conforme certidão de fls. 55 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido (Alínea D)). V. E…….. entregou a factura nº 14 ao contabilista da Embargante e da Executada-Embargada, em Maio de 2000 (Item 22º). VI. Altura em que o contabilista a lançou na contabilidade da Executada-Embargada (Item 23º). * 2 - Apreciando o recurso de agravo.Nos presentes autos, realizada a audiência de julgamento, o Tribunal, oficiosamente, ordenou a realização de uma perícia visando, essencialmente, determinar as propriedades e características do bem penhorado nos autos. Do despacho que determinou a realização da perícia, conclui-se que, face à incoerência da prova até então produzida, permanecendo a dúvida sobre as características da coisa penhorada, o tribunal decidiu socorrer-se de conhecimentos específicos de peritos que, procedendo ao exame da máquina, descrevessem as suas características. Em determinadas circunstâncias, o apelo a estes conhecimentos concretos constitui um elemento fundamental e, até, imprescindível para que o tribunal possa apreciar e valorar determinados factos. Essa diligência impunha-se no caso concreto e mereceu a anuência subsequente das partes que aceitaram o objecto definido pelo tribunal. A questão, no caso em apreço, consistia em determinar se a máquina em causa possui as características definidas pela embargante - máquina quinadora marca Sagita 150x3150, que alegadamente adquiriu, conforme factura junta a fls. 6 dos autos - ou se é a máquina quinadora marca Sagita modelo 12030 que, na alegação do embargado, foi adquirida pela executada, conforme factura junta a fls. 49 dos autos. Esta matéria exige particulares conhecimentos técnico-científicos. E, face à escassez de outros elementos, impunha-se, com efeito, que a máquina fosse exaustivamente examinada para se aferir a sua adequação a um dos modelos descritos pelas partes, tal como ordenou o tribunal. Realizada a perícia, os senhores peritos apresentaram relatório, onde concluem que para poderem determinar com precisão se a máquina poderá exercer 120 ou 150 toneladas, necessitam de proceder à desmontagem de parte da máquina, medições a órgão internos e à sua posterior remontagem. Ou seja, os senhores peritos não lograram determinar a capacidade da máquina e os próprios sugeriram um exame complementar para esse efeito. Os esclarecimentos pretendidos pela embargante são apresentados na sequência deste relatório e dele indissociáveis. Perante uma dúvida tão premente cuja resposta será, eventualmente, fundamental para a boa decisão da causa, impunha-se que o tribunal, mesmo oficiosamente, na sequência da perícia que ordenou, indagasse quais as características da máquina em ordem a proceder à sua identificação. Ora, o tribunal estrutura o indeferimento da pretensão da recorrente em argumentos meramente formais, invocando que a capacidade da máquina não consta das facturas e que o relatório não enferma de deficiência, obscuridade ou contradição. Salvo o devido respeito, não é esta a questão. Não se trata de o relatório se apresentar obscuro ou contraditório porque, efectivamente, não configura tais vícios. Antes, se apresenta incompleto, pelas razões que os senhores peritos referem. A questão traduz-se em apelar e esgotar a prova pericial em tudo o que possa contribuir para a descoberta da verdade material, no seguimento, aliás, da diligência que o tribunal ordenou, visando, “obter informação complementar quanto às características de tal bem”. Dada a forma ampla como se determinou a perícia, entre as características da máquina está também a sua capacidade e este elemento pode ser esclarecido e revelar-se, até, determinante. Acresce que, na identificação da máquina, a embargante utiliza a expressão “150x3150” e o embargado utiliza a expressão “modelo 12030 “. Os senhores peritos apelam a alguns destes números, questionando se a máquina poderá exercer 120 ou 150 toneladas. Se aquelas identificações se reportarem à capacidade da máquina, com referência às toneladas, questão que importará averiguar, conclui-se que tais elementos até constam das alegações das partes e dos documentos por elas oferecidos. Mas este nem é o factor determinante. Decisiva é a possibilidade de o tribunal apurar a plena identificação da máquina, prolongando e complementando a perícia, sem desvirtuar o seu objecto, pois insere-se plenamente nos limites fixados no douto despacho que determinou a sua realização. Assim também o sugeriram os senhores peritos no seu relatório. Privilegiando o principio do inquisitório e o apuramento da verdade material, cada vez mais contemplados nas normas de processo civil, possibilitando ao julgador, de forma progressivamente mais ampla, utilizar e avocar meios para alcançar esse desiderato, o art. 587 nº 4 do CPC faculta ao tribunal determinar a realização de esclarecimentos ou aditamentos, ainda que as partes não apresentem reclamações. Quando as questões assumem natureza técnica específica, demandando especiais conhecimentos que não estão ao alcance do julgador, deverá ser exaurida toda a potencialidade da prova pericial, sobretudo quando, como no caso em apreço, a restante prova é dispersa e inconclusiva. In casu, pelas razões apontadas, impõe-se esse aditamento, de forma a complementar a perícia e esgotar este meio probatório na sua plenitude. E ainda que o resultado a obter não seja lapidar ou apto a resolver, por si só, a questão controvertida, seguramente tal não se deverá a inércia do tribunal, que observou o comando legal que impunha tal conduta. Pelas razões expostas, impõe-se a procedência do agravo, devendo o tribunal a quo substituir o despacho que indeferiu a reclamação da recorrente por outro despacho que, atendendo a reclamação, ordene a realização do aditamento à perícia, no sentido de determinar a capacidade da máquina penhorada. A procedência do agravo prejudica a apreciação do recurso da sentença, conforme o disposto no art. 660 nº 2 CPC. Sem embargo, dir-se-á que este Tribunal da Relação procurou ouvir os esclarecimentos dos senhores peritos prestados em audiência de julgamento e constatou que a prova não se encontra gravada, apresentando-se vazio o CD enviado. Alerta-se o tribunal a quo e as partes para este facto. * Em conclusão e sumariando, deve o tribunal, em homenagem aos princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, ordenar oficiosamente a realização da perícia e das diligências complementares, emergentes da própria perícia, quando as mesmas, potencialmente, se apresentem como úteis e conformes à descoberta da verdade material.*** DecisãoEm face do exposto, acordam em conferência os juízes da 5ª secção cível deste Tribunal em julgar o recurso de agravo procedente e, em consequência, revogar o despacho recorrido, devendo o tribunal ordenar a realização de aditamento à perícia, no sentido de determinar a capacidade da máquina penhorada. * (Acórdão elaborado pela relatora).* Porto, 22 de Novembro de 2010Ana Paula Vasques de Carvalho José Augusto Fernandes do Vale António Sampaio Gomes |