Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2415/09.0TBAMT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: ACÇÃO DE HONORÁRIOS
AJUSTE DE HONORÁRIOS
Nº do Documento: RP201202152415/09.0TBAMT-B.P1
Data do Acordão: 02/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: È válido o ajuste de honorários de advogados, quer prévio, quer efectuado posteriormente à prestação de serviços forenses.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 2415/09.0TBAMT-B.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B…, advogado, intentou a presente acção de honorários, com processo ordinário, contra C…, D…, com responsabilidade própria e em representação de E…, Herdeiros, pedindo a condenação desta a reconhecerem que a revogação do mandato foi sem justa causa, bem como a pagarem solidariamente um crédito do autor, no valor de €115.000,00 (IRS e IVA, à taxa de 20%).

A fundamentar aquele pedido, alega que, na qualidade de advogado, prestou serviços, todos eles relacionados com a farmácia F..., em diversos processos no Tribunal Judicial de Amarante e, ainda, no processo nº3/08/IAC/ACP/FP – Centro de Arbitragem Comercial do Porto (acção principal relativa à providência cautelar que correu a sua tramitação no processo nº 240/08.4TBAMT – 2º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante.
Para além disso, o autor também interveio em acordos e outros processos.

Os réus contestaram, alegando, além do mais, que o pedido do autor assenta em tabela de honorários nula, porque contrária à legislação actual e aos seus princípios subjacentes.
Do pedido formulado pelo autor depreende-se que este reclama dos réus o pagamento de €115.000,00, a título de indemnização, por entender que a revogação de mandato foi sem justa causa. Pedindo que a tal indemnização seja acrescida uma outra por danos não patrimoniais.
Se assim fosse, provavelmente, os nossos tribunais não fariam outra coisa senão decidir de acções intentadas por advogados a reclamar indemnizações de clientes por não terem aceite outros clientes.
Portanto, os danos não patrimoniais alegados pelo autor não têm razão de ser e, obviamente, não há lugar a qualquer indemnização pelas rés ao autor.
Deduzem reconvenção, pedindo a condenação do autor, no pagamento da quantia de €18.000,00, a título de danos não patrimoniais.
Concluem pela improcedência da acção e procedência da reconvenção, bem como a condenação do autor como litigante de má-fé.

O autor apresentou réplica, alegando, além do mais, que reivindica o pagamento de €115.000,00, por referência a um acordo prévio de fixação de honorários, finalizado no seu escritório, no dia 1.12.2008.
Conclui pela improcedência da reconvenção e pede a condenação das rés em multa por litigância de má-fé.

Após os articulados, foi proferida decisão a considerar inepta a petição inicial, por falta de causa de pedir e, em consequência, a julgar nulo todo o processado, sendo as rés absolvidas da instância.

Inconformado, o autor recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1.Existe uma contradição na sentença que seria geradora da sua nulidade (artigo 668º, nº 1, alínea c), do C.P.C.) porque a petição inicial foi julgada inepta por falta de causa de pedir quando também é referido que existe uma contradição entre o pedido formulado e a causa de pedir, também geradora de ineptidão da petição inicial e, consequentemente, de nulidade de todo o processo.
2.Se a decisão proferida na sentença resultar de um erro de escrita, como se presume, mantém-se a discordância do recorrente com a sentença porque, na sua opinião, não existe contradição entre a causa de pedir e o pedido.
3.Contrariamente ao entendido na fundamentação da sentença, o pagamento peticionado de €115.000,00, referido na alínea b) do pedido, foi a título de crédito de honorários pelos serviços prestados e não a título de danos pela revogação do mandato sem justa causa.
4.A fundamentação do crédito dos honorários, fixado por recurso à equidade, consta, nomeadamente, dos documentos 75 a 94 juntos pelo autor e do alegado na causa de pedir (artigos 12º, 15º, 16º, 17º, 30º, 180º, 183º e 201º da réplica).
5.O autor não pediu, explicitamente, uma indemnização de €115.000,00, a título de danos sofridos com a revogação do mandato sem justa causa, facto ilícito, culposo, das rés; nem tal pedido está implicitamente formulado na alínea b) do seu pedido.
6.Relativamente aos danos causados pela revogação do mandato sem justa causa, conforme consta da alínea c) do pedido, o autor apenas peticionou o pagamento da quantia de €15.000,00.
7.A sentença omitiu, por completo, o alegado pelo autor, nomeadamente, nos artigos 16º, 17º e 18º da réplica, onde literalmente é referido que, tivesse existido ou não justa causa para a revogação do mandato, as rés teriam sempre o dever de lhe pagar o valor de €115.000,00 (entenda-se calculado por recurso à equidade porque o valor inicialmente acordado foi de €200.000,00).
8.Aquela alegação, só por si, contraria frontalmente o entendimento em que se fundamenta a absolvição das rés da instância de que o autor peticionou o pagamento da quantia de €115.000,00, não a título de honorários pelos serviços prestados, mas a título de revogação do mandato sem justa causa.
9.O pedido cumulativo, autónomo, constante da alínea b), assente em causa de pedir distinta, não tem nenhuma relação de dependência com o pedido formulado na alínea a). Só o pedido da alínea c) é que está dependente da procedência do pedido da alínea a).
10.Presumivelmente, o erro de interpretação dos pedidos constantes da réplica ficou a dever-se ao facto de se ter inserido o pedido de condenação do reconhecimento de que a revogação do mandato foi sem justa causa em primeiro lugar como alínea a).
11.Tudo indica que se o pedido da alínea a) figurasse em último lugar (alínea c)), já não teria existido o entendimento de que o autor peticionou uma indemnização de €115.000,00 por danos causados pela revogação do mandato sem justa causa.
12.Sem prejuízo de os articulados das partes não poderem ser vistos na estrita literalidade do seu texto, a sentença, por erro na interpretação do pedido da línea b), constante da réplica, violou o disposto nos artigos 236º e 238º do C.C.
13.Mesmo entendendo que o autor, no pedido incluído na alínea b), não se expressou com a clareza suficiente, deveria ter existido um eventual convite ao aperfeiçoamento da réplica (artigos 265º, 266º e 508º, nº 1, alínea b), do C.P.C.).

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Vejamos o teor da decisão recorrida:
«Veio o A B… intentar a presente acção de honorários, contra C… e D…, por si e em representação da herança ilíquida e indivisa de E….
Invoca, para tanto e em síntese, que, na qualidade de advogado interveio em diversas acções, procedimentos cautelares, actos e contratos.
A acção ordinária apensa, interposta pelo aqui autor, em 29.11.2009, que renunciou ao mandato em 23.12.2009, pelo que, no que ao mandato em causa concerne, há apenas de apreciar o trabalho atinente à apresentação da petição inicial.
Para alem do mais, nessa acção ordinária apensa, os réus foram absolvidos da instância por despacho proferido já transitado em julgado, encontrando-se já finda a acção.
Dispõe o art. 76.º do CPC que, “ Para acção de honorários de mandatários judiciais, ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço devendo aquela correr por apenso a esta.”.
“Se a causa tiver sido porem instaurada na Relação ou no Supremo, a acção de honorários correrá no tribunal do domicílio do devedor”.
Constitui jurisprudência pacífica que, se os serviços foram, prestados em tribunal especial não tem aplicação a regra ínsita no artigo 76º do CPC, mas antes a regra ínsita no artigo 85º do mesmo diploma.
Assim, desde logo, a acção em causa no que tange aos honorários respeitantes à acção arbitral não correria por apenso a estes autos, mas antes em acção autónoma a intentar no domicílio das rés (Amarante).
Por fim, constata-se que o pedido afinal formulado pelo autor não se restringe à cobrança de honorários, pois é peticionado o pagamento da quantia de € 115.000,00, não a titulo de honorários pelos serviços prestados, mas a titulo de revogação de mandato sem justa causa, e ainda o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais por ofensa ao bom nome do autor.
Ora, assim sendo, ante a causa de pedir e o pedido formulado entendemos que a petição inicial é inepta.
Nos termos do disposto no artigo 193º, nº 1, C.P.C., ”É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial”.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 193º do Código do Processo Civil, diz-se inepta a petição inicial, “quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir”, “quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir (al. b) e quando se cumulem pedidos ou causas de pedir substancialmente incompatíveis.
O “pedido” (artigo 498º, nº 3, C.P.C.) consiste no meio de tutela jurisdicional que o autor pretende com a acção, é o efeito prático ou jurídico que o autor pretende obter.
Existem pedidos cumulativos quando “o autor pretende simultaneamente mais do que uma prestação: uma e outra ou outras (...) o que caracteriza verdadeiramente a cumulação real é a acumulação de acções...”- J. A. Reis in Comentários ao C.P.C., 3º Volume pág. 127.
No presente caso, não existem pedidos cumulativos, existe apenas um pedido: o de
"Condenação das rés a pagar ao autor solidariamente? um crédito decorrente da revogação do mandato sem justa causa, acrescido de uma indemnização por dano não patrimonial na importância de 15.000,00)".
O autor propõe a acção por, apenso como se de simples honorários se tratasse e por apenso como se referiu, quando o certo é que não conclui pelo pagamento dos serviços prestados no âmbito do mandato forense atribuído.
A “causa de pedir” é o facto jurídico donde emerge a pretensão deduzida pelo autor, i.e., o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido; “É o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer (artigo 498º, nº 4, do C.P.C.)”-Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil p.111. A causa de pedir distingue-se ainda dos seus fundamentos, que são “...pontos de facto com função instrumental (factos instrumentais) relativamente ao facto principal e decisivo que é a causa de pedir (facto jurídico). Tendem a demonstrar a realidade da causa petendi.”- ibidem.
O autor, veio intentar a presente acção de honorários contra as rés, mas pede que estas sejam condenado pelos danos sofridos com a revogação do contrato e invoca ainda danos patrimoniais.
Ora, o pedido de condenação pelos danos causados, no fundo pela revogação do mandato, quando se invocam serviços forenses prestados em vários processos, actos, contratos, inculca uma clara contradição entre o pedido formulado e a causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial e consequentemente de nulidade de todo o processado.
Assim sendo, a petição inicial está ferida de ineptidão, sendo nulo todo o processo - artº. 193º, nº 1 e nº2, al. b) do C.P.C., devendo, em consequência, absolver-se as rés da instância - artigo 510º, nº1 al. a) e artigo 288º, nº1, al. b), ambos, do C.P.C.
Com fundamento no atrás exposto, julgo inepta a petição inicial, por falta de causa de pedir e, em consequência:
a) Julgo nulo todo o processo; e
b) Absolvo as rés da instância.
Custas pelo autor, fixando-se a taxa de justiça no mínimo.
Notifique».

São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do C.P.C.
A questão a decidir consiste em saber se há ineptidão da petição inicial.

I. Com a figura da ineptidão da petição inicial pretende-se reafirmar a necessidade da existência de um pedido e de uma causa de pedir deduzidos em termos inteligíveis.
A lei – artigo 193º, nº 2, 3 e 4 do C.P.C. – distinguiu na ineptidão diferentes aspectos ou modalidades, na base das quais está uma regulamentação diversificada.
Numa acção de honorários, constituem a causa de pedir, além do mais, o tempo gasto pelo Advogado, a dificuldade do processo, a importância do serviço prestado, os resultados obtidos e o poder económico do cliente. Estes elementos encontram-se no processo ou processos que deram origem à acção.
Na decisão recorrida reconhece-se que a causa de pedir invocada se traduz nos serviços forenses prestados em vários processos, actos e contratos, mas afirma-se que é pedida a condenação pelos danos causados, no fundo, com a revogação do mandato e, nesse sentido, existe «uma clara contradição entre o pedido formulado e a causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial».
Com o devido respeito, cremos que se trata de um equívoco considerar haver contradição entre o pedido e a causa de pedir.
De facto, a afirmação de que é peticionado o pagamento de €115.000,00, não a título de honorários pelos serviços prestados, mas a título de revogação do mandato sem justa causa, não tem correspondência com o pedido formulado na petição inicial. O que aí se pediu foi a condenação das rés a reconhecerem que a revogação do mandato foi sem justa causa, bem como a pagarem solidariamente um crédito do autor, no valor de €115.000,00 (IRS e IVA, à taxa legal), acrescido de uma indemnização por dano não patrimonial, referido nos artigos 85º a 90º, na importância de €15.000,00.
Nos artigos 15º a 18º, 180º, 183º e 201º da réplica, o autor dá a sua interpretação do pedido, aí afirmando o seguinte: «Relativamente a danos patrimoniais, as rés alegaram que o autor reclama o pagamento de €115.000,00, a título de indemnização, por entender que a revogação do mandato foi sem justa causa; Aquela afirmação de pedido de indemnização é tendenciosa porque o autor alegou que reivindica o pagamento de €115.000,00, por referência a um acordo prévio de fixação de honorários, finalizado no seu escritório, no dia 1 de Dezembro de 2008; Por conseguinte, quer tivesse existido, ou não, justa causa para a revogação do mandato, as rés teriam sempre o dever de pagar o valor acordado».
De resto, este sentido do pedido já era claro na petição inicial – artigos 61º a 81º – aí se referindo, além do mais, que, «a fixação prévia do valor dos honorários foi acordada entre as partes, desde o início do mandato (Dezembro de 2007), mas não foi de imediato quantificada porque foi reconhecida a necessidade, com vantagem para ambas as partes, de se averiguar previamente e com algum rigor, a extensão dos serviços de advocacia a serem prestados pelo aqui autor; Decorrido um ano de prestação de serviços de advocacia, já com ideias firmes sobre o assunto, em reunião ocorrida a 1.12.2008, no escritório do autor (…), foi acordada a fixação prévia do valor devido, a título de honorários, na importância de €200.000,00, valor sujeito a IRS e IVA (ambos à taxa de 20%); Como o autor não obtinha resposta das rés, enviou uma carta registada, a 16.12.2009, na qual fez constar que devido ao facto de não terminar os processos que ainda estão em curso, reduzia o montante global do valor dos honorários para €115.000,00, acrescido de IVA a 20%.
No artigo 58º da petição inicial, também está alegado que, em conformidade com o disposto no E.O.A., o autor acordou o valor, por referência às dificuldades dos assuntos (já alegadas), importância do serviço prestado (especial relevo para a devolução da posse da farmácia), poder económico das rés (muito acima da média dos rendimentos dos portugueses), resultados obtidos (factos já alegados) e à praxe do foro e estilo da comarca de Ovar.
Note-se que é válido o ajuste de honorários de advogados, quer prévio, quer efectuado posteriormente à prestação de serviços forenses. Na falta de ajuste, os honorários são determinados pelas tarifas profissionais; não havendo tarifas, pelos usos (praxe do foro e estilo da comarca); na falta destes, por juízos de equidade. Cfr. Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Volume II, pág. 790.
Por conseguinte, o que se encontra alegado na petição inicial e na réplica contraria o entendimento em que se fundamentou a absolvição das rés da instância, isto é, de que o autor peticionou o pagamento da quantia de €115.000,00, não a título de honorários pelos serviços prestados, mas a título de revogação do mandato sem justa causa.
O pedido de pagamento da referida quantia de €115.000,00 corresponde aos honorários pelos serviços prestados pelo autor, nada tendo a ver com o de condenação das rés a reconhecerem que a revogação do mandato foi sem justa causa. A obrigação de pagamento daquele valor é independente da existência ou inexistência de justa causa para a revogação do mandato.
O pedido de indemnização é que poderá estar dependente da verificação da justa causa da revogação. A obrigação de indemnização consagrada no artigo 1172º do C.C. é afastada, sempre que haja justa causa para a revogação.
Como referem Pires de Lima e A. Varela, «seria, de facto, intolerável que o contraente provocasse pela sua conduta a revogação e ainda por cima obtivesse a indemnização pelo prejuízo que alegue ter sofrido». Ob. cit., pág. 814.
Quanto à responsabilidade solidária pelo pagamento dos honorários, a mesma encontra-se alegada nos artigos 92º a 103º da petição inicial.
Deste modo, não se verificando falta de causa de pedir ou contradição entre esta e o pedido, inexiste fundamento para a declarada ineptidão da petição inicial.
Procedem, assim, as conclusões e o recurso do autor.

Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, determinam que a acção prossiga os seus termos.

Custas pelas apeladas.

Sumário:
I. Numa acção de honorários, constituem a causa de pedir, além do mais, o tempo gasto pelo Advogado, a dificuldade do processo, a importância do serviço prestado, os resultados obtidos e o poder económico do cliente.
II. É válido o ajuste de honorários de advogados, quer prévio, quer efectuado posteriormente à prestação de serviços forenses. Na falta de ajuste, os honorários são determinados pelas tarifas profissionais; não havendo tarifas, pelos usos (praxe do foro e estilo da comarca); na falta destes, por juízos de equidade.
III. A obrigação de indemnização consagrada no artigo 1172º do C.C. é afastada, sempre que haja justa causa para a revogação.

Porto, 15.2.2012
António Augusto de Carvalho
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura