Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5614/11.0TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP201203155614/11.0TBVNG.P1
Data do Acordão: 03/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Transitada em julgado a sentença que declarou a insolvência do devedor, a acção declarativa, anteriormente instaurada, que vise o reconhecimento de um direito de crédito sobre o insolvente e de um direito real de garantia para pagamento desse crédito, deve ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no art.º 287.º, al. e) do CPC, se o demandante reclamou o mesmo crédito na insolvência invocando aquela garantia, a qualificação da insolvência tiver carácter pleno e o administrador não tiver requerido, com despacho favorável do juiz, a apensação nos termos do art.º 85.º,n.º 1.do CIRE.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 5614/11.0TBVNG.P1 – 3ª Secção (apelação)
Varas de Competência Mista de Vila Nova de Gaia

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Pinto de Almeida
Adj. Desemb. Maria Amália Santos

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B…, casado sob o regime de separação de bens com C…, contribuinte fiscal n.º ………, residente no …, .., Torre ., .. …, Espanha, intentou, no dia 1.6.2011, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra D…, LDA., sociedade com sede na Rua …, n.°…, ….-… Vila Nova de Gaia, alegando, no essencial, a existência de um contrato-promessa de compra e venda de determinadas fracções autónomas de um edifício, celebrado entre ambas as partes, tendo o A. a qualidade de promitente-comprador e a R. a qualidade de promitente-vendedora. Prestado sinal pelo A. com uma quantia que constitui também princípio de pagamento, a promessa não foi cumprida por culpa da R., pelo que o A. perdeu o interesse que tinha na celebração da compra e venda, o que comunicou à R. como fundamento da resolução do contrato-promessa.
Deduziu o seguinte pedido:
«Nestes termos, e nos melhores de direito … deve a presente acção ser julgada totalmente procedente, por provada, e, por via dela, ser a R. condenada a reconhecer o contrato-promessa resolvido por causa exclusivamente imputável a ela e, consequentemente, ser condenada a pagar ao A. a quantia de € 900.000,00, correspondente ao dobro do sinal entregue, acrescida de juros contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Mais deve a R. ser condenada a reconhecer a posse da A. sobre as fracções prometidas vender, e o subsequente direito de retenção que actualmente sobre elas exerce o A., até integral liquidação da quantia correspondente ao dobro de sinal e juros contados até ao seu pagamento.» (sic)
Citada, a R. não contestou.
Comunicada que foi aos autos a prolação de sentença que declarou a R. insolvente, foi solicitada certidão da mesma, junta aos autos a fl.s 22 e seg.s, de onde resulta que foi proferida no dia 6.6.2011.
Notificada a insolvente., na pessoa do administrador da insolvência, para se pronunciar sobre as consequências jurídicas a extrair da declaração de insolvência, referiu que substitui a insolvente em todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente intentadas contra o devedor, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária.
Manifestou-se no sentido de que deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide, uma vez que o A. não está dispensado de reclamar o seu crédito no processo de insolvência.
O A. respondeu alegando que a acção foi interposta em data anterior à declaração de insolvência da R. e que, para além disso, todos os créditos emergentes desta acção foram reclamados ao Administrador de Insolvência, Sr. Dr. E…, dentro do prazo legal, pelo que era do seu conhecimento a pendência desta acção (juntou documentos comprovativos).
Concluiu no sentido de que seja julgado improcedente o pedido de declaração de inutilidade superveniente da lide.
Sobre a matéria, foi então proferido o despacho recorrido que culminou com o seguinte segmento decisório:
«Pelo exposto, por inutilidade superveniente da lide, julgo extinta a instância, nos termos do art. 287°. al. e), do CPC.» (sic)

Inconformado, o A. deduziu recurso de apelação, alegando com as seguintes CONCLUSÕES:

1.- O Recorrente pretende ver declarado reconhecido o incumprimento definitivo da Ré no cumprimento da promessa celebrada entre ambos e, em consequência, reconhecido o direito a haver para si o dobro do sinal e o direito de retenção sobre as fracções prometidas comprar, até efectivo e integral pagamento do seu crédito.

2.- A jurisprudência mais recente, designadamente os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30-11-2010 (in Base de Dados da DGSI, proc.n.º2637/08.OTBVCT-F.G1.S1) e ainda de 19-11-2009 (in Base de Dados da DGSI, proc. 1246/06.3TBPTM-H.S1), vieram declarar que para que possa ser reconhecido o direito de retenção ao promitente-comprador, em insolvência, não é suficiente a alegação de factos eventualmente integradores do mesmo, necessitando o mesmo de obter uma sentença condenatória em acção judicial especialmente instaurada para o efeito.

3.- Ou seja, não bastará ao Recorrente reclamar o seu crédito no processo de insolvência, necessitando de obter uma sentença judicial, em processo próprio, como o presente, para ver reconhecido os seus direitos, quer à resolução do contrato por causa imputável ao promitente vendedor, quer ao dobro de sinal, quer ao exercício da retenção sobre as fracções prometidas vender.

4.- Assim, ao extinguir a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, violou o Mmo. Juiz a quo, na sua interpretação e aplicação, entre outros, além dos artigos por si citados, 85.º, 90.º e 128.º do CIRE, ainda o artigo 287.º, alínea e) do C.P.C. e, bem assim, o entendimento da supra citada jurisprudência do Supremo tribunal de Justiça.

5.- O Recorrente tem assim um interesse legítimo e atendível em prosseguir com os presentes autos até final, por forma a obter uma sentença que reconheça o direito que aquela mais recente jurisprudência exige para que tal reconhecimento seja – duplamente – reconhecido no âmbito do processo de insolvência.

6.- De outro modo, o Recorrente ver-se-ia forçado a instaurar outros autos, com o mesmo objecto, já que apesar de ainda não ter sido proferida a lista de créditos definitiva, pelo administrador de insolvência, existe sério receio e dúvidas do Recorrente que aquele venha a reconhecer o seu crédito pelo montante correspondente ao dobro do sinal e, bem assim, o direito de retenção.» (sic)
Terminou no sentido de que a decisão seja revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos.

A R. respondeu ao recurso, concluindo assim:
«
Os direitos e os efeitos que o A. pretende ver reconhecidos e obtidos com os presentes autos são obrigatoriamente exercitáveis no processo de insolvência (art. 90º CIRE), sem diminuição de quaisquer garantias subjectivas ou adjectivas para o A. (art. 14º e 128º a 140º, entre outros, do CIRE), embora tenham que ser – como em qualquer instância judicial – não só alegados, mas também provados, tais direitos.

Tais direitos e efeitos ou finalidades são incompatíveis com uma instância que decorra longe, separada, do processo de insolvência, em contradição desde logo com a natureza (acção especial, urgente), a abrangência (universalidade) e as demais especificidades que a este são reconhecidas, tais como, a vigência do princípio do inquisitório – cf. arts. 1º, 9º, 11º, entre outros, do CIRE.

O Autor pretende «alcançar uma decisão judicial que condene a Ré numa determinação prestação pecuniária e, subsequentemente, no reconhecimento de um direito real de garantia para assegurar o pagamento desse crédito. O desfecho da presente acção afecta, evidentemente o património da insolvente e, consequentemente, os direitos dos restantes credores», pelo que, o seu prosseguimento violaria ainda disposto no artigo 85º e 153º do CIRE, entre outros.

Quanto ao alegado direito de retenção, também é desnecessária ou inútil a presente instância, já que o A. tem ao seu dispor e para reconhecimento e protecção dos sues direitos normas como as que constam dos arts. 141º a 145º do CIRE.

De resto, mesmo na procedência da acção, o A. estará «afinal impedido de a executar (…) e, independentemente dela, terá sempre de reclamar o seu crédito no processo de falência se quiser obter algum pagamento», logo, a acção é efectivamente inútil – arts. 88º e 128º, n.º 3 do CIRE.

O prosseguimento dos presentes autos a despeito das normas de carácter imperativo e especial do CIRE referidas na sentença – entre outras – poderia propiciar situação de certa fraude à lei, com favorecimento inadmissível do A. em detrimento dos demais credores da insolvência, pois que enquanto os demais, pelo menos os reclamantes (ou AA. em acções de verificação ulterior de créditos) litigariam “publicamente” no processo de insolvência, este litigaria “em privado”, subtraído às regras “comunitárias” da insolvência e ao “controlo” exercido pelo Administrador da Insolvência e pela Assembleia de Credores (cf. arts. 46º, 47º, 55º, 58º, 66º, 68º, etc., do CIRE).

Mais, qualquer sentença de mérito a proferir nos presentes autos, violaria frontalmente o disposto no art. 102º do CIRE, que está ao alcance do A. accionar.

Diríamos que, in casu, há tanto de impossibilidade como de inutilidade superveniente da lide – ambas consagradas como causa de extinção da instância no art. 287º al. e) do CPC – porquanto a pretensão do A. pode manter-se, não é impossível, mas não pode encontrar satisfação na providência pretendida… já que só a pode encontrar no âmbito do processo de insolvência e de acordo com os formalismos correspondentes.

Uma ampla margem da jurisprudência vem sedimentando posição igual à reflectida na sentença recorrida, merecendo realce os seguintes Acórdãos, em www.dgsi.pt:
- Tribunal da Relação de Coimbra, 01/07/2008, Proc. 63/07.8TBMGR-M.C1;
- A contrario: sensu Tribunal da Relação de Lisboa, 12/03/2009, Processo 2113/04.0YXLSB.L1-2 e 09/02/2011, Processo 263/10.3TTPDL.L1-4;
- No âmbito laboral: Tribunal da Relação de Lisboa, 03/06/2009, Processo 2532/05.5TTLSB.L1-4 e Tribunal da Relação do Porto, 08/06/2009, Processo 116/08.5TUMTS.P1 - 4ª Sec., este em www.trp.pt:
- Tribunal da Relação do Porto, 25/11/2010, Processo 2435/09.4TBMTS.P1;
- Tribunal da Relação de Coimbra, 22/03/2011, Proc. 216881/08.4YIPRT.C1;
- Tribunal da Relação de Lisboa, 10/11/2011, Processo 15/08.0TVLSB.L1-8;
- Supremo Tribunal de Justiça, 20/09/2011, Proc. 2435/09.4TBMTS.P1.S1, com abundante doutrina e jurisprudência, que estabelece solução final, clara, para a questão sub judice.
10ª
Quanto à jurisprudência citada pelo Autor, nomeadamente, os Acórdãos do STJ de 19/11/2009 (Proc. 1246/06.3TBPTM-H.S1) e 30/11/2010 (Proc. 2637/08.0TBVCTF. G1.S1), verifica-se que não abonam no sentido pretendido pelo A.
11ª
Perante a sentença proferida, que é de manter, restará ao A. perseguir os seus (alegados) direitos e finalidades, no âmbito do processo de insolvência da Ré, em concurso e em pé de igualdade e de “armas”, com os restantes credores desta e de acordo com os formalismos e procedimentos previstos no CIRE.» (sic)
Culmina a resposta defendendo a confirmação da decisão recorrida.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II.
As questões a decidir encerram apenas matéria de direito, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A do Código de Processo Civil).[1]
Impõe-se encontrar solução apenas para uma questão essencial:
- Saber se, declara a insolvência da ré, deve ser extinta a acção declarativa de condenação em que se debatem interesses patrimoniais relevantes para a massa insolvente, por inutilidade superveniente da lide.
*
III.
Os factos relevantes constam do relatório.
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IV.
Dispõe o art.º 85º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)[2] que, “declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, …, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo”.
Segundo o nº 2 do mesmo normativo legal, “o administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária”.
No caso, considerando o pedido deduzido pelo A., acima transcrito, é de uma acção declarativa de condenação que se trata (art.º 4º, nºs 1 e 2, al. b), do Código de Processo Civil). Não visa apenas a obtenção de uma declaração de existência de um ou mais direitos ou de factos, removendo um estado de incerteza, como é próprio das acções de simples apreciação positiva, mas antes, pressupondo a violação de um direito (incumprimento de um contrato), destina-se a obter um título executivo quanto ao seu objecto por via da declaração de um ou mais direitos, seguida de uma condenação explícita, uma providência condenatória[3].
O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente (art.º 1º).
De modo diferente do que acontece com as acções executivas, em que a declaração de insolvência obsta à instauração e ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência contra a insolvente, nos termos do art.º 88º, nº 1, relativamente às acções declarativas apenas é seguro afirmar que devem ser apensadas ao processo de insolvência, face ao referido no art.º 85º: devem ser apensadas ao processo de insolvência desde que tal seja requerido pelo administrador e o juiz, casuisticamente, considere procedente o fundamento legal invocado da apensação, de que esta seja conveniente para a liquidação e para os fins do processo.
No caso em análise, chamado a pronunciar-se sobre a questão, o administrador da insolvência não requereu a apensação. Em vez dela sugeriu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, posição que veio a ser acolhida na decisão recorrida.
Que fazer então da acção declarativa de condenação relativamente à qual não houve lugar à referida apensação? Extingue-se ou prossegue os seus termos, autonomamente, sem correlação com o ritual do processo de insolvência, designadamente, sem a urgência que caracteriza aquele processo especial e sem consideração pelos seus prazos?
Vamos seguir de perto o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.9.2011, um dos poucos que reflecte a orientação daquele Alto Tribunal, de cujos termos resulta que (na sua data) existiam apenas dois outros arestos conhecidos com aquela origem, datados de 25.3.2010 e de 13.1.2011, este proferido no processo nº 2209/06.4TBFUN-L1.S1[4], qualquer um deles no sentido de que, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência da demandada, a acção que visa o reconhecimento de um direito de crédito sobre a insolvente, deve ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no art.º 287°, al. e), do Código de Processo Civil.
Vejamos.
Da conjugação dos art.ºs 47º, nº 1 e 90º, resulta que, com a declaração de insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, passam a ser credores da insolvência e apenas poderão exercer s seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE e durante a pendência do processo de insolvência, ou seja, segundo os meios processuais regulados naquele código.
Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda[5], “é esta a solução que se harmoniza com a natureza e a função do processo de insolvência, como execução universal, tal como o caracteriza o art.° 1.° do Código”, acrescentando que, “para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, os credores têm de neles exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem já reconhecidos em outro processo…”). Neste sentido, determina o art.º 128°, n° l, que “dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham”. E o nº 3 do mesmo preceito legal explicita que a “verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento” (mas o reconhecimento pode ainda ter lugar fora do seu momento próprio, findo o prazo das reclamações, quanto a outros créditos, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de acção de verificação ulterior de créditos, no contexto do art.º 146°, nº 2).
Com efeito, todo e qualquer credor da insolvência, deve reclamar o seu crédito no processo de insolvência, de forma a aí poder ser ressarcido dele. E se, declarada a insolvência, aberto o incidente de qualificação com carácter pleno e fixado o prazo para a reclamação de créditos, as acções declarativas pendentes contra o devedor insolvente (em que se discutem direitos patrimoniais) prosseguirem, estar-se-á a desrespeitar o comando dos preceitos legais atrás indicados, com particular relevo para o art.º 90°, dado que tais credores sempre estariam a exercer os seus direitos por meios processuais alheios ao CIRE, na pendência da insolvência. E aberrante se torna a situação se a par de uma reclamação de créditos apresentada no processo de insolvência, o mesmo autor mantém, autonomamente, uma acção declarativa de condenação com vista a obter a condenação do devedor no pagamento do mesmo crédito, como acontece no caso sub judice.
A propósito, Artur Dionísio Oliveira escreve[6] que do art.º 128º, nº 3, resulta que “o reconhecimento judicial do crédito no âmbito de uma acção intentada pelo respectivo titular contra o devedor/insolvente não tem força executiva no processo de insolvência. Só a sentença que, neste processo, julgar verificado esse crédito terá essa força. E isto é assim porque … o legislador quis conferir a todos os credores a possibilidade de discutir o passivo do insolvente, na medida em que a verificação deste acaba por interferir com o grau de satisfação de cada um dos créditos. Coerentemente, atribuiu legitimidade a todos os interessados para impugnar os créditos reclamados, como resulta, entre outros preceitos, do disposto nos art.ºs 130°, 136°, n° 2, e 146º”.
Em contrapartida as decisões proferidas no processo de insolvência têm força executiva dentro e fora deste processo, como resulta do disposto no art.º 233°, n.º 1, al. c).
O pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado, o que limita pagamento dos créditos aos que estejam definitivamente reconhecidos na respectiva sentença de verificação e graduação transitada em julgado, proferida, segundo os casos, em consonância com os art.ºs 128° e seguintes, maxime os art.ºs 130°, n° 3, 140° e 146º[7].
Nesta senda[8], o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que vimos parafraseando, conclui: “… somos em crer, que transitada em julgado a declaração de insolvência do devedor e aberta a fase processual de reclamação de créditos, com vista à sua ulterior verificação e graduação --- frisa-se, sempre no âmbito do respectivo processo de insolvência ---, deixa de ter qualquer interesse e utilidade o prosseguimento de acção declarativa instaurada com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito do demandante, pois estes sempre teriam de ser objecto de reclamação no processo de insolvência. De nada servirá, assim, a sentença proferida na acção instaurada contra o devedor, se o credor não reclamar o crédito no processo de insolvência, porquanto jamais poderá tal decisão ser dada à execução para cumprimento coercivo, até porque, de acordo com o dito art. 88°, a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência”.
E Artur Dionísio Oliveira segue em sentido semelhante[9] ao referir que “… em determinadas situações, o prosseguimento das acções individualmente intentadas contra o insolvente, pedindo o cumprimento de obrigações pecuniárias ou reivindicando bens, pode revelar-se inútil. Tal sucederá quando no processo de insolvência se procede à liquidação do património do insolvente e ao pagamento dos créditos verificados. Neste caso, só aí se poderá decidir sobre a restituição ou separação da massa de um bem apreendido, pelo que de nada servirá o prosseguimento doutras acções com o mesmo fim. Do mesmo modo, só serão pagos os créditos verificados no processo de insolvência, pelo que de nada servirá o prosseguimento de acções para pagamento de créditos, mesmo dos não reclamados no processo de insolvência. Assim sendo, aquelas acções deverão extinguir-se por inutilidade superveniente da lide”.
As partes não atribuíram eficácia real ao contrato-promessa (art.º 413º do Código Civil). Caso a tivesse atribuído, o administrador da insolvência não poderia recusar o cumprimento de contrato-promessa por ter havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador (art.º 106º, nº 1). Nesse caso, se o administrador da insolvência recusasse o cumprimento, assistiria ao promitente-comprador o direito de pedir execução específica (art.º 102º).
Com a atribuição de eficácia real ao contrato promessa não se confunde a eventual tradição da coisa a que se refere o contrato prometido. Aquela opera a transferência jurídica do direito real (art. ° 408°, n° l, do Código Civil). Esta opera apenas a transferência material, relevando para efeito de eventual indemnização pelo incumprimento (art. ° 442°, n° 2, do Código Civil). Embora normalmente a atribuição de eficácia real seja acompanhada da tradição.[10]
Como não foi atribuída eficácia real ao contrato-promessa, caso o administrador da insolvência recuse o cumprimento, ao A. assiste apenas, nos termos do art.º 102º do CIRE e do referido art.º 442º, um direito de crédito, um direito de obter da insolvente uma quantia em dinheiro; justamente o pedido da acção.
Diferente de um pedido de execução específica --- em função do qual se poderia equacionar a manutenção da acção autónoma, por falta de vocação da graduação de créditos para o efeito --- a invocação na acção de um direito real de garantia (no caso, o direito de retenção) é relativa ao pedido de pagamento da quantia pecuniária, de um crédito, pelo que nada retira ou acrescenta que justifique a sua autonomização processual. O mesmo direito de retenção foi invocado na reclamação de créditos apresentada pelo A. (cf. cópia da reclamação de créditos junta pelo A. a fl.s 82 e seg.s). Dada a sua compatibilidade, pode e deve demonstrar-se no apenso de verificação de créditos com vista à graduação e pagamento, no lugar próprio, pelas forças da massa insolvente, nos termos do art.º 128º, nº 1, incluindo a referência ao direito de retenção (respectiva al. c)), onde, aliás, é submetido ao contraditório de todos os credores admitidos no concurso, como se impõe (nº 3 do art.º 128º), já que todos eles são interessados. E não é aceitável a pendência de dois procedimentos declarativos com o mesmo objecto e o mesmo pedido, para mais, com preterição dos credores na acção. A discussão do crédito na reclamação, para além de não retirar garantias substantivas e processuais ao A., abre a justa possibilidade de alargar o contraditório a todos os credores interessados na graduação, cujos direitos, correlativos, estão em causa, viabilizando ainda uma efectiva fiscalização do apuramento do passivo da massa insolvente.
No caso, apresentada a reclamação do crédito, acção autónoma torna-se inútil, para dizer mesmo impossível.
Num esforço de justificação desta opção, o acórdão da Relação de Lisboa de 30.6.2010[11] é lapidar: “É que visando o processo de insolvência a colocação de todos os credores em posição de igualdade jurídica perante o património da insolvente, mediante o chamado concurso universal de credores, a afirmação e reconhecimento de direitos de crédito sobre a insolvente (com efeitos no processo de insolvência, como a consideração da sua verificação) através de acções declarativas de condenação em que apenas um dos vários credores é parte, estaria aberto o caminho a situações de conluio e favorecimento entre alguns dos vários credores ou de falsos credores, por um lado, e a empresa à beira da insolvência ou já insolvente, por outro, através de simples expedientes como a não contestação das acções, omissão de apresentação de prova, confissão dos factos ou do pedido, etc., tudo com prejuízo manifesto dos restantes credores não intervenientes na acção declarativa”.
Resumindo, se não for pedida a apensação a que alude o art.º 85°, devem os créditos ser reclamados no prazo fixado na sentença que declarou a insolvência, nos termos e com o formalismo previsto no art.º 128°. E dado que a declaração de insolvência impede a instauração ou o prosseguimento de qualquer execução contra a massa insolvente, sucede que, mesmo no caso de procedência da acção declarativa, a sentença não pode ser dada à execução para cumprimento coercivo. Credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
Já se tem defendido nas Relações que a inutilidade superveniente da lide das acções declarativas que têm por objecto o reconhecimento judicial de um crédito (sobre devedor insolvente), apenas ocorrerá a partir do momento em que, no processo de insolvência, seja proferida a sentença de verificação de créditos.
O citado acórdão do Supremo de 20.9.2011 discute e afasta tal entendimento com argumentação a que aderimos e aqui não repetimos, remetendo, com a devida vénia, para os seus termos, publicados.
Concluímos, pois, que a 1ª instância andou bem ao julgar extinta a instância por inutilidade (poderíamos acrescentar a impossibilidade) superveniente da lide, ao abrigo do art.º 287º, al. e), do Código de Processo Civil.
Uma nota final no sentido de que o caso respeita a uma insolvência em que foi aberto incidente de qualificação com carácter pleno (cf. sentença de declaração de insolvência certificada nos autos). A solução encontrada seria diferente acaso a situação fosse enquadrável no art.º 39º (insuficiência da massa insolvente), com incidente de qualificação com carácter limitado[12]. Nesse caso a declaração de insolvência não deveria conduzir à inutilidade superveniente da lide, pois o processo continuaria a fazer e a ter sentido útil. Nessa situação e não sendo requerido o complemento da sentença, a declaração de insolvência não desencadearia a generalidade dos efeitos que normalmente lhe estão ligados, ao abrigo das normas do código, mantendo-se o devedor também na administração e disposição do património que exista; não determinaria, designadamente, a suspensão de quaisquer diligências executivas e não obstaria à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência[13].
Diferentes são, como vimos, os efeitos da declaração da insolvência no caso que nos ocupa, com incidente de qualificação de carácter pleno e inclusão de uma fase de verificação e graduação de créditos.
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SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):
Transitada em julgado a sentença que declarou a insolvência da devedora, a acção declarativa de condenação anteriormente instaurada, relativa a um direito de crédito e ao reconhecimento de um direito real de garantia contra a devedora para pagamento desse crédito, deve ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, de acordo com o disposto no art.º 287°, al. e), do Código de Processo Civil, se o A. reclamou o mesmo crédito na insolvência invocando aquela garantia, a qualificação da insolvência tiver carácter pleno e o administrador não tiver usado, com despacho favorável do juiz, da faculdade de apensação da acção ao processo de insolvência nos termos do art.º 85º, nº 1, do CIRE.
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em negar provimento à apelação, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
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Porto, 15 de Março de 2011
Filipe Manuel Nunes Caroço
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha
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[1] Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra, 4ª edição, p.s 103 e 113 e seg.s.
[2] A que pertencem todas as disposições que se citarem sem menção de origem.
[3] Alberto dos Reis, Comentário, vol. 3º, pág. 148.
[4] Ambos publicados in www.dgsi.pt.
[5] CIRE anotado, Quid Juris, 2009, pág. 364
[6] Os Efeitos Externos da Insolvência, as Acções Pendentes Contra o Insolvente, in revista Julgar, Setembro-Dezembro 2009, pág. 183.
[7] Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 577.
[8] Citando vários arestos das Relações de Coimbra e de Lisboa.
[9] Artigo citado, pág. 185.
[10] Cf. acórdão da Relação de Coimbra de 1.7.2008, proc. 63/07.8TBMGR-M.C1, in www.dgsi.pt.
[11] Citado no acórdão do Supremo de 20.9.2011.
[12] O processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, nos termos do art.º 39.°, n.º 7, al. b).
[13] Neste sentido, acórdão desta Relação de 19.9.2006 e de 13.11.2006, in Colectânea de Jurisprudência, T.s IV e V, pág.s 156 e 177, respectivamente.