Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2100/11.2T2AGD-A.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
DÍVIDAS DA HERANÇA
RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS
ÓNUS DA PROVA
ENCARGOS DA HERANÇA
Nº do Documento: RP201810232100/11.2T2AGD-A.P2
Data do Acordão: 10/23/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 851, FLS 211-231)
Área Temática: .
Sumário: I - A contradição entre a motivação da decisão sobre a matéria de facto e esta decisão não determina a nulidade da sentença prevista na alínea c) do artigo 615.º do CPC.
II - A responsabilidade do herdeiro pelas dívidas da herança está limitada ao que recebeu da herança.
III - Ao valor dos bens que o herdeiro recebeu da herança deve ser abatido o valor que pagou em tornas aos restantes herdeiros e o valor dos encargos da herança que o herdeiro tenha suportado, estando a sua responsabilidade pelas dívidas da herança limitada ao resultado dessa operação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2100/11.2T2AGD-A.P2

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B..., com o NIF ........., residente na Rua ..., n.º ..., ..., Ílhavo, concelho de Aveiro, deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa, em processo comum, que lhe foi movida por C..., com o NIF ........., residente na Av.ª ..., n.º ..., 3.º M, ..., Ílhavo, concelho de Aveiro, pedindo a extinção da execução.
Alegou para tanto, e em síntese, que a sua responsabilidade pelo pagamento de dívidas da herança aberta por óbito de seu pai, D..., já foi consumida pelo pagamento de outros encargos da herança que em muito excedem o valor do seu quinhão hereditário.
Defende que após a partilha a herança dissolve-se e deixa de ter existência jurídica, por integração dos bens que a compõem no património pessoal dos herdeiros, e que os credores da herança poderão ainda exigir o cumprimento dos seus créditos directamente aos herdeiros, mas a responsabilidade pelas dívidas da herança mantém-se estritamente limitada ao valor dos bens que cada um dos herdeiros recebeu por sucessão.
Assim, o valor dos bens herdados por cada um dos herdeiros determina-se pela divisão do valor global dos bens da herança pela quota-parte que cabe concretamente ao herdeiro, nos termos da lei ou do testamento, não relevando, para este efeito, o valor patrimonial dos bens móveis ou imóveis adquiridos pelo herdeiro através da partilha, mas apenas o valor a que ele teve direito por sucessão, pois tudo o que exceda a sua quota-parte da herança é adquirido por transmissão onerosa decorrente do pagamento de tornas aos restantes herdeiros.
Como já suportou o pagamento de dívidas da herança de valor superior ao que recebeu por sucessão, entende, assim, que nada mais lhe pode ser exigido.
Contestou o exequente, alegando que não resulta da sentença que serve de título executivo que a responsabilidade dos herdeiros de D..., incluindo o opoente, tenha ficado limitada ao valor da quota que cada um recebeu, sendo antes solidária a sua condenação no pagamento da indemnização ao exequente.
E que existem na herança bens mais do que suficientes para satisfazer o seu crédito, pois para aferir o valor dos que integram a quota de cada herdeiro deve atender-se ao valor real dos bens à data da morte do autor da herança. No caso concreto da partilha da herança deixada pelo pai do opoente, os valores declarados pelos interessados na escritura são anormalmente baixos, sem a mínima correspondência com os valores reais dos bens à data em que foram herdados, pelo que o oponente age em claro abuso de direito e, subsidiariamente, sendo a partilha um negócio simulado no que respeita aos valores dos bens adjudicados aos herdeiros.
Elaborado despacho saneador, foi apreciada parcialmente a pretensão do oponente quanto à extensão da responsabilidade do herdeiro por encargos da herança após a partilha, tendo-se decidido que a responsabilidade é na exacta medida da proporção da quota que ao herdeiro coube na herança.
Dispensou-se a selecção da matéria de facto relevante para a decisão.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a oposição improcedente.
Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3 de Dezembro de 2013 (que se encontra junto a fls. 469 e ss.), foi anulada a referida sentença a fim de se proceder à avaliação dos bens que integram o património deixado por óbito de D..., por forma a que se apurasse o valor total do património hereditário para então se determinar o valor real do quinhão do apelante à data da partilha, e não à data da abertura da sucessão como havia sido interpretando na sentença censurada.

Realizadas as diligências tidas por convenientes, foi proferida decisão que, julgando parcialmente procedente a oposição à execução, ordenou que a execução prosseguisse os seus ulteriores termos para a cobrança para a quantia de € 39.221,44, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação do oponente para os termos da acção declarativa, bem como acrescida da sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829.º-A, nº 4, CC, desde o trânsito em julgado da sentença dada à execução.

Inconformado, apelou o embargado, apresentando as seguintes conclusões:

A. Com a sentença proferida nestes autos, decidiu o Tribunal recorrido julgar “parcialmente procedente” a oposição à execução, ordenando que a Execução prossiga “os seus ulteriores termos para cobrança da quantia de € 39.221,44 (…)”.

B. Para tanto, e partindo da regra consagrada na lei substantiva de que o herdeiro não deve suportar encargos da herança superiores às forças desta e àquilo que da mesma recebeu, considerou o Tribunal a quo que, sendo o valor real global do património da herança deixada por D..., de € 1.286.057,62, e cabendo ao Oponente uma quota ideal de 1/6 desse valor.

C. A sentença padece de variados vícios, não só por interpretação e aplicação erradas de outros tantos comandos legais, mas também por errada interpretação da matéria assente – e que, fatalmente, resulta na errada aplicação do direito - o que não se afigura coisa pouca numa sentença que já é, ela própria, o resultado de uma revogação por este Venerando Tribunal de uma sentença anterior do mesmo Tribunal, o qual não leu, na opinião do Recorrente, de modo correcto os comandos que Vossas Excelências claramente dirigiram.

D. Ao proferir a decisão, o Juiz a quo determinou que a Execução deve “prosseguir os seus ulteriores termos para cobrança da quantia de € 39.221,44, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação do oponente para os termos da ação declarativa, bem como acrescida da sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829.º-A, nº 4, CC, desde o trânsito em julgado da sentença dada à execução.” (realces acrescentados)

E. Ora, o Oponente não é o único Executado nos presentes autos, razão pela qual os ulteriores termos seguem contra todos os Executados, a que acresce que, também nessa medida, não é a a sua quota a única a dever ser considerada para efeitos de determinação da quantia a cobrar. Isto claro, sem prejuízo, do facto de alguns dos Executados não serem sequer herdeiros do D...!

F. Trata-se, pois, de um lapso manifesto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 614º do CPC, pelo que deve o mesmo ser corrigido por simples despacho.

G. O tribunal a quo começa a sua sentença por referir que “Produzida a prova determinada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/12/2013, e em obediência ao segmento desse mesmo acordam que tem os dizeres “apurado o valor real do património hereditário à data da partilha, calcula-se o valor do quinhão do apelante (1/6) e abatem-se a quantias que tenha suportado em cumprimento das obrigações do de cujus” (…) decide-se alterar a alínea v) dos factos provados da sentença de fls. 385 e seguintes, nos seguintes termos”.

H. Aquele Tribunal olvida, porém, que do acórdão citado consta também o seguinte:
“Termos em que se anula a decisão recorrida a fim de se proceder a avaliação do património hereditário à data da partilha”.

I. Ou seja, o Tribunal da Relação do Porto, além de determinar a ampliação da matéria de facto, anulou a sentença em causa, como é sua prorrogativa, nos termos da al. c) do n.º 2 do artigo 662º do CPC.

J. Ora, conforme decorre do regime geral da anulabilidade dos actos e negócios jurídicos (artigo 289.º do Código Civil), à semelhança da nulidade, a anulação de um acto implica a sua extinção da ordem jurídica, tudo se passando como se aquele acto não tivesse existido na ordem jurídica.

K. De onde se extrai que, sendo uma sentença anulada, o processo fica órfão de uma sentença, a qual deverá ser novamente proferida uma vez concluídas as diligências probatórias determinadas pelo Tribunal da Relação.

L. Inexistindo sentença nos autos, por ter sido anulada pelo douto acórdão da Relação do Porto, o tribunal deve proferir nova sentença, a qual deve cumprir os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 607.º do CPC.

M. Todavia, da sentença recorrida resulta claramente que a mesma declara apenas os factos provados no seguimento da ampliação determinada pela Relação, fazendo apenas referência à prova produzida nesse âmbito e cingindo somente a essa questão a sua fundamentação,

N. Omitindo toda a restante matéria de facto dada como provada, não constando da mesma qualquer análise crítica ou fundamentação relativamente à restante matéria de facto adquirida.

O. Ora, de acordo o disposto no artigo 608.º n.º 2 do CPC, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

P. A sentença proferida deste modo é, portanto, nula, nos termos da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, em virtude de nela o juiz não se ter pronunciado “sobre questões que devesse apreciar” – nulidade essa que expressamente se invoca e que carece de suprimento.

Q. Da conjugação dos artigos 2068º e 2071º do Código Civil resulta a regra, pacífica e inquestionável, de que a responsabilidade dos herdeiros encontra-se limitada às forças da herança.

R. Este regime não serve, porém, para permitir um aproveitamento ilegítimo e abusivo, por parte de um ou mais herdeiros, assente numa distribuição artificial dos bens, sem qualquer contrapartida por via de tornas, assim defraudando as legítimas expectativas dos credores, no caso, do Recorrente.

S. Ao Recorrido B... foram adjudicados, na partilha por óbito do seu pai D..., 13 (treze) bens imóveis, correspondentes às Verbas nºs 1, 2, 3, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 do documento complementar à escritura de partilha, bens esses cujo valor (global e real), ascendia, à data da partilha (6/5/1999), à quantia de € 1.025.170,00 (um milhão vinte cinco mil cento e setenta euros), conforme o Relatório Pericial de fls. 227, rectificado a fls. 331 e 332.

T. Desses bens, 4 (quatro) imóveis estão ainda na propriedade do referido B..., concretamente os que se encontram penhorados na execução da qual nasceram os presentes autos de oposição, correspondentes às Verbas nºs 1, 2, 8 e 7, respectivamente, da referida partilha, cujo valor (real e global), ascendia, à data da mesma (6/5/1999), à quantia de € 671.808,00 (seiscentos e setenta e um mil oitocentos e oito euros).

U. Dos restantes, 3 (três) imóveis foram penhorados e vendidos em execuções, sendo que dos demais 6 (seis) imóveis, 5 deles, correspondentes às verbas 9, 10, 12, 14 e 15 da escritura de partilha, foram já vendidos pelo Oponente, como consta dos autos, por escritura de 18 de Março de 2002, tendo os mesmos sido globalmente avaliados em € 75.545,68, conforme resulta das perícias realizadas.

V. Ora, o processo sabe agora, após o termo da audiência de julgamento, e com a conclusão das duas outras perícias para apuramento do valor global do património hereditário, qual o valor (real e global) dos restantes bens que compunham o acervo hereditário, e que não foram adjudicados ao B..., a saber:

W. 5 quotas sociais, no valor global de € 152.910,66 (cento e cinquenta e dois mil novecentos e dez euros e sessenta e seis cêntimos) – Verbas nºs 17 a 21 – e 3 bens imóveis, correspondentes às Verbas nºs 4, 5 e 6 da partilha, cujo valor ascendia, à data da partilha, ao valor (real e global) de € 107.718,69 conforme resulta do teor do Relatório Pericial adicional, elaborado em Setembro de 2015, na sequência do douto acórdão deste Venerando Tribunal, de 3 de Dezembro de 2013.

X. Tudo visto e somado, temos que, do património global de € 1.286.057,62, foram adjudicados bens ao Executado B..., ora Recorrido, no valor global de € 1.025.170,00, tudo por referência aos valores à data da partilha.

Y. Ou seja, o equivalente a 80 por cento da totalidade da herança (!!!), e seguramente a totalidade daquilo que tinha e tem ainda hoje, realmente valor, se atentarmos no valor nulo ou reduzido das sociedades e no facto de parte dos outros bens imóveis não adjudicados ao executado B... terem sido também vendidos em execuções.

Z. Ficou, pois, provado nos presentes autos que ao Opoente foi adjudicado um valor patrimonial muito superior ao que foi declarado por si e pelos restantes herdeiros na partilha.

AA. E entre estas – mais que duvidosas – declarações, inclui-se a de que o Oponente, como contrapartida pelo património que levou a mais na partilha, teria, alegadamente, pago tornas aos co-herdeiros.

BB. O que está provado, isso sim, é que o Oponente declarou na partilha que pagou tornas, e os restantes herdeiros declararam na partilha que as receberam.

CC. Não está provado, porém, - longe disso - que essas tornas tenham sido efectivamente pagas.

DD. Basta uma rápida passagem de olhos, por um lado, pela oposição apresentada pelo Oponente, e, por outro, pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 3.12.2013, por via do qual foi anulada a sentença inicialmente proferida nestes autos de oposição, bem como a perícia que lhe seguiu, para se perceber a enorme diferença entra o que se declara numa escritura – e o que se declarou em concreto na escritura de partilha de 6.5.1999 – e a realidade dos factos.

EE. De facto, do valor declarado na partilha de € 332.059,00, como sendo o valor da totalidade do património hereditário, passámos, num passe de mágica, para o valor real de € 1.286.057,62.

FF. Não tendo demonstrado o pagamento de tornas, como lhe competia à luz das regras do ónus da prova, não pode o mesmo valer em benefício do Oponente, pelo que, para todos os efeitos, temos que o Oponente não pagou tornas aos co-herdeiros, tendo, assim, sido bafejado por uma distribuição do património iníqua e dispondo, pois, de uma quota bem superior à dos demais herdeiros.

GG. O princípio a que obedece o nosso Direito sucessório, havendo pluralidade de herdeiros, é o da distribuição equitativa do património do de cujus.

HH. O pagamento de tornas é condição sine qua non de uma distribuição equitativa dos quinhões hereditários, sobretudo quando se verifica uma desproporção tão notória entre o que fica a caber a cada herdeiro.

II. Enquanto não se proceder ao pagamento de tornas, porém, as quotas dos herdeiros não são idênticas, sendo também, em consequência, forçosamente díspares as respectivas responsabilidades pelos encargos da herança, como se tem de concluir do disposto no n.º 1do artigo 2098º do CC.

JJ. Temos assim, portanto, que a quota efectivamente recebida pelo Oponente, tanto referência a esse mesmo montante que se terá de aferir a sua responsabilidade pelos encargos.

KK. A não ser entender assim, estaria descoberta a Caixa de Pandora para a limitação – abusiva – das responsabilidades pelas dívidas da herança:

LL. Para se eximirem das suas responsabilidades perante os credores, os herdeiros atribuem frequentes vezes ao património a adjudicar um valor muito inferior ao real (e com o qual os primeiros contavam quando o mesmo estava nas mãos do devedor originário, ou seja, do autor da herança), diminuindo assim, como que por magia, o “valor” das suas quotas e, consequentemente, a sua respectiva responsabilidade.

MM. A acrescer, e para limitar – ainda mais – a sua responsabilidade, apoderando-se e escondendo património de uma execução pelos credores, adjudicam a maior parte do património do de cujus a um dos co-herdeiros, desproporcionando as quotas, declarando, ficticiamente, que houve lugar ao pagamento de tornas.

NN. Desta forma, a fazer-se fé numa escritura de partilha fictícia (e já vimos que parte das declarações ali prestadas são falsas – as declarações, e não o acto notarial, que apenas espelhou o que as partes declararam, e por isso não foi invocada a falsidade da escritura), o herdeiro que recebeu a maioria do património que respondia pelas dívidas escuda-se, então, no princípio da limitação da responsabilidade à quota recebida para pagar os encargos que lhe cabem.

OO. Salvando-se, desta forma, o património da herança que devia responder pelos encargos.

PP. O n.º 2 do artigo 2071º do CC, ao prever que “Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados”, pressupôs, naturalmente, que não haveria diferença entre o valor do somatório de cada quota e o valor da herança antes de ser partilhada.

QQ. Tal conclusão é ainda mais clara quando se conjuga esta norma com a constante do artigo 2068.º, nos termos do qual, “A herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados” (realce nosso).

RR. O valor da “quota” que a cada um dos herdeiros haja cabido na herança, não pode senão aferir-se pelo valor real que foi herdado, já que foi esse valor, e não outro, que passou a integrar
o património do herdeiro.

SS. Parece claro que o legislador procurou um equilíbrio entre os legítimos direitos e expectativas, de um lado, dos herdeiros e, do outro, dos credores do autor da sucessão.

TT. Nem os herdeiros devem ser responsabilizados por encargos que excedam as forças da herança, nem os credores podem ser prejudicados, e ficar perante a contingência de os herdeiros virem a declarar na partilha valores anormalmente baixos para os bens herdados,

UU. O que, como é sabido, se lhes for permitido, e se daí retirarem vantagens financeiras, as mais das vezes farão – e fizeram, como ficou provado.

VV. O Tribunal a quo presume que o Oponente recebeu ou, por outras palavras, integrou no seu património o valor de € 214.342,94, limitando a este valor a sua responsabilidade pelas dívidas da herança.

WW. Sabe-se, porém, como já ficou muito claro, que o Oponente não integrou no seu património apenas aquele valor, mas sim um total de € 1.025.170,00!

XX. Mesmo que sejam descontadas as quantias correspondentes aos bens já vendidos, os bens que ainda constam do património do Oponente, e que recebeu da herança, perfazem o valor de € 829.403,00! Montante este, mais do que suficiente para pagar pelo menos o capital em dívida, cifrado em € 456.640,49.

YY. Se àquele valor retirássemos as alegadas quantias pagas pelo Oponente a título de encargos da herança (que o não são, como se verá de seguida), sempre continuaria a sobrar património no valor de € 654.281,50. Bem mais do que os € 39.221,44 referidos na sentença!

ZZ. A prevalecer o sentido da sentença recorrida, e uma vez que o Oponente integrou no seu património, de facto, 80% da herança, sem que por isso tenha pago qualquer contrapartida, teremos que um credor que podia razoavelmente contar com um património de € 1.286.057,94 para ressarcimento do seu crédito, corre o sério risco de receber, eventualmente, a módica quantia de € 39.221,44,

AAA. Com a estatuição das regras legais em apreço nunca pretendeu o legislador desproteger os credores da herança, muito menos quis possibilitar aos herdeiros a possibilidade de diminuírem a garantia daqueles através da redução artificial do valor da herança.

BBB. O credor não pode ficar menos protegido após a partilha da herança do que no momento que a antecede.

CCC. É ao herdeiro que incumbe provar que não existem na herança valores suficientes para cumprimento dos encargos - o que, no caso, manifestamente não fez.

DDD. Subjacente a todo o regime legal está o pressuposto de que os bens que compunham a herança tenham sido integrados nos patrimónios de cada um dos herdeiros, seja sob a forma dos próprios bens, seja sob a forma de tornas pagas por um dos herdeiros a quem tenham sido adjudicados bens cujo valor excede o que lhe caberia.

EEE. Resulta, pois, de forma cristalina, que com o regime legal concretizado, nomeadamente, nas normas constantes dos artigos 2068º, 2071º, bem como do artigo 2098º, todos do Código Civil, nunca pretendeu colocar os credores do de cujus numa posição mais desfavorável do que aquela em que se encontravam antes da morte daquele.

FFF. O legislador pressupôs, com toda a justiça, que o somatório do valor de cada quota herdada seria igual ao valor da herança indivisa. É isso que resulta da interpretação das aludidas normas jurídicas, não apenas do ponto de vista teleológico e sistemático, como inclusivamente literal

GGG. Provado, como está, que os herdeiros, nomeadamente o Oponente, declararam na escritura valores ostensivamente inferiores aos reais e, não tendo feito prova do pagamento de tornas – o que, para os efeitos deste processo, equivale a não ter havido tornas, pois era ao Oponente que cabia o ónus de o provar - resulta também de forma manifesta que os mesmos agiram em claro abuso de direito.

HHH. Por tudo o exposto, conclui-se que não assiste razão ao Tribunal a quo quando refere que “uma vez que resulta da matéria de facto agora apurada que o valor real do património hereditário é de 1.286.057,62€, calcula-se o valor do quinhão do apelante e oponente, que é de 1/6, ou seja, o valor desse quinhão é de 214.342,94”.

III. Errando também ao declarar na sua sentença que “no que se refere ao argumento de que a dedução das despesas ao valor do quinhão hereditário do oponente está dependente do efetivo pagamento das tornas pelo oponente, também não assiste razão ao exequente, na medida em que a torna é algo que excede o quinhão hereditário”, nem se alcançando exactamente o que pretendeu o Meritíssimo Juiz a quo dizer com isto, nem em que medida isso serve de suporte à sua decisão.

JJJ. O Oponente integrou, efectivamente, no seu património um valor total e global de € 1.025.170,00, quando idealmente teria direito a cerca de um quarto desse valor, sendo que pelo excesso não pagou qualquer montante que pudesse ser considerado contrapartida pelo que levou a mais.

KKK. De onde resulta a conclusão necessária de que esta “operação” visou exclusivamente defraudar – como defraudou até à data – os credores da herança, maxime o ora Recorrente.

LLL. Existem, pois, na herança, e na sua quota em particular, valores mais do que suficientes para cumprimento dos respectivos encargos, e é isso que o Recorrente espera deste recurso e da superior apreciação deste Venerando Tribunal.

MMM. Errou também o Tribunal na sentença recorrida, ao considerar, na respectiva fundamentação, que os pagamentos por parte do Oponente, referidos nas alíneas k), o) e s) da matéria de facto assente, corresponderam a encargos da herança.

NNN. Em primeiro lugar, não está demonstrado que os valores reclamados nas execuções descritas nas alíneas k) e o) dos Factos Provados, fossem dívidas da herança.

OOO. Sendo que em ambas as situações, o de cujus era apenas um dos Executados, desconhecendo-se se os demais Executados eram também avalistas ou qual a distribuição da responsabilidade entre eles. Sabe-se apenas que eram também executados, pelo que a dívida era também sua.

PPP. Constatação que se torna ainda mais gritante no que diz respeito à execução fiscal identificada na alínea s) dos Factos provados, execução essa instaurada, por reversão, não contra o de cujus mas contra a sociedade “E..., Lda.”.

QQQ. Note-se, além do mais, que não foram relacionados na escritura de partilha quaisquer encargos da herança, pelos quais ficariam responsáveis os herdeiros, na proporção das suas quotas.

RRR. Está, pois, longe de estar provado que os € 175.121,05 invocadamente pagos pelo Oponente, referidos na sentença recorrida, correspondam a encargos da herança.

SSS. Sendo que, no caso da execução fiscal, não se provou sequer quem é que procedeu ao pagamento da mesma, se foi o Recorrente ou outrem.

TTT. O Recorrente estranha que o mesmo Oponente que agora invoca a regra da limitação da sua responsabilidade por encargos da herança, ao valor da sua respectiva quota ideal, não se tenha lembrado de o fazer, no momento em que terá procedido aos pagamentos nas execuções referidas.

UUU. Isto, raciocinando sempre no pressuposto de que aquelas execuções correspondiam a encargos da herança, o que não se concede e apenas se equaciona a benefício de raciocínio.

VVV. É que, se nos presentes autos, o Oponente é responsável por apenas 1/6 da dívida, a mesma regra se aplicaria aos encargos, sendo a sua responsabilidade igualmente por apenas 1/6.

WWW. Como já se fez notar nos presentes autos, o Oponente quer tudo e o seu contrário, quer o sol na eira e a chuva no nabal.

XXX. A admitir-se que as execuções identificadas nas alíneas k) e o) dos Factos Provados foram movidas por dívidas que configuram encargos da herança – hipótese que se equaciona meramente a benefício de raciocínio e sempre sem conceder -, o certo é que, se o de cujus e, posteriormente, o Oponente, foi Executado na qualidade de avalista, aquela dívida da herança converteu-se, necessariamente, com o pagamento, num crédito da herança de igual montante sobre o subscritor da livrança!

YYY. De facto, de acordo com o disposto no artigo 32.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças, “Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra” (aplicável às livranças, por for força do disposto no artigo 77º daquela lei)

ZZZ. Ou seja, da herança nunca saíram, respectivamente, os valores de € 66.393,54 e € 73.266,64, pagos no âmbito daquelas acções executivas!

AAAA. Por outro lado, e em terceiro, no que respeita à Execução fiscal em causa, não se pode esquecer que o imóvel ali vendido, pelo montante de € 133.007,00, serviu para pagar a dívida fiscal e respetivas custas pela venda, tendo o remanescente da mesma (€ 97.545,68) sido entregue ao Oponente! Como, de resto, consta da alínea s) dos Factos Provados!

BBBB. O Recorrente desconhece, nem tem de conhecer, por que razão o Oponente decidiu, por sua iniciativa, pagar mais do que lhe caberia segundo a sua quota naquelas execuções, mas nunca poderá ser prejudicado por esse excesso de despesa. Se pagou mais do que devia, não pode opor tal actuação a outro credor, só a si sendo imputável essa decisão.

CCCC. Não só não pode opor esse facto a outro credor, como a lei, no artigo 2098.º do CC, até o impede de o fazer junto dos demais co-herdeiros!

DDDD. Está provado que o Oponente recebeu cerca de 80% do património hereditário, sendo esse o valor patrimonial real que integrou no seu património, uma vez que não foram pagas tornas aos demais herdeiros.

EEEE. Está apenas provado que o Oponente procedeu ao pagamento de determinadas quantias em duas diferentes execuções, não estando, todavia provado que os montantes em causa correspondessem a encargos da herança, ou sequer que configurem encargos.

FFFF. Está também apenas provado que da escritura constam declarações de atribuição de valores aos bens partilhados e de alegados pagamentos de tornas, não tendo ficado demonstrado que as mesmas tenham sido pagas, tendo-se até provado que os valores atribuídos não correspondiam à verdade.

GGGG. Atendendo aos factos provados e não provados nos presentes autos, não pode o Tribunal depois considerar, por ser contraditório, que “o oponente é titular de um quinhão hereditário no valor de 214.342,94€” e que pagou “dívidas da herança no valor global de 175.121,5€ pelo que deve ao exequente a quantia de 39.221,44€”.

HHHH. A título de exemplo, porque eloquente, note-se na contradição existente entre o facto de o Tribunal considerar que o valor do quinhão do Oponente corresponde a 1/6 do património hereditário, mas depois deduzir a totalidade, e não apenas 1/6, dos encargos assumidos a título de dívidas da herança!

IIII. O que acaba de se expor configura, além do mais, a nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, de acordo com o qual, é nula a sentença quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

JJJJ. Nulidade que expressamente se invoca, devendo a mesma ser declarada e suprida já no próprio despacho que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, em obediência ao disposto no artigo 617º do CPC.

KKKK. Esta nulidade é invocada apenas neste momento por uma questão de coerência sistemática, uma vez que a respectiva fundamentação só fica plenamente compreensível depois de exposta toda a restante argumentação.

LLLL. De tudo o que ficou exposto nas presentes alegações resulta que a sentença recorrida violou as normas constantes dos artigos 2068º, 2069º, 2071º e 2098º do Código Civil.

MMMM. De facto, uma correcta interpretação e aplicação das aludidas disposições legais, bem como do disposto no artigo 2069º do CC, teria necessariamente dado origem a uma decisão no sentido de se considerar que o limite da responsabilidade do Oponente ascende a € 845.004,68, correspondentes ao somatório do valor dos bens imóveis que ainda estão ainda na propriedade do referido B..., concretamente os que se encontram penhorados na execução da qual nasceram os presentes autos de oposição, juntamente com a quantia recebida pelo Oponente na execução fiscal acima referida e, bem assim, com o valor dos 5 imóveis já entretanto vendidos e que, nos termos do artigo 2069º, integram também a herança.

NNNN. Subsidiariamente, sempre deveria, pelo menos, caso não se entendesse que o valor recebido na execução fiscal e as quantias recebidas pela venda dos imóveis não deviam ser consideradas, o que não se concede, sempre deveria, pelo menos, ter a sentença decidido no sentido de considerar que o limite da responsabilidade do Oponente ascende a € 671.808,00, correspondentes ao somatório do valor dos bens imóveis que ainda estão ainda na propriedade do referido B..., concretamente os que se encontram penhorados na execução da qual nasceram os presentes autos de oposição.

OOOO. Em qualquer caso, sempre deveria a sentença recorrida ter excluído a dedução de € 175.121,50 a título de encargos, uma vez que os mesmos não resultaram provados.

PPPP. Sendo que, também subsidiariamente, ainda que os declarasse como encargos, deveria tê--los considerado apenas na sua proporção de 1/6.

TERMOS EM QUE

a) Deve o lapso manifesto identificado ser corrigido por simples despacho, nos termos do disposto no artigo 614º do CPC;

b) Devem ser declaradas as nulidades invocadas, e, bem assim, supridas nos termos do artigo
617.º do CPC.

c) Deve o presente recurso proceder, considerando-se válida a argumentação exposta, e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, determinando-se a sua substituição por uma que declare que o limite da responsabilidade do Oponente pelos encargos da herança ascende a € 845.004,68, correspondentes ao somatório do valor dos bens imóveis que ainda estão ainda na propriedade do referido B..., concretamente os que se encontram penhorados na execução da qual nasceram os presentes autos de oposição, juntamente com a quantia recebida pelo Oponente na execução fiscal acima referida e, bem assim, com o valor dos 5 imóveis já entretanto vendidos e que, nos termos do artigo 2069º, integram também a herança.

d) Subsidiariamente, caso se entenda que o valor recebido na execução fiscal e as quantias recebidas pela venda dos imóveis não devem ser consideradas, sempre deve o presente recurso proceder, considerando-se válida a argumentação exposta, e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, determinando-se a sua substituição por uma que declare que o limite da responsabilidade do Oponente pelos encargos da herança ascende a € 671.808,00, correspondentes ao somatório do valor dos bens imóveis que ainda estão ainda na propriedade do referido B..., concretamente os que se encontram penhorados na execução da qual nasceram os presentes autos de oposição.

e) Em qualquer caso, deve ser excluída a dedução de € 175.121,50 a título de encargos por dívidas da herança, uma vez que os mesmos não ficaram provados;

f) Sendo que, subsidiariamente, caso se considere que os encargos pagos correspondem a dívidas da herança, devem os mesmos ser considerados apenas na proporção de 1/6.

Contra-alegou a apelada, pugnando pela manutenção do decidido.
2. Fundamentos de facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
a) Foi dada à execução a sentença proferida na Acção de Processo Ordinário que correu termos pelo Juízo de Grande Instância Cível - Juiz 3, da Comarca do Baixo
Vouga, com o n.º 357/09.8T2AVR, que condenou “os RR. “E..., Ld.ª”, F... e, na qualidade de sucessores de D..., até ao limite da herança deixada por este, os RR. G..., H... e B..., a pagarem ao A., C..., a quantia de € 144.651,39 euros, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento (…)”;

b) Nos autos principais de execução, foram penhorados quatro imóveis, pertencentes ao executado B...:
1.º- Prédio composto por Bloco de Rés do Chão, 1.º e 2.º andar, destinado a comércio e habitação sito na Rua ..., inscrito na matriz predial urbana da Freguesia ... sob o artigo 3070, o qual se acha descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.º 544;
2.º-Terra lavradia sita na ..., inscrita na matriz predial rústica da ... sob o artigo 1530, o qual se acha descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o Nº 545;
3.º-Terra de cultura sita na ..., inscrita na matriz rústica da Freguesia ... sob o artigo 1165, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.º 2594;
4.º-Prédio misto composto por casa de habitação com rés-do-chão e 1.º andar, com terreno de cultura contíguo, sito na Rua ..., inscrito na matriz da Freguesia ... sob os artigos 2221 Urbano e 1164 Rústico, prédio que se acha descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º 2593;

c) Os imóveis supra identificados são quatro dos treze prédios que ficaram adjudicados ao oponente na partilha a que se procedeu por óbito de D... ocorrido em 14.05.1998;

d) O falecido era marido da executada G... e pai dos executados B... e H...;

e) Na referida partilha, foram relacionados os bens do de cujus a partilhar que constam do documento complementar, e que faz parte integrante da referida escritura, conforme cópia do instrumento de partilha que se acha junto a fls. 25 a 39 destes autos, tendo sido atribuído ao património comum e indiviso do finado com a executada G... o valor de esc. 66.571.964$00 (€ 332.059,00), total que resultou do somatório das verbas constante daquela relação;

f) A executada G... ficou com o direito a receber a quantia de 44.381.309$00 (€ 221.373,00), a título de meação e respectivo quinhão hereditário;

g) E a cada um dos outros herdeiros, o oponente e seu irmão H..., a quantia de € 55.343,26, tendo os respectivos quinhões sido preenchidos em conformidade com o que consta da referida escritura de partilha;

h) Ao oponente B... foram adjudicadas as verbas 1, 2, 3, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 do documento complementar à mencionada escritura de partilha;

i) A adjudicação dos imóveis foi levada a registo pela AP. 14 de 1999/05/14;

j) Sobre os imóveis penhorados nos autos principais foi decretado arresto nos autos de Providência Cautelar n.º 144/2000 apensos à referida Acção Declarativa Ordinária n.º 35/09.8T2AVR (ex Processo n.º 342/2000), posteriormente convertido em penhora;

k) Nos autos de Execução Ordinária n.º 45/1999 que correram termos pelo extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Ílhavo, pagou o oponente as quantias de € 62.349,74 e € 4.043,80 em 09.04.2002 e 18.09.2002, respectivamente, por conta da quantia exequenda juros e custas devidas;

l) Os autos referidos na alínea anterior foram instaurados pela “I...” contra a executada “E..., Ld.ª”, G... e marido D..., entre outros;

m) A livrança dada àquela execução havia sido avalizada pelo falecido pai do oponente, D...;

n) Feita a habilitação dos sucessores do falecido, a ali exequente indicou à penhora dois imóveis que ao executado ficaram a pertencer em partilha de seu pai, correspondentes às verbas n.ºs 11 e 13;

o) Nos autos de Execução Ordinária que correram termos pelo extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ílhavo com o n.º 46/99, veio o oponente a pagar as quantias de
€ 68.757,35 e € 4.509,29 em 05.04.2002 e 08.07.2002, respectivamente;

p) Em 1 de Abril de 2002, B... e J..., com os NIF ......... e ........., respectivamente, na qualidade de devedores, e K... e L..., na qualidade de credores, declararam por escrito ajustar entre si o seguinte acordo: “Os devedores supra referenciados declaram-se devedores do montante de 131.107,09 Euros a K... e L..., cuja dívida resultou de um empréstimo para pagamento do processo da I!... n.º ../1999 e ../1999.
Os devedores acordam dar a K... e L... em dação em cumprimento, todo o recheio existente nos prédios, sito na rua ... n.º ... inscrito na Conservatória de Ílhavo sob o número urbano 2221 e rústico 1164. E também na mesma rua no prédio 206 1.º drt, 1.º Esq., 2.º Dto. e 2.º Esq. inscrito na conservatória de Ílhavo sob o n.º 3070. E ainda o recheio existente no prédio sito na ... Inscrito na conservatória de Ílhavo sob n.º 2494 bem como o direito da habitação do mesmo, por ambos, a partir desta data, o qual aqui se descreve em lista anexa”, conforme documento junto a fls. 97 a 104 destes autos, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido;
No mesmo escrito particular, os credores declararam que “dar o seu assentimento a esta dação em cumprimento”.

q) A acrescer às execuções acima referidas, o oponente veio também a ser executado, por reversão, no processo de Execução Fiscal n.º 01081999601000250, pendente no Serviço de Finanças de Ílhavo, instaurado contra a “E..., Ld.ª”;

r) Nesses autos, a Fazenda Pública penhorou e vendeu, em 2006, a M... e mulher, em arrematação por proposta em carta fechada, e pelo preço de € 133.007,00, a moradia sita na ..., Freguesia ... -Ilhavo, imóvel inscrito na matriz da referida Freguesia sob o artigo 2494.º, tendo a respectiva aquisição sido registada pela AP. 1 de 2006/09/06;

s) Sendo que a dívida fiscal e respectivas custas pagas pelo produto da venda daquele imóvel ascendeu a € 35.461,32, e o remanescente da dita venda (€ 97.545,68) foi entregue ao oponente B... em 10.11.2011;

t) O prédio acima identificado constituía a verba n.º 3 da Relação de Bens integrante da escritura de partilha, a qual havia também ficado a pertencer ao oponente.

u) A herança de D... foi aceita pura e simplesmente;
***
Produzida a prova determinada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.12.2013, e em obediência ao segmento desse mesmo acórdão que tem os dizeres “apurado o valor real do património hereditário à data da partilha, calcula-se o valor do quinhão do apelante (1/6) e abatem-se a quantias que tenha suportado em cumprimento das obrigações do de cujus”, e tendo ainda em conta o acordo das partes quanto ao valor dos imóveis (manifestado na acta de fls. 717), decidiu-se alterar a alínea v) dos factos provados da sentença de fls. 385 e seguintes, nos seguintes termos:

v1) O valor dos imóveis que integram o acervo patrimonial da herança aberta por óbito de D... é de € 1.133.146,96, por referência à data de 06.05.1999 (data da partilha);

v2) O valor da quota social de D... relativa à sociedade “E..., Ld.ª”, é um valor nulo; o valor da quota social de N..., D..., O... e P... na mesma sociedade comercial é um valor nulo; em qualquer dos casos, por referência a 06.05.1999;

v3) O valor da quota social de Q... na sociedade “S..., Ld.ª”, e que foi adjudicada ao oponente, tem o valor contabilístico de € 65.179,00, por referência à data mais próxima que foi possível apurar (31.12.1998); o valor da quota social de T... na sociedade S..., Ld.ª, e que foi adjudicada ao oponente, tem o valor contabilístico de € 65.179,00, por referência à data mais próxima que foi possível apurar (31.12.1998);

v4) A quota de D... na sociedade “U..., Ld.ª” tem o valor contabilístico de 22.552,66€, por referência à data mais próxima que foi possível apurar (31.12.1998);

v5) perfazendo o montante global de € 1.286.057,62;
***
w) Dão-se por inteiramente reproduzidos os dizeres da escritura de compra de venda outorgada em 18 de Março de 2002, que se encontra junta a fls. 322 e ss. destes autos.

3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas
(artigo 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se nas seguintes questões:
─ alegado lapso manifesto da sentença;
─ alegada nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), CPC;
─ medida da responsabilidade do embargante e o abuso do direito;
─ encargos da herança;
─ nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão;

3.1. Do alegado lapso manifesto da sentença
Do segmento decisório consta o seguinte:
Nos termos, e pelos fundamentos expostos, e em obediência ao douto Acórdão da Relação do Porto de 03/12/2013, decido julgar parcialmente procedente a oposição à execução, devendo a execução prosseguir os seus ulteriores termos para cobrança da quantia de 39.221,44€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação do oponente para os termos da ação declarativa, bem como acrescida da sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829.º-A, nº 4, CC, desde o trânsito em julgado da sentença dada à execução.

Sustenta o apelante que a sentença recorrida padece de lapso manifesto, por o oponente não ser o único executado, razão pela qual os ulteriores termos devem seguir contra todos os executados, pelo valor total, a que acresce que, também nessa medida, não é a sua quota a única a dever ser considerada para efeitos de determinação da quantia a cobrar.
O Mm.º Juiz a quo pronunciou-se a fls. 760, nos seguintes termos:
No que se refere ao lapso manifesto apontado pelo recorrente, há que entender que o mesmo não se verifica, dado que o dispositivo da nova decisão (fls. 721 v’ e ss.) se refere exclusivamente ao oponente.
Com efeito, a oposição à execução – tal como os embargos do executado -- é subjectivamente restrita; apenas vincula e aproveita ao executado que a tiver deduzido.
Termos em quem indefiro o apontado lapso.
Efectivamente assim é.
Estes embargos foram deduzidos apenas pelo embargante, por factos exclusivamente a ele atinentes, pelo que o que se discute é o prosseguimento ou não da execução em relação a ele, em nada contendendo com o prosseguimento da execução em relação aos demais executados.
Não existe, pois, qualquer lapso manifesto da sentença recorrida.

3.2. Da nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), CPC

Este Tribunal, além de determinar a ampliação da matéria de facto, anulou a sentença em causa, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º CPC..
Segundo o apelante, concluídas as diligências probatórias determinadas por este Tribunal, deveria ter sido proferida nova sentença, observando os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 607.º CPC, quando na sentença recorrida se faz apenas referência à prova produzida no âmbito da ampliação, e cingindo somente a essa questão a sua fundamentação, omitindo toda a restante matéria de facto dada como provada, não constando da mesma qualquer análise crítica ou fundamentação relativamente à restante matéria de facto adquirida.
Entende, assim, verificar-se nulidade da sentença por omissão de pronúncia, termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), CPC.
Apreciando:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º CPC, ex vi n.º 1 do artigo 666.º do mesmo diploma) a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Este artigo tem de ser equacionado com o artigo 608.º, n.º 2, CPC, 1ª parte, CPC, que impõe que o juiz resolva todas as questões que as partes tenham posto à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Por «questões» entende-se «os pedidos deduzidos, toda as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cumpre [ao juiz] conhecer (art. 660-2)» (Lebre de Freitas, Montalvão Machado, e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. II, 2ª edição, pg. 704).

Nas palavras do acórdão do STJ, de 2005.01.13, Oliveira Barros, www.dgsi.pt.jstj, proc. 04B4251,

«… a omissão de pronúncia prevenida no art. 668º, nº 1º, al. d) [actual artigo 615.º, n.º 1, alínea d)], diz respeito às questões a que alude o nº 2 do art. 660º [actual artigo 608.º, n.º 2, 1.ª parte]
Trata-se aí do dever de conhecer por forma completa do objecto do processo.
Definido este pelo(s) pedido(s) deduzido(s) e respectiva(s) causa(s) de pedir, terão, por conseguinte, de ser apreciadas todas as pretensões processuais das partes - pedidos, excepções, reconvenção -, e todos os factos em que assentam.
Bem assim deverão ser apreciados os pressupostos processuais desse conhecimento - sejam eles os gerais, sejam os específicos de qualquer acto processual, quando objecto de controvérsia das partes.
Como tudo melhor elucidado, com menção da pertinente doutrina, em Ac.STJ de 11/1/2000, BMJ 493/387-7».

Em consequência da abolição do despacho autónomo de apreciação da matéria de facto, a que aludia o artigo 653.º, n.º 2, do Código pregresso, deixou também de existir o momento processual da reclamação contra o despacho que decidia a matéria de facto (artigo 653.º, n.º 4, do mesmo diploma).
A fixação da matéria de facto provada e não provada e sua motivação passaram a estar integrados na sentença, suscitando-se a questão de saber qual a reacção adequada contra a fixação da matéria de facto e sua fundamentação, quando ocorra algum dos vícios que anteriormente constituíam fundamento de reacção contra o despacho que apreciava a matéria de facto — deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou falta de motivação.
O alcance deste segmento não é uniforme na doutrina e jurisprudência, no que concerne aos vícios da matéria de facto.
Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Código de Processo Civil, vol. I, sustentam que, não havendo despacho autónomo a decidir a matéria de facto e com o desaparecimento da possibilidade de reclamação contra o despacho que decide a matéria de facto, o regime de impugnação passa a ser o da sentença em que se insere (artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), CPC).
Não se afigura, porém, que o legislador tenha querido alterar o entendimento corrente acerca do conceito de «questões».
Como se lê no ponto III do sumário do acórdão do STJ, de 2015.01.08, João Trindade, www.dgsi.pt.jstj, proc. 129/11.0TCGMR.G1.S1, «Como as questões em sentido técnico não podem ser confundidas com factos, a falta de consideração de um facto tido pela recorrente como demonstrado ou um suposto erro na apreciação da prova, não integra a nulidade prevista na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC (2013), o mesmo se podendo afirmar relativamente a argumentos ou invocações que não integram os fundamentos da causa de pedir (da acção ou da reconvenção) ou de excepções».
O acórdão da Relação de Lisboa, de 2014.12.09, Cristina Coelho, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 8601/12.8TBOER.L1, entendeu igualmente que o disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c), CPC, não se aplica aos vícios da matéria de facto.
Lê-se no sumário deste acórdão:
1. Não obstante a profunda alteração que foi introduzida pela L. 41/2013 de 26.06 no que respeita à decisão sobre a matéria de facto e respectiva fundamentação, que deixaram de ter lugar em sede de audiência de julgamento para passarem a constar da sentença, a disciplina das nulidades da sentença não sofreu alterações na sua essência, devendo o art. 615º ser interpretado tal como já vinha acontecendo.

2. Eventual contradição entre a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e a mesma decisão não integra a nulidade da sentença prevista na 1ª parte da al. c) do art. 615º do CPC, podendo, eventualmente, consistir em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto provada.
No mesmo sentido, veja-se ainda o acórdão da Relação de Guimarães, de 2014.11.23, Filipe Caroço, www.dgsi.pt.jtrg, proc. 29/13.9TBPCR.G1.
Improcede, pelo exposto, a arguida nulidade da decisão.
Cumpre referir, no entanto, que, na sequência da apresentação das alegacões do apelante, o Mm.º Juiz a quo reformulou a decisão, incorporando nela a parte não viciada.
É certo que dela não consta a análise crítica da prova produzida relativamente aos factos que não foram objecto de impugnação, o que, na óptica do apelante, implicaria violação do disposto no artigo 607.º, n.º 4, CPC: Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
Não assiste, obviamente razão ao apelante.
A simples circunstância de tal matéria de facto estar consolidada bastaria para dispensar a reprodução da fundamentação na nova sentença. Recorde-se que a anulação abrange apenas a parte viciada da sentença (artigo 662.º, n.º 3, alínea c), CPC).
Mas há mais: a primeira sentença, que foi anulada, foi proferida ainda no âmbito do CPC pregresso, em que o despacho que decidia a matéria de facto era autónomo em relação à sentença. Por essa razão, nessa sentença não constava também a análise crítica da prova produzida, sem que isso corresponda a qualquer irregularidade.
Improcede, pois, o recurso neste segmento.

3.3. Da medida da responsabilidade do embargante e o abuso do direito
A responsabilidade dos herdeiros está limitada às forças da herança: os herdeiros apenas respondem pelas dívidas do de cujus na medida daquilo que tenham recebido em herança, não respondendo com bens próprios.
Com efeito, e nos termos do artigo 2068.º CC, sob a epígrafe Responsabilidade da herança, A herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados.
Este artigo tem de ser conjugado com o disposto no artigo 2071.º do mesmo diploma, epigrafado Responsabilidade do herdeiro:
1. Sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos efectivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens.

2. Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que, na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos.

Este artigo regula a questão do ónus da prova quanto à existência de bens: na primeira situação ─ aceitação a benefício do inventário ─ cabe ao credor a prova da existência de outros bens para além daqueles que figuram no inventário; no segundo ─ aceitação pura e simples ─ cabe ao devedor provar que os bens que recebeu são insuficientes, sob pena de eventualmente responder com bens próprios.

No caso dos autos, nãose questiona quais os bens que constituíam o acervo hereditário, nem o seu valor.

Com efeito, ficou apurado na alínea v) da matéria de facto provada:
v1) O valor dos imóveis que integram o acervo patrimonial da herança aberta por óbito de D... é de € 1.133.146,96, por referência à data de 06.05.1999 (data da partilha);

v2) O valor da quota social de D... relativa à sociedade “E..., Ld.ª”, é um valor nulo; o valor da quota social de N..., D..., O... e P... na mesma sociedade comercial é um valor nulo; em qualquer dos casos, por referência a 06.05.1999;

v3) O valor da quota social de Q... na sociedade “S..., Ld.ª”, e que foi adjudicada ao oponente, tem o valor contabilístico de € 65.179,00, por referência à data mais próxima que foi possível apurar (31.12.1998); o valor da quota social de T... na sociedade S..., Ld.ª, e que foi adjudicada ao oponente, tem o valor contabilístico de € 65.179,00, por referência à data mais próxima que foi possível apurar (31.12.1998);

v4) A quota de D... na sociedade “U..., Ld.ª” tem o valor contabilístico de 22.552,66€, por referência à data mais próxima que foi possível apurar (31.12.1998);

v5) perfazendo o montante global de € 1.286.057,62;

Ao apelado B... foram adjudicadas as verbas n.ºs 1, 2, 3, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 do documento complementar à mencionada escritura de partilha (alínea h) da matéria de facto provada), cujo valor real ascendia, à data da partilha (6.5.1999), à quantia de € 1.025.170,00, conforme o relatório pericial de fls. 227, rectificado a fls. 331 e 332.

Encontram-se penhorados na execução a que se reportam os presentes embargos:

a) Prédio composto por bloco de rés-do-chão, 1º e 2º andar, destinado a comércio e habitação sito na Rua ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo 3070, o qual se acha descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.º 544;

b) Terra lavradia na ..., inscrita na matriz predial rústica da ... sob o artigo 1530, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.º 545;

c) Terra de cultura sita na ..., inscrita na matriz rústica da Freguesia ... sob o artigo 1165, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.º 2594;

d) Prédio misto composto por casa de habitação com rés do chão e 1º andar, com terreno de cultura contíguo, sito na Rua ..., inscrito na matriz da Freguesia ... sob os artigos 2221 Urbano e 1164 Rústico, prédio que se acha descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º 2593.

O valor destes bens, correspondentes às verbas nºs 1, 2, 8 e 7, respectivamente, da referida partilha, ascendia, à data da partilha (6.5.1999), à quantia de € 671.808,00.

O quinhão hereditário do apelado era de 1/6 do acervo hereditário.

Tendo recebido quantia superior ao seu quinhão hereditário, tornou-se devedor de tornas, tendo sido declarado na escritura de partilhas que tais tornas tinham sido pagas.

Segundo o apelante, a limitação responsabilidade do herdeiro ao valor equivalente à sua quota ideal, na suposição (não provada) de ter adquirido o remanescente a título oneroso, através do pagamento de tornas, constitui uma distorção e uma adulteração da ratio das normas que regulam a limitação de responsabilidade do herdeiro por dívidas do autor da herança.

Na sua óptica, o pagamento de tornas é condição sine qua non de uma distribuição equitativa da herança, sobretudo quando se verifica uma desproporção tão notória entre o que fica a caber a cada herdeiro. Assim, sustenta que, enquanto não forem pagas as tornas, as quotas dos herdeiros não são idênticas, sendo também, em consequência, forçosamente díspares as respectivas responsabilidades pelos encargos da herança.

Entende que o apelado não provou efectivamente ter pago as tornas, e que, nessa conformidade, a sua quota e, correspondentemente, sua responsabilidade é superior à dos demais herdeiros, já que recebeu cerca de 80% da herança.

Conclui que é pelo valor de € 1.025.177,00 que se terá de aferir a responsabilidade do apelado pelos encargos.

Não lhe assiste razão, adiantamos.

A questão de ter sido atribuído aos bens a partilhar um valor inferior ao real encontra-se ultrapassado, na sequência de avaliação ordenada em sede de recurso.

O pagamento de tornas é uma questão entre herdeiros, não tendo o seu não pagamento a virtualidade de aumentar o quinhão do devedor nessa medida.

O quinhão hereditário do apelado é de 1/6 do acervo hereditário, não sofrendo alteração no caso de não pagamento de tornas.

Se as tornas, contrariamente ao que foi declarado na escritura de partilhas, não foram pagas, os herdeiros a quem couberam são delas credores, podendo exigir o seu pagamento, após prova da falsidade das declarações.

De todo o modo, o seu não pagamento não prejudica o apelante ─ nem o pode beneficiar através de um artificial aumento do quinhão do apelado.

O quinhão do apelado corresponde a 1/6 do valor do acervo hereditário, independentemente do pagamento das tornas.

Nessa conformidade, acompanha-se o Tribunal recorrido quando afirma que o oponente é titular de um quinhão hereditário no valor de € 214.342,94.

É esse o limite da sua responsabilidade, pois o restante valor integrou o seu património em contrapartida de tornas, já pagas ou não.

Ainda que os demais herdeiros tivessem pretendido obsequiar o apelado com as tornas, aquela quantia não integraria o património do apelado por via sucessória, consistindo numa liberalidade.

Não tendo a partilha em causa sido objecto de impugnação, não se pode dirigir qualquer censura à circunstância de a maior parte dos bens imóveis ter integrado o património do apelado. É uma opção legítima dos herdeiros, não estando demonstrado que tenha havido intenção de defraudar os credores ─ repete-se: a partilha não foi impugnada.

Cita o apelante João Gomes da Silva (Herança e Sucessão por Morte, pp. 143):
“a diferença entre os efeitos da aceitação pura e simples ou a benefício de inventário é, apenas, uma diferença de prova: a realização do inventário cria a presunção de que não existirão outros bens na herança para além dos inventariados; a sua ausência, pelo contrário, obriga o herdeiro a demonstrar que não existem na herança valores suficientes para o cumprimento dos encargos.”

E conclui afirmando que é ao herdeiro que incumbe provar que não existem na herança valores suficientes para cumprimento dos encargos.

Continua citando o mesmo autor: “se o exequente se opuser ao levantamento da penhora, o herdeiro que tenha aceite pura e simplesmente só pode obter o levantamento da penhora, desde que alegue e prove: a) que os bens penhorados não provieram da herança; b) que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos dela” (idem, pp. 157).

Ora, ninguém questiona que os bens penhorados pertenciam à herança, nem que a herança integrasse mais bens ─ o que se discute é a medida da responsabilidade do apelado, que este considera reduzida a 1/6 da herança, e o apelante sustenta corresponder a todos os bens que integraram o seu património, mesmo que excedam aquela quota.

E a resposta não pode deixar de ser a que deu a 1.ª instância: a título hereditário o apelado integrou no seu património a quantia de € 214.342,94, e não a quantia de € 1.025.170,00 como pretende o apelante.

Como se sublinha no acórdão da Relação de Coimbra, de 2006.09.12, Artur Dias, www.dgsi.pt, proc. n.º 365-B/1998.C1,
“Relativamente aos credores da herança, enquanto esta permanece indivisa o devedor é apenas um, ou seja, é aquele património autónomo, dotado de personalidade judiciária e, por isso, susceptível de ser parte, isto é, de demandar e ser demandado (…). Mas, após a partilha, esse devedor desaparece, dando lugar a uma pluralidade de devedores, tantos quantos os herdeiros. Só que a medida da responsabilidade destes determina-se pela proporção da quota que lhes tenha cabido na herança e não por qualquer outro critério, designadamente, pelo valor dos bens que lhes tenham sido adjudicados.
Com efeito, as quotas que a cada um dos herdeiros caibam na partilha não têm de ser necessariamente preenchidas com bens, podendo, por exemplo, ser adjudicados todos os bens a um único herdeiro, pagando este as tornas devidas aos demais. Nesse caso, é óbvio que o herdeiro a quem foram adjudicados todos os bens não fica – a não ser que isso tenha sido acordado, como permite o artº 2098º, nºs 2 e 3 – responsável pela totalidade dos encargos, antes respondendo apenas na proporção da sua quota na herança. Mas com todo o seu património e não necessariamente e só com os bens herdados. E os restantes herdeiros, que não receberam qualquer bem da herança, não ficam, na proporção das suas quotas, desonerados do pagamento dos respectivos encargos, por eles respondendo, na dita proporção, com todo o seu património.
As obrigações dos herdeiros da herança partilhada perante os credores não são solidárias, pois nada na lei impõe tal solidariedade (artºs 513º e 2098º). Por isso, não é ao credor permitido exigir a cada herdeiro mais do que a proporção da sua quota na herança, nem assiste ao herdeiro que porventura pague mais do que aquela proporção direito de regresso contra os demais herdeiros (artº 524º).
(…)
Consumada a partilha e integrados os bens herdados nos patrimónios de cada um dos herdeiros a quem foram adjudicados, deixa de poder falar-se em bens da herança. E os herdeiros respondem pelos encargos em proporção das quotas que lhes tenham cabido na herança, mas não necessariamente e só com os bens herdados, podendo, até àquela proporção, ser penhorados quaisquer bens do seu património. Assim, em termos gerais, poderá até afirmar-se que a garantia do credor se reforçou. E o risco de perda dessa garantia não é, abstractamente, maior do que aquele que ocorria em vida do autor da herança ou do que é corrido por qualquer credor”.

Ainda de acordo com o apelante, os herdeiros, nomeadamente o apelado, declararam na escritura valores ostensivamente inferiores aos reais e, não tendo feito prova do pagamento de tornas ─ o que, para os efeitos deste processo, equivale a não ter havido tornas, pois era ao apelado que cabia o ónus de o provar ─, resultaria também de forma manifesta que os mesmos agiram em claro abuso de direito.

A questão da declaração de valor inferior ao real está ultrapassada pela avaliação dos bens que compunham a herança, conforme foi oportunamente determinado.

A composição dos quinhões, feita por acordo, enquadra-se nos mecanismos legais da partilha, nada obstando que um dos herdeiros fique com a maioria ou totalidade dos bens, dando tornas aos demais. O efectivo pagamento de tornas é uma questão que apenas diz respeito aos herdeiros, sem prejuízo de, se algum credor se sentir lesado, poder fazer valer os seus direitos na sede própria.

No confronto com o apelado, o não pagamento de tornas não prejudica o apelante.

Não se vislumbra nenhuma situação de abuso do direito que justifique alterar os resultados de uma partilha que não foi impugnada.

3.4. Dos encargos da herança

Questiona o apelante que os pagamentos referidos nas alíneas k), o) e s) da matéria de facto provada constituam encargos da herança, por forma a serem abatidos no montante correspondente ao quinhão do apelante para determinar qual o remanescente que responde pela dívida do apelante.

É o seguinte o teor das alíneas em causa:

k) Nos autos de Execução Ordinária n.º ../1999 que correram termos pelo extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Ílhavo, pagou o oponente as quantias de € 62.349,74 e € 4.043,80 em 09.04.2002 e 18.09.2002, respectivamente, por conta da quantia exequenda juros e custas devidas;
(…)

o) Nos autos de Execução Ordinária que correram termos pelo extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ílhavo com o n.º ../99, veio o oponente a pagar as quantias de € 68.757,35 e € 4.509,29 em 05.04.2002 e 08.07.2002, respectivamente;
(…)
s) Sendo que a dívida fiscal e respectivas custas pagas pelo produto da venda daquele imóvel ascendeu a € 35.461,32, e o remanescente da dita venda (€ 97.545,68) foi entregue ao oponente B... em 10.11.2011;

Diz o apelante que não está demonstrado que os valores reclamados nas execuções descritas nas alíneas k) e o) da matéria de facto provada fossem dívidas da herança, tanto mais que, em ambas as situações, o de cujus era apenas um dos executados, desconhecendo-se se os demais executados eram também avalistas ou qual a distribuição da responsabilidade entre eles.

E quanto à execução fiscal identificada na alínea s) da matéria de facto provada, afirma que foi instaurada, por reversão, não contra o de cujus mas contra a sociedade E..., Ld.ª.

Acrescenta que não foram relacionados na escritura de partilha quaisquer encargos
da herança, pelos quais ficariam responsáveis os herdeiros, na proporção das suas
quotas, e que o apelado apenas se lembrou dos mesmos agora, muito convenientemente, e com o intento de se eximir da responsabilidade perante este credor em particular.

Começando pelo último argumento, destinando-se a escritura de partilhas tão só a dividir os bens pelos herdeiros, não se vê por que teria de enunciar as dívidas ou a forma do seu pagamento. A responsabilidade do herdeiro decorre da lei (artigo 2068.º CC).

Contrariamente ao afirmado pelo apelante, resulta dos autos que as dívidas subjacentes à execução são dívidas da herança por que em ambas o de cujus fora demandado na qualidade de avalista.

Veja-se, pois, o teor da alínea m) da matéria de facto provada quanto à primeira execução, e a certidão de fls. 73 e ss. (facto considerado ao abrigo do disposto no artigo 607.º, n.º 4, ex vi artigo 663.º, n.º 2, CPC).

Importa, pois, concluir que os € 175.121,05 pagos pelo apelado correspondem a encargos da herança.

Não é correcta, nem consentâneo com o regime da reversão fiscal, a afirmação de que a execução fiscal identificada na alínea s) da matéria de facto provada, foi instaurada, por reversão, não contra o de cujus, mas contra a sociedade E..., Ld.ª.

Com efeito, ocorre reversão fiscal quando a empresa não cumpre as obrigações fiscais ou perante a Segurança Social e o seu património é insuficiente para o pagamento da dívida, caso em que o processo de execução fiscal passa correr contra os gerentes ou administradores da sociedade, que respondem com o seu património pessoal.

Foi precisamente o que sucedeu no caso dos autos, em que a execução instaurada contra a sociedade E..., Ld.ª, face à inexistência de bens penhoráveis, reverteu contra os gerentes, designadamente contra os herdeiros do de cujus (alínea q) da matéria de facto provada).

No âmbito desta execução foi penhorado um imóvel ao apelado, que foi vendido em execução fiscal para pagamento da dívida (alínea r) da matéria de facto provada), dívida que ascendeu a € 35.461,32 (alínea s) da matéria de facto provada).

Trata-se, pois, de um encargo da herança, e que foi pago pelo apelado.

Suscita o apelante ainda as seguintes questões:

1. Por que o apelado não suscitou a questão da limitação da sua responsabilidade por encargos da herança à sua quota de 1/6;

2. A admitir-se que as execuções identificadas nas alíneas k) e o) da matéria de facto provada foram movidas por dívidas que configuram encargos da herança, se o de cujus e, posteriormente, o apelado, foi executado na qualidade de avalista, aquela dívida da herança converteu-se, necessariamente, com o pagamento, num crédito da herança de igual montante sobre o subscritor da livrança;

3. O imóvel ali vendido na execução fiscal, pelo valor de € 133.007,00, serviu para pagar a dívida fiscal e respectivas custas pela venda, tendo o remanescente da mesma (€ 97.545,68) sido entregue ao apelado.

O artigo 32.º LULL, aplicável às livranças ex vi artigo 77.º do mesmo diploma, dispõe que “Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra”.

Entende, por isso, o apelante que da herança nunca saíram, respectivamente, os valores de € 66.393,54 e € 73.266,64, pagos no âmbito daquelas acções executivas.

Não podemos acompanhar este raciocínio.

Em primeiro lugar, após a partilha já não se pode falar em herança, pois aquela se destina precisamente a pôr termo à comunhão hereditária.

Aquelas quantias saíram efectivamente do património do apelado.

E a sub-rogação só terá consistência prática se no património do sub-rogado existirem bens, o que não ocorre de todo. Recorde-se que a execução fiscal reverteu contra os gerentes da sociedade avalizada (E..., Ld.ª) por esta não dispor de património.

O remanescente da execução fiscal reverteu a favor do apelado por que o bem que foi penhorado e vendido lhe pertencia.

Desconhece-se a razão pela qual a responsabilidade do apelado não foi cingida à sua quota, se não deduziu oposição, se deduziu e foi julgada improcedente, ou qualquer outra situação.
Uma coisa é certa: o apelado suportou encargos da herança na medida em que resultou provado.

3.5 Da nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão
Arguiu o apelante a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), CPC, alegando a existência de contradição entre o facto de o Tribunal considerar que o valor do quinhão do apelado corresponde a 1/6 do património hereditário, mas depois deduzir a totalidade, e não apenas 1/6, dos encargos assumidos a título de dívidas da herança.
Uma última questão que importa abordar: se a dedução pelos encargos pagos deve ser feita na totalidade ou apenas na proporção de 1/6.

O credor apenas pode exigir ao herdeiro o valor correspondente à sua quota na herança. É esse o limite da obrigação do herdeiro.

Daqui não resulta, porém, que o herdeiro não possa pagar uma dívida da herança na totalidade, embora a tal não esteja legalmente obrigado.

Caso o faça, por vontade própria ou por improcedência de eventual defesa que tenha deduzido, não tem que responder, com o seu próprio património, perante o excesso, a parte que excede a sua obrigação em função do seu quinhão.

Para todos os efeitos, pagou uma dívida da herança, com dinheiro que recebeu por via sucessória.

Atendendo a que não pode exigir dos outros herdeiros o que pagou para além da sua quota, entender que apenas se pode considerar a proporção de 1/6 do que pagou equivaleria a responsabilizá-lo, por dívidas da herança, para além daquilo que recebeu, o que a lei não consente.

Tendo suportado os encargos enunciados nas alíneas k), o) e s) da matéria de facto provada, eles devem ser abatidos pela totalidade no quinhão do apelado, para determinar o remanescente que caberá ao apelante.

Como, aliás, fez a 1.ª instância.

Improcede, pois, a apelação, não se verificando qualquer nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão.

4. Decisão

Termos em que, julgando a apelação improcedente, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.

Porto, 23 de Outubro de 2018
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira
José Igreja Matos