Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0810623
Nº Convencional: JTRP00042198
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: SEGREDO DE JUSTIÇA
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200902090810623
Data do Acordão: 02/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 567 - FLS 01.
Área Temática: .
Sumário: As alterações legislativas introduzidas aos arts. 371º do C. Penal e 86º do C. P. Penal, respectivamente pelas Leis 59/2007 de 4/9 e 48/2007, de 29/8, não operaram a descriminalização da conduta dos arguidos que, à luz da lei antiga, tenham violado o segredo de justiça.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 623/08


Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

1.Relatório
Na .ª Vara Criminal do Círculo do Porto, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foram submetidos a julgamento, além de outros[1], os arguidos B………., C………., D………., E………. e F………., devidamente identificados nos autos, tendo no final sido proferido acórdão, no qual se decidiu absolvê-los da prática dos crimes por que vinham pronunciados (o 1º arguido, pela prática, em co-autoria, de 4 crimes de violação de segredo de justiça, 2 dos quais na forma continuada, cometidos através de órgão de comunicação social da imprensa escrita, ps. e ps. pelas disposições combinadas dos arts. 371° nº 1, 30° nº 2 e 79°, todos do C. Penal, 86° nº 4 do C.P.P. e 30° n°s 2 e 3 e 31° nº 1 da Lei nº 2/99, de 13/1; a 2ª e o 3º arguidos, pela prática, em co-autoria, de 7 crimes da mesma natureza, 4 dos quais na forma continuada, ps. e ps. pelas mesmas disposições legais; o 4º arguido, pela prática de 10 crimes da mesma natureza, 9 como autor material e o restante como co-autor, ps. e ps. pelas disposições combinadas dos arts. 371° nº 1 do C. Penal, 86°, n°4, do C.P.P. e 30° n°s 2 e 3, e 31° n°1, da Lei nº 2/99; e o 5º arguido, pela prática, como autor material, de 1 crime da mesma natureza, p. e p. pelas mesmas disposições legais).
Inconformado com o acórdão, na parte em que absolveu os referidos arguidos (quanto ao E………., apenas na parte relativa ao artigo publicado na edição do G………. do dia 26 de Agosto de 2003), dele interpôs recurso o MºPº, para o STJ, pugnando pela sua revogação naquela parte e apresentando as seguintes conclusões:

1. A doutrina e a jurisprudência tem entendido que os jornalistas que tenham conhecimento, ocasional, de actos processuais cobertos pelo segredo de justiça e os revelem nas suas crónicas podem incorrer na prática do crime de violação de segredo de justiça previsto no art. 371º, n.º 1, do Cód. Penal, desde que verificados os requisitos do dolo, com fundamento nos seguintes preceitos legais: no art. 37º da CRP, onde, apesar de se consagrar, no n.º 1, o direito de liberdade e expressão, se prevê, no n.º 3, o cometimento de infracções no exercício de tal direito; no art. 18º, n.º 2, da CRP, onde se prevê a possibilidade de a lei restringir os direitos, liberdades e garantias para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos; no art. 20º, n.º 3, da CRP, onde se prevê que a lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça, no art. 10º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, onde se prevêem restrições ao direito à liberdade de expressão, consagrado no n.º 1 deste preceito, no art. 1º, n.º 1, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, Lei de Imprensa, onde se estabelece que é garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da Lei, no art. 3º da mesma Lei, onde se determina que a liberdade de imprensa tem como limites os que decorrem da Constituição e da lei, no art. 8º, n.º 3, da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, Estatuto dos Jornalistas, onde se estabelece que o direito de acesso às fontes de informação não abrange os processos em segredo de justiça, no art. 86º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal, que determina que o segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a eles pertencentes e implica as proibições quer de tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir, quer a sua divulgação, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação, e no art. 88º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, donde resulta, a contrario, de forma clara, a proibição dos órgãos de comunicação social divulgarem actos processuais em segredo de justiça.
2. Ora, o acórdão deu como provado que os arguidos B………., C………. e D………., jornalistas, à época, do H………., e E………. e F………., jornalistas do G………., através de artigos publicados nos respectivos jornais, divulgaram o conteúdo de actos processuais que foram praticados no âmbito do chamado I………., o qual se encontrava em segredo de justiça (uma vez que foram publicados antes da dedução da acusação), e de que tinham tido conhecimento por forma não apurada, tendo agido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que tais actos estavam cobertos pelo segredo de justiça, tendo os arguidos C………., E………. e F………. agido no convencimento erróneo que a proibição legal constante do art. 371º do Cód. Penal era apenas aplicável aos intervenientes processuais, sendo a sua conduta lícita.
3. Na fundamentação jurídica, considerou o acórdão que o entendimento maioritário, à época, era o de que apenas cometiam este crime os intervenientes processuais que dessem a conhecer os actos processuais cobertos pelo segredo de justiça aos jornalistas e que estes só cometiam tal crime se tivessem tido acesso a tais actos de forma fraudulenta, pelo que os arguidos C………., E………. e F………., sabedores deste entendimento, agiram sem consciência da ilicitude, não sendo o erro censurável, e que, quanto aos arguidos D………. e B………., em obediência ao princípio in dubio pro reo, se tinha de concluir pela forma que lhes fosse mais favorável, tendo assim o acórdão considerado que todos os arguidos tinham agido sem culpa, nos termos do art. 17º, n.º 1, do Cód. Penal, absolvendo-os da prática dos crimes de violação de segredo de justiça de que estavam acusados.
4. É entendimento geral que é matéria de facto saber se o arguido agiu com erro e sem consciência da ilicitude do facto e é matéria de direito a questão de saber se o erro é ou não censurável.
5. O princípio in dubio pro reo é um princípio relativo à prova, pelo que o Tribunal não se podia socorrer do mesmo para concluir que o erro dos arguidos D………. e B………. não era censurável, tendo assim feito uma errada aplicação de tal princípio.
6. O acórdão suporta a conclusão de que, à época, o entendimento maioritário era no sentido de que só os intervenientes processuais cometiam o crime de violação de segredo de justiça e que por esta razão não é censurável o erro dos arguidos com base em diversas decisões relativas à violação de segredo de justiça por parte dos jornalistas que integram o Anexo E, despachos de arquivamento em inquéritos, despachos de não pronúncia e decisões absolutórias, de que os mesmos, por serem pessoas bem informadas tinham conhecimento, existindo até despachos de arquivamento quanto ao arguido E………. .
7. No entanto, da análise de tais decisões, com excepção do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05-05-99, resulta que os fundamentos da não imputação aos arguidos da prática de tal crime se prendem com o facto de não se ter feito prova ou não haver indícios suficientes de que aqueles tenham divulgados actos processuais, ou de que tal conhecimento lhes tenha advindo do processo, ou porque tais actos já eram do conhecimento público.
8. No entanto, a situação em apreço no referido acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de uma jornalista da J………. detida, em flagrante delito, por crime de violação de segredo de justiça, foi amplamente difundida pela comunicação social, sendo uma das notícias publicadas no G………., mencionadas no acórdão, tendo a mesma sido condenada, na 1ª instância, pela prática de tal crime.
9. E também num dos despachos de arquivamento analisados pelo acórdão, em que um dos jornalistas era o arguido E………., se tinha considerado que os jornalistas estão vinculados ao segredo de justiça e que cometem tal ilícito desde que o objecto do seu artigo jornalístico se reporte directamente ao conteúdo de um acto processual a que acederam.
10. Por outro lado, à época, havia jurisprudência publicada no sentido de que os jornalista também cometiam o crime de violação de segredo de justiça quando divulgavam actos cobertos por tal segredo de que tinham tido conhecimento de forma ocasional, como sejam os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5-2-2003, de 01-12-93, de 13-03-90 e de 03-10-89, e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24-09-98.
11. Por outro lado, os citados acórdãos, de 01/12/93 e 05/02/2003, do Tribunal da Relação de Lisboa e, de 24-09-98, do Tribunal da Relação de Coimbra confirmaram decisões de 1ª instância em que os jornalistas tinham sido condenados pelo crime de violação de segredo de justiça.
12. Assim, sendo os arguidos pessoas bem informadas e conhecedoras das decisões proferidas sobre a matéria, conforme resulta da matéria dada como provada, não podiam deixar de conhecer tais decisões, pelo que se não se consciencializaram da ilicitude das suas condutas não se pode considerar que tal erro não lhes é censurável.
13. Além do mais, os arguidos são jornalistas de profissão, pelo que não podem deixar de conhecer as leis porque se rege tal actividade, nomeadamente a norma que consta do próprio estatuto que lhes veda o acesso aos processos em segredo de justiça e as normas que fixam os limites à liberdade de informação para salvaguardar os outros direitos com que aquela pode colidir.
14. Da matéria dada como provada resulta a enorme avidez do público por tudo o que se passava no chamado I………., tendo havido uma enorme procura de informação sobre tal matéria, tendo sido um processo com enorme mediatização e constante fluxo de notícias, que ocupou a comunicação social durante meses a fio.
15. Assim, foi neste contexto que os arguidos publicaram as notícias em causa, revelando o conteúdo de actos processuais praticados naquele processo, violando o segredo de justiça, valor constitucionalmente garantido, e que tem como principal objectivo, para além da salvaguarda da presunção de inocência do arguido e da identidade das vítimas e da preservação das magistraturas da pressão do público, garantir o bom funcionamento da justiça, possibilitando e preservando a investigação criminal.
16. Ora, este valor é tanto mais atingido quanto a sua violação é feita através da imprensa, quando a publicidade que se dá aos actos praticados no processo e que estão cobertos pelo segredo de justiça alcança todo o país.
17. Pelo que o comportamento dos arguidos revela indiferença para um dos valores da ordem jurídica, o do segredo de justiça, e é por causa dessa indiferença que os mesmos não tomam consciência do carácter ilícito da sua conduta e não porque havia uma interpretação da norma, donde resultava que o seu comportamento era lícito.
18. Os arguidos não revelam, pois, personalidades conformes à ordem jurídica, pelo que o erro em que actuaram não pode assim deixar de ser considerado censurável.
19. Atento, o disposto no art. 17º, n.º 2, do Cód. Penal, se o erro for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada.
20. A atenuação especial da pena é facultativa e, face à matéria apurada, a mesma não se justifica.
21. Assim, da matéria dada como provada resultam todos os requisitos do crime de violação de segredo de justiça do art. 371º, n.º 1, do Cód. Penal, incluindo todos os elementos do dolo.
22. Por seu lado, o art. 30º, n.º 1, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, prevê a agravação das penas dos crimes cometidos através da imprensa, cabendo a autoria, nos termos do n.º 1 do art. 31º, a quem tiver criado o texto.
23. Pelo exposto, devem os arguidos ser condenados, o arguido B………. pela co-autoria de um crime de violação de segredo de justiça, p. e p. pelos arts. 371º, n.º 1, do Cód. Penal, 30º, n.ºs 1 e 2, e 31º, n.º 1, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, os arguidos C………. e D………. pela co-autoria de três crimes de violação de segredo de justiça, o arguido E……….a pela autoria de um crime de violação de segredo de justiça e o arguido F………. pela autoria de um crime de violação de segredo de justiça, todos p. e p. pelas citadas normas legais.
24. Ao não ter entendido assim, violou o acórdão recorrido o disposto nas mencionadas disposições legais, conjugadas com o disposto nos arts. 86º, n.ºs 1 e 4, e 88º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, e ainda o disposto no art. 17º do Cód. Penal.

O recurso foi admitido.
Todos os arguidos/recorridos apresentaram reposta, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido, vindo a dos arguidos B………., C………. e D………. rematada com as seguintes conclusões:

1 - CARECEM DE FUNDAMENTO AS CONCLUSÕES DO RECURSO INTERPOSTO;
2 - A DECISÃO PROFERIDA ESTA BEM E SOLIDAMENTE FUNDAMENTADA, QUANTO AOS FACTOS AOS QUAIS APLICA DE FORMA CORRECTA ALEI.
3 - NÃO TENDO VIOLADO QUALQUER DAS INÚMERAS NORMAS LEGAIS CITADAS.
4 - DEVENDO SER REJEITADAS E CONFIRMANDO-SE NA INTEGRA A DECISÃO PROFERIDA.

O STJ declinou a competência para conhecer do recurso e atribuiu-a a este Tribunal da Relação, com base nas alterações que a Lei nº 48/2007 introduziu ao art. 432º do C.P.P., seguindo o entendimento de que - não obstante o acórdão recorrido ter sido proferido em data anterior àquelas alterações, assim também sucedendo com a apresentação do recurso que dele foi interposto – a aplicação da lei processual nova não se reconduzia a qualquer das excepções previstas no nº 2 do art. 5º do mesmo diploma legal.
Recebidos os autos nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, aderindo aos fundamentos constantes da respectiva motivação.
Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º C.P.P., tendo a arguida/recorrida C………. requerido a junção aos autos de um despacho proferido no DIAP do Porto em outro processo em que também era arguida e subscrevendo a tese, ali sustentada, de despenalização de factos idênticos aos que nos presentes autos lhe são imputados.
Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência de julgamento, com observância do legal formalismo.
Cumpre decidir.

2.Fundamentação
A decisão da matéria de facto foi feita no acórdão recorrido, e no que interessa para a decisão do recurso, nos seguintes termos:

Da acusação, das contestações e da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes:

Os três primeiros arguidos, B………., C………. e D………., à data dos factos, eram jornalistas do “H……….”.
(…)
Este órgão de comunicação social de informação diária, de âmbito nacional, de grande tiragem, tem sede na Rua ………. n.º …/…, nesta cidade do Porto.
Os (…) arguidos, E………., F………. (…) são jornalistas do G……….
(…)
O jornal “G……….” é um órgão de comunicação social de informação diária, de âmbito nacional, e tem sede na Rua ………., n° … - Porto.

Na 1ª página da edição do dia 5 de Julho de 2003, mediante o título “I……… - Juiz denunciou pressões do PS sobre K………. e L……….” destacou-se a atenção dos leitores para uma notícia publicada na página 6 da referida edição, onde os jornalistas B………., C………. e D………., subscreveram a notícia intitulada “Juiz disse ter havido pressão do P.S. sobre K………. e L……….”
Nela, aqueles arguidos reportam-se à resposta do Ministério Público ao recurso interposto pela defesa do Dr. M………. ao despacho do Dr. N………. que decretou a sua prisão preventiva no âmbito do processo de pedofilia, que ficou conhecido como da “I……….”.
Da referida resposta transcreveram, entre aspas, as seguintes frases:
"Antes da sua comparência no TIC também tentou ele próprio (M……….) perturbar o inquérito e designadamente contactou, por si ou por interposta pessoa, o Presidente da República, sendo que, neste último caso, até pretendeu que o Presidente da Assembleia da República não proferisse uma decisão de levantamento da imunidade, com a celeridade que podia, a pretexto de suspender o mandato”.
"O Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República o Procurador-Geral da República, um Ministro do Governo, o Bastonário da Ordem dos Advogados foram contactados, concertadamente, a pedido ou com a conivência do arguido que, desta forma, tentou, por todas as vias, impedir o curso e a tramitação normal e legal do inquérito”.
Mais adiante, transcreveram, da mesma peça processual:
"Tudo fez, ao contrário do que alega, para ser ouvido nos autos e sem a Assembleia da República a tal o autorizar, ciente que a ilegalidade desse acto perturbaria de forma irremediável a tramitação processual normal e legal subsequente"
E depois: "Tais intercepções demonstram a tentativa de criar, junto da opinião pública, suspeitas sobre o funcionamento da Justiça” -
Desta notícia consta ainda: "O recurso de M………. tem 50 páginas (o que é exacto) e também está carregado de adjectivos Kafkiano, orweliano, oculto ou tenebroso são algumas das expressões usadas pelo advogado”
E continuam transcrevendo: "Estaria alguém, na investigação, com receio de que o reconhecimento desbaratasse ou destruísse o efeito, intencionalmente querido e meticulosamente direccionado, de incriminar o arguido?”
Acrescentam que o advogado O………. acusava os magistrados de "distorcerem as conversas telefónicas” e garante que o arguido só não queria a repetição de “ cenas pouco edificantes”.

Nessa mesma página 6, os arguidos redigiram e foi publicada ainda uma coluna denominada “citações” na qual constam:
- Motivação do recurso da defesa de M……….: - conversa de P………. com um familiar às 22h 30m do dia da prisão de M……….:
"Só há duas explicações. Uma é que é direcção única do Q………. . Outra é alguém que quer rebentar com o processo. Mas é preciso dar porrada em cima deles”
- Recurso interposto pela defesa de M……….: - Conversa com S……….:
"Ele não quer estar à espera desta coisa de pedido de autorização”"
Mais adiante e do despacho do Dr. N……….:
"Note-se a referência ao alerta amarelo às conversas que falam por meias palavras e ao facto de um ex-ministro ser homossexual e contar que estava envolvido em práticas pedófilas, bem como ao facto de estar interessado naquilo que o U………. estava a fazer”
Do despacho do Dr. N………. naquele auto de interrogatório, citado na motivação do Dr. O……….: "Talvez não seja a melhor das fotografias (...) talvez até se pudesse cogitar a hipótese de um reconhecimento”.

Na mesma página da referida edição do “H……….”, os referidos arguidos redigiram um artigo que foi publicado com o título:
“Escutas a dirigentes do P.S. na noite da prisão”
Nessa peça jornalística, os arguidos aludem ao despacho proferido pelo Dr. N………. que determinou a aplicação, ao então arguido Dr. M………., da medida de coacção consistente na prisão preventiva, e no qual, para fundamentar tal medida com o perigo de perturbação do inquérito se revelam parte de escutas telefónicas, concretamente as constantes da transcrição da sessão n.°… . Esta transcrição havia sido junta, como documento, com a motivação do recurso da autoria da defesa do Dr. M………., com o teor desta mesma motivação e com a resposta do M.° P.° a essa motivação.
Designadamente escreve-se: “Porque o próprio Juiz o assume, mesmo preso, «os seus amigos» poderiam continuar a pressionar a justiça”.
Ainda: “O………. contraria a tese e garante que as conversas não passavam de troca de palavras entre amigos «na madrugada que despertava sobre uma Lisboa atónita e incrédula”
Referem, depois, alguns dos termos usados pelo Dr. P………. nas escutas parcialmente transcritas na resposta do M.° P.° e na motivação do recurso do Dr. O……….: "V………." "Dar porrada em cima deles" "bicho dos processos".
A expressão "Q………. e seus muchachos”, foi extraída da transcrição da sessão n.º … do alvo 21379 referente a uma conversa entre o Dr. P………. e um tal W………., em 21/5/03. A expressão «Se isso não é efectiva perturbação do inquérito, então pergunta-se: o que será?» consta das alegações do M.°P.° no já referido recurso.
A ideia de que O………. contra-alegou e considerou "pressuroso” usar-se escutas de terceiros para prender alguém, dizendo que é «completamente ilegal» foi extraída das alegações de recurso subscritas por O………. .

Na página 7 dessa edição de 5 de Julho de 2001 os jornalistas B………. e C………., aqui primeiro e segundo arguidos, são autores da notícia com o título: “Dúvidas dos menores”.
Tal notícia foi elaborada, também com base nas mesmas peças processuais do chamado processo “I……….” que aqui já foram referidas.
Assim, das alegações do Dr. O………. consta:"Reconheceu também um indivíduo de óculos, mas não sabe o nome (que sabe chamar-se M……….)”
"O depoente não sabe o nome do indivíduo de óculos mas sabe chamar-se M……….? Ou é o agente da investigação que, substituindo a testemunha, está a escolher o nome da pessoa fotografada?”
Da resposta do Ministério Público consta:
"Indicar o nome do arguido, de acordo com as referências feitas pela testemunha, não se consubstancia em qualquer contradição dessa testemunha que, por não saber o nome do arguido, o referenciou sempre só pela fotografia e através da indicação de que tinha a ideia de que era político”
Das alegações do Dr. O………. consta:
"Sendo como é uma das figuras mais conhecidas do país, é irrisório, se não for mal intencionado, aceitar que possa ser ele a figura que os depoentes duvidosamente admitem ser um político”.
"Havia possibilidade de usar centenas de imagens, que diariamente percorriam os canais da comunicação social”.
Da resposta do Ministério Público consta:
"É de todo inconcebível a possibilidade de alguém ou alguma organização seviciar crianças, delas abusando sexualmente, convencer essas crianças a mentir, e lograr que as mesmas imputassem ao arguido a prática de factos, com o objectivo de denegrir ou denegrirem o P.S. ou o seu secretário-geral”
“Desde o início do processo, o arguido «foi referenciado como estando envolvido na prática de abusos sexuais de crianças».
Foram recolhidos elementos concretos que indiciam o arguido «como autor de 15 crimes de abuso sexual»

Na primeira página da edição de 6/7/03 do H………., sob o título: “Bastonário desafia Procurador”, destacou-se o artigo publicado na página 7 dessa edição, da autoria dos jornalistas C………. e D………., aqui 2a e 3° arguidos, intitulada “K………. desafia X………. a revelar conversa privada”.
Nesta notícia, na parte denominada “Escutas legais ou ilegais”, os arguidos retornam ao conteúdo das contra-alegações de recurso apresentadas pelo Ministério Público concretamente escrevendo-se:
“ Nas contra-alegações ao recurso de M………., X………. justifica as escutas com a gravidade dos crimes que estavam a ser investigados. E refere dois exemplos: lenocínio e tráfico de crianças, situações que, segundo o magistrado, são imputadas a alguns arguidos do processo "I……….",
"O teor de todas as escutas que foram ordenadas nos autos - quer ao arguido quer a terceiros – permite afirmar que todos agiram concertadamente, com o conhecimento, a pedido e por causa do arguido, tentando, por todas as vias, obstruir o normal desenvolvimento do inquérito” –
E retoma as alegações de recurso apresentadas pelo Dr. O……….:
"Já não estamos no domínio do ridículo vislumbramos as traves mestras do terror”
“A defesa de M………. vai mais longe e pergunta se a prisão do deputado foi determinada por mera «arbitrariedade»
Citando o próprio Juiz N………. - que afirmou no despacho que o perigo de perturbação do inquérito «não fica totalmente acautelado com a prisão preventiva» (porque os «amigos» continuam em liberdade) – O………. recorre ao que diz ser a fábula clássica -"Se não foi o arguido, foram os amigos”.

Na mesma página da referida edição estes arguidos são autores de uma outra notícia intitulada: “Imunidade salva alegada tentativa de pressionar a justiça”.
Esta notícia constante da parte inferior da referida página 7 da edição do dia 6 de Julho de 2003, tem, de novo, como suporte o recurso da medida de coacção aplicada ao então arguido Dr. M………., subscrito pelo Dr. O………. que, a dado passo, cita partes do despacho impugnado proferido pelo Dr. N………. .
Dele referem constar o seguinte:
"A verdade é que o arguido admite uma relação da amizade profunda com P………. e aparentemente também a tem com Y……….”.

Na 1ª página da edição do dia 7 de Julho de 2003 do H………., com o título: “M………. quase convencia N……….”, destacou-se o artigo publicado na página 6 da referida edição, da autoria dos arguidos D………., B………. e C………., com o título: “M………. esteve quase a convencer N……….”
Dessa notícia constam as seguintes passagens das peças processuais acima referidas: "Efectivamente, quanto a nós, a razão assiste à defesa no que respeita ao facto do arguido ter dado uma explicação minimamente plausível para o teor das sessões (escutas) constantes nesta acta” -lê-se no despacho de N………. - tal como efectivamente se lê, citado pelo Dr. O………. .
Depois, narraram circunstanciadamente a estratégia seguida nas alegações de recurso subscritas por este advogado.

Numa coluna denominada “Testemunhos”, fazem referências concretas a passagens do aludido despacho do senhor Juiz Dr. N………. de 20/05/2003 pedindo o levantamento da imunidade parlamentar do Dr. M………. .
- Descrições de agentes da P.J. - "Confirma que teve também ... contacto sexual .. duas vezes com o indivíduo de óculos, que reconheceu nas fotos que lhe foram exibidas (de nome M……….).-
- “... Reconheceu também um indivíduo de óculos, mas não sabe o nome (que se sabe chamar M……….)... -
- “Perguntado o que sabe sobre a vida profissional desse indivíduo responde «é político... acho eu»” -
- "Que esteve na casa duas vezes com o indivíduo de óculos, mais novo, que indica na foto, sem dúvida (M……….)” -
- "Novamente são exibidas fotos de diversos indivíduos ao que o depoente aponta sem dúvida a foto desse indivíduo (M………., foto com o número 8)”

Na mesma página, publicam uma outra notícia com o título “Em defesa dos testemunhos”.
De novo a elaboração desta notícia tem por base as contra-alegações do Ministério Público ao recurso interposto pela defesa do Dr. M………. . Dela consta:
"A pretensão de que só elementos constantes do pedido de levantamento da imunidade parlamentar relevam para fundamentar os fortes indícios dos crimes imputados ao arguido, além de destituída de qualquer fundamento legal, traduz-se numa aberração (...) –
"A aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva depende da existência de prova consistente, de molde a criar a convicção de que o mesmo, face a tais elementos probatórios, em julgamento será, com elevado grau de probabilidade, condenado.”
"Foi por via da prova testemunhal, produzida numa fase embrionária do processo, que o arguido foi referenciado como estando envolvido na prática de abuso sexuais de crianças", tendo sido recolhidas depois provas concretas que indiciam M………. dos "quinze crimes de abuso sexual que lhe foram imputados”
"A prova vertida nos autos, nomeadamente a testemunhal, foi analisada segundo as regras da experiência sendo, nessa medida, inquestionável a credibilidade, coerência e consistência dos depoimentos (...) Face à natureza dos crimes em causa, é evidente que a prova testemunhal assume protagonismo, não podendo deixar de se concluir pela existência de fortes indícios da prática dos crimes imputados ao arguido”".

As alegações de recurso do então arguido Dr. M………. deram entrada, no TIC de Lisboa, no dia 5/06/2003.
A resposta do Ministério Público deu entrada, no mesmo tribunal, no dia 24/06/2003.
Em ambas estas peças se encontravam transcritas partes do despacho proferido pelo Juiz Dr. N………. aquando do primeiro interrogatório efectuado no dia 20/05/2003 ao então arguido Dr. M………. .
Só porque pessoa (ou pessoas) cuja identidade não foi possível determinar deu a conhecer aos arguidos B………., C………. e D………., pelo menos parte do conteúdo dessas peças processuais é que lhes foi possível a elaboração sequencial daquelas notícias que foram publicadas nas edições dos dias 5, da autoria de B………. e C………., 6 da autoria de C………. e D………. e 7 da autoria de D………., B………. e C………., todas de Julho de 2003.
Estes arguidos sabiam que as referidas peças processuais faziam parte de processo que se encontrava em fase coberta pelo segredo de justiça.
Os arguidos D……… e B………. actuaram de modo livre e consciente.
A arguida C………. redigiu de modo livre e consciente as notícias que acima se referiram no pressuposto de que, não sendo sujeito nem interveniente processual, por sempre se ter identificado como jornalista àqueles de quem obteve as informações, cuidando assim o seu acesso legítimo, nenhuma disposição legal obstava àqueles relatos, nos moldes em que foram feitos.

Na edição de 12/11/03 do H………., os arguidos D………. e C………. redigiram e fizeram publicar uma notícia intitulada “Equipa de X………. critica M……….”.
Dela consta designadamente o seguinte:
"Conforme se constata do teor do auto de interrogatório do arguido (Z……….), foi o mesmo confrontado com o teor da sessão n° .., do alvo 20348, tendo-lhe sido dada a oportunidade de tecer comentários (...) O que se tem verificado ao longo da presente diligência, é que, em vez de ser o arguido a esclarecer o Tribunal sobre as razões pelas quais as requereu e sobre os factos novos que agora lhe foram comunicados (testemunha que o acusa de abuso sexual de criança) é o próprio arguido que constantemente discute e pede esclarecimentos ao Tribunal, sobre o conteúdo de actos que já foram realizados " - afirma a equipa de magistrados liderada por X………. durante o interrogatório a Z……….”.
“N………. foi lacónico na resposta: "No que respeita às sessões do alvo 20348, respeitam às conversações entre o arguido e terceiros e fundamentam o despacho que determinou a prisão. As transcrições mostram-se conformes e nada obsta a que uma certidão seja entregue”.
“ Face à decisão do Juiz, as magistradas do M.° P.° aumentaram as críticas.
"Não se compreende que o Sr. Juiz tenha fornecido elementos ao arguido que permitem a identificação das testemunhas já por si consideradas como especialmente vulneráveis, tanto mais que o cargo exercido por este último, ao longo de mais cinco anos e o seu passado de especial ligação à I………. lhe confere conhecimentos especiais relativamente a todos os alunos" (...) O Juiz deu conhecimento ao arguido do despacho do M. °P. ° que determinou a emissão de mandado de detenção (...) - Tem vindo o Sr. Juiz a fornecer ao arguido elementos de prova que em muito extravasam o que a jurisprudência do T. Constitucional vem entendendo como necessária (...) Muito menos se compreende que tenha fornecido cópia de um despacho em segredo de justiça, proferido pelo M.°P.° o tenha discutido e explicado ao arguido”.
Prosseguem ainda:
"Relativamente à revelação de partes do conteúdo de perícias efectuadas no inquérito, ignorou o Sr. Juiz a norma que confere à autoridade Judiciária que ordenou a perícia no caso o M.° P.°, o poder de ocultar ao arguido o seu conteúdo por tal poder prejudicar a investigação”
O despacho do Juiz é curto.
"Nada foi requerido, nada a ordenar. Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público”
Em caixa, os referidos jornalistas, esclareceram qual o teor da escuta que motivou a polémica classificando-a de inócua.

Na página 11, da edição de 13/11/03 aqueles mesmos arguidos (D………. e C……….) redigiram uma outra notícia, aí publicada, intitulada “Z………. denuncia AB………. no Tribunal"-
Tal notícia foi elaborada a partir do referido auto de interrogatório de arguido de Z………., ocorrido em 1 de Outubro de 2003, no TIC de Lisboa, no âmbito do chamado processo da “I……….”.
Isso mesmo é dito pelos arguidos na referida peça jornalística e comprova-se com as seguintes passagens:
"Deseja (Z……….) ainda informar os autos do seguinte: através da sua companheira AC………., que trabalha no AD………., soube que um ex-AE………. de nome (...) desabafou na sede do Partido Comunista, na ………., em como AB………. disse: "Hei-de f... o Dr. P………. e hei-de f... o Z……….”.
“ Foi o próprio Z………. quem requereu a sua audição, uma vez que estranhou o facto de lhe terem sido imputados, nessa data, dois crimes de abuso sexual de crianças que não existiam quando fora preso preventivamente a 1 de Abril”
"Importa relembrar ao arguido que os factos aqui em causa respeitam a crimes sexuais, designadamente a prática de sexo oral, anal e masturbação, ocorridos entre os anos de 1998 a 2001, cujas vítimas são alunos ou ex-alunos da "I………. de Lisboa” .
“Interrogado, Z………. negou «alguma vez ter abusado sexualmente de quem quer que fosse, ou mantido relações sexuais com qualquer pessoa que fosse menor de idade, quer do sexo feminino, quer do sexo masculino, alunos da I………. ou ex-aluno daquela instituição».
“ Durante a sua inquirição, Z………. disse ainda que, aquando da sua detenção, o inspector AF………. e a coordenadora AG………., da P.J., lhe falaram nos nomes de AH………. (...) e AI………. (...) pessoas que disse não conhecer. Foi-lhe ainda mostrada uma casa na ………., onde decorreram práticas pedófilas, tendo Z………. afirmado nunca ali ter estado”.
“O arguido foi confrontado com a sua fotografia constante do álbum destinado a identificações por parte das testemunhas. O ex-provedor adjunto ficou a saber que a sua foto é a n° .. e que foi tirada na conferência de Imprensa onde o anterior provedor da I………., AJ………., se despediu dos funcionários da instituição”.

Em caixa, intitulada "Um jovem confirmou preventiva" continuam os arguidos a divulgar partes do conteúdo do referido auto de interrogatório.
Assim escrevem:
"O Juiz N………. considerou os dois crimes fortemente indiciados, por força dos exames médico-legais e das perícias sobre a sua personalidade que "indiciam claramente a credibilidade, ainda que probabilística, dos depoimentos”-.

Sabiam estes arguidos (C………. e D……….) que este auto de interrogatório de arguido se reportava a diligência processual de processo que se encontrava em fase coberta pelo segredo de justiça.

Ambas estas notícias, elaboradas de modo sequencial, foram-no porque pessoa (ou pessoas) cuja identidade não foi possível apurar facultou aos arguidos D………. e C………. pelo menos parte do teor do auto de interrogatório do arguido Dr. Z………., realizado no dia 1 de Outubro de 2003 para reavaliar os pressupostos de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.

O arguido D………. actuou de modo livre e consciente.
A arguida C………. redigiu de modo livre e consciente as notícias que acima se referiram no pressuposto de que, não sendo sujeito nem interveniente processual, por sempre se ter identificado como jornalista àqueles de quem obteve as informações, cuidando assim o seu acesso legítimo, nenhuma disposição legal obstava àqueles relatos, nos moldes em que foram feitos.

Na mesma página, da mesma edição, do H………., os arguidos C………. e D………. são os autores de uma outra notícia aí publicada intitulada “Procurador manda avaliar perfil dos jovens”
Esta notícia foi redigida tendo por base o parecer elaborado pelo Magistrado do Ministério Público, Dr. AK………., junto do Tribunal da Relação de Lisboa, no recurso apresentado pela defesa de vários arguidos do processo I………. ao despacho do Sr. Juiz Dr. N………. em que se pronuncia sobre o pedido de inquirição para memória futura de algumas das vítimas do processo I………..
Desse parecer, transcreveu-se, na aludida notícia:
"Nada repugna que os recurso tenham provimento parcial, sendo de exigir uma prévia avaliação individual, objectiva e casuística, ao perfil psicológico de cada uma das testemunhas que devam prestar declarações por teleconferência (...) e só depois decidir qual, quais, concretamente, deve ser tida como de especial vulnerabilidade”.
“AK………. tece também algumas críticas ao seu colega X………. lembrando-lhe que, "muitas das testemunhas são maiores de idade (mais de 18 anos)” pelo que lhes deveria ter sido perguntado pelo M.°P.° se queriam protecção especial, correndo-se o risco dos seus depoimentos estarem «inquinados de pressão e falta de colaboração».

Na edição de 14 de Novembro de 2003 do H………. na página 11, os mesmos arguidos D………. e C………., publicam a notícia intitulada “Parecer sem valor jurídico” na qual continuam a divulgar excertos do parecer do M.° P.°, subscrito pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto AK………. .
Dela consta:
"No documento a que o H………. teve acesso, assinado pelo procurador AK………., o magistrado esclarece que «quer o parecer, quer as opiniões desenvolvidas pelas especialistas de psicologia e psiquiatria não consubstanciam verdadeiras perícias na sua acepção jurídico -processual».
"O parecer e as posições assumidas em auto de declarações de psiquiatras e psicólogos foram firmadas no universo dos jovens da I………., não tendo a sua avaliação incidido em concreto e individualizada sobre cada uma e todas as testemunhas cujos depoimentos se pretendem por videoconferência”.
"Uma testemunha nestas condições deve manter a liberdade de não admitir tratamento excepcional, para que jamais possa ser apontada, mesmo que levianamente, de vil cobardia”.
"O êxito final dos autos aconselha cautelas redobradas que não interfiram, por um lado, com a salvaguarda das testemunhas realmente vulneráveis e, por outro, com os princípios constitucionais e processuais que visam garantir todos os direitos de defesa dos arguidos, que se presumem inocentes”.
Os arguidos C………. e D………. redigiram e fizeram publicar sequencialmente as notícias saídas na edição dos dias 13 e 14/11/2003 apenas porque pessoa (ou pessoas) cuja identidade não foi possível determinar lhes deu a conhecer pelo menos parte do conteúdo do Parecer proferido pelo Procurador-Geral - Adjunto junto do Tribunal da Relação de Lisboa, em recurso intentado por vários arguidos relativo a uma decisão tomada pelo Juiz Dr. N………. sobre o modo de inquirir algumas testemunhas.
O arguido D………. actuou de modo livre e consciente.
A arguida C………. redigiu de modo livre e consciente as notícias que acima se referiram no pressuposto de que, não sendo sujeito nem interveniente processual, por sempre se ter identificado como jornalista àqueles de quem obteve as informações, cuidando assim o seu acesso legítimo, nenhuma disposição legal obstava àqueles relatos, nos moldes em que foram feitos.

Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes:
A arguida C………. jornalista há já longos anos, especializou-se na elaboração de notícias relacionadas com a área da justiça e dos tribunais.
Quando eclodiu o processo “I……….” ficou encarregada da sua cobertura noticiosa, fazendo-o, por vezes, em parceria com colegas seus, sobretudo com o arguido D………. .
No âmbito desta sua actividade e relativamente a este processo a arguida elaborou e fez publicar várias centenas de notícias.
Efectivamente, à época, tendo em conta o enorme impacto social causado pelo surgimento do processo “I……….”, quer pelo tipo de crimes em investigação quer pela qualidade pessoal de algumas das pessoas que, a ele, iam sendo relacionadas, o volume de “informação” que chegava à redacção do jornal onde trabalhava era, para além de diário, torrencial. A avidez do público, pela informação, invulgar.
O mesmo acontecia nos demais órgãos de informação (televisões, rádios, jornais e revistas) onde este processo era objecto de tratamento diário ao qual era dado enorme destaque, surgindo a maior parte das vezes como notícia de abertura dos diversos serviços noticiosos e figurando nos títulos de primeira página de quase todos os jornais e revistas em circulação.
Dada a especificidade da área de trabalho a que se dedicava e dedica, mesmo antes do eclodir deste processo, sempre a arguida C………. procurou ter, e teve, aconselhamento jurídico sobre o modo como deveria tratar a informação a dar aos seus leitores relativa a processos que se iniciassem, preocupando-a o facto de, ao noticiá-los, poder estar a cometer qualquer crime, mormente o de violação de segredo de justiça.
Consolidou a convicção de que apenas o cometiam os intervenientes processuais (arguidos, testemunhas, magistrados, advogados, funcionários) e não os jornalistas que, em conversa com estes, obtivessem a informação, ou quem (aqui também eles se incluindo) de modo ilegítimo a tivesse obtido, entendendo por “modo ilegítimo” apenas o “ fraudulento ”.
Firmou este entendimento porque tinha tomado conhecimento de decisões judiciais que lhe foram interpretadas, e interpretou, nesse sentido e era também esta a orientação que lhe era transmitida pelos advogados que prestavam apoio jurídico ao jornal onde trabalhava. Também porque contra ela tinham sido instaurados processos onde foi constituída arguida indiciada da prática deste crime e que tinham terminado pelo arquivamento. Noutros a arguida tinha sido notificada para prestar declarações como testemunha em inquéritos onde se pretendia averiguar do cometimento deste crime. Nesses, para poder valer-se do direito ao silêncio e não ser obrigada a revelar as suas fontes, tinha pedido a sua constituição como arguida. Entenderam os Magistrados que conduziam os inquéritos que não era essa a qualidade em que deveria ser ouvida, exactamente por ser jornalista.
Só por ser esta a sua mais íntima convicção é que a arguida C………. redigiu, do modo livre e consciente, as notícias que acima se referiram, no pressuposto de que, não sendo sujeito nem interveniente processual, não tendo tido acesso ilegítimo ao processo, sempre se identificando como jornalista àqueles que lhe iam dando informações, nenhuma disposição legal obstava ao seu relato, nos moldes em que o fez.
E tanto assim que quando, já em momento posterior à publicação das notícias em causa nestes autos, face à pressão que social e politicamente se começou a fazer sentir em actuar, de modo eficaz, a punição pelo cometimento do crime de violação de segredo de justiça, justamente por causa do processo da “I……….” e de todas as notícias que dele se foram dando, se começou a falar da necessidade de alterar a lei vigente, a arguida fez um trabalho jornalístico que veio a ser publicado no H………., na sua edição de 7/07/2004, onde este seu entendimento da questão se mostra claramente reflectido.
Assim, desse artigo e sob o título “Governo fecha portas da Justiça aos media” consta: “O que parecia pouco significativo – só houve a mudança de um “e” para um “ou” – afinal altera o espírito da lei. No código ainda em vigor diz-se que só viola o segredo de justiça quem tiver qualquer informação no processo e informação sobre o seu conteúdo. Agora, incorre no crime quem preencher um desses requisitos. Ou seja basta o jornalista publicar uma informação que está coberta pelo segredo de justiça (em rigor está toda, desde que o processo arranca) para incorrer no crime de violação do segredo de justiça”. E, mais adiante, escreve “«Atentado à democracia», diz Germano Marques da Silva, jurista e autor da última revisão do Código Processo Penal. «O objectivo do legislador foi calar os jornalistas» continua Carlos Pinto Abreu, presidente da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados (…)”.
Na mesma edição desse jornal publica-se ainda uma entrevista com o Prof. Germano Marques da Silva com o título “ Querem ir longe demais”. Aí se pode ler: “A intenção é acabar com o truque usado por alguns jornalistas que, quando escrevem uma peça polémica, referem que souberam junto de uma fonte ligada ao processo, deixando a mancha sobre os operadores judiciais. Não digo que os magistrados e polícias não violem o segredo de justiça. Mas muitas vezes não são eles que o fazem. O problema é que fica a suspeição na opinião pública. A mudança que agora se propõe é o resultado de um ano infeliz para a área da justiça. Se a lei for aprovada, acho que os jornalistas vão ter de reflectir e encontrar outras matérias para abordar”
Ainda na mesma edição numa coluna de “depoimentos” encontra-se um, prestado pelo Dr. Rodrigues Maximiano, onde este refere “(…) Se um jornalista obtiver a informação porque falou com alguém ouvido nos autos, é obvio que não cometeu qualquer crime”.
A arguida é primária.
O arguido B1……….[2] era jornalista na secção “AL……….” tendo essencialmente por função a elaboração de notícias regionais. Só muito esporádica e pontualmente cobria assuntos relacionados com a área da justiça e, concretamente, quanto à elaboração de notícias do chamado processo “I……….” apenas colaborou na elaboração de três ou quatro, trabalhando sempre em conjunto com a arguida C………., mas deixando a esta a decisão da redacção final da notícia.
Por seu lado o arguido D………. trabalhava regularmente na cobertura de casos de justiça sobretudo dos que corressem na área de Lisboa e era frequente e regular a colaboração conjunta com a arguida C………. . Assim sucedeu com a cobertura noticiosa que do processo “I……….” foi sendo feito no “H……….”, estando a este arguido, essencialmente cometida a função, pelo facto de viver em Lisboa, da recolha de informação e à arguida C………. o seu tratamento escrito.
Na redacção deste jornal, à época e por causa deste processo, era sentida enorme pressão causado pelo interesse do público no conhecimento do que com ele se ia passando.
Grassava entre os jornalistas deste jornal, mas também entre a classe, o entendimento generalizado de que os jornalistas não cometiam o crime de violação de segredo de justiça desde que não obtivessem a informação de modo ilegítimo/fraudulento (desde que se apresentassem como tal àqueles que lhes davam a informação) e se esta tivesse sido obtida pelas “fontes”, com violação desse segredo, só elas e não já os jornalistas, cometiam tal crime.
Para a formação desta convicção contribuíram, não só o aconselhamento jurídico que era prestado ao jornal por advogados, que neste sentido lhes faziam a interpretação dos preceitos legais que regulavam esta matéria, mas também o conhecimento que tinham de diversas decisões judiciais que sufragavam ser este o sentido a retirar-se da interpretação do teor do artigo 371º do Código Penal.
Com efeito, e concretamente por causa das notícias que foram saindo em praticamente todos os meios de comunicação social relacionados com o processo “I……….” foram deduzidas, pelo mesmo Senhor Procurador-Geral Adjunto autor da acusação deste nosso processo, acusações contra três jornalistas, um director e dois directores adjuntos da revista “AM……….”, contra três jornalistas, o director e director adjunto do semanário “AN……….”, contra uma jornalista da revista “AO……….”, contra a editora executiva da revista “AP………”, contra o editor de novas tecnologias, director de informação e director adjunto da AQ………., contra a coordenadora de edição da AS………., dois jornalistas, o director e o director adjunto e subdirectora de informação, todos da AT………., sendo-lhes imputado o cometimento do crime de violação de segredo de justiça, quer sob a forma de autoria quer de cumplicidade consoante as funções concretas que a cada um cabia.
Estes arguidos não se conformaram com a acusação e requereram a abertura de instrução. Em 27 de Março de 2006 foi proferida, pelo TIC de Oeiras, decisão, ainda não transitada, de “não pronúncia”, na qual se subscreve o entendimento de que vinculados ao segredo estão os intervenientes processuais ou um qualquer terceiro (aqui se incluindo os jornalistas) que tenha obtido a informação por meios ilícitos ou fraudulentos.
Nos mesmos termos foi deduzida outra acusação contra jornalistas do jornal “AU……….”, do “AV………., do semanário “AW……….”. Requerida pelos arguidos a abertura instrução, no TIC de Lisboa, em 27 de Janeiro de 2006 foi proferida decisão, ainda não transitada, de “não pronúncia”, onde, nos fundamentos da decisão se diz concretamente: “No caso em apreço se bem que os arguidos tivessem acesso a peças processuais, não há indícios suficientes de que os mesmos tenham utilizado meios ilícitos para ter acesso às suas fontes de informação”.

Da contestação apresentada pelos arguidos directores e jornalistas do jornal “H……….” resultaram provados os factos seguintes:
O chamado processo “ I……….” envolvia figuras públicas conhecidas quer do meio político quer social.
Eram conhecidos factos da sua pendência relativos a momentos anteriores à detenção dos ali arguidos, foram realizadas diligências em público, com ampla cobertura noticiosa através de meios de comunicação social.
Estavam os cidadãos alertados para a pendência daquele processo, da sua razão de ser e da identidade de, pelo menos, alguns dos arguidos.
Era patente que aquele processo estava a ter consequências políticas e sociais de relevo.
Nas notícias em apreço não é revelada a identidade de qualquer ofendido ou lesado.
A arguida C………. é uma jornalista com longos anos de experiência e prática da sua profissão. É considerada como jornalista empenhada no exercício da sua actividade profissional.

Mais se provou que:
(…) o arguido E………. (…) estava ciente de que apenas os intervenientes processuais cometiam o crime de violação de segredo de justiça, e já não os jornalistas que, em conversa com estes – arguidos, testemunhas, magistrados, advogados, funcionários – obtivessem a informação, ou quem (aqui também se incluindo os jornalistas) de modo ilegítimo a tivesse obtido, entendendo por “modo ilegítimo” apenas o fraudulento.
Esta sua certeza advinha-lhe do facto de há muitos anos se dedicar à cobertura de processos judiciais, alguns de impacto social e de grande visibilidade pública, usando para a sua elaboração sempre a mesma técnica e de nunca por eles ter sido julgado pelo cometimento deste crime.
Também porque tinha conhecimento de muitas decisões judiciais que tinham sido proferidas sufragando este entendimento, porque assim era entendida a interpretação da proibição por parte dos juristas que trabalhavam directamente com o seu jornal, mas também muitos outros de quem o arguido era amigo, com os quais habitualmente falava a propósito destes assuntos, pelos quais o arguido sempre teve um particular interesse de acompanhamento e cuidado de informação.
Tinha já sido constituído arguido em inquéritos que correram para averiguação do eventual cometimento do crime de violação de segredo de justiça, inquéritos que tinham terminado com despachos de arquivamento com base naquele entendimento da proibição legal plasmada no artigo 371º do Código Penal.
Só por ser esta a sua mais íntima convicção o arguido E………. redigiu de modo livre e consciente esta notícia, no pressuposto de que não sendo sujeito nem interveniente processual, sempre se identificando como jornalista junto das pessoas que lhe forneciam informações, nenhuma disposição legal obstava ao relato feito, nos termos em que o foi.
(…)

Na página 7 da edição do dia 26 de Agosto de 2003, do jornal G………., o arguido E………. redigiu uma notícia intitulada “Ministério, Público insiste em tentar impedir o frente a frente entre arguidos e testemunhas”.
Nesta notícia faz-se alusão a um requerimento apresentado pelo Ministério Público que traduzia acto processual submetido ao regime do segredo de justiça.
Diz-se nessa notícia:
"Os procuradores voltaram à carga e juntaram à sua petição um parecer de psicólogos e informações policiais, segundo as quais nas instalações do C.E.J. a PJ. não estaria em condições de assegurar a protecção das testemunhas”.
Estes são alguns dos fundamentos aduzidos para sustentar a promoção dos magistrados do Ministério Público.
Esta notícia foi elaborada porque pessoa (ou pessoas) cuja identidade não foi possível apurar-se facultou ao arguido E………., pelo menos, parte do teor do requerimento aludido.
O arguido sabia que os factos de que teve conhecimento e que nesta notícia foram relatados se referiam a um processo que se encontrava numa fase coberta pelo segredo de justiça.
Contudo, o arguido redigiu e fez publicar a notícia de modo deliberado e livre, por estar intimamente convencido, conforme se referiu, que, por não ser sujeito nem interveniente processual, por ter acedido à informação revelando a sua qualidade de jornalista, nenhuma disposição legal obstava ao relato nos termos em que foi feito.

Na página 14 da edição do dia 18 de Outubro de 2003, do jornal G………., o arguido F………. redigiu uma notícia intitulada "Relação acusa M………. de se julgar «credor de um estatuto especial».
Nessa notícia, afirma-se designadamente que: «O Colectivo do Tribunal da Relação considera, o recurso em causa, uma "descabida e lamentável provocação processual"».
Acusa os recorrentes de só agora se preocuparem com as injustiças -"Lamenta-se, contudo, que a suposta injustiça das leis e rigor de procedimentos só sejam invocados e censurados em determinados momentos e perante certos arguidos que se julgam credores de um estatuto especial que não têm”.
Mais à frente: "O despacho impugnado, o qual se mostra suficientemente alicerçado embora com alguma contenção, compreensível, aliás, neste tipo de crimes, e ante arguidos tão influentes, capazes de pôr uma significativa franja da classe política e os estratos do pensamento político mais esclarecido a conjecturar sobre as injustiças das leis e a urgente necessidade da sua reformulação. Pena é que até agora do Zé da Rua não se tenham aqueles lembrado”.
O colectivo aprecia ainda a conduta de O………. "Não consideramos ser uma postura processualmente correcta vir-se impugnar judicialmente uma decisão que, perante o mesmo país, nos já frequentes julgamentos televisivos, os arguidos deste processo, pela voz de alguns dos seus mandatários, no que foi uma deslocada crítica ao Juiz recorrido, consideram ferida de mera irregularidade" –
"Não é isto fazer dos meios processuais um uso manifestamente reprovável?”
Sobre a decisão do Juiz diz-se:
"Porquê fazê-lo antes dos referidos três meses? Porque a nosso ver a vergonhosa e inadmissível tentativa de coacção psicológica exercida sobre o Meritíssimo Juiz, quer por maus profissionais de informação, quer por figuras públicas de relevo, que se deixaram invadir por apaixonados sentimentos sectários, fez por certo com que aquele se sentisse no dever de reafirmar as razões de uma decisão”.
"E facilmente intuível a preocupação manifestada pelo mesmo Juiz, ao proferir o despacho em causa, o qual, vendo aproximarem-se as férias judiciais, bem como o inultrapassável prazo de 3 meses previstos para a reapreciação, optou por antecipar a mesma”.
Numa coluna própria, o arguido transcreveu, mesmo, algumas frases do referido acórdão. – sob a epígrafe: “As frases do Acórdão”.
Tal notícia só foi elaborada porque pessoa (ou pessoas) cuja identidade não foi possível apurar deu a conhecer pelo menos parte do teor da decisão proferida a 9/10/2003 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, conhecendo o recurso interposto pela defesa do Dr. M………. em que este colocava em causa a legalidade da antecipação do prazo do reexame dos pressupostos da prisão preventiva que lhe havia sido aplicada.
O arguido não ignorava que esta decisão tinha sido proferida num processo que se encontrava em fase coberta pelo segredo de justiça. Porém, redigiu-a baseando-se em apontamentos que, para tanto, o arguido E………. lhe facultou, e que o arguido F………, que normalmente não fazia a cobertura de notícias ligadas à área da justiça, sabedor do traquejo profissional e do conhecimento que destas matérias tinha o seu colega E………., tomou por verdadeiros e publicáveis. Acresce que este arguido estava também convencido de que sendo jornalista só praticaria o crime de violação de segredo de justiça se obtivesse a informação a publicar de modo ilegítimo, entendendo por ilegítimo apenas o modo fraudulento. Sabia ser esse o entendimento seguido pelos colegas de profissão mais habituados a trabalhar com casos judiciais e tinha conhecimento que era esse o entendimento de diversos juristas.
Só por esse facto o arguido F……… redigiu a aludida notícia, de modo livre, deliberado e consciente, com a firme convicção de que ao fazê-lo, nos moldes em que o fez, não cometia qualquer crime, designadamente o de violação de segredo de justiça.
(…)
Da discussão da causa resultou provado que:
O arguido E………. que no jornal “G………” teve como função a cobertura noticiosa do processo “I……….” é um jornalista com mais de 30 anos de profissão e que se encontra a trabalhar neste diário desde a sua fundação.
É um estudioso de questões de direito.
Por essa razão a ele coube quase sempre o relato dos mais diversos casos judiciários que tiveram, por uma razão ou outra, grande destaque e relevo noticioso.
Por esse motivo o arguido tem nesta área muitos contactos, com juristas, professores de direito, magistrados e advogados com quem procura sempre elucidar dúvidas que se lhe coloquem sobre questões jurídicas, tentando estar bem informado para informar correctamente os seus leitores.
Por esse facto foi granjeando, no meio judiciário, o respeito que lhe advém de ser uma pessoa séria e competente no desempenho da sua profissão.
Por norma o arguido acompanha os diversos “casos” desde o seu início até à fase de julgamento.
Concretamente o arguido acompanhou desde o seu início os processos que envolviam: o presidente do AX……….; o Presidente da Câmara ………., AY……….; os processos nos quais foi arguido o Dr. AZ……….; aquele que teve como arguido o Dr. BA……….; o processo relacionado com a BB……… e acompanha o processo conhecido como “BC……….”.
No tratamento noticioso de todos estes casos o arguido usou da mesma técnica jornalística adoptada aquando da cobertura jornalística do chamado processo “ I……….”.
Assim o arguido redigiu várias notícias que vieram a ser publicadas no jornal “G……….”, nomeadamente são da sua autoria as seguintes:
BA………. detido pela Judiciária
O presidente do BD………., BA………., foi detido ontem, ao princípio da tarde, em Lisboa, por uma brigada da Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira (DCICCEF), que cumpriu um mandado de detenção emitido pelo Departamento Central de Investigação e de Acção Penal. Peculato, branqueamento e falsificação de capitais são alguns dos crimes imputados ao decano dos dirigentes do futebol português, que hoje será interrogado pela juíza BE………., do Tribunal Central de Instrução Criminal.
A actividade de BA………. como dirigente desportivo começou a suscitar interesse da DCICCEF há cerca de um ano, quando a então responsável por este departamento, BF………., ordenou uma averiguação preventiva. Ao fim de cerca de dois meses de recolha e tratamento de informação, os autos já tinham dois volumes e indícios que justificaram a abertura de um inquérito judicial por iniciativa (...)

Presidente do BD………. paga caução de 1 milhão de euros
BA………. foi confrontado pela juíza BE………. com o percurso da verba de 90 mil contos que saltou de………. para a ilha de ………., no Pacífico Sul. E também sobre o papel desempenhado pela empresa BG………., que não tem actividade registada em Portugal há nove anos.
Uma caução de 1 milhão de euros e o passaporte apreendido foram as medidas coactivas aplicadas ontem à noite pela juíza BE……… ao presidente do BD………., BA………., para que este pudesse sair em liberdade do Tribunal Central de Instrução Criminal da Boa Hora. A decisão da magistrada foi conhecida às 23.00, nove horas depois do início do interrogatório e evidencia desde logo um facto: a caução paga por BA………. é muito superior aos 90 mil contos que estão em causa na transferência do jogador BH………. do BD………. para o BI………., indiciando que a investigação se estende a outros factos, entre os quais podem estar englobadas as transferências dos jogadores BJ………. e BK………. para o BL………. .
A identificação do percurso do dinheiro no caso da transferência de BH………. é decisivo para situar uma parte dos factos neste inquérito. Como é que 90 mil contos foram transferidos de ………., ………., Portugal, para a ilha de ………., no Pacífico Sul? A troco de quê e por que é que a BG………., sociedade localizada neste paraíso fiscal, localizado a 2.400 quilómetros da ……….., num triângulo entre as ilhas de ………, ………. e de ………., com 1750 habitantes, recebeu aquela verba? Estas terão sido algumas das questões que pautaram o interrogatório a que BA………. foi sujeito pela juíza BE………. . Em causa está o pagamento pelos cofres do clube de uma comissão sobre a transferência de BH………. para o BI………., rondando os dez por cento da venda do passe do jogador negociada entre BA………. e AZ………., ex- presidente do BI………. .
(...) O titular do inquérito, por seu turno, analisou os dados recolhidos pelos investigadores sobre a transferência de BH………. e sentiu-se estribado para adiantar com a imputação de peculato ao presidente do BD………. e incluir esta conclusão no mandado de detenção anteontem cumprido pela Polícia Judiciária na ………. .(...)”

A propósito do caso que ficou conhecido como “BC……….”:
“(...) Ao fim de dez horas de interrogatório e duas de espera pela decisão judicial, BM………. abandonou o tribunal da comarca de Gondomar, mas, ao contrário da pequena multidão que celebrou a sua saída, o semblante do seu rosto estava longe da exuberância que lhe é habitual. Pouco depois saber-se-ia a razão: a juíza BN………. constituiu-o arguido pela prática de 18 crimes de corrupção desportiva activa na forma de cumplicidade, um de corrupção passiva para acto ilícito e quatro de tráfico de influência. O major está proibido de contactar com os restantes arguidos "interrogados e detidos”, o que abre dificuldades ao exercício do seu mandato autárquico, uma vez que o vice-presidente da câmara, também está sujeito às mesmas medidas. BN………. foi ainda suspenso do cargo de presidente da BU………. e da BP………., S.A. e vai ter de depositar no prazo de 15 dias uma caução de 250 mil euros (50 mil contos). (...).
(...) O procurador BQ………., titular do processo, recolheu com o apoio da Directoria do Porto da Polícia Judiciária inúmeros indícios que o ajudarão a redigir o libelo.
A consistência das provas existentes, ficou, aliás, atestada nos últimos dias, quando a juíza de instrução confirmou os crimes de que a maior parte dos arguidos já ouvidos vinham indiciados. Depois de os interrogar, BN………. não alterou o tipo de crimes que ditaram a emissão dos mandados, limitando-se tão só a especificar o número e o tipo de ilícitos em questão.(...).
Ainda no âmbito deste mesmo processo:
“(...)BS………., seria suspeito da prática de 17 crimes de corrupção.
As medidas de coacção impostas pela magistrada judicial, nomeadamente a suspensão de funções e a proibição de contacto entre os arguidos, visariam minimizar o risco de continuação da actividade alegadamente criminosa. Recorde-se que a violação das medidas de coacção impostas pelo juiz podem conduzir ao seu agravamento”.
Numa outra notícia a propósito do mesmo caso o arguido E………. escreve:
"Pela boca morre o peixe”
No interrogatório de seis horas a que foi sujeito BS………., por exemplo, o ex-líder da arbitragem só terá sido confrontado com o teor das escutas relacionadas com o BT………. . Uma opção que parece acentuar a intenção dos magistrados judicial e do MP de separar as águas e de proceder a um tratamento posterior e mais detalhado dos dados gravados no disco duro da central de escutas da PJ.(...) Os indícios reportam-se a outras situações para além do objecto inicial do inquérito, envolvendo personalidades da política, da economia e do futebol de muitos pontos do país. Quando acabarem de interrogar os arguidos detidos, os investigadores e os magistrados deverão debruçar-se com maior detalhe para apurar se os dados obtidos nas escutas têm ou não relevância criminal.(...)”
A propósito ainda de um outro caso muito noticiado por nele constar como arguido o, ao tempo, presidente da Câmara ………., escreve:
“(...)O Sindicato dos Jornalistas (S J) disponibilizou, de imediato, à jornalista todo o apoio jurídico necessário e contestou duramente a decisão do delegado do Ministério Público da Guarda."Todo o país jurídico (o procurador-geral da República, conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça e eminentes juristas) está de acordo em que o segredo de justiça não se aplica aos jornalistas, mas sim aos agentes de justiça" sublinhou o presidente do Conselho Deontológico do SJ, BU………. . Quanto à apreensão de materiais à jornalista, BU………. classifica-a como "uma gravíssima violação das garantias constitucionais dos jornalistas". "O sistema judicial está mais preocupado com um direito instrumental (o direito à investigação) do que com um direito fundamental (o direito à informação e à protecção das fontes)”.
Sublinhando que falava em nome pessoal, Cluny entende, porém, que o segredo de justiça deve ser restringido às fases e diligências absolutamente essenciais. "Só tem razão de existir para garantir, a execução correcta do inquérito”. Num comunicado lacónico, divulgado ao fim da tarde de ontem, o procurador-geral da República, BV………., anunciou que "tem vindo a acompanhar atentamente o desenvolvimento do caso, aguardando a decisão do tribunal”.
Em virtude destes trabalhos jornalísticos o arguido E………. não foi acusado pelo cometimento do crime de violação de segredo de justiça ou qualquer outro.
No acompanhamento que fez do processo “I……….” o arguido redigiu pelo menos 400 notícias.
Nunca, até hoje, respondeu pela autoria do crime de violação de segredo de justiça.
Foi, por algumas vezes, constituído arguido em inquéritos que foram instaurados para averiguar do cometimento deste crime e nunca por algum deles foi julgado.
Em todas as notícias por si elaboradas o arguido colocou sempre grande cuidado de modo a que o que era por si noticiado não colocasse em causa a investigação. Muitas vezes teve conhecimento antecipado de diligências que iam ser praticadas, ou da identidade de pessoas que ainda não se encontrando no processo a ele iriam ser chamadas, mas nunca o tornou público, mesmo sabendo que, em algumas situações, essa notícia, se a publicasse, constituiria um enorme “furo jornalístico”.
Por tudo o que consigo ao longo do tempo se foi passando, pelo conhecimento que tinha do que se passava com outros colegas, pelo entendimento que foi firmando das diversas decisões judiciais de que foi tendo conhecimento, da interpretação que delas lhe eram dadas por advogados, juristas, professores de direito, o arguido E………. foi consolidando em si a convicção de que apenas cometiam o crime de violação do segredo de justiça os intervenientes processuais (arguidos, testemunhas, magistrados, funcionários, agentes investigadores) e já não os jornalistas que, em conversa com qualquer uma destas pessoas, obtivessem informação do que se encontrava no processo ou, quem (aqui se incluindo também os jornalistas) de modo ilegítimo tivesse obtido essa informação, entendendo por “modo ilegítimo” apenas o fraudulento.
Só por ser esta a sua mais íntima convicção é que o arguido E………. redigiu, de modo livre e deliberado as notícias em apreço nestes autos, no pressuposto de que, não sendo sujeito nem interveniente processual, não tendo tido contacto directo (físico) ao processo, apresentando-se como jornalista perante aqueles que lhe iam dando informação, nenhuma disposição legal obstava ao seu relato nos moldes em que o fez.
(…)
Da contestação apresentada pelos arguidos jornalistas do Jornal “G………”, retirando, alegações de direito, juízos valorativos, conclusões, resultaram provados, apenas os factos seguintes:
Factos semelhantes aos em apreço nestes autos foram também imputados a outros jornalistas de outros órgãos de comunicação social, concretamente: BW………., AU………., AV………., AW………., AN………., AM……….., AO………., AP………., AQ………. e AT………. - cuja conduta foi investigada pelo mesmo Procurador-Geral Adjunto expressamente nomeado para o efeito.
Esses jornalistas foram não pronunciados, pelo Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa e pelo Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras.
Entenderam os Dignos Magistrados daqueles tribunais (Lisboa e Oeiras) que relativamente aos artigos em causa, não havia indícios suficientes de que os jornalistas tenham utilizado meios ilícitos e fraudulentos para ter acesso às suas fontes de informação.
Mais entenderam que os arguidos não tinham extravasado o âmbito do exercício dos direitos que lhes assistem na qualidade de jornalistas e que na acusação não havia indícios de que as notícias publicadas tenham posto em causa, quer a presunção de inocência, quer a investigação criminal ou a preservação dos meios de prova.
Os arguidos são jornalistas sérios, responsáveis, respeitados e cumpridores das regras deontológicas que regem a sua profissão, bem como do seu dever de informar com rigor e isenção.
Na época existia, pelo menos entre a classe dos jornalistas, a percepção do desuso em que havia caído a perseguição penal pelo invocado crime de violação de segredo de justiça criando a convicção generalizada da sua não aplicação.
O tema a que se referem as notícias em causa - o processo I………. - constituiu, durante meses, o assunto mais importante da vida social portuguesa, havendo uma enorme exigência social e procura de informação pública sobre tal matéria.
Era fácil obter informações sobre a factualidade em apreço.
Foi um processo com enorme mediatização e constante fluxo de notícias que ocupou a comunicação social durante meses a fio.
Embora os arguidos tivessem tido o acesso a inúmera informação sobre os factos a que se reporta o processo “I……….” sempre tiveram o cuidado de não publicar qualquer informação que, na avaliação que cada um fez de cada um dos assuntos tratados, pudesse ser prejudicial ao desenrolar da investigação.
A divulgação de pelo menos parte das escutas telefónicas a que se faz alusão em algumas das notícias, já tinha sido feita por outros órgãos da comunicação social, sendo nomeadamente referida uma notícia transmitida nesse mesmo dia 19/10/2003, numa estação de televisão.
Das notícias publicadas no jornal “G……….” não resultou prejuízo para o bom nome dos arguidos no processo em causa.

Factos não provados:
Não se provaram outros factos para além dos dados como provados.
Não se provaram factos que, alegados, estejam em manifesta contradição com os aqui dados como provados.
Concretamente:
Não se provou que o arguido B………., ao redigir conjuntamente com a arguida C………. as notícias que foram publicadas nos “H……….” nos dias 5 e 7 de Julho, que acima se referiram, estivesse convencido de que, por não ser interveniente processual e por não ter acedido ao processo de modo fraudulento, tal lhe era lícito e, portanto, de que não cometia qualquer crime.
Não se provou que o arguido B………., ao redigir conjuntamente com a arguida C………. as notícias que foram publicadas no “H……….” nos dias 5 e 7 de Julho, que acima se referiram, não estivesse convencido que por não ser interveniente processual e por não ter acedido ao processo de modo fraudulento tal lhe era ilícito e que, portanto, não cometia qualquer crime, mormente o de segredo de justiça.
Não se provou que o arguido D………., ao redigir conjuntamente com a arguida C………. as notícias que foram publicadas no “H……….” nos dias 5, 6 e 7 de Julho e 12, 13 e 14 de Novembro, que acima se referiram, estivesse convencido de que, por não ser interveniente processual e por não ter acedido ao processo de modo fraudulento, tal lhe era lícito e, portanto, de que não cometia qualquer crime.
Não se provou que o arguido D………., ao redigir conjuntamente com a arguida C………. as notícias que foram publicadas no “H……….” nos dias 5, 6 e 7 de Julho e 12, 13 e 14 de Novembro e que acima se referiram, não estivesse convencido que por não ser interveniente processual e por não ter acedido ao processo de modo fraudulento tal lhe era ilícito e que, portanto, não cometia qualquer crime, mormente o de segredo de justiça.
(…)
Não se provou que nenhum interesse público tivesse presidido à divulgação das notícias.
Não se provou que a motivação dos arguidos tenha sido a de descredibilizar o M.° P.°, em geral, e a equipa que dirigia o inquérito da I.………, em particular, fazendo crer à opinião pública que aqueles magistrados cometeram erros graves pelos quais eram disciplinarmente responsáveis.
Não se provou que os arguidos se tenham colocado ao serviço da estratégia defensiva de alguns dos arguidos no aludido processo “I……….”.
Não se provou que com a publicação das notícias em apreço se tivesse colocado em causa a eficiência ou a eficácia da investigação.
Não se provou que com a publicação das notícias em apreço não se tivesse colocado em causa a eficiência ou a eficácia da investigação.
Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a boa decisão da causa.
Não se provaram outros factos que alegados estejam em manifesta contradição com os dados como provados.
Não se provaram mais factos para além dos dados como provados.

3. O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[4].
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, a questão essencial que foi suscitada reconduz-se a determinar se, tendo-se admitido que os arguidos agiram sem consciência da ilicitude, tal erro é ou não censurável.

3.1. Antes, porém, há que decidir uma outra questão, convocada na resposta da arguida C………. ao parecer do PGA, que se apresenta como prévia e que consiste em determinar se as alterações legislativas introduzidas aos arts. 371º do C. Penal e 86º do C.P.P., respectivamente pelas 59/2007 de 4/9 e 48/2007 de 29/8, operaram a descriminalização das condutas praticadas pelos arguidos.

A nossa legislação penal inclui o crime de violação de segredo de justiça, em termos de sistematização, no capítulo dos crimes contra a realização da justiça. A respectiva tutela penal é conferida pelo art. 371º do C. Penal e abrange, para além de outros que para aqui não interessam, o segredo de justiça relativo a actos de processo penal (sendo apenas sobre este que centraremos a nossa atenção). Este tipo incriminador “delimita a matéria da proibição por referência aos conceitos de “acto processual coberto por segredo de justiça” e acto a “cujo decurso não for permitida a assistência ao público em geral”, mas não esclarece que actos são esses”[5]. E, “Não definindo a lei penal o conteúdo de segredo de justiça nem explicitando os actos processuais reservados, e uma vez que estamos manifestamente perante elementos típicos normativos “que só podem ser representados e pensados sob a lógica pressuposição de uma norma”, a concretização da matéria proibida, o mesmo é dizer, do conteúdo do segredo de justiça e seus limites temporais, há-de procurar-se aliunde, através da remissão implícita que a lei faz para a sedes materiae da questão, as normas processuais penais”[6], em concreto os arts. 86º, 88º e 89º do C.P.P., sendo notório que “o âmbito normativo do segredo de justiça, tal qual resulta da lei do processo, não coincide em toda a linha com o círculo de tutela cominado pela lei substantiva”[7] e que este último é mais limitado.
Estas considerações gerais têm plena validade, quer se considere o regime instituído antes das alterações acima aludidas (que era o vigente à data da prática dos factos em apreciação), quer aquele que delas resultou.
Vejamos, agora, o que com elas mudou.
Começando pelo preceito incriminador, e a nível de redacção, a previsão legal do crime de violação de segredo de justiça (em processo penal), constante do nº 1 do citado art. 371º, sofreu uma alteração circunscrita ao aditamento da expressão “independentemente de ter tomado contacto com o processo”. Onde antes se lia “Quem, ilegitimamente, der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral (…)”, passou a ler-se “Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo, ilegitimamente, der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral (…)”.
Como vem sendo reconhecido, esta alteração não implicou a reformulação do tipo legal, tendo apenas em vista clarificar dúvidas de interpretação relativamente ao âmbito de incidência subjectiva do segredo de justiça[8], propiciadas pela anterior redacção do nº 4 do art. 86º do C.P.P. - “O segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de: (…)” - que veio a ser transposta, com alterações (em concreto, o aditamento de “sujeitos” e a substituição da conjunção “e” pela conjunção “ou” entre as palavras “processo” e “conhecimento”) a que presidiu a mesma finalidade, para o actual nº 8 do mesmo preceito, e que é a seguinte: “O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de: (…)”.
Para além da já aludida, alterações mais extensas sofreu a regulação processual do segredo de justiça, interessando-nos aqui em particular as demais que foram introduzidas àquele art. 86º, preceito que regula o segredo externo do processo (definido como aquele que respeita “aos actos ou fases processuais cujo conhecimento se encontra vedado à generalidade das pessoas, isto é, àquelas que são estranhas à concreta relação, muito embora alguns desses actos possam ser conhecidos pelos participantes processuais.”[9]).
Na anterior redacção, o âmbito temporal do segredo de justiça decorria do que vinha disposto no nº 1 do mesmo art. 86º, que estabelecia a regra da publicidade (sob pena de nulidade) a partir do momento em que os autos transitavam para a fase de julgamento, em concreto e necessariamente “a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida”. Enquanto que a fase de inquérito era tendencialmente secreta e a do julgamento tendencialmente pública, com limitações concretizadas na lei (designadamente as previstas nos nºs 3, 5, 7, 8 e 9 do referido preceito e também nos arts. 87º e 88º), para a fase da instrução valia a regra da publicidade, mantendo-se apenas o segredo nos casos em que se verificasse, cumulativamente, ter sido o arguido a requerê-la e, nesse requerimento, ter declarado que se opunha à publicidade.
Com a nova redacção, a regra da publicidade passou a afirmar-se em relação a todas as fases processuais, embora continuem a admitir-se algumas limitações e exclusões de publicidade relativamente a determinados actos (cfr. arts. 86º nº 7, 87º nº 1, in fine, e 3, 88º nº 1, 321º nº 1 e 371º nº 5 do C.P.P.). O regime do segredo de justiça passou a ser possível apenas na fase de inquérito, dentro dos condicionalismos previstos nos nºs 2 e 3 do art. 86º. Assim, a sujeição do processo a segredo de justiça pode ser determinada em dois casos: por decisão do juiz de instrução, precedida de requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, e ouvido o MºPº, “quando entenda que a publicidade prejudica os direitos dos sujeitos ou participantes processuais ou os interesses da investigação”, caso em que o segredo de justiça se mantém – a menos que o seu levantamento venha a ser determinado dentro do condicionalismo previsto nos nºs 4 e 5 do art. 86º - até ao termo do prazo de duração máxima do inquérito estabelecida no art. 276º do C.P.P., admitindo-se a possibilidade de adiamento do acesso aos autos dentro do condicionalismo previsto no nº 6 do art. 89º do C.P.P.; por decisão do MºPº, dependente de validação pelo juiz de instrução, fundada nos interesses da investigação ou nos direitos dos sujeitos processuais.
Perante estas alterações e as regras atinentes à aplicação das leis no tempo, em concreto a que vem estabelecida no nº 2 do art. 2º do C. Penal, de acordo com a qual “o facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções”, há que determinar se, à luz do novo regime instituído para o segredo de justiça, os factos em apreciação ficaram excluídos do âmbito de tutela do preceito incriminador.
Para o efeito, e de acordo com o entendimento que perfilhamos, há que atender que “só se pode falar de descriminalização (…) quando a lei nova passe a entender como lícita (ou, pelo menos, como «indiferente para o direito penal») uma conduta que, de acordo com a legislação vigente ao tempo da respectiva prática, se qualificava de ilícita e, portanto, se considerava punível. Dito de modo mais explícito: o que, para efeito do artigo 2º, nº 2, do CP, importa saber é se a lei nova continua a atribuir ao concreto comportamento o mesmo conteúdo ou espécie (não necessariamente o mesmo grau) de ilícito que lhe conferia a lei anterior. (…) O que está em causa não é a comparação, em abstracto, do campo de incidência de duas normas, mas, tão-só, o problema de determinar se aquela concreta conduta integra, no âmbito da lei nova, um ilícito punível de espécie análoga (quer dizer, atentatório do mesmo bem jurídico) à que revestia no direito vigente ao tempo em que foi cometida.(…) de acordo com o nº 2 do artigo 2º do CP, o que está em causa não é a comparação, em abstracto, do âmbito de aplicação da lei antiga e da lei nova, mas tão-só, a questão de saber se a concreta conduta, considerada criminosa pela lei antiga, continua a constituir um ilícito punível nos quadros da lei nova. Desde que se verifique o pressuposto da dupla-incriminação, pelas leis antiga e nova, do concreto comportamento (com referência ao mesmo bem jurídico) deixa de ter aplicação o disposto no artigo 2º, nº 2, do CP – com indiferença para o facto de, entre os dois diplomas, se observar, em abstracto, uma relação de «especialidade» ou de «especificação»”[10]
E a resposta à questão acima enunciada é negativa.
Por um lado, a Constituição continua a reconhecer o segredo de justiça como um bem merecedor de tutela, remetendo para a lei ordinária a concreta conformação da sua adequada protecção (cfr. nº 3 do art. 20º) - que pode passar pela introdução de limitações ou restrições a outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos -, devendo a concretização dos respectivos âmbito e limites fazer-se “através de uma ponderação – sujeita ao controlo da constitucionalidade – dos vários direitos e interesses dignos de tutela e, potencialmente, conflituantes.”[11]
Por outro, o segredo de justiça, especificamente o externo, continua a ter aplicação no processo penal e na fase de inquérito, não obstante ter passado de regra a excepção. De facto, muito embora, na nova lei, a regra da publicidade se tenha estendido ao inquérito, continua-se a admitir (agora já não ope legis, mas como possibilidade condicionada à emissão de despacho judicial ou judicialmente validado) a aplicação do segredo de justiça aos processos que se encontrem nessa fase processual, aliás com base em razões idênticas àquelas que subjaziam ao regime do segredo de justiça na lei antiga, nomeadamente os interesses da investigação e os direitos dos sujeitos e participantes processuais. Além de que subsiste a incriminação da conduta do agente que divulga o teor de acto processual penal que se encontre coberto por segredo de justiça - independentemente dos fundamentos e condicionalismos que determinaram que ficasse coberto por esse regime, desde que, obviamente, recondutíveis à previsão da norma de processo penal para a qual a remissão parcial do tipo incriminador se mantém -, conservando o crime de violação de segredo de justiça a configuração de crime de perigo abstracto para o bem jurídico protegido que é, primacialmente, a funcionalidade da justiça criminal e, num segundo plano, outros valores como a presunção de inocência e a protecção dos sujeitos e participantes processuais. A colocação em perigo do bem jurídico tutelado continua, pois, a integrar, à face da lei nova, um facto punível.
Em decorrência, a conduta do agente que divulga o teor de acto de processo penal coberto por segredo de justiça por respeitar a processo que se encontrava numa fase em que, ao tempo e por imposição legal, vigorava esse regime não deixou de constituir ilícito punível nos quadros da lei nova, contanto que esta admita (ainda que com condicionalismos antes não previstos) a sujeição dessa fase a idêntico regime.
Donde se conclui que, em nosso entender, a conduta dos arguidos, traduzida na divulgação do teor de actos processuais penais respeitantes a inquérito que se encontrava em segredo de justiça, mantendo-se dentro do âmbito típico da norma penal que tutela o segredo de justiça, não se encontra descriminalizada.

3.2. Prosseguindo para a questão fulcral suscitada pelo MºPº, verificamos que não é posta em causa no recurso a decisão da matéria de facto, nem o entendimento seguido no acórdão recorrido quanto ao recorte e abrangência do tipo incriminador do crime de violação de segredo de justiça, tão pouco a conclusão alcançada de que a conduta dos arguidos integra os elementos objectivos do crime em questão. O cerne da discordância situa-se ao nível do preenchimento do elemento subjectivo do ilícito, e reside em concreto na apreciação que foi feita acerca da censurabilidade do erro sobre a ilicitude.

Não tendo sido impugnada a decisão da matéria de facto, e não se vislumbrando nela qualquer vício de conhecimento oficioso, nomeadamente nenhum dos aludidos no nº 2 do art. 410º nº 2 do C.P.P.[12], tem de se considerar a mesma como definitivamente adquirida, razão pela qual será com base na mesma que se terá de apreciar a questão suscitada. Relativamente à interpretação que acerca dos contornos do crime de violação do segredo de justiça foi feita no acórdão recorrido, a mesma também não foi objecto de censura e corresponde ao entendimento que perfilhamos e que, pelo menos nos tempos mais recentes, vem sendo seguido pela jurisprudência.
Isto dito, resta-nos determinar se, perante a matéria de facto dada como assente, se mostra correcta a apreciação feita no acórdão recorrido na parte em que concluiu pela não censurabilidade do erro sobre a ilicitude.
Vejamos, antes de mais, as considerações que ali foram expendidas para dilucidar esta questão:

“Estamos assim, perante a evidência de terem estes arguidos [B………., C………. e D……….], com o seu comportamento, preenchidos os requisitos objectivos do tipo legal previsto e punido pelo artigo 371º do Código Penal, cujos elementos acima já detalhadamente se escalpelizaram.
Mas para se concluir terem estes arguidos efectivamente cometido o crime, ou crimes, pelos quais vêm acusados, não basta a prova de que os seus comportamentos preenchem os elementos objectivos ínsitos no referido tipo legal.
Importa, relativamente a cada um deles, saber se os factos praticados lhes podem ser imputados a título de culpa - de dolo ou negligência -. No caso que nos ocupa, por se tratar de um crime punível apenas a título de dolo é a prova deste que se impõe.
Do artigo 14º do Código Penal que o define, retira-se que o dolo se compõe de dois elementos: um volitivo ou emocional (que se traduz na direcção da vontade) e outro intelectual (traduzido no conhecimento dos elementos e circunstâncias descritas no tipo legal – conhecimento material desses elementos e conhecimento do seu sentido e significação), ou seja, para que determinado comportamento seja penalmente censurável ao agente que o pratica é preciso provar-se que este conhecia, ao tempo da sua actuação, todas as circunstâncias de facto que compõem o tipo legal e que conhecendo-as, sabia ser a sua actuação ilícita e, mesmo assim, se determinou actuar como actuou. “Só se pode falar de uma decisão consciente da vontade pelo ilícito quando essa vontade se formou e executou no conhecimento de que a realização intencionada de tal acto ou facto se dirigia contra o direito”[14]
Mas, e se por qualquer causa o agente/ou agentes praticarem determinados factos porque erradamente o cuidaram lícito (permitido) não o sendo? “O erro é o reverso do conhecimento ou consciência. Consciência e vontade são elementos componentes da própria vontade culpável. O erro afecta, assim, a vontade, viciando o seu elemento intelectual” [15].
Cotejando os preceitos legais constantes no nosso Código Penal encontramos consagrado:
No artigo 16º que: “ 1 - O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo legal, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto excluiu o dolo.
2- O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
3- Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais”
E o artigo 17º: “1 - Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2- Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicada ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada”.
O que distingue estes dois preceitos?
Respondendo a esta questão, seja-nos permitido, com a devida vénia, citar o que a este propósito diz o Professor Cavaleiro Ferreira[16] “Tanto em um como em outro artigos se pretende indicar o regime legal do erro sobre a ilicitude. E, no entanto, no art. 16.° a falta de consciência da ilicitude exclui o dolo e a responsabilidade a título de negligência é a única prevista se o erro for censurável ou indesculpável, e no art. 17° a falta de consciência da ilicitude — o erro sobre a ilicitude — só exclui a culpa, tanto o dolo como a negligência, se for desculpável (não for censurável); se for censurável ou indesculpável não exclui nem mesmo o próprio dolo, porque então o agente será punido com a pena aplicável ao crime doloso, podendo só beneficiar de atenuação especial da pena cominada ao crime doloso.
Se o erro sobre a ilicitude fosse o mesmo no art. 16° e no art. 17°, não poderia ter efeitos diversos, que nem sequer seriam cumuláveis, porque são contraditórios.
A esfera de aplicação do regime sobre o erro, no art. 16°, tem de ser e é diversa da esfera de aplicação do artigo. 17°. A separação do campo da aplicação de um e outro artigo (e do respectivo regime jurídico) só pode assentar em uma diferenciação quanto ao objecto do erro. (...)
O objecto do erro é nesses dois casos diferente: no erro directo é o próprio facto ilícito que é objecto de erro; no erro indirecto, é a existência dos pressupostos ou circunstâncias determinantes da justificação do facto que é objecto do erro» porque o agente supõe erroneamente cometer um facto justificado em circunstâncias justificativas inexistentes. O agente, no que respeita ao objecto do seu conhecimento, neste último caso, prevê um facto que, nas circunstâncias em que o prevê, é um facto lícito e que seria de verdade um facto lícito se tais pressupostos existissem realmente.
É o art. 16° que distingue estas duas espécies de erro sobre a ilicitude: erro sobre a ilicitude do facto, erro sobre a justificação do facto.
Mas há uma terceira hipótese não considerada no art. 16°
O erro sobre a justificação do facto é, no artigo. 16°, número 2, um erro que conduz a querer um facto lícito; recai sobre «um estado de coisas» (a circunstância justificativa) que, se efectivamente existisse, se fosse real e não apenas erroneamente suposto, justificaria o facto. Em razão do erro o agente quis um facto lícito, embora tenha cometido um facto ilícito, por «o estado de coisas» ser apenas objecto duma falsa persuasão.
O art. 16° (números 1 e 2) não prevê, portanto, uma outra modalidade: o erro sobre a existência de uma norma jurídica que considere lícito o facto ilícito efectivamente cometido. Não se trata então de erro sobre a circunstância justificativa, sobre «um estado de coisas» que efectivamente a existir justificaria o facto. O erro será sobre a própria lei, supondo falsamente um direito, uma causa de justificação que a lei não admite. Haverá então persuasão pessoal de uma lei permissiva do facto ou como se exprime o Cód. Penal brasileiro, «o agente, por escusável ignorância ou erro de interpretação da lei supõe lícito o facto». Não há qualquer erro sobre o facto ou suas circunstâncias justificativas, mas erro que directamente recai sobre a lei.
É o que tradicionalmente se designa por «erro de direito» (sublinhados nossos)
E que importa o que aqui se vem dizendo com a situação concreta dos arguidos que agora apreciamos?
Vejamos:
De toda a prova produzida não ficaram quaisquer dúvidas que a arguida C………., jornalista de profissão, embora perfeitamente conhecedora da proibição legal atinente a relatos de actos processuais relativos a processos que se encontrassem em segredo de justiça, perfeitamente conhecedora de que o processo que ia tratando nas notícias por si redigidas, porque em inquérito, se encontrava nessa fase, elaborou as notícias no convencimento erróneo de que, não sendo interveniente processual e não tendo acedido de modo ilegítimo (entendido como fraudulento) ao processo, cuidava que o relato feito nos termos que o foi, lhe era lícito.
É esta a situação prevenida no aludido artigo 17º. A este propósito refere, ainda, de modo lapidar Cavaleiro Ferreira:[17] “(…) a falta de consciência da ilicitude no artigo 17º é a consciência errónea da «licitude» do facto, sem qualquer erro sobre o facto. Melhor se diria então, erro sobre a licitude, que não erro sobre a ilicitude, e melhor se diria que o campo de aplicação do artigo 17º não se refere à «falta de consciência da ilicitude» (a que se refere o artigo 16º) mas à convicção errónea da licitude do facto realmente ilícito, ou persuasão errónea ou falsa da licitude do facto”. (sublinhados nossos)
Contudo, na previsão desta norma mais se exige ainda para excluir a culpa; importa ainda a prova de que o erro não pode ser censurado pois, como decorre do preceituado no número 2 do artigo 17º, existindo erro indesculpável, também chamado de vencível ou censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso, podendo a esta ser especialmente atenuada.
“Só a consciência errónea, mas certa e segura, do agente (porque devida a erro desculpável) excluiu a punibilidade e a responsabilidade penal”[18] [19]
Também aqui, no caso que agora nos ocupa, entendemos estar perante a actuação da arguida C………. em erro, ou por erro, que não lhe pode ser censurado.
E esta conclusão retira-se porquanto, como já referimos, o entendimento que a arguida fazia da proibição legal, tinha – e tem - acolhimento em muitas decisões judiciais, ao tempo da prática dos factos aqui em apreço, claramente maioritário, porque deste modo tal preceito foi lido e interpretado por reputados professores de direito, porque esta interpretação foi eleita em muitas comunicações que a propósito do tema foram tornadas públicas.
No caso concreto da arguida C………. esta juntou ao processo, como atrás se deixou espelhado, um trabalho de investigação jornalística sobre as alterações legislativas que se anunciavam iriam ser feitas relativamente aos preceitos que previnem e punem esta questão, no qual emerge evidenciado, por um lado, a interpretação errónea que retirava da proibição legal e, por outro, o seu manifesto interesse e esforço de esclarecimento. O erro em que actuou não resulta de indiferença sua perante o direito, nem de uma personalidade com ele não conformada.
Assim na impossibilidade de imputação, à arguida C………., dos factos ilícitos a título de culpa, tem de se concluir pela sua não condenação penal.

E relativamente à concreta actuação dos arguidos B………. e D……….?
Estes arguidos decidiram usar do direito ao silêncio opção que os não pode prejudicar.
Tendo este direito consagração legal, no número 1 do artigo 343º do Código Processo Penal, não podemos ficar pela sua enunciação, impondo-se-nos que dele retiremos todas as consequências.
Este direito ancora-se, tem a sua génese e sentido, no princípio constitucional consagrado no número 2 do artigo 32º da CRP, da presunção da inocência.
Também nesse mesmo preceito constitucional se encontra plasmado, agora no número 5 que: “O processo penal tem estrutura acusatória (...)”, decorrendo dele incumbir à acusação a prova dos factos que aos arguidos são imputados.
Dito de modo mais chão; aos arguidos não incumbe a obrigação de se defenderem da acusação que contra eles é deduzida, podendo quedarem-se sem reacção, sem apresentarem defesa, porque dessa sua inércia não lhes pode advir qualquer desvantagem.
O respeito pelo silêncio e pela passividade dos arguidos é justamente resultado do primado da presunção de inocência que caracteriza o nosso Estado de Direito.
Daqui recair sobre o Tribunal a obrigação de apreciar a prova de modo a que, perante todos os factos que lhe foram trazidos ao conhecimento, interpretados de modo livre, que não arbitrário, e segundo as regras da experiência, conforme estatuído no artigo 127º do Código Processo Penal, forme a sua convicção e dê por assentes os factos relativamente aos quais, conforme tal critério, se fez prova, para além de qualquer dúvida razoável. Se dúvida houver então ela tem de ser resolvida pela via mais favorável ao arguido. É o que nos diz o princípio “in dubio pro reo”, emanação daquele referido princípio da presunção de inocência.
Ora de toda a prova produzida, minuciosa e exaustivamente analisada com uma certeza se ficou; que, ao tempo em que os factos ocorreram, mais que hoje mas ainda actualmente, grassava entre os jornalistas e, podemos dizer até em larga franja da própria comunidade judiciária, o entendimento de que estes, não sendo intervenientes processuais, não acedendo às fontes de modo fraudulento, não cometeriam o crime de violação de segredo de justiça.
Mais, fez-se prova, quanto à arguida C………., pelo que esta disse em julgamento, pelo que sobre a questão disseram algumas das testemunhas ouvidas, pelos documentos que juntos ao processo foram devidamente analisados, que esta actuou em erro sobre a proibição, erro esse que se concluiu ser desculpável.
E quanto a estes dois arguidos que foram co-autores com ela das diversas notícias?
Teriam também eles actuado em erro? Estariam também convencidos de que as normas legais (o artigo 371º do Código Penal e número 4 do artigo 86º do Código Processo Penal) se interpretariam daquela forma? Fizeram tudo o que lhes era exigível para se informarem devidamente?
Ou, ao invés:
Não obstante ser aquele o entendimento geral da classe a que pertenciam, ser esse o entendimento errado que das normas fazia a sua colega C………., ser esse o entendimento “geral”, os arguidos estavam certos e seguros de que as suas condutas eram ilícitas? Sabiam arguidos que as suas condutas eram punidas por lei e sabendo-o actuaram como actuaram?
E a resposta a dar a estas questões é fundamental porquanto nenhuma pena pode ser aplicada sem que tenha sido provada, para além de qualquer dúvida, a culpa dos arguidos.
Relativamente a esta matéria, no final da análise de toda a prova produzida, o Tribunal quedou-se por um “non liqued” consequência, por um lado, da posição processual que estes arguidos assumiram, mas também da demais prova que, em audiência, foi produzida.
Efectivamente se a arguida C………., co-autora com estes arguidos das notícias que foram publicadas no jornal “H……….”, não se tivesse defendido do modo como o fez, explicitando as razões que a levaram a actuar como actuou, referindo mesmo o aconselhamento jurídico que teve aquando do relato deste e doutros casos judiciários, não faria sentido o Tribunal, a final, perguntar-se: “ E estes arguidos que não falaram, faziam a mesma interpretação dos preceitos legais, também eles cuidaram de se informar junto de juristas, conheciam as mesmas decisões dos tribunais que a arguida referiu conhecer, leram os mesmos artigos e por isso formaram a convicção de que o que estavam fazendo lhes era permitido?
A estas questões não logrou o Tribunal obter resposta assertiva, certa e segura. Ou seja não se provou que os arguidos sabiam que a sua conduta era ilícita, não se tendo provado, igualmente, que eles actuaram cuidando-a, ainda que de modo erróneo e desculpável, lícita. Assim sendo e em obediência ao já referido princípio “ in dubio pro reo” o Tribunal tem de concluir pela forma que aos arguidos for mais favorável[20]
Assim na não demonstração, pela positiva, de actuação dolosa por parte destes dois arguidos, também eles têm de ser absolvidos dos crimes pelos quais vinham acusados.

Passemos agora à análise da prova produzida quanto aos arguidos, jornalistas do jornal “G……….”, autores das notícias em apreço nestes autos.
Todos estes arguidos, E………., (…) F………. (…) prestaram declarações em audiência de julgamento e relativamente a cada um deles resultou inequivocamente provado que actuaram conhecendo, de facto, a proibição legal mas intimamente convencidos que, desde que não fossem intervenientes processuais, nem tivessem tido acesso ao processo de modo fraudulento, não cometiam o crime de violação de segredo de justiça.
Esta convicção errada da proibição constante dos comandos legais atinentes a este crime, também lhes não pode ser censurada.
Concretamente, começando por nos referir ao arguido E………., provou-se que é um jornalista muito habituado a trabalhar na área dos tribunais. Fez a cobertura noticiosa para o jornal “G……….” onde trabalha desde a sua fundação, de todos os casos com impacto mediático, é uma pessoa estudiosa do direito. Tem muitos contactos nesta área, conseguidos exactamente pelo respeito que foi granjeando em resultado do cuidado colocado na elaboração das notícias, preocupado com que a justiça se faça e de nunca colocar em causa a investigação.
Sempre se procurou informar, e informou-se, do que a este propósito decidiam os Tribunais, tendo conhecimento do entendimento que, ao tempo, era maioritário. A sua maior preocupação era que o que escrevesse e publicasse não prejudicasse a investigação.
Como já se referiu, o arguido tinha já tido a correr contra si inquéritos que terminaram em despachos de arquivamento onde se dizia claramente que o jornalista que não tivesse acesso fraudulento ao processo não cometia o crime; que “os jornalistas” que tivessem informações de processos que se encontrassem em segredo de justiça, através de “ fontes” que a ele estivessem obrigados, só estes e não os jornalistas cometiam este crime. Tinha redigido já centenas de notícias usando sempre técnica semelhante à que usou quando fez o acompanhamento do caso “ I……….”, nunca respondeu pelo crime de violação de segredo de justiça.
Estudioso das coisas do direito mas sem ter formação jurídica o arguido procurou sempre aconselhamento junto de Juristas, de Magistrados, de Advogados. Daí que a convicção errada sobre o sentido e alcance da proibição legal não se ficou a dever a indiferença sua perante o direito ou a uma personalidade não conformada.
E que este era o seu convencimento genuíno resultou claramente provado pelo modo como o arguido depôs nas várias sessões de julgamento, sempre se dispondo a responder, a esclarecer, a explicitar este seu entendimento. Errado, repetimos, segundo o nosso entendimento que, de modo proficiente, cuidamos ter deixado expresso, erro esse que, no entanto, ao arguido não pode ser censurado.
Da mesmo modo os dois outros arguidos, F………. e (…), estavam intimamente convictos que este era o sentido da proibição. O que os distingue é apenas o facto de terem menor traquejo no relato de casos judiciários.
Também eles conheciam as decisões judiciais que davam das normas reguladoras do crime de violação de segredo de justiça a interpretação que acima se referiu, conheciam os fundamentos que ocasionaram o arquivamento de vários inquéritos abertos contra colegas de profissão, conheciam opiniões que a este propósito, Advogados, Professores de Direito, Magistrados sufragavam.
Por isso, o erro em que actuaram não se ficou a dever a indiferença perante o direito, nem revelaram uma personalidade não conformada, pelo que, também relativamente a estes dois arguidos, sendo desculpável.
(…)
Passemos agora à análise de cada uma das notícias publicadas no jornal “G………” e vejamos, relativamente a cada uma delas a concreta actuação dos arguidos seus autores.
Começando pelas que são da autoria do arguido E……….:
No que concerne à notícia publicada no dia 26 de Agosto de 2003 com o título “Ministério Público insiste em impedir o frente a frente entre arguidos e testemunhas”, aqui como acima se referiu, não se fez prova de qualquer outro modo de acesso à informação que tenha servido de base à elaboração da notícia, se não pelo conhecimento que ao arguido foi dado, por pessoa ou pessoas cuja identidade não foi possível apurar-se, de pelo menos parte do teor da promoção do Ministério Público. Aliás o arguido quanto a esta notícia, mas também relativamente a outras, por muitas vezes disse em julgamento terem sido “as suas fontes” que lhe deram a informação.
Sabendo o arguido como sabia que o processo se encontrava em fase de inquérito – fase a coberto portanto do segredo de justiça – e mesmo assim decidindo dar público conhecimento de tal facto, preencheu com a sua conduta os elementos objectivos do aludido tipo legal.
Mas, como acima se disse já, esta prova não é bastante, para que o arguido seja penalmente censurado. Importa que a conduta por ele praticada lhe seja imputada a título de dolo. E para não nos repetirmos chama-se, de novo, à colação o preceituado no artigo 17º número 1 do Código Penal para se concluir, também quanto a este arguido, ter-se feito prova abundante de que sempre actuou em erro sobre a proibição, erro esse que não lhe pode ser censurado.
Donde para se concluir portanto, pelos motivos acima explanados, pela sua absolvição.
Passando agora para a notícia publicada neste jornal no dia 18 de Outubro de 2003 da autoria do arguido F………. sem dúvida que, conforme se retira do modo como a mesma se mostra elaborada, nenhuma outra forma haveria de a elaborar se não tendo acesso ao teor da peça processual, da qual aliás se fazem citações, construindo-se até uma caixa com “As frases do acórdão”. O processo estava em fase de inquérito, fase coberta assim pelo segredo de justiça, e ao publicar, nos termos em que o fez, partes desse acórdão, o arguido preencheu, com a sua conduta, os elementos objectivos do aludido artigo 371º do Código Penal.
Mas valem aqui, na sua integralidade, o que acima se aduziu no concernente à imputação a título de culpa. Desde logo porque o arguido disse em tribunal que habitualmente não fazia a cobertura de notícias ligadas à área da justiça e que redigiu esta a partir de apontamentos que lhe foram fornecidos pelo arguido E………. . O arguido F………. sabia que este seu colega era pessoa muito traquejada no tratamento deste tipo de temas e perante o material que lhe facultou para elaborar a notícia e também porque tinha conhecimento do entendimento que corria entre os profissionais da sua classe de que, desde que não houvesse um acesso fraudulento às fontes de informação e não sendo sujeitos nem intervenientes processuais, os jornalistas não cometeriam o crime de violação de segredo de justiça, conhecendo igualmente que este era o entendimento plasmado em várias decisões judiciais e o entendimento que sabia ser sufragado por advogados e juristas, redigiu-a, no convencimento errado, mas não censurável, de que nenhuma disposição legal obstava à elaboração da notícia nos moldes em que o fez.
Daqui decorre a conclusão de que apesar da conduta deste arguido preencher os elementos objectivos do ilícito típico, porque actuou em erro que não lhe pode ser censurado, agiu sem culpa, pelo que tem de ser absolvido do crime pelo qual vinha pronunciado.

A pertinência das considerações teóricas acerca do dolo e da problemática do erro sobre a ilicitude são indiscutíveis e dispensam-nos de aqui as repetirmos.
Limitamo-nos a salientar que está em causa um crime doloso e, se bem que a consciência da ilicitude - que não implica necessariamente o conhecimento pelo agente da norma incriminadora, bastando que ele tenha consciência da protecção penal do bem jurídico violado e dos termos em que é protegido - não seja essencial para que a conduta seja punível, a sua falta pode funcionar como causa de exclusão da culpa se e quando o erro não for censurável ao agente.
Refira-se, além disso, que, conforme vem sendo geralmente entendido, constitui matéria de facto determinar se o arguido agiu com erro e sem consciência da ilicitude do facto, e matéria de direito a questão de saber se (à luz dos factos provados) o erro é ou não censurável[21].
Perante a matéria de facto assente, é incontornável a conclusão de que se tem de considerar que todos os arguidos agiram sem consciência da ilicitude das respectivas condutas – quanto aos arguidos C………., E………. e F………. porque ficou provado que actuaram convencidos de que as suas condutas eram lícitas; quanto aos arguidos B………. e D………. porque, não tendo ficado provado nem que eles estivessem convencidos de que as respectivas condutas eram lícitas, nem que estivessem convencidos de que as mesmas eram ilícitas, a incerteza a esse respeito tem de ser resolvida, por aplicação do princípio in dubio pro reo, a seu favor.
Resta saber se o erro a esse respeito, afirmado quanto aos arguidos B………. e D………. por aplicação dos princípios que regem a apreciação da prova, e provado quanto aos demais arguidos, é ou não censurável.
O tribunal recorrido considerou que tal erro não é censurável. Do percurso subsuntivo trilhado para alcançar tal conclusão resulta que as razões justificativas não são integralmente coincidentes no que respeita às condutas dos arguidos C……….., E………. e D……….., por um lado, e dos arguidos B………. e D………., por outro.
Por isso, e porque, de facto, as condutas de uns e dos outros, tal como emergem da matéria de facto fixada, assumem contornos que as diferenciam, iremos subdividir a análise da questão em dois grupos, começando pelos aspectos respeitantes aos três arguidos primeiramente indicados, aliás os únicos que em julgamento prestaram declarações.
Ficou provado que todos estes arguidos agiram apenas e porque estavam convencidos de que as respectivas condutas eram lícitas, convicção essa formada com base no entendimento de que, não sendo nem sujeitos nem participantes processuais, mas apenas jornalistas, e não tendo obtido de modo ilegítimo (entendido este como “fraudulento”) a informação relativa ao teor de actos processuais penais que divulgaram, não cometiam o crime de violação de segredo de justiça.
Da prova produzida resulta, igualmente, que essa convicção não foi adquirida com base numa interpretação singular e imotivada da regulamentação e dos contornos jurídicos do segredo de justiça. Ao invés, a mesma foi alicerçada tanto em experiências pessoais ou de outros jornalistas em casos semelhantes, como na interpretação que os arguidos foram colhendo ou que cuidaram de colher junto de técnicos do direito.
Com efeito, ficou assente:
- no que concerne à arguida C………., que ela sempre revelou a preocupação de não infringir a lei, e mormente o segredo de justiça, ao elaborar notícias relacionadas com a área da justiça e dos tribunais, em que se especializou; que essa preocupação a levou a buscar e obter aconselhamento jurídico junto dos advogados que prestavam apoio dessa natureza ao jornal para o qual trabalhava e que corroboraram a forma como interpretou várias decisões judiciais de que tomou conhecimento, consolidando o entendimento acima referido; que, ademais, esse entendimento foi reforçado quer pelo facto de terem sido arquivados processos nos quais havia sido indiciada da prática do crime de violação de segredo de justiça, quer por, ao pedir a sua constituição como arguida para se poder prevalecer do direito ao silêncio naqueles em que foi notificada para prestar declarações na qualidade de testemunha, os respectivos magistrados titulares terem entendido que não era aquela a qualidade em que deveria ser ouvida, exactamente por ser jornalista;
- quanto ao arguido E………., que a certeza por ele firmada - de que só cometiam o crime de violação de segredo de justiça, para além dos intervenientes processuais, aqueles que de modo ilegítimo (entendido como tal apenas o fraudulento) obtivessem a informação, mas já não os jornalistas que a obtivessem por outro modo através dos primeiros – foi construída em parte através do facto de, não obstante ter utilizado sempre a mesma técnica na cobertura jornalística de processos judiciais que desde há muitos anos vinha fazendo, nunca ter sido julgado pelo cometimento do crime em causa e de terem sido arquivados, com base naquele entendimento, os inquéritos em que havia sido constituído como arguido; que essa certeza também lhe adveio do conhecimento de muitas decisões judiciais que sufragaram tal entendimento e de este corresponder àquele que era perfilhado tanto pelos juristas que trabalhavam directamente com o seu jornal, como por aqueles com quem contactava e junto de quem procurava clarificar as dúvidas sobre questões jurídicas com que se ia deparando;
- relativamente ao arguido F………., que a mesma certeza decorria do facto de saber ser esse o entendimento seguido tanto pelos colegas de profissão mais habituados do que ele a trabalhar com casos judiciais, como por diversos juristas; que, ademais, redigiu a notícia em causa com base em apontamentos que lhe foram facultados pelo arguido E………., sabedor do traquejo profissional e do conhecimento que este tinha destas matérias, assim confiando que o teor de tais apontamentos era verdadeiro e publicável.
Perante este quadro fáctico, cabe agora determinar se se mostra acertada a conclusão alcançada pelo tribunal recorrido.
É um facto indesmentível que, já antes das recentes alterações que foram introduzidas ao regime do segredo de justiça, não era consensual o entendimento acerca do âmbito da norma incriminadora.
Discutia-se, nomeadamente, perante a anterior redacção do nº 4 do art. 86º do C.P.P. e do nº 1 do art. 371º do C. Penal, se a obrigação de segredo vinculava apenas os participantes processuais; se só era punível a divulgação por pessoas estranhas ao processos do conteúdo de actos processuais cobertos pelo segredo de justiça quando esse acesso tivesse sido obtido através de meios fraudulentos; se a sujeição das pessoas estranhas ao processo ao segredo de justiça dependia da verificação cumulativa ou alternativa dos requisitos de terem tomado contacto com o processo e de a obtenção do conhecimento do teor dos actos a ele pertencentes ter sido obtida por essa via.
Disso mesmo se encontram abundantes exemplos e referências em várias obras e opiniões expressas publicamente por vários juristas, como se comprova pela breve resenha que a seguir se vai indicar e em que vão sublinhadas por nós as partes mais relevantes.
Assim, veja-se o entendimento defendido por José Peixe e Paulo Fernandes (antes das alterações introduzidas ao art. 86º do C.P.P. pela Lei nº 59/98 de 25/8, que para o caso não relevam na medida em que a redacção do nº 3 deste preceito foi transposta ipsis verbis para o seu nº 4 )[22]:
“Durante o segredo profissional, várias pessoas podem ter contacto com o processo e serem mesmo intervenientes processuais: arguido, ofendido, testemunhas, advogados, órgãos de polícia criminal, ministério público, funcionários judiciais, peritos, etc. Estes estão proibidos, no entanto, não só de assistirem à prática ou tomada de conhecimento de conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir, como de divulgarem a ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação – art. 86º, nº 3, al. a) e b) do C.P.P.
E aqui reside o punctum crucis da questão: a proibição da divulgação de factos alusivos ao processo relativamente aos quais tenha tido conhecimento licitamente. Por exemplo, passar informação a um jornalista é proibido, é ilícito e é punível (por força do art. 371.º do Código Penal – violação do segredo de justiça). E repare-se que, por força deste último preceito, só é penalizado quem «ilegitimamente der conhecimento» (o sublinhado é nosso). O que corresponde bem às pessoas sobre quem impende a proibição do artigo 86.º, n.º 3 do C.P.P.. Mas não, obviamente, sobre os jornalistas que obtiverem informações livremente, daquelas pessoas, e, em seguida, as divulgarem através da Imprensa.”
Na mesma linha se posicionou Maia Gonçalves[23] que, em anotação ao art. 371º do C. Penal, expendeu as seguintes considerações:
“Caso que recentemente tem agitado a doutrina e a jurisprudência é o da difusão ou divulgação do conteúdo de processos que se encontram em segredo de justiça através de meios de comunicação social, designadamente da imprensa, da rádio ou da televisão.
A Lei da Imprensa e o próprio GPP, no art. 135º, concedem o direito ao segredo das fontes de informação. Parece assim que o autor da difusão ou divulgação não poderá em regra ser incriminado, desde que as informações não tenham sido obtidas por um meio que em si mesmo é ilícito. Assim, se um jornalista divulga partes de um processo que se encontra em segredo de justiça e que lhe foram voluntariamente facultadas por um funcionário judicial, só este, e não o jornalista, pode ser incriminado. Mas se o funcionário judicial, só este, e não o jornalista, v.g. convencendo-o de que era magistrado encarregado do processo, ou se fraudulentamente se introduziu na secretaria judicial e aí conseguiu ter acesso ao processo, já o mesmo jornalista, ao proceder à difusão ou divulgação, cometerá este crime de violação de segredo de justiça.”
Por seu turno, Germano Marques da Silva[24] refere outro aspecto em relação ao qual também se registaram divergências de entendimento: “Já se tem entendido que a expressão «qualquer título» deve ser interpretada restritivamente, no sentido de abranger só os sujeitos e participantes processuais. Cf. Augusto Isidoro, «Violação do Segredo de Justiça por Jornalistas», RMP, Ano 14, Jan.-Mar. 93, nº 53, pp. 99 ss.”, embora manifeste a sua discordância com tal interpretação do nº 4 do art. 86º do C.P.P.
Também Frederico de Lacerda da Costa Pinto[25] faz alusão, nos termos a seguir transcritos, à falta de unanimidade na interpretação das normas que sustentam o regime sancionatório do segredo de justiça:
“(…) as divergências que se têm afirmado na jurisprudência e em alguns sectores da doutrina ao nível do âmbito subjectivo do segredo de justiça são particularmente delicadas, porque, entre outras razões, têm posto em causa a autonomia do tipo incriminador e o regime de segredo de justiça.
O problema centra-se na leitura que se faz do elenco de pessoas vinculadas ao segredo de justiça, por referência ao corpo do art. 86.º, n.º 4 do CPP. Aí se afirma que o segredo de justiça “vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes (…)”.
O entendimento (aparentemente dominante) que se tem afirmado desta norma vai no sentido considerar que as demais pessoas aí referidas, para além dos participantes processuais, só estão sujeitas ao dever de segredo se cumulativamente tiverem tomado contacto com o processo e, por essa via, obtido conhecimento de elementos a eles pertencentes.
Com base nesta interpretação ficam excluídas do âmbito subjectivo do segredo de justiça duas situações materialmente relevantes: em primeiro lugar, ficará excluída do âmbito do art. 86.º, n.º 4 do CPP qualquer pessoa que, não sendo participante processual, tenha tomado conhecimento de acto processual sujeito a segredo de justiça por outra via que não o contacto com o processo [13- Assim, LEAL HENRIQUES e SIMAS SANTOS, Código de Processo Penal Anotado, 2ª edição, vol. I, Rei dos Livros, Lisboa, 1999, 455, com referência a outras situações não abarcadas pela norma.] – como acontecerá, por exemplo (…) com um jornalista que obtém a informação sujeita a segredo através dum participante processual, sem no entanto ter contacto ele mesmo com o processo; em segundo lugar, esta interpretação acabará também por tornar inaplicável o regime do segredo de justiça às pessoas em relação às quais não seja possível provar que obtiveram a informação em causa com base num contacto com o processo, como por exemplo um jornalista que invoque o sigilo sobre as fontes de informação.
A consequência que, em segunda linha, se retira deste entendimento é de natureza substantiva: se estas pessoas não estão vinculadas ao dever processual de manter o segredo de justiça ou se a prova de contacto com o processo não se consegue realizar, podem divulgar a informação em causa sem incorrer na prática do crime previsto no art. 371.º do Código Penal [14 – Neste sentido, expressamente, MAIA GONÇALVES, Código Penal Anotado, 14ª edição, Almedina, Coimbra, 2001, 973 (nota 3 ao art. 371.º)]”
Demarcando-se desta interpretação, que considera assentar em diversos equívocos interpretativos, escreve mais adiante que “A doutrina que sustenta a interpretação atrás referida considera que o enunciado da norma equivale ao estabelecimento de dois requisitos cumulativos. (…) tanto se encontra na doutrina uma interpretação do preceito que considera estarmos perante dois requisitos cumulativos [ 15 – Assim, LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS, Código de Processo Penal (cit. nt. 13), 455 ] como aquela que sustenta estarmos face a dois elementos alternativos[ 16 – Neste sentido, MENEZES LEITÃO, Estudos Comemorativos (cit. nt. 5), 226-227]”
“(…) esta interpretação restritiva do âmbito do tipo penal de violação do segredo de justiça (…) tendo-se afirmado entre os comentadores da legislação penal após a entrada em vigor do CPP de 1987. (…)”
Profusas referências a divergências de entendimento nesta matéria também foram feitas por Vinício Ribeiro[26], nomeadamente nas seguintes passagens:
“A propósito do segredo de justiça e do acesso ao processo, há duas questões que são das mais problemáticas, emblemáticas, e discutidas em amplos sectores:
— uma tem a ver com a questão da vinculação dos jornalistas ao segredo de justiça.
(…)
Que os jornalistas se encontram sujeitos à obrigação do segredo de justiça parece que, actualmente, mesmo em face da versão anterior à vigente L 48/2007, não restam dúvidas (cfr., v. g., além dos autores citados na parte do referido Ac. RP acabada de transcrever, Artur Rodrigues da Costa, Segredo de justiça e comunicação social, cit., pág. 64; Vital Moreira, Liberdade de informação e segredo de justiça, jornal G………., de 20 de Janeiro de 2004, e Direito de réplica, no mesmo jornal, de 21 de Agosto de 2007; Livro de Estilo, G………. — Comunicação Social, SA, 2.a ed,, Março 2005. págs. 282-283; porém, para Mário Ferreira Monte, O Segredo de Justiça: Algumas questões postas a propósito da anunciada alteração do seu regime, Maiajuridica, Ano IV, n.º 1, Janeiro-Junho 2006, págs, 22-23, em face do regime anterior à L 48/2007, só os sujeitos e participantes processuais estavam vinculados ao segredo, e já não os jornalistas).
(…)
Podiam era surgir dúvidas, em face da versão anterior à vigente L 48/2007, relativamente ao modo de sujeição.
Referia o n.° 4, do artigo 86.º, do CPP, na versão anterior, que o segredo de justiça «vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer titulo, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes...».
Não era unânime a interpretação desta norma.
Seria necessário o contacto com o processo e, por via disso, a obtenção de elementos ao mesmo pertencentes?
Seriam estes dois requisitos cumulativos ou alternativos? Seria necessário o contacto com o processo ou bastaria apenas a obtenção, por outra via, de elementos do mesmo?
Se se optasse pela solução cumulativa (contacto com o processo e obtenção de elementos do mesmo) ficariam de fora todos os que, não sendo participantes processuais, obtivessem — sem ser por contacto com o processo — elementos do mesmo sujeitos a segredo.
Ficariam de fora o jornalista que (sem ter ele próprio ter contacto com o processo) obtém elementos cobertos pelo segredo através de um qualquer participante processual ou qualquer pessoa relativamente à qual se não provasse o contacto com o processo (exemplos fornecidos por Frederico de Lacerda da Costa Pinto, Segredo de Justiça e acesso ao processo, cit., pág. 78).
(…)
Defendendo, também, a solução alternativa, A. Medina de Seiça (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, cit., anotação ao artigo 37í.n, pág. 651; Luís Menezes Leitão, O segredo de justiça em processo penal, cit., págs. 226, 227; Artur Rodrigues da Costa, Segredo de justiça e comunicação social, cit., págs. 64, 65: Parecer do C.C. da P.G.R. 46/94) e a jurispru­dência mais recente (cfr., v. g., cit.. Ac. RP de 18 de Fevereiro de 2004. Proc. 0345473, Rel. Torres Vouga; Ac. RG de 24 de Janeiro de 2005. Proc. 1686/04-2.ª. Rel. Mjguez Garcia, também disponível na Internet; Ac. RC de 8 de Novembro de 2006, Proc. 1429/06, Rei. Luís Ramos, todos sumariados no final das anotações a este normativo).
No sentido da solução cumulativa, cfr. M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, I vol., 2.a ed., cit., pág. 455; Sofia Pinto Coelho, Jornalistas e Tribunais, Quetzal Editores, Lisboa, 2005, pág. 195; ao que parece, também, António Marinho, Segredo de Justiça, jornal G………., de 6 de Agosto de 2005, e Rui Pereira, O domínio do inquérito pelo Ministério Público, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004, pág. 120, nota I).
(…)
Embora nos pareça que a mais recente doutrina e jurisprudência aponte, maioritariamente, no sentido da solução alternativa, afigurava-se-nos que seria sensato, para extirpar quaisquer dúvidas, o legislador debruçar-se sobre a redacção do n.° 4, do artigo ora em anotação (o que veio a suceder com a presente revisão de 2007).
(…) para CB………. (entrevista ao semanário Independente, de 7 de Maio de 2005), então membro do CSMP (…) e, igualmente, coordenador da «unidade de missão para a reforma penal — UMRP», (…) «A solução correcta passa por uma alteração pontual — que de resto já foi proposta — ao Código de Processo Penal. Deve ficar claro que está sujeito a segredo de Justiça quem tiver contacto com o processo ou tomar conhe­cimento de elementos dele constantes. (…)».
(…)O mesmo autor e coordenador da UMRP, em entrevista ao Diário de Notícias, de 30 de Junho de 2007, no âmbito do debate que aquele jornal organizara com diversos operadores judiciários subordinado ao tema A Justiça em Portugal, referiu, a propósito da punição de jornalistas por violação do segredo de justiça, que «A grande alteração que se faz ao regime do segredo de justiça consiste em esclarecer que todas as pessoas que, em alternativa, tomem contacto com o processo ou tenham conhecimento de elementos dele constantes estão sujeitas ao segredo. Por essa razão, todas elas poderão cometer o crime de violação do segredo de justiça. Mas é claro que se ressalvam as investigações jornalísticas autónomas, ainda que atinjam resultados idênticos aos constantes do processo.(…)».
O código que aí vem clarifica, sem dúvida alguma, a questão e vincula definitivamente o jornalista.”
Ao nível da jurisprudência publicada – e note-se que esta se cinge às decisões dos tribunais superiores e, ainda assim, não abarca a sua totalidade – também as aludidas divergências não passaram à margem, tendo merecido amplas referências no Ac. RL 28/11/07[27], ao qual pertencem as seguintes passagens:
(…) 8.4. Com a observação de que sendo embora o segredo de justiça um tema que ultimamente tem vindo a ser discutido – raramente com a serenidade exigida pelos múltiplos valores em jogo, diga-se – no seio da sociedade portuguesa, a verdade é que os autores que, aqui e ali, se pronunciaram sobre ele não o fizeram com unanimidade de opiniões. O mesmo tem acontecido também com as decisões dos tribunais superiores, as quais, mesmo não sendo em número significativo, bem pelo contrário, ainda assim apontam soluções divergentes (…).
«Brevitatis causa», diremos que perante estes dizeres do tipo e face ao que se dispõe na lei adjectiva, e a que mais acima fizemos referência, dois entendimentos, se nos ativermos ao que importa para o caso em apreço, têm sido sufragados pela doutrina. Um a defender que a concretização do crime de violação de segredo de justiça exige que o seu autor tenha tido contacto com o processo ou, noutros termos, a verificação do tipo exige, cumulativamente, o contacto com o processo, no todo ou em parte, e a obtenção do conhecimento dos seus elementos ainda que por forma acidental [10 Nesta linha de pensamento, cfr. Menezes Leitão, «O segredo de justiça em processo penal», em Estudos Comemorativos do 150.º Aniversário do Tribunal da Boa-Hora, Ministério da Justiça, 1995, pp. 225, e Simas Santos e Leal-Henriques, em Código de Processo Penal Anotado, I Vol., 2ª ed., pp. 455. ] . Também Maia Gonçalves [11 Código Penal Português, Anotado e Comentado, 17.ª ed., 2005, pp. 1044, em anotação ao art. 371.º], parecendo seguir este entendimento, ilustra-o com o seguinte exemplo: se o jornalista divulga partes de um processo que se encontra em segredo de justiça e que lhe foram voluntariamente facultadas por um funcionário judicial, só este, e não o jornalista, pode ser incriminado; mas, acrescenta, se o funcionário judicial foi fraudulentamente induzido em erro causal pelo jornalista, por exemplo convencendo-o que era magistrado encarregado do processo, ou se fraudulentamente se introduziu na secretaria judicial e aí conseguiu ter acesso ao processo, já o mesmo jornalista, ao proceder à difusão ou divulgação, cometerá o crime de violação de segredo de justiça.
O outro entendimento, partindo da constatação que a obrigação de guardar segredo «vincula (...) as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes» (art. 86.º, n.º 4, do Cod. Proc., Penal), sustenta que a concretização do crime não exige que o seu autor, necessariamente, tenha tido contacto com o processo, bastando para tanto que tenha tomado conhecimento, por qualquer forma, do conteúdo do acto processual sob segredo. Será o que sucede com qualquer pessoa estranha ao processo, «como os jornalistas, desde que o objecto da sua crónica se reporte directamente ao conteúdo de um acto processual a que, ilegitimamente, acederam. [12 Parece ser este o entendimento de A. Medina de Seiça, em Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, pp. 641 e ss., de onde retirámos a frase que no texto segue em itálico.]».
(…), também a jurisprudência tem divergido na interpretação do mencionado art. 371.º (ou art. 419.º da versão de 1982 do Código), oscilando, em termos genéricos, entre os dois entendimentos expostos.
Assim, no acórdão desta Relação, de 03-10-89[28], defendeu-se que não comete o crime de violação de segredo de justiça a pessoa que, por meios diversos da consulta dos autos criminais, ou de uma sua cópia não autorizada, divulga factos que estejam a ser apurados em processo ainda em fase secreta, se deles tiver tido conhecimento por meios lícitos.
Também o acórdão da Relação de Coimbra, de 26-05-99 (…), partindo da expressão («quem ilegitimamente») utilizada no n.º 1 do referido art. 371.º e dos direitos consignados no Estatuto do Jornalista, afirma que «o jornalista só pode ser punido pelo crime de violação de segredo de justiça quando se demonstre que recorreu a meios ilícitos ou fraudulentos para obter a informação que veio a divulgar.».
Contrariamente, o acórdão da mesma Relação, de 24-09-98 [15 - «Col....», Ano XXIII-IV, pp. 53 e ss.], defende que têm obrigação de guardar segredo de justiça «não apenas as pessoas que estão em contacto directo com o processo (funcionários, advogados, magistrados, sujeitos processuais e peritos), mas também qualquer outra pessoa que tenha tido contacto com o processo, no todo ou em parte, ou que tenha tido conhecimento dos seus elementos, ainda que por forma acidental.».
Por fim, num outro aresto, agora da Relação do Porto, de 18-02-2004, em cuja situação concreta (…) está também um caso da imprensa escrita, afirma-se expressamente no respectivo sumário que «A circunstância de não se ter apurado o modo concreto pelo qual a arguida [jornalista e directora de um quinzenário, esclarecemos] acedeu ao conhecimento do conteúdo do acto processual não tem como consequência o não cometimento do crime de violação do segredo de justiça.».”
Também no Ac. RP 18/2/04[29] se encontram alusões da mesma natureza:
“Já se tem entendido que a locução “a qualquer título”, empregue neste preceito, deve ser interpretada restritivamente, no sentido de só contemplar os sujeitos e participantes processuais [É este o entendimento propugnado por AGOSTINHO EIRAS (in "Segredo de Justiça e Controlo de Dados Pessoais Informatizados", 1992, pp. 57 e 59) e AUGUSTO ISIDORO (in "Violação do Segredo de Justiça por Jornalistas'", Revista do Ministério Público, Ano 14.°, n.° 53, pp. 99-103)]. Donde que, por exemplo, os jornalistas que, por meios diversos da consulta do processo, obtivessem determinadas informações relativas ao mesmo e depois as divulgassem não cometeriam o crime de violação de segredo de justiça, por a ele não se encontrarem vinculados (…)”
Que havia ao nível das decisões da 1ª instância vários magistrados judiciais e do MºPº que perfilhavam o entendimento no qual se radicou a convicção dos arguidos indiciam-no as decisões instrutórias cujas cópias estão juntas aos autos a fls. 3053 ss e 3245 ss., proferidas em 27/1/06 e 27/3/06, respectivamente, sendo perfeitamente plausível que - antes delas e, sobretudo, em datas anteriores àquela em que foram praticados os factos, por ter sido a partir desta que a polémica em torno do segredo de justiça se agudizou e se multiplicaram os processos instaurados contra jornalistas pela sua violação - tenha havido outras em sentido idêntico que, ou por terem sido proferidas em inquérito ou por não terem sido objecto de recurso, não tenham chegado ao conhecimento da comunidade jurídica em geral.
Igualmente demonstrativas da existência de suporte ao entendimento seguido pelos arguidos no seio da jurisprudência são algumas das conclusões formuladas a respeito do segredo de justiça no II Encontro Anual do Conselho Superior da Magistratura, que decorreu entre 3 e 4 de Dezembro de 2004[30], nomeadamente a 5ª (“Só as pessoas que tiverem contacto com o processo podem ser punidas por crime de violação do segredo de justiça”) e a 6ª (“Aos jornalistas, apenas poderão ser imputados crimes de injúrias, de difamação ou de abuso de liberdade de imprensa”).
Numa retrospectiva da questão, do ponto de vista dos jornalistas, também nos parece de interesse o texto de Clara Vasconcelos[31], com o título “Jornalistas apanhados pelo novo regime do segredo de justiça” e do qual destacamos as seguintes passagens:
Desde 15 de Setembro de 2007, tudo mudou em matéria de segredo de justiça. Os novos códigos Penal e de Processo Penal entraram em vigor e as alterações efectuadas não deixam margens para dúvidas: o jornalista é obrigado a guardar segredo, sob pena de incorrer num crime com pena de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias
É o fim das interpretações diversas, feitas ao longo dos anos, da actual lei penal. Se até ao processo I………. foi fazendo escola a ideia de que o jornalista só violaria o segredo de justiça se publicasse matéria de que teve conhecimento por contacto directo com o processo ou através de acesso fraudulento aos autos, a partir daí uma nova tese começa a trilhar caminhos.
(…)
O ministro da Justiça, Alberto Costa, veio agora pôr termo às confusões. Na redacção do novo código fica claro que viola o segredo de justiça quem publicar elementos do processo de que teve conhecimento, independentemente do contacto directo com o processo. Depois de vários anos de debate e de defesa da sua não vinculação ao segredo, os jornalistas foram apanhados pela nova lei.
“É o que se chama o crime objectivo, que contraria o direito penal, na medida em que para haver crime tem de haver culpa, tem de se prejudicar alguém ou alguma coisa, tem de se pôr em causa valores, objectivos, interesses das pessoas”, critica BY………., jornalista com largos anos de experiência de advocacia. Na proposta final do Governo, diz-se apenas que é crime. Ponto final.
(…)
BZ………., advogado do Sindicato dos Jornalistas há largos anos, confirma que os processos por violação do segredo de justiça aumentaram com o caso de abuso sexual de menores da I………. . Processo, aliás, que motivou grande parte das alterações penais em curso e centrou a atenção do legislador nas escutas, nos prazos para prisão preventiva e, claro, no segredo.
CA………., jornalista e também advogado - para quem, de acordo com a actual lei, nenhum jornalista poderia ser condenado - afirma que o novo regime, ao consagrar a vinculação do jornalista ao segredo, visa “colocar uma rolha e impedir que as pessoas falem.(…)”
As alterações introduzidas pelas Leis nº 59/2007 e 48/2007, respectivamente e em particular ao nº 1 do art. 371º do C. Penal e ao nº 4 (actual nº 8) do art. 86º do C.P.P., denotam claramente que o legislador se deu conta de que tais normas podiam e haviam dado azo a interpretações divergentes e, como já acima aludimos, pretendeu clarificar as dúvidas que se tinham vindo a suscitar e pôr fim às querelas doutrinárias que tinham surgido em torno das mesmas.
Isso mesmo vem salientado por Vinício Ribeiro[32]:
(…) O legislador de 2007 alterou (…) a redacção do corpo do n.° 8 do presente artigo de molde a evitar as dúvidas que se colocaram no regime anterior, maxime no que concerne aos jornalistas.
Estes estão também vinculados pelo segredo de justiça.
E alterou igualmente, através da L 59/2007, de 4 de Setembro (revisão do CP), o n.° 1 do artigo 371.º do CP (onde introduziu o segmento independentemente de ter tomado contacto com o processo) a fim de afastar dúvidas relativamente à questão em causa.”
Igualmente o refere Paulo Pinto de Albuquerque[33]:
“A vinculação ao segredo de justiça de todos os que contactam com o processo ou têm conhecimento de elementos do processo, visou todos aqueles que, não tendo contacto com o processo, divulguem elementos em segredo de justiça de que tenham conhecimento por outra via (artigo 86, n. 8, que substituiu por “ou” a partícula “e” entre as palavras “processo” e “conhecimento”), incluindo os jornalistas.(…) O aditamento feito no artigo 371, n.º 1, do CP da expressão “independentemente de ter tomado contacto com o processo” visou também incluir os jornalistas no âmbito das pessoas obrigadas ao segredo de justiça (assim se decidindo a querela doutrinária no sentido em que opinavam MENEZES LEITÃO, 1995: 226 e 227, e COSTA PINTO, 2004: 78, e contra a opinião de SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, 1999: 445, e MAIA GONÇALVES, 2005: 236, anotação 6 ao artigo 88).”
Assim também o considera o Ac. RL 28/11/07, já citado:
“(…) para aqueles que vêm entendendo que o segmento do texto legal «contacto com o processo e (…) conhecimento de elementos a ele pertencentes» impõe, cumulativamente, no preenchimento do tipo, o contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes [19 - É claramente o caso de Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. citados ], aí está, por força das recentes alterações do Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, o n.º 8 daquele art. 86º com a nova redacção - «contacto com o processo ou (sublinhado também de propósito) conhecimento de elementos a ele pertencentes», com a substituição da copulativa e pela disjuntiva ou.
Mais: em total sintonia com esta alteração adjectiva, outra se seguiu escassos dias depois ao Código Penal (Lei n.º 59/2007, de 04-09), passando, por via dela, a constar do n.º 1 do art. 371.º a expressão «Quem, independentemente de ter tomado conhecimento com o processo (sublinhado nosso), ilegitimamente der conhecimento...».
É claro que não faltará quem aduza que se o legislador, através das duas leis acabadas de referir, procedeu a estas alterações foi pela simples razão de que visou o propósito de alargar o tipo, nele introduzindo um elemento novo.
Não cremos que este argumento proceda. A alteração, maxime a daquele n.º 1, terá tido em vista, clarificando os elementos objectivos do tipo, arredar as divergências interpretativas, de que acima demos conta, e que se vinham verificando perante a redacção anterior.”
Perante este quadro, cabe agora dar resposta à questão da relevância do erro sobre a ilicitude com que actuaram os três arguidos acima referidos, materializado numa representação defeituosa do âmbito de validade da norma incriminadora devido à interpretação incorrecta que da mesma fizeram e que os levou a considerar as suas condutas como juridicamente admissíveis.
O erro a esse respeito só é relevante quando não é censurável, ou seja “sempre que o engano ou erro da consciência ética, que se exprime no facto, não se fundamente em uma qualidade desvaliosa e juridicamente censurável da personalidade do agente, pela qual este tenha de responder.”[34]
Os princípios a seguir na aferição da não censurabilidade da falta de consciência da ilicitude sintetizam-se nas seguintes proposições[35]:
“A. Se lograr comprovar-se que a falta de consciência da ilicitude ficou a dever-se, directa e imediatamente, a uma qualidade desvaliosa e juridico-penalmente relevante da personalidade do agente, aquela deverá sem mais considerar-se censurável.
B. Se, pelo contrário, não se logrou tal comprovação, a falta de consciência da ilicitude deverá continuar a reputar-se censurável, salvo se se verificar a manutenção no agente, apesar daquela falta, de uma consciência ético-jurídica, fundada em uma atitude de fidelidade ou correspondência a exigências ou pontos de vista de valor juridicamente relevante.
C. São, por seu turno, requisitos daquela rectitude e da respectiva atitude: 1) - Que a questão da ilicitude concreta (seja quando se considera a valoração em si mesma, seja quando ela se conexiona com a complexidade ou novidade da situação) se revele discutível e controvertida; e isto (...) porque a questão há-de ser daquelas em que conflituem diversos pontos de vista de valor juridicamente relevante (…).
2) - Que a solução dada pelo agente à questão da ilicitude corresponda a um ponto de vista de valor juridicamente reconhecido, por forma a poder dizer-se que ele conduziria à licitude da conduta se não fosse a situação de conflito anteriormente aludida.
3) - Que tenha sido o propósito de corresponder a um ponto de vista de valor juridicamente relevante - ou, quando não o propósito consciente, pelo menos o produto de um esforço ou desejo continuado de corresponder às exigências do direito, para prova do qual se poderá lançar mão dos indícios fornecidos pelo conhecimento do seu modo-de-ser ético-jurídico adquirido - o fundamento da falta de consciência da ilicitude.”
Ora, não se vislumbra que o erro com que os arguidos a que nos vimos referindo actuaram se tenha ficado a dever a qualquer qualidade desvaliosa e juridicamente censurável da respectiva personalidade, quiçá a leviandade, imprudência, audácia, ignorância atrevida; ao invés, verifica-se que (aliás como era sua obrigação) demonstraram interesse e cuidado em se informarem acerca dos aspectos legais das questões que envolvem o exercício da sua actividade profissional com o objectivo de não infringirem a lei, o que se verificou em particular com os arguidos C……… e E………., mas que aproveita também ao arguido F………. na medida em que este sabia que aquele era conhecedor daquelas matérias e confiou que ele não lhe forneceria apontamentos com matéria que não devesse publicar. Além disso, o entendimento por eles seguido, à semelhança da generalidade dos seus colegas de profissão, foi alicerçado em correntes doutrinárias e jurisprudenciais que, ao tempo, tinham aceitação expressiva e de que tiveram conhecimento nomeadamente através do que lhes foi transmitido por vários técnicos do direito. O facto de existirem decisões em sentido contrário, que os arguidos conheciam ou podiam/deviam ter conhecido não invalida que eles se pudessem legitimamente ter convencido, ainda que erroneamente, de que o entendimento nelas expresso não era o mais correcto, o mais conforme com os preceitos legais aplicáveis. Se os próprios juristas entre eles não conseguiam alcançar um consenso acerca do alcance e sentido da lei, é evidente que esta não era suficientemente clara de forma a impor-se a todos, e em particular aos “leigos” na matéria, sem margem para dúvidas e equívocos interpretativos. Acresce que o facto de essas correntes terem vindo a ser progressivamente ultrapassadas, ainda na vigência do regime punitivo da violação do segredo de justiça anterior às alterações legislativas de 2007, não lhes retira o impacto que tiveram em várias decisões proferidas pelos tribunais, nem a capacidade de influenciar a interpretação que outros, juristas ou não, fizeram das normas em questão. Parece-nos que aqui também têm cabimento as considerações que Figueiredo Dias[36] faz a propósito da alteração do rumo de uma corrente de aplicação jurisprudencial definida e estabilizada, mesmo sem alteração de lei e em sentido desfavorável ao agente: nesse caso “(…) o cidadão que actuou com base em expectativas fundadas numa primitiva corrente jurisprudencial não estará completamente desprotegido, já que poderá por vezes amparar-se numa falta de consciência do ilícito não censurável, que determinará a exclusão da culpa e, em consequência, da punição”.
Do exposto se conclui que secundamos integralmente a decisão recorrida ao concluir que o erro em que estes arguidos actuaram não resultou de indiferença dos mesmos perante o direito, nem de uma personalidade com ele não conformada, e que, nessa medida, não é censurável.
Razão pela qual se deve manter a absolvição dos arguidos C………, E………. e F……… .

Vejamos agora a mesma questão à luz da decisão da matéria de facto na parte que concerne aos arguidos B………. e D………., que usaram do direito ao silêncio durante o julgamento.
Quanto a estes dois arguidos, ficou assente que tanto um como o outro sabiam que as peças processuais cujo teor foi parcialmente divulgado nas notícias em cuja redacção participaram faziam parte de um processo que se encontrava em segredo de justiça e que ambos actuaram de modo livre e consciente. Mais ficou provado que ambos trabalharam sempre em parceria com a arguida C………. . Além disso, provou-se que o arguido B………. só muito esporadica e pontualmente cobria assuntos relacionados com a área da justiça, e que, mesmo na elaboração das escassas notícias respeitantes ao processo a que pertenciam as peças processuais acima aludidas, em que participou, a redacção final da notícia ficou a cargo da arguida C………. . No que concerne ao arguido D………., que este trabalhava regularmente na cobertura de casos de justiça e que era frequente e regular a colaboração conjunta com aquela arguida. O que também sucedeu nas situações em apreciação, tendo-lhe sido cometida a recolha de informação e ficando reservada para a dita arguida o seu tratamento escrito. De relevo, ainda ficou provado que entre os jornalistas que, tal como estes três arguidos, trabalhavam para o H………., aliás à semelhança do que sucedia com a classe profissional a que pertenciam, “grassava (…) o entendimento generalizado de que os jornalistas não cometiam o crime de violação de segredo de justiça desde que obtivessem a informação de modo ilegítimo/fraudulento (desde que se apresentassem como tal àqueles que lhes davam a informação) e se esta tivesse sido obtida pelas “fontes”, com violação desse segredo, só elas e não já os jornalistas, cometiam tal crime”. E que, para a formação desta convicção contribuíram, não só o aconselhamento jurídico que era prestado ao jornal por advogados, que neste sentido lhes faziam a interpretação dos preceitos que regulavam esta matéria, mas também o conhecimento que tinham de diversas decisões judiciais que sufragavam ser este o sentido a retirar-se da interpretação do teor do art. 371º do C. Penal.
Por outro lado, não ficou provado nem que os arguidos B………. e D………. estivessem convencidos de que, por não serem intervenientes processuais e por não terem acedido ao processo de modo fraudulento, tal lhes era lícito e, portanto, de que não cometiam qualquer crime, nem que os mesmos arguidos não estivessem convencidos de que, por não serem intervenientes processuais e por não terem acedido ao processo de modo fraudulento, tal lhes era lícito e, portanto, de que não cometiam qualquer crime, mormente o de segredo de justiça
Como já acima aludimos, a incerteza inultrapassável relativamente a estes factos tem de ser resolvida a favor dos arguidos, ou seja, tem de se considerar que também estes arguidos agiram erroneamente convencidos de que as respectivas condutas eram lícitas.
Deve tal erro ser-lhes censurado?
Entendemos que as peculiaridades que rodeiam as suas condutas, que emergem da matéria de facto assente, apontam para uma resposta negativa a esta questão.
Se bem que, quanto a estes arguidos, não se haja demonstrado nenhum esforço individual no sentido de se esclarecerem acerca das condições e limites, nomeadamente decorrentes do regime do segredo de justiça, atinentes ao exercício da actividade profissional a que se dedicavam, o certo é que não podemos olvidar que a sua contribuição na elaboração das notícias publicadas pelo H………. e em causa nestes autos é uma contribuição menor, mais de colaboradores do que propriamente de autores. Quem seleccionava o que havia de ser noticiado, quem fazia o tratamento escrito da notícia a publicar, quem lhe dava a redacção final, enfim, quem tinha a palavra final e decisiva era a arguida C………. . A qual, reconhecidamente, tinha larga experiência na elaboração de notícias relacionadas com a área da justiça e dos tribunais e procurava estar bem informada acerca dos aspectos legais da sua actividade profissional, e especificamente das questões respeitantes ao segredo de justiça. O que aqueles arguidos não podiam, seguramente, ignorar.
Natural, pois, que eles confiassem nos critérios por ela seguidos, deixando a cargo dela a selecção do que havia, ou não, de passar para o público. E que confiassem igualmente que esses critérios se pautassem pelo entendimento que era corrente entre a classe, e especificamente também entre o corpo de jornalistas do jornal para que trabalhavam, entendimento esse que também não podiam deixar de conhecer.
Assim sendo, parece-nos que, nestas circunstâncias concretas, não se podia exigir aos arguidos em questão que desconfiassem da ilicitude das respectivas condutas e, por si, desenvolvessem esforços no sentido de o verificar.
Razão pela qual, embora com fundamentos não totalmente coincidentes com os indicados no acórdão recorrido, concluímos pelo afastamento da censurabilidade do erro com que actuaram e, em consequência, pela manutenção da absolvição dos arguidos B………. e D………. .

4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgam o recurso improcedente e mantêm na íntegra o acórdão recorrido.
Sem tributação.

Porto, 9 de Fevereiro de 2009
Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves
Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias (voto a decisão)
José Manuel Baião Papão

______________________
[1] CC………., CD………., CE………., CF………., CG………., CH………., CI………., CJ………., CK………., CL………. e CM………., todos eles igualmente absolvidos dos crimes de violação de segredo de justiça cuja prática lhes vinha imputada.
[2] O lapso (de escrita) é evidente: resulta claro, da sequência da descrição dos factos, que se pretendeu referir o arguido B………. .
[3] (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[4] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[5] cfr. Frederico Costa Pinto, Segredo de Justiça e acesso ao Processo, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, pág. 80.
[6] cfr. Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte especial, t. III, pág. 648.
[7] Idem, pág. 649.
[8] E que de meras divergências de cariz interpretativo se tratava demonstra-o o facto de, ainda na vigência dos preceitos que foram objecto de alteração, uma significativa parte da jurisprudência (pelo menos, da publicada) já defender que no círculo das pessoas vinculadas ao segredo de justiça se incluíam, não só os participantes processuais, mas toda e qualquer pessoa, ainda que estranha ao processo, que a ele tivesse tido acesso e independentemente da concreta forma por que ocorreu o acesso ao conteúdo do processo (cfr. Acs. RC 24/9/98, C.J., Ano XXIII – 1998, tomo IV, pág. 53, RL 5/2/03, proc. nº 00855753, RL 12/2/03, proc. nº 8575/02-3, RP 18/2/04, proc. nº 0345473, RG 24/1/05, proc. nº 1686/04-2 e RE 19/9/06, proc. nº 855/06-1).
Posição, aliás, também defendida nalguma doutrina, v.g., Frederico da Costa Pinto, ob. cit., págs. 78-79 e, expressamente apenas quanto à inclusão das pessoas estranhas ao processo, Medina de Seiça, in Comentário Conimbricense do Código Penal, t. III, págs. 650-651.
[9] cfr. Comentário…, pág. 644.
[10] Como vem salientado no parecer de Fig. Dias, C.J., ano XVII, t. 3, pág. 71.
[11] cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, t. I, pág. 205.
[12] Em bom rigor, há que referir que o acórdão recorrido não contém factos respeitantes ao comportamento e antecedentes criminais de alguns dos arguidos/recorridos, sendo ainda completamente omisso no que toca às respectivas condições sócio-económicas, não se sabendo se tais aspectos foram investigados ou se, mesmo tendo-o sido, não foram transpostos para a decisão da matéria de facto. Ora, tendo em conta a relevância que tais circunstâncias assumem para a escolha e determinação da medida da pena, e sendo certo que a decisão da matéria de facto não deve ser pré-ordenada a uma determinada decisão de direito, mas deve ser integrar todos os factos relevantes para as várias soluções jurídicas possíveis, é inquestionável que a omissão referida configura o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão ( não a concreta que foi alcançada, mas qualquer decisão de direito possível ). No entanto, a expurgação de tal vício só será necessária na eventualidade de se considerar que a decisão de direito deve ser alterada em sentido diferente àquele em que foi proferida, em concreto se se chegar à conclusão que, perante a decisão da matéria de facto, os arguidos devem ser condenados pela prática dos crimes que lhes vinham imputados. Razão pela qual relegamos esta questão para apreciação no momento próprio, obviamente apenas no caso de se vir a impor que seja apreciada.
[13] Veja-se anotação ao artigo 14º referido no C.P. anotado de Leal Henriques e Simas Santos, 1º Volume, da Editora Rei dos Livros
[14] Ver Jorge de Figueiredo Dias in. “O problema da consciência da ilicitude em Direito Penal” 2º edição, Coimbra, 1987, pág. 206 e ss.
[15] in Lições de Direito Penal, Parte Geral de Cavaleiro Ferreira, Editorial Verbo, 1988
[16] In “Lições de Direito Penal”, Parte Geral, da Editorial Verbo, edição de 1988 a páginas 257 e ss.
[17] Ob. cit. pág. 257
[18] Ob. Cit. pág. 259 e 260
[19] Também a este propósito: “Manual de Derecho Penal 1- Parte General” coordenação de Carlos Suárez- Mira Rodrigues, TM Tratados e Manuais da Civitas, página 162 e ss “(…) Nos hallaremos ante un error vencible cuando el sujeto, empelando en sua actuación la diligencia debida hubiera podido superalo. Pero el error será invencible si, pese embora alínea empleo de la maior diligencia que le fuera exigible, sin embargo no hábria podido superar el error (…)”
Ainda: “Derecho Penal, Parte General Fundamentos. La Estrutura de la Teoria do Delito” ClauxRoxin, traduzido e anotado por Diego- Manuel Luzón Peña e outros, TM Tratados e Manuais da Civitas páginas 859 e ss; “Problemática do erro sobre a ilicitude, Estudo em torno dos artigos 16º e 17º do Código Penal” de Teresa Serra, Livraria Almedina
[20] Neste sentido Acórdão do STJ de 4/11/1998, in CJ, Ano IV, Tomo III, pág. 201 e ss. “Aplica-se o mesmo princípio in dubio pro reo, sem qualquer restrição não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, como também às causas de exclusão da ilicitude, da culpa e da pena, e ainda às atenuantes gerais e modificativas e na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão susceptível de desfavorecer, objectivamente, o arguido”
[21] cfr., entre outros, os Acs. RP 21/9/88, C.J. ano XIII, t. 4, p. 212, e STJ 18/12/96, proc. nº 048495.
[22] cfr. “A Lei de Imprensa, comentada e anotada”, 1997, p. 104.
[23] cfr. Código Penal Português, anotado e comentado, 14ª ed., 2001, pág. 973.
[24] cfr. Curso de Processo Penal, Verbo, 2002, t. II., nota 1, pág. 26.
[25] cfr. “Segredo de Justiça e acesso ao processo”, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004, pág. 77 ss.
[26] cfr. Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, págs. 157 ss.
[27] proc. nº 3763/2007-3.
[28] proc. nº 0025136, cujo sumário é o seguinte:
“I - Não comete o crime de violação do segredo de justiça, do artigo 419 do Código Penal, a pessoa que, por meios diversos da consulta dos autos criminais, ou de uma sua cópia não autorizada, divulga factos que estejam a ser apurados em processo ainda em fase secreta, se deles tiver tido conhecimento por meios lícitos, como o são a audição não proibida do próprio arguido ou dos declarantes ou das testemunhas desse processo, pessoas estas que, por natureza, não estão obrigadas a esse mesmo segredo de justiça.
II - Não comete um crime de abuso de liberdade de imprensa o jornalista que divulga factos que podem ser atentatórios da honra e consideração de alguém que seja figura pública, se estiver convencido da sua veracidade por deles ter tido conhecimento por meios julgados idóneos, tanto ética como legalmente, e a partir de fontes reputadas fidedignas, e na execução do poder-dever de informar com verdade que impede sobre os profissionais desse ramo.”
[29] proc. nº 0345473.
[30] cuja transcrição integral pode ser encontrada nos seguintes links:
http://74.125.77.132/search?q=cache:Jz3ZMC5WElgJ:www.asjp.eu/siteanterior/divulgacao/csm05_01.html+encontro+de+ju%C3%ADzes+segredo+de+justi%C3%A7a&hl=pt-PT&ct=clnk&cd=4&gl=pt
e
http://arquivosincursionistas.blogspot.com/2005/01/ii-encontro-anual-do-conselho-superior.html
vindo ainda comentadas neste outro:
http://comunicaradireito.esta.weblog.com.pt/arquivo/2005/05/novidades_no_cr.html
[31] http://H1...........sapo.pt/Dossies/dossie.aspx?content_id=888539&dossier=Julgamento%20Casa%20Pia
[32] cfr. ob. cit, pág. 162.
[33] cfr. Comentário do Código de Processo Penal, págs. 244-245.
[34] cfr. Figueiredo Dias, "O Problema da Consciência da Ilicitude em Direito Penal", 5ª ed., pág. 334.
[35] De acordo com a lição de Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 362-363.
[36] cfr. Direito Penal, Parte Geral, t. I, 2ª ed., pág. 198.