Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0710015
Nº Convencional: JTRP00040102
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
Nº do Documento: RP200702280710015
Data do Acordão: 02/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 476 - FLS 03.
Área Temática: .
Sumário: A substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, que não foi efectuada, não obsta a que o condenado proceda, voluntariamente e a todo o tempo, ao pagamento da multa, de modo a evitar a execução da prisão subsidiária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.- RELATÓRIO

1.- No PCS n.º …/05.4GNPRT do ..º Juízo Criminal do Tribunal de Vila do Conde, em que são:

Recorrente: Ministério Público.

Arguido: B………. .

foi proferido despacho em 2006/Set./21, que indeferiu o requerimento do arguido para pagar a pena principal de multa a que tinha sido condenado, que anteriormente tinha sido substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade (PTFC).
2.- O Ministério Público interpôs recurso desta decisão em 2006/Out./03, a fls. 26-35 (fls. 75-84 do processo principal), com vista à revogação desse despacho, o qual deverá ser substituído por outro que permita o pagamento daquela multa, apresentando, em suma, as seguintes conclusões:
1.ª) Requerida que foi pelo arguido o cumprimento da pena de multa em que foi condenado, em substituição da prestação de trabalho a favor da comunidade autorizada, foi tal pretensão indeferida com fundamento na autorização prestada pelo condenado;
2.ª) A prestação de trabalho a favor da comunidade reveste cariz social-positivo, sendo indissociável daquela o carácter injuntivo de serviço à comunidade e tendo como pressuposto a plena aceitação dos seus termos e condições pelo condenado;
3.ª) A aceitação da prestação de trabalho a favor da comunidade é revogável até à verificação do seu integral cumprimento, podendo, verificado o seu incumprimento culposo, determinar o cumprimento da pena principal, nos termos do art. 49.º, do Código Penal;
4.ª) A decisão recorrida violou, além do mais, o disposto nos art. 44.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, 2 e 4, 58.º, n.º 5, todos do Código Penal e 489.º, n.º 1, 490.º e 498.º, n.º 4 do Código Processo Penal;
3.- Tal decisão foi devida e proficuamente sustentada a fls. 38-42, aquando do estabelecido no art. 414.º, n.º 4 do C. P. Penal.
4.- Nesta instância o ilustre PGA emitiu parecer em 2007/Jan./9, constante a fls. 45/6, no sentido da procedência deste recurso, sustentando, no essencial, que o condenado em pena de multa, sempre poderá proceder ao pagamento desta para obstar à obrigação de prestação de trabalho.
5.- Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2 do C. P. Penal, colheram-se os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do mérito deste recurso.
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II.- FUNDAMENTAÇÃO.
1. CIRCUNSTÂNCIAS A CONSIDERAR.
1.º) Por sentença de 2005/Set./26, a fls. 3-19 (fls. 12-18 do processo principal), já transitada em julgado, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguês do art. 292.º, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, com o valor diário de 5 €, e na sanção acessória de inibição de conduzir veículos automóveis, por um período de 3 meses.
2.º) O arguido requereu em 2006/Abr./24, conforme consta de fls. 14 (fls. 43 do processo principal), a substituição dessa pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade.
3.º) Tal pretensão foi deferida por despacho de 2006/Jul./21, tal como resulta de fls. 21 (fls. 60 do processo principal).
4.º) Em 2006/Set./15, o arguido veio requerer a fls. 23 (fls. 67 do processo principal), o pagamento da multa em substituição do trabalho já autorizado, “considerando que nesta data a sua situação económica teve uma pequena alteração permitindo-lhe o seu pagamento”.
5.º) Por despacho de fls. 25 (fls. 70 do processo principal), tal pretensão foi indeferida, porquanto “o que o arguido pretende agora é que se substitua a pena substitutiva de dias de trabalho por pena substitutiva de multa” e mais à frente “De facto, o condenado já deu o seu assentimento para que fosse aplicada a pena substitutiva de dias de trabalho – cfr. art. 58.º, n.º 5 ex vi do art. 48.º, n.º 2, ambos do C. Penal. Agora resta-lhe cumprir conforme o plano elaborado ou sofrer as consequências do seu incumprimento”.
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2.- DO DIREITO.
A questão que se coloca neste recurso é saber se tendo havido a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, o condenado ainda poderá pagar aquela multa.
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A inclusão da prestação de trabalho a favor da comunidade [PTFC] como uma pena, surge somente no nosso ordenamento penal com o Código de 1982, seja para os casos em que a pena de multa não tivesse sido paga voluntária ou coercivamente [47.º, n.º 2], seja para obstar à aplicação da pena de prisão até 3 meses ou à pena de multa com o mesmo limite [60.º, n.º 1].
Tal pena surgiu referenciada como uma das principais inovações deste Código Penal, muito embora com um campo de aplicação muito tímido, não estando sequer prevista no Projecto da parte geral de 1963, nem na Proposta de Lei n.º 9/X, apenas irrompendo com a Proposta de lei n.º 117/I, de 1977/Jul./28 – veja-se Maia Gonçalves, o seu “Código Penal Português” (1996), p 247; Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime” (2005), p. 372
Muito embora a parte introdutória do novo Código Penal faça particular menção à experiência anglo-saxónica, por referencia ao instituto do “community service”, que foi introduzido pelo “Criminal Justice Act 1972”, o certo é que este tipo de sanções já eram previstas no séc. XIX em alguns estados alemães e no Código Penal norueguês de 1902 – veja-se o “Comentários al Nuevo Código Penal” (2005), p. 384 e ss., sob a direcção de Gonzalo Quintero Olivares e coordenação de Fermin Morales Prats, em anotação ao art. 49.º.
A justificação politico-criminal encontra-se no movimento que surgiu na Europa, particularmente nos anos 70 do séc. XX, de que é expoente a Resolução de Março de 1976 do Conselho da Europa, contra as penas curtas de prisão, face às consequências nefastas, seja de estigmatização, seja de contacto com o meio prisional, que as mesmas podiam proporcionar.
Actualmente e após a Reforma de 1995, esta medida continua a aparecer, não tanto como uma reacção penal autónoma, mas como um meio de suprir tanto o pagamento de uma pena de multa [48.º], como de afastar a execução de uma pena de prisão não superior a 1 ano [58.º].
Assim e pese embora a sua natureza de pena, a mesma não surge como principal, nem mesmo como acessória, mas como uma autêntica pena substitutiva.
Como já referimos o seu regime substantivo encontra-se fixado nos art. 48.º, 58.º e 59.º, do Código Penal, estando ainda regulamentada a sua execução nos art. 490.º, aqui para substituição da multa por dias de trabalho, e 496.º, referente à execução propriamente dita da PTFC, estes do Código Processo Penal.
Relendo tais normativos, podemos verificar que nenhum deles se reporta directamente ao caso de não prestação de trabalho a favor da comunidade, quando esta foi requerida e devidamente autorizada e o condenado pretende voluntariamente realizar a pena principal.
Aliás, tais preceitos apenas regulam as situações de impossibilidade ou de incumprimento culposo da pena principal de multa [49.º] ou da prestação de trabalho enquanto substitutiva da pena de prisão [59.º].
De resto a falta de um tratamento sistemático e uniforme da prestação de trabalho a favor da comunidade, deixa transparecer as hesitações que perpassaram pelo legislador ao optar pela implementação deste instituto, sem, no entanto, lhe conferir uma natureza idêntica à das penas principais.
No entanto será de constatar que a prestação de trabalho aplicada nestes autos surgiu como substituta da pena de multa e não de uma pena de prisão, o que nos faz aproximar do regime onde se insere o citado art. 48.º, em detrimento daquele que consta no art. 58.º e 59.º.
Ora no regime da pena de multa, traçado nos art. 47.º a 49.º, do Código Penal, podemos constatar que neste último normativo se dispõe o seguinte:
n.º 1 “Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, …”
n.º 2 “O condenado pode a todo tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado”.
Isto significa que se a correspondente multa não for paga de qualquer modo, nem tendo havido prestação de trabalho em sua substituição, o condenado tem sempre a derradeira oportunidade de pagar aquela multa, para assim não ser executada a subsequente pena de prisão subsidiária.
Este comando está assim plenamente imbuído dos fins de politica-criminal que suportam o instituto de PTFC, que é obstar às penas curtas de prisão, continuando a conferir plena validade às decisões judiciais que aplicam uma sanção penal.
Ora se assim sucede para quando não tenha havido a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, por maioria de razão o mesmo deve ocorrer quando tenha sido deferido essa prestação de trabalho e a mesma ainda não se tenha efectuado, apresentando-se o condenado para pagar voluntariamente a correspondente multa.
Na decisão recorrida argumenta-se particularmente com a impossibilidade do pagamento da pena de multa, com o facto do arguido já ter dado o seu consentimento para que fosse aplicada a pena substitutiva de dias de trabalho, surgindo este como que irrevogável.
Ora esta aceitação do condenado na prestação de trabalho comunitário, que é efectivamente exigido no art. 48.º, n.º 1 [“A requerimento do condenado, …] e 58.º, n.º 5 [“A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser aplicada com a aceitação do condenado”], visa apenas afastar qualquer juízo de inconstitucionalidade, face ao preceituado no art. 25.º, n.º 2 da C. Rep., segundo o qual “Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos” ou então por referência às normas e princípios de direito internacional, integrantes do nosso ordenamento por via do art. 8.º da Crep., que estabelecem a proibição de trabalhos forçados.
Tal proibição está amplamente consagrada no art. 4.º, da CEDH, no art. 4.º da DUDH e no art. 8.º do PIDCP, havendo também referencias a essa interdição no Convénio n.º 105, de 1957/Jun./25, adoptado pela Conferência Geral da OIT.
Em suma, podemos concluir que a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, que não foi efectuada, não obsta a que o condenado proceda, voluntariamente e a todo o tempo, ao pagamento daquela multa, de modo a evitar a execução da prisão subsidiária.
Tem por isso plena procedência o recurso agora em apreço.
III.- DECISÃO.
Face ao exposto, decide-se julgar procedente o presente recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida nos termos sobreditos.

Não é devida tributação.

Notifique.

Porto, 28 de Fevereiro de 2007
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz
José Manuel Baião Papão