Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
22/04.2PBBGC-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÂNGELO MORAIS
Descritores: PENA DE MULTA
EXECUÇÃO
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
Nº do Documento: RP2010070722/04.2PBBGC-A.P1
Data do Acordão: 07/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- A execução coerciva da pena de multa é da exclusiva competência do Ministério Público, que decide se instaura ou não a execução após a recolha da informação sobre a existência de bens do condenado.
II- Decidida a não instauração da execução pelo Ministério Público por desconhecimento de bens penhoráveis, impõe-se ao tribunal a promovida conversão da multa na correspondente prisão subsidiária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec.nº22/04.2PBBGC-A.P1 – Bragança
Pressupostos da conversão da multa em prisão subsidiária

Acordam, em conferência, no tribunal da Relação do Porto:


Nos autos de processo abreviado, em referência, que corre termos no 1ºjuízo de Bragança, foi proferida a seguinte decisão:

«Quanto às custas, nada a ordenar.
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Quanto ao mais, indefere-se, por ora, a promovida conversão da multa não paga em prisão subsidiária, porquanto a alegação da inexistência de bens conhecidos não se traduz na tentativa de cobrança coerciva da multa exigida pelo artº49º nº1 do Cód. Penal (e o princípio da legalidade que enferma o direito penal português, independentemente do estabelecido no RCP, exige que seja tentada a cobrança coerciva), para a conversão em causa, nem a ausência do arguido em Espanha é relevante para o efeito».
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Inconformado, o Ministério Público interpôs e motivou o presente recurso, concluindo:

«I- Efectivamente, parece-nos que perante a ausência de bens conhecidos não pode, nem deve o Ministério Público dar origem a execuções patrimoniais, sob pena de violação da Lei (artºs491º, nº2 do Cód. Proc. Penal e 35º, nº4 do RCP).
II- O poder/dever de o tribunal ordenar o cumprimento da prisão subsidiária nos termos do artº49º nº1 do Cód. Penal, terá de compatibilizar-se com o poder/dever do Ministério Público em instaurar a execução apenas se conhecidos bens penhoráveis ao arguido.
III- A verificação dos pressupostos do artº49º nº1 do Cód. Penal e 491º nº2 do Cód. Proc. Penal, terá de ser aferida em função de critérios objectivos sendo que, no caso dos autos, todos os elementos indicam a ausência de bens que permitam execução séria; não obstante e, caso o tribunal, ainda assim se considere habilitado nada o impede de ordenar “ex officio” as diligências que entenda por bem».
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O Senhor juiz sustentou a decisão recorrida, após o que ordenou a subida dos autos.
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Subindo os autos, o Senhor procurador-geral adjunto proferiu avisado parecer de provimento do recurso.
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Observado o disposto no artº417º nº2 do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

As conclusões delimitam o presente recurso, sendo que este é exclusivamente de direito e suscita uma única questão:

I- Em que momento se configura ou preenche o incumprimento coercivo da multa, para efeitos da sua conversão em prisão subsidiária.

Dispõe o artº49º nº1 do Código Penal que «se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº1 do artº41º».
E o nº2 do mesmo preceito legal que «o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado».

Resulta assim, prima facie, que a conversão da pena de multa em prisão subsidiária só tem lugar se verificados, cumulativamente, os seguintes pressupostos: não ter sido substituída por prestação de trabalho, nem ter sido paga voluntariamente nem coercivamente.
Porém e por força do nº3 do mesmo preceito legal, se o condenado provar, a posteriori, que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa…

Tal conduz-nos necessariamente à adjectivação normativa da assim consagrada conversão legal da multa na correspondente prisão subsidiária, ou seja, para a conjugada e umbilical aplicação do disposto no artº491ºdo Cód. Proc. Penal e 35º nº4 e nº6 do Regulamento das Custas Processuais (Dec. Lei nº34/2008, de 26/02).

Assim, se por um lado dispõe o artº491º nº1 e nº2 do Cód. Proc. Penal que «findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial» e que «tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas.

O que nos reconduz ao disposto no artº35º do citado Regulamento das Custas Processuais, em especial os seus nº4 e nº6, onde dispõe que «o Ministério Público apenas instaura a execução quando sejam conhecidos bens penhoráveis do devedor (aqui condenado) que se afigurem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de a instaurar quando a dívida seja de montante inferior aos custos da actividade e às despesas prováveis da execução», mas, «verificando-se que o executado (aqui condenado) não possui bens, é a execução imediatamente arquivada, sem prejuízo de ser retomada logo que seja conhecidos bens seus».

Por isso que e na economia conjugada dos transcritos normativos a execução coerciva da pena de multa é da exclusiva competência do Ministério Público, que decide se instaura ou não a execução após a recolha oficiosa pela secção de processos da informação sobre a existência de bens do condenado.

Constatada a inexistência ou simples desconhecimento da existência de bens após tal indagação oficiosa, está legalmente vedada ao Ministério Público a instauração da execução, ou seja, o pagamento coercivo da multa, sob pena de estar a praticar um acto inútil – ut artº137º do Cód. Proc. Civil –, como seja, o processar uma execução sem objecto!

Não pode o tribunal intrometer-se na actividade executiva, apanágio do Ministério Público, ou censurar o seu exercício – ut artº53º nº1 e nº2, alínea e) do Cód. Proc. Penal –, abstendo-se de decretar a legal conversão da multa não paga em prisão subsidiária.

Uma vez decidida a não instauração da execução pelo Ministério Público, in casu no rigoroso cumprimento dos citados preceitos legais, por desconhecimento de bens penhoráveis, impõe-se ao tribunal a promovida conversão da multa, assim não paga, na correspondente prisão subsidiária, o que o condenado pode a todo o tempo evitar, pagando…

Assim, a fase coerciva da execução da pena de multa inicia-se necessariamente, como se alcança dos citados preceitos legais atinentes à sua execução patrimonial, com a referida e prévia indagação oficiosa da existência de bens.

Não colhe pois o discurso humanista do Senhor juiz, pois que não versa a decisão a ponderação da escolha de uma pena (artº70º do C.P.), que até já fora escolhida, estando condenado em pena de multa, mas antes a sua legal conversão em prisão, a que o condenado pode a todo o tempo evitar, ou mesmo não cumprir, se verificados os pressupostos do artº49º nº3 do Cód. Penal.

Decisão:

Acordam os juízes desta Relação no total provimento ao recurso, em revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra em que defira à promoção do Ministério Público, certificada a fls.30 dos presentes autos.

Sem tributação.

Porto, 07/07/2010.
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins