Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÂNGELO MORAIS | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA EXECUÇÃO PRISÃO SUBSIDIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP2010070722/04.2PBBGC-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A execução coerciva da pena de multa é da exclusiva competência do Ministério Público, que decide se instaura ou não a execução após a recolha da informação sobre a existência de bens do condenado. II- Decidida a não instauração da execução pelo Ministério Público por desconhecimento de bens penhoráveis, impõe-se ao tribunal a promovida conversão da multa na correspondente prisão subsidiária. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec.nº22/04.2PBBGC-A.P1 – Bragança Pressupostos da conversão da multa em prisão subsidiária Acordam, em conferência, no tribunal da Relação do Porto: Nos autos de processo abreviado, em referência, que corre termos no 1ºjuízo de Bragança, foi proferida a seguinte decisão: «Quanto às custas, nada a ordenar. * Quanto ao mais, indefere-se, por ora, a promovida conversão da multa não paga em prisão subsidiária, porquanto a alegação da inexistência de bens conhecidos não se traduz na tentativa de cobrança coerciva da multa exigida pelo artº49º nº1 do Cód. Penal (e o princípio da legalidade que enferma o direito penal português, independentemente do estabelecido no RCP, exige que seja tentada a cobrança coerciva), para a conversão em causa, nem a ausência do arguido em Espanha é relevante para o efeito».* Inconformado, o Ministério Público interpôs e motivou o presente recurso, concluindo:«I- Efectivamente, parece-nos que perante a ausência de bens conhecidos não pode, nem deve o Ministério Público dar origem a execuções patrimoniais, sob pena de violação da Lei (artºs491º, nº2 do Cód. Proc. Penal e 35º, nº4 do RCP). II- O poder/dever de o tribunal ordenar o cumprimento da prisão subsidiária nos termos do artº49º nº1 do Cód. Penal, terá de compatibilizar-se com o poder/dever do Ministério Público em instaurar a execução apenas se conhecidos bens penhoráveis ao arguido. III- A verificação dos pressupostos do artº49º nº1 do Cód. Penal e 491º nº2 do Cód. Proc. Penal, terá de ser aferida em função de critérios objectivos sendo que, no caso dos autos, todos os elementos indicam a ausência de bens que permitam execução séria; não obstante e, caso o tribunal, ainda assim se considere habilitado nada o impede de ordenar “ex officio” as diligências que entenda por bem». * O Senhor juiz sustentou a decisão recorrida, após o que ordenou a subida dos autos.* Subindo os autos, o Senhor procurador-geral adjunto proferiu avisado parecer de provimento do recurso.* Observado o disposto no artº417º nº2 do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.* Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.As conclusões delimitam o presente recurso, sendo que este é exclusivamente de direito e suscita uma única questão: I- Em que momento se configura ou preenche o incumprimento coercivo da multa, para efeitos da sua conversão em prisão subsidiária. Dispõe o artº49º nº1 do Código Penal que «se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº1 do artº41º». E o nº2 do mesmo preceito legal que «o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado». Resulta assim, prima facie, que a conversão da pena de multa em prisão subsidiária só tem lugar se verificados, cumulativamente, os seguintes pressupostos: não ter sido substituída por prestação de trabalho, nem ter sido paga voluntariamente nem coercivamente. Porém e por força do nº3 do mesmo preceito legal, se o condenado provar, a posteriori, que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa… Tal conduz-nos necessariamente à adjectivação normativa da assim consagrada conversão legal da multa na correspondente prisão subsidiária, ou seja, para a conjugada e umbilical aplicação do disposto no artº491ºdo Cód. Proc. Penal e 35º nº4 e nº6 do Regulamento das Custas Processuais (Dec. Lei nº34/2008, de 26/02). Assim, se por um lado dispõe o artº491º nº1 e nº2 do Cód. Proc. Penal que «findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial» e que «tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas. O que nos reconduz ao disposto no artº35º do citado Regulamento das Custas Processuais, em especial os seus nº4 e nº6, onde dispõe que «o Ministério Público apenas instaura a execução quando sejam conhecidos bens penhoráveis do devedor (aqui condenado) que se afigurem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de a instaurar quando a dívida seja de montante inferior aos custos da actividade e às despesas prováveis da execução», mas, «verificando-se que o executado (aqui condenado) não possui bens, é a execução imediatamente arquivada, sem prejuízo de ser retomada logo que seja conhecidos bens seus». Por isso que e na economia conjugada dos transcritos normativos a execução coerciva da pena de multa é da exclusiva competência do Ministério Público, que decide se instaura ou não a execução após a recolha oficiosa pela secção de processos da informação sobre a existência de bens do condenado. Constatada a inexistência ou simples desconhecimento da existência de bens após tal indagação oficiosa, está legalmente vedada ao Ministério Público a instauração da execução, ou seja, o pagamento coercivo da multa, sob pena de estar a praticar um acto inútil – ut artº137º do Cód. Proc. Civil –, como seja, o processar uma execução sem objecto! Não pode o tribunal intrometer-se na actividade executiva, apanágio do Ministério Público, ou censurar o seu exercício – ut artº53º nº1 e nº2, alínea e) do Cód. Proc. Penal –, abstendo-se de decretar a legal conversão da multa não paga em prisão subsidiária. Uma vez decidida a não instauração da execução pelo Ministério Público, in casu no rigoroso cumprimento dos citados preceitos legais, por desconhecimento de bens penhoráveis, impõe-se ao tribunal a promovida conversão da multa, assim não paga, na correspondente prisão subsidiária, o que o condenado pode a todo o tempo evitar, pagando… Assim, a fase coerciva da execução da pena de multa inicia-se necessariamente, como se alcança dos citados preceitos legais atinentes à sua execução patrimonial, com a referida e prévia indagação oficiosa da existência de bens. Não colhe pois o discurso humanista do Senhor juiz, pois que não versa a decisão a ponderação da escolha de uma pena (artº70º do C.P.), que até já fora escolhida, estando condenado em pena de multa, mas antes a sua legal conversão em prisão, a que o condenado pode a todo o tempo evitar, ou mesmo não cumprir, se verificados os pressupostos do artº49º nº3 do Cód. Penal. Decisão: Acordam os juízes desta Relação no total provimento ao recurso, em revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra em que defira à promoção do Ministério Público, certificada a fls.30 dos presentes autos. Sem tributação. Porto, 07/07/2010. Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins |