Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042719 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | CIRE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO DISPONÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200906183506/08.0TBSTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 802 - FLS 78. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A inexistência de rendimento disponível no momento em que é proferido o “despacho inicial”, previsto no art. 239º do CIRE, não constitui fundamento, só por si, para se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no tribunal da Relação do Porto 1) – No Tribunal Judicial de Santo Tirso, B………. interpôs acção especial contra C………. e D………. (residentes na Rua ………., …, ………., Santo Tirso) pedindo a declaração de insolvência destes, alegando que se encontram em situação de impossibilidade de satisfazerem a generalidades das suas obrigações vencidas. Citados, os requeridos, não deduzindo oposição, requereram a exoneração do seu passivo restante, afirmando o preenchimento dos requisitos previstos na lei e disporem-se a observar todas as condições que fossem impostas para a exoneração desse passivo. Foi declarada a insolvência dos requeridos. O Administrador da insolvência juntou o relatório previsto no artigo 155º do CIRE. Conclui que a situação de insolvência dos requeridos é irreversível e propõe: - se passe de imediato à liquidação do activo e - se aceite a exoneração do passivo restante por aqueles requerida, uma vez que preenchem os requisitos legais para que a mesma lhes seja deferida. O valor do passivo reclamado foi de € 47.408,82, ascendendo as disponibilidades financeiras dos requeridos a € 841,06 mensais (soma do salário dele e pensão dela). Na assembleia de credores, o credor “E……….” declarou não concordar com a aceitação da exoneração do passivo restante sem, no entanto, expressar qualquer razão dessa posição. Não se opondo a credora F………. à requerida exoneração. Após esclarecimento dos requeridos, em cumprimento de despacho do Sr. Juiz, quanto às suas despesas mensais (que informam cifrarem-se em € 650,00 mensais), foi proferida decisão que indeferiu a requerida exoneração do passivo restante, nos seguintes termos: “… Cumpre decidir. Estipula o artº 235º que, sendo devedor uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. Resulta do Preâmbulo do DL n.º 53/2004 de 18 de Março, que se está na presença do “princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a possibilidade de os devedores singulares se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”, denominado como de fresh start, concedendo-lhe a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo ou nos 5 anos posteriores ao encerramento deste, restando-lhe uma nova oportunidade de vida. Portanto, trata-se de um benefício concedido aos insolventes constituindo uma medida de protecção do devedor, que se pode traduzir tanto num perdão de poucas, como de elevadas quantias e montantes, exonerando-os dos seus débitos e que, por parte dos credores, se traduz numa perda correspondente. O passivo restante pode constituir mesmo assim somas avultadas. Mas, para se ter acesso a tal benefício e ser deferido o pedido, a lei impõe certos requisitos e procedimentos, fixados nos artigos 236°, 237° e 238º. Desde logo, a concessão efectiva da exoneração pressupõe a não existência, para um indeferimento liminar, da verificação das condições do n.º 1 do art. 238°. Da análise de todos os motivos que se impõem ao tribunal para averiguação e para deferir ou indeferir liminarmente o pedido - alíneas do n.º 1 do art. 238° - resulta que a função do Juiz será a de verificar, mesmo com produção de prova, se necessário, se o insolvente merece ou não que lhe seja dada uma nova oportunidade, ainda que apenas com concretização a prazo de 5 anos, submetendo-o a um período experimental, denominado “período de cessão” - n.º 2 do art. 239° -, findo o qual poderá terminar em sucesso ou não do mesmo pedido. Considera Assunção Cristas, Novo Direito da Insolvência, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Ed. Especial, pág. 264, que para ser proferido despacho inicial é necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objectivos “passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta”. Também Carvalho Fernandes e João Labareda, em C.I.R.E, Anotado, vol. II, pág. 190, acentua que as alíneas do art. 238° n.º1, embora pela negativa, enumeram os requisitos a que deve sujeitar-se a verificação das condições de exoneração contribuíram de algum modo ou a agravaram. Julgo que apesar de não se verificar qualquer das situações elencadas no art.º 238.°, o certo é que, face ao rendimento mensal que os insolventes auferem - no valor de € 841,05 - e considerando ainda as despesas mensais fixas descritas pelos mesmos - € 650 - não é viável o pedido de exoneração, por entender que, neste caso, não existe rendimento disponível por parte daqueles, considerando que o montante acima referido não excede o sustento minimamente digno. Face ao exposto, nos termos do disposto no art.º 238.º e e 239.° do CIRE, indefiro à requerida exoneração do passivo.” 2) - Inconformados recorrem os requerentes da exoneração. Alegam e concluem: …………………………………………. …………………………………………. …………………………………………. Não foram apresentadas contra-alegações. 3) – A factualidade a atender é a que se descreve em 1). 4) – Perante o teor das conclusões recursórias, importa apreciar se inexiste motivo para o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restantes, nomeadamente por a lei não fazer depender a admissão do pedido da existência de rendimento disponível quando é proferido o despacho inicial. 5) - Como se verifica do despacho recorrido, atrás reproduzido, a Sra. Juiz indeferiu a requerida exoneração do passivo restante apenas porque “face ao rendimento mensal que os insolventes auferem - no valor de € 841,05 - e considerando ainda as despesas mensais fixas descritas pelos mesmos - € 650 - não é viável o pedido de exoneração, por entender que, neste caso, não existe rendimento disponível por parte daqueles, considerando que o montante acima referido não excede o sustento minimamente digno”, apesar de formar juízo pela inexistência de quaisquer das situações inviabilizadoras do requerido nos termos do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (diploma a que pertencem as normas citadas sem outra referência). Não obstante a douta decisão, permitimo-nos dela dissentir. Diz o artigo 3º/1 do CIRE[1] que “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”, que, pela sua situação económico/financeira, se encontra numa situação que revele a total impotência do devedor para satisfazer a generalidade dos compromissos assumidos. Pelo processo de insolvência visa-se a liquidação de todo o activo do devedor e a sua distribuição pelos credores, em ordem a satisfazer, na maior medida possível e pela forma mais eficiente, os interesses destes. Como se escreve no preâmbulo do DL 53/2004, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, “o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores”, por isso, “sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia”, pelo que esse código procura dotá-los “dos meios idóneos para fazer face à insolvência dos seus devedores, enquanto impossibilitados de pontualmente cumprir obrigações vendidas”. Não obstante essa “finalidade precípua” do processo de insolvência, quando se trata de devedores insolventes, que sejam pessoas singulares, a lei falimentar prevê uma medida de protecção àqueles que tenham pautada a sua actuação no mercado pela licitude, boa fé nos negócios e rectidão nas relações estabelecidas, e, apesar disso, se viram na contingência (de quem actua no mercado) da insolvência, vindo a ser aliviados de uma parte, que pode ser significativa ou a mais significativa, das suas dívidas e recomeçar uma nova vida económica, livres do pesado fardo das dívidas “passadas”. Assim, diz-se nesse preâmbulo que o Código conjuga o “princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”através do regime da “exoneração do passivo restante” que se analisa em poder “ser concedida ao devedor singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste”. Deste modo ao insolvente (pessoa singular), que não tenha incorrido em qualquer das situações previstas no artigo 238º, decorrido o período de prova, de cinco anos, de correcta actuação – o legalmente denominado “período de cessão” – com cumprimento dos deveres impostos, é-lhe concedia a exoneração, ficando liberto das dívidas que, no processo de insolvência e nos cinco anos após o seu encerramento, não tenha conseguido pagar, possibilitando-lhe a “reintegração plena na vida económica”. Dispõe o artigo 235º que, se o insolvente for uma pessoa singular, pode-lhe ser concedida a exoneração do passivo restante, se não conseguir pagar todas as dívidas no processo de insolvência ou nos cinco anos seguintes ao encerramento do processo. A exoneração deve ser requerida pelo devedor, na petição, se este for o requerente da insolvência, ou nos dez dias posteriores à citação, devendo mencionar no requerimento que preenche os requisitos e que se dispõe a observar todas as condições impostas para vir a ser-lhe concedida a libertação do passivo restante (artigo 236º/1 e 3). In casu, não tendo sido os requerentes da insolvência, após a citação, os (ora) recorrentes requereram a exoneração do passivo restante e fizeram constar do requerimento as declarações referidas nesse artigo. O objectivo final da exoneração ‘é a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, “aprendida a lição”, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica’[2], daí que uma vez concedida a exoneração, dá-se a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que é concedida, com excepção de alguns créditos, previstos no artigo 245º/2 - os créditos por alimentos, as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamados nessa qualidade, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações, e os créditos tributários[3]. O pedido é apresentado à assembleia de credores, e ouvidos estes e o administrador da insolvência, o juiz, na própria assembleia, ou nos dez dias subsequentes (nomeadamente, por ser necessária a realização de alguma diligência, como a produção de prova), a não ser liminarmente indeferido o requerimento, profere “despacho inicial”, com as determinações previstas no artigo 239º/2, e “promete” a exoneração do passivo restante, findo o “período de cessão”, no caso do devedor insolvente vir a actuar rectamente, de boa fé e com transparência, com a plena observância dos deveres impostos nesse despacho. Neste despacho é apreciada a conduta passada e presente do devedor e se a mesma permite concluir que o insolvente reúne as condições que justifiquem uma nova oportunidade, mediante a submissão a um período de prova (“período de cessão” - artigo 239º/2), de cinco anos, findo o qual, cumprindo este as obrigações impostas, poderá culminar na exoneração do passivo restante, extinguindo-se definitivamente[4] todas os créditos (com as excepções já referidas) que o insolvente não haja conseguido pagar no processo ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, podendo retomar uma nova vida económica, sem o peso das dívidas anteriores. Na situação em análise, ouvidos os credores, no reduzido rol de credores dos insolventes, apenas um manifestou não concordar com “exoneração”. O Administrador, no seu relatório, apreciou o pedido dos insolventes e manifestou opinião no sentido de se aceitar a sua pretensão, quanto á exoneração do passivo restante. Antes de proferir decisão, a Sra. Juiz determinou que os devedores informassem as suas despesas fixas, o que estes vieram fazer, informando o valor de € 650,00 mensais. Apreciando a pretensão, a Sra. Juiz conclui, embora afirmando não se verificar qualquer das situações, previstas no artigo 238º, determinantes da rejeição liminar do pedido, pelo indeferimento do pedido da exoneração do passivo restante, uma vez que não existe rendimento disponível (na esfera dos requerentes) pois que o valor informado (rendimento dos devedores) não excede o necessário ao sustento minimamente condigno. Decisão contra que se insurgem os recorrentes, dizendo mesmo que, neste momento, sobram-lhe (querem dizer, estão disponíveis) mensalmente cerca de € 200,00, e que para a prolação de despacho (inicial) favorável ao pedido não tem qualquer relevância a falta de rendimento disponível no momento do despacho inicial (ver conclusões 1, 5 e 6). Entre as obrigações impostas ao devedor insolvente, que requer a exoneração, a observar durante o período de cinco anos subsequentes ao encerramento do processo (“período de cessão”), o despacho inicial determina que “o rendimento disponível que o devedor venha a auferir[5] se considera cedido” a entidade designada pelo tribunal (designado por “fiduciário”) – artigo 239º/2 – entidade essa que administrará os valores a si entregues e distribuirá esses rendimentos cedidos (e por si recebidos ) atentas as afectações previstas no artigo 241º/1, e pela ordem aí consignada. Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor (de que devem excluir-se – no que aqui releva, atento o teor da decisão recorrida – o que seja “razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional” (artigo 239º/3), podendo, evidentemente, ser valor inferior a três vezes esse salário. Durante o chamado “período de cessão” fica o devedor obrigado, nomeadamente, a) não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira e informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e quando requisitado, b) exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, e c) informar o tribunal e o fiduciário sobre qualquer mudança das condições de emprego bem como sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego (artigo 239º/4). O que significa que o devedor pode nem sequer ter um emprego remunerado quando é apreciado o pedido ou, depois, no período de prova. Normas que assentam no conhecimento do que, quanto á generalidade dos insolventes (pessoas singulares), é a fonte dos seus rendimentos (o trabalho e a respectiva remuneração) quando caem numa situação de insolvência. A base social de devedores (pessoas singulares) insolventes será constituída, na maioria dos casos, por pessoas que não terão outros rendimentos que os provenientes do seu emprego, daí a relevância que a lei coloca na actuação do devedor tendente à obtenção e conservação de um emprego, devendo ser diligente (com conhecimento ao tribunal e ao fiduciário das diligência realizadas) na sua procura, quando o não tem ou o perde. O que, evidentemente pressupõe que o devedor possa não ter emprego, mesmo quando o tribunal se pronuncia sobre a admissão do pedido[6] de exoneração, quer porque ainda o não obteve quer porque o perdeu e, consequentemente, possa não ter, nesse momento, rendimento disponível. Nem se indicia exigência legal da existência de rendimentos de outras proveniências que o trabalho para se beneficiar dessa medida de protecção. Aliás, no caso, se bem que se concorde com a douta decisão recorrida no sentido de que os rendimentos apresentados pelos requerentes são, na verdade, reduzidos e, até necessários ao sustento condigno dos requerentes, são estes que admitem poderem dispor de cerca de € 200,00 (ver conclusão 6), que “após pagas as despesas dos insolventes … sobra-lhes ainda cerca de € 200,00 mensais que poderá satisfazer o interesse dos credores”. Sem que, com isto se pretenda dizer que se deve considerar, ao menos na totalidade, esse “excedente” como disponível, mas que não deve olvidar-se essa manifestação dos recorrentes. Se subjacente à lei estivesse a necessidade do insolvente dispor, desde logo, de um rendimento disponível para ser admitido a poder beneficiar da exoneração, e conhecendo o legislador a situação em que se encontram (na generalidade, o que não abrange o leque dos oportunistas) a grande parte dos devedores insolventes pessoas singulares, por um lado, reduzia ao mínimo a eficácia da medida que se quer de protecção a esses devedores, e, por outro, excluía-se (sem expressa referência na letra da lei) do benefício os que se encontrassem em situação económico financeira mais débil, mesmo que sempre se tenham conduzido com pessoas de bem e recorram ao instituto na firme convicção de, no futuro, poderem vir a reiniciar uma nova vida, social e economicamente útil. Se o incidente não deverá reduzir-se a um “instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à actividade económica, no fundo o interesse social perseguido” e “sem que se divise sequer, mesmo em termos verosímeis, o almejado retorno à actividade económica do beneficiário dado que a este título nenhuma comprovação lhe é exigível”[7], a exoneração do passivo é uma medida de protecção ao devedor que seja pessoa singular, que tenha pautado a sua conduta passada pela correcção, transparência e boa fé nas relações, e que durante um período de prova, venha a revelar idêntica conduta. Há um tratamento diferenciado, favorável a estes devedores relativamente aos demais insolventes, a respeito dos quais o interesse social não justifica igual protecção. Daí que, no despacho inicial, seja a actuação passada e presente do devedor insolvente analisada, até para aferir da vontade e capacidade do requerente para cumprir as exigências que a lei lhe impõe, havendo de rejeitar-se o benefício quando dessa actuação se conclua que o devedor não merece beneficiar dessa protecção e que com a pretensão nada mais visa do que libertar-se das dívidas duma forma fácil e rápida (decorridos apenas cinco anos, sem esperar pelo decurso do normal prazo de prescrição). Na espécie, há que sujeitar os insolventes ao “requerido” período de prova, inexistindo as situações que determinariam a rejeição do pedido de exoneração. Em síntese, se conclui – a inexistência de rendimento disponível no momento em que é proferido o “despacho inicial”, previsto no artigo 239º do CIRE, não constitui fundamento, só por si, para se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante. 6) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação procedente e revoga-se o douto despacho recorrido, devendo o Sr. Juiz, admitindo o pedido de exoneração do passivo restante, determinar as demais diligências e imposições aos (ora) recorrentes previstas no artigo 239º do C.I.R.E. Sem custas. Porto, 18 de Junho de 2009 José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira Ana Paula Fonseca Lobo ______________________ [1] Diploma a que pertencem as normas citadas sem outra referência. [2] Catarina Serra, em “o Novo regime Jurídico Aplicável à Insolvência, (Almedina), pág. 73. [3] Se a ressalva (pela natureza dos interesses em causa, nomeadamente o interesse público) dos demais créditos mencionados nesse preceito se compreende, é incompreensível a ressalva dos créditos tributários; que o Estado imponha um pesado sacrifício aos demais credores e salvaguarde a sua situação, com alguma discriminação não justificada e o que, além disso, retirará eficácia à medida da “exoneração”, uma vez que não raras vezes são esses os créditos os de real peso no passivo dos insolventes. [4] Embora a exoneração verdadeiramente só se torne definitiva decorrido um ano após o trânsito em julgado do despacho que concede a exoneração, já que, até esse momento, pode ser revogada, nos termos do artigo 246º. [5] Todos os itálicos nossos. [6] Quando o juiz se pronuncia sobre o preenchimento dos requisitos substantivos que justificam a concessão ao devedor de um período de prova que pode terminar, a final, na decisão de liberação da parte do passivo não pago, o que dependerá da sua actuação durante esse período probatório – “para, no final, obter a exoneração, o devedor terá de ter mostrado uma conduta exemplar, pautada pela lisura e transparência, durante os cinco anos subsequentes ao fim do processo de insolvência (Assunção Cristas, em “exoneração do Devedor pelo Passivo Restante”, na Revista THEMIS, 2005 – Edição Especial, Novo Direito da Insolvência – a pág. 171) [7] Ver Ac. da Relação Coimbra, de 17/12/2008, na ITIJ/net, proc. 1975/07.4TBFIG.C1. |