Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018833 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO PROCEDIMENTO CRIMINAL EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL PAGAMENTO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO JUROS COMPENSATÓRIOS JUROS DE MORA DESISTÊNCIA DA QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RP199709179610939 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 157/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/12/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3. | ||
| Sumário: | I - O artigo 11 n.3 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, não impõe que o pagamento aí previsto tenha de ser feito em dinheiro, bem podendo ser efectuado por meio de títulos de crédito que o credor aceitou. II - Embora esse normativo determine que ao montante do cheque acresçam " juros compensatórios e moratórios cálculados à taxa máxima de juro praticada no momento do pagamento, pela entidade bancária sacada, para operações activas de crédito, acrescido ainda de dez pontos percentuais ", não é relevante que os juros tenham sido exactamente cálculados e pagos nesses termos. Com efeito, porque se trata de um direito patrimonial do portador do cheque, este goza do poder de disposição relativamente a tal direito, não podendo ninguém impedir o titular de dele dispor. III - É eficaz, para extinguir a responsabilidade criminal nos termos do artigo 11 n.3 do Decreto-Lei n.454/91, a extinção da obrigação cambiária titulada por cheque sem provisão, operada através de pagamento com novos cheques feito anteriormente ao primeiro interrogatório do arguido em processo penal se o ofendido declara desistir da queixa e não desejar procedimento criminal. | ||
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