Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610939
Nº Convencional: JTRP00018833
Relator: MATOS MANSO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL
PAGAMENTO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS COMPENSATÓRIOS
JUROS DE MORA
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
Nº do Documento: RP199709179610939
Data do Acordão: 09/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 157/96
Data Dec. Recorrida: 06/12/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3.
Sumário: I - O artigo 11 n.3 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, não impõe que o pagamento aí previsto tenha de ser feito em dinheiro, bem podendo ser efectuado por meio de títulos de crédito que o credor aceitou.
II - Embora esse normativo determine que ao montante do cheque acresçam " juros compensatórios e moratórios cálculados à taxa máxima de juro praticada no momento do pagamento, pela entidade bancária sacada, para operações activas de crédito, acrescido ainda de dez pontos percentuais ", não é relevante que os juros tenham sido exactamente cálculados e pagos nesses termos. Com efeito, porque se trata de um direito patrimonial do portador do cheque, este goza do poder de disposição relativamente a tal direito, não podendo ninguém impedir o titular de dele dispor.
III - É eficaz, para extinguir a responsabilidade criminal nos termos do artigo 11 n.3 do Decreto-Lei n.454/91, a extinção da obrigação cambiária titulada por cheque sem provisão, operada através de pagamento com novos cheques feito anteriormente ao primeiro interrogatório do arguido em processo penal se o ofendido declara desistir da queixa e não desejar procedimento criminal.
Reclamações: