Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004463 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | PROCURAÇÃO CASAMENTO EFEITOS VENDA CÔNJUGE CONSENTIMENTO FALTA ANULABILIDADE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199211020124691 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 108/88-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/22/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1682-A N1 A ART1687. | ||
| Sumário: | I - É válida a escritura de compra e venda em que uma pessoa intervém como procuradora do vendedor, no uso de poderes que por este lhe foram conferidos, embora ela aí se intitulasse mulher dele, quando o não era, e como vendedora também agisse. II - A venda feita por quem para tanto não obteve o consentimento do seu cônjuge é anulável, mas o direito de anulação tem de ser exercido por este nos seis meses subsequentes à data em que teve conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos três anos sobre a sua celebração. III - Assim, estando provado que a mulher do agora já falecido vendedor e a única filha de ambos tiveram conhecimento da celebração da referida escritura, pelo menos, em Janeiro de 1985 e que a acção foi proposta em 22/XI/88, caducou o direito de pedir a anulação do acto. | ||
| Reclamações: | |||