Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042384 | ||
| Relator: | FREITAS VIEIRA | ||
| Descritores: | FORNECIMENTO ENERGIA ELÉCTRICA MÉDIA TENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200903050836046 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 789 - FLS 27. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | LEI Nº 23/96, DE 26.07 | ||
| Sumário: | As situações de fornecimento de energia (eléctrica) em média tensão não estão abrangidas na previsão do nº3 (actual nº5) do art. 10º da Lei nº 23/96, de 26.07. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO N° 6046/08-3 Oliveira de Azeméis .° Juízo: Proc. nº ..../0s.3tboaz ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO “B………., S.A.”, Intentou acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra “C………., L.da”, e “D………., L.da” Alega a A ter celebrado com a “C………., Lda” um contrato de fornecimento de energia eléctrica às instalações desta, sitas em ………., Que por erro de contagem, desde Julho de 2001 até Fevereiro de 2004, foram emitidas facturas as quais, erradamente, se fez constar e se aplicou o factor multiplicativo 1, razão pela qual a R. foi pagando apenas 1/4 da energia que consumiu, pelo valor facturado. Detectado o erro, conclui que se encontrava em dívida a quantia de € 17.584,94, por cujo pagamento responsabiliza solidariamente ambas as rés, sendo a Ré “C………., Lda” como titular do contrato de fornecimento, e a ré D…….., Lda” porquanto, na qualidade de arrendatária do espaço em causa, consumiu a energia fornecida na sua actividade social. Peticiona a condenação das RR a pagarem-lhe a quantia de 17.584,94 € referente à energia e potência fornecida e não paga, acrescida de 1.902,29 € correspondente aos juros de mora vencidos em 25.07.2005, bem como da quantia correspondente aos juros de mora vincendos, até integral pagamento e ainda nas custas. Regularmente citadas, cada uma das R.R. apresentou a sua contestação. A ré D………., Lda desde logo Invocou desde logo a compensação, para o caso de vir a ser condenada no pagamento de energia eléctrica, pelo valor do seu prejuízo resultante de ter calculado o preço dos produtos que fornece no âmbito da sua actividade com base em diversos factores em que um deles é o preço que paga pela energia eléctrica. A ré “C………., Ld” invocou, a título de excepção, a caducidade do direito da demandante por aplicação do disposto nos art.os 887° e 890°, do Código Civil. Invocou igualmente, em caso de condenação, a compensação pelo valor correspondente ao direito da ré C……….., Lda sobre a ré D………., Lda em virtude de esta ter contratualmente assumido a responsabilidade por quaisquer prejuízos provenientes do posto de transformação. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador onde se conheceu parcialmente da excepção da caducidade levantada pela R. “C………., Lda”, considerando-se inaplicável ao caso o disposto nos invocados art.os 887° e 890°, do Código Civil, mas onde também se relegou para final a discussão e a eventual aplicação do art.o 10°, da Lei no 23/96, de 26 de Julho, assim deixando em aberto a decisão sobre a referida excepção da caducidade, como relegou para final a apreciação da excepção da compensação. Percorrida a ulterior e normal tramitação veio a ser proferida sentença que, tendo como invocada, pela R “C………., Lda”, a caducidade do direito de acção, dela conheceu, e tomando posição na querela jurisprudencial em torno da interpretação do artº 10º da Lei nº 23/96 de 26 de Junho, teve como verificado o prazo de caducidade de seis meses, previsto no nº 2 do artº 10º da Lei nº 23/96 de 26 de Junho, considerando não estar a caducidade excluída pelo disposto no nº 3 do mesmo normativo, que considerou aplicável apenas às situações de alta tensão, não considerando englobado em tal conceito as situações de fornecimento d energia de “média tensão” com é o caso dos autos. Consequentemente, julgando procedente a excepção peremptória da caducidade do direito da A, concluiu pela improcedência da acção, absolvendo as R.R. C……….., Lda, e D………., Lda, do pedido. × Recorre a autora “B………., S.A., alegando e concluindo:Da matéria de facto ……………………………… ……………………………… ……………………………… × Contra-alegou a ré C………., LDA, …………………. …………………. …………………. pugnando pela manutenção da decisão recorrida. × Remetidos os autos a este tribunal da Relação, colhidos os Vistos dos Exmos. Adjuntos, cumpre proferir decisão.Tem-se como aplicável o CPC na versão anterior às alterações introduzidas pelo DL 303/2007 de 24 de Agosto – cfr. Art.º 12º, nº 1 do citado DL 303/2007 – ao qual se referirão as normas do CPC que doravante sejam mencionadas sem ressalva especial. × Estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, as questões submetidas à apreciação deste tribunal, reconduzem-se às seguintes:I – Em termos de impugnação da matéria de facto, se deve ser tida como não provada a matéria de facto correspondente ao perguntado nos pontos 38º e 39º da BI; II – Se não foi excepcionada a caducidade do artº 10º da Lei nº 23/96 de 27-7, e como tal o Sr. Juiz a quo não poderia conhecer dessa caducidade; III – Se em qualquer caso nunca deveria ter-se como verificada a caducidade referida no mencionado artº 10º, nº2, da Lei nº 23/96 de 27-7, a qual deve considerar-se não aplicável às situações de fornecimento de energia em Média Tensão, como é o caso dos autos, por força do artº 10º, nº3, da Lei nº 23/96 de 27-7. × Passando a conhecer das questões acima equacionadas. I - Quanto à questão da Impugnação da matéria de facto. ………………………………… ………………………………… ………………………………… A matéria de facto a considerar é assim a que foi dada como assente na sentença recorrida, para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº6, do CPC. II – Se não foi excepcionada a caducidade do art.º 10º da Lei nº 23/96 de 27-7, e como tal o Sr. Juiz a quo não poderia conhecer dessa caducidade; Conforme se começou por referir, a ré C………., Lda aquando da sua contestação, excepcionou a caducidade do direito ao recebimento da diferença do preço, por referência ao disposto no artº 890º do CC, normativo que, referindo-se à venda de coisa determinada, previa um prazo de caducidade de seis meses contados a partir da entrega da coisa. O Sr. Juiz a quo viria a pronunciar-se, na fase de saneamento, sobre a excepção assim deduzida, considerando que o contrato de fornecimento de energia eléctrica não se enquadrava na venda de coisa determinada, não tendo por isso aplicação o disposto no artº 890º do CC, considerando, nessa medida, improcedente a excepção, reservando-se a possibilidade de decidir da excepcionada caducidade do direito da autora, se bem que num enquadramento jurídico diverso. Considerou para além do mais que, atento o disposto no artº 333º do CC, o conhecimento da caducidade, fazendo apelo à norma do artº 10º da Lei nº 23/96, era no presente caso, de conhecimento oficioso. Do exposto resulta que não é exacto que não tenha sido excepcionada a caducidade. Foi-o, embora com fundamento legal que não foi o acolhido. Para além disso haverá de atentar no disposto no art.º 333º, nº1, do CC, nos termos do qual “A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser, alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.” Ora, regulando o artº 10º da Lei 23/96 de 26-6, sobre a prescrição e caducidade estabelecidas a favor do consumidor, não pode deixar de considerar-se que tal matéria está subtraída à disponibilidade das partes, como claramente se infere do disposto no artº 13º da referida lei, normativo este que disposto sobre o “Carácter injuntivo dos direitos”, dispõe, no seu nº 1, que “É nula qualquer convenção ou disposição que exclua ou limite os direitos atribuídos aos utentes pela presente lei”, nulidade que apenas o utente pode invocar – cfr. nº 2 do mesmo normativo. O Sr. Juiz a quo podia pois conhecer, como conheceu, da caducidade prevista no referido artº 10º, nº 2 , da lei 23/96 (redacção inicial). III – Se em qualquer caso nunca deveria ter-se como verificada a caducidade referida no mencionado artº 10º, nº2, da Lei nº 23/96 de 27-7, a qual deve considerar-se não aplicável às situações de fornecimento de energia em Média Tensão, como é o caso dos autos, por força do artº 10º, nº3, da Lei nº 23/96 de 27-7. O artº 10º, nº 2 da Lei 23/96, de 26-6, na sua redacção inicial, que vigorou até 25-5-2008, dispunha: “Prescrição e caducidade. 1. O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 2. Se, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento. 3. O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.” No contexto da previsão normativa assim enunciada desenvolveram-se entendimentos divergentes – doutrinários e jurisprudenciais – sobre o âmbito de aplicação do nº 3 do referido normativo, quando, referindo-se ao fornecimento de energia de “alta tensão”, excluía estas situações do regime de prescrição e caducidade prevista nos s nº 1 e 2 do mesmo preceito. Encontravam-se tais posições extremadas, sustentando uns que a expressão “alta tensão” utilizada na norma em causa abrangia também a média tensão, excluindo apenas a baixa tensão, entendendo outros que a expressão “alta tensão” deveria ser interpretada em termos coincidentes com o seu sentido técnico, logo dele expurgando também a “média tensão”, enquanto conceito definidor de uma tipologia própria. Dessa divergência, e dos termos em que a mesma se desenvolvia, dão sobeja nota os presentes autos, sustentando a decisão recorrida o entendimento equacionado em último lugar, enquanto a recorrente se acoita no primeiro dos entendimentos enunciados, para sustentar que também as situações de média tensão, como a dos autos, estavam abrangidas no conceito de “alta tensão” referido no nº 3 do artº 190º da Lei 23/96, para assim concluir pela inaplicabilidade do prazo de caducidade. Estando estabelecida a divergência sobre o entendimento da norma em análise, o legislador viria a intervir primeiro pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, e depois pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho, introduzindo alterações no referido artº 10º da Lei 23/92, clarificando a questão da prescrição, tornaram claro que se tratava de prescrição extintiva do direito ao pagamento, e não do direito à sua exigência, deixando intocado o teor do debatido nº 3 do artº 10º, que passou nº 5 do mesmo preceito, mas com a mesma redacção anterior. Assim: Com a Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, a primeira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, foram introduzidas as alterações seguintes: Artigo 10. [...]. 1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento. 3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efectuar o pagamento. 4 - O prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos. 5 - (Anterior n.º 3.) A Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho, viria por sua vez a introduzir nova alteração ao nº 4 do referido artº 10º: «Artigo 10. [...]. 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos. 5 - ... Mercê das alterações introduzidas, a redacção do referido preceito em vigor desde 07-06-2008, é actualmente assim a seguinte: Artigo 10. Prescrição e caducidade. 1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento. 3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efectuar o pagamento. 4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos. 5 - O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão. Torna-se assim evidente a intenção do legislador de, pela via da interpretação autêntica, pôr termo às divergências de entendimento sobre o sentido e alcance do preceito em questão. Ao deixar intocada a redacção do nº 3 do citado preceito, aquando das alterações introduzidas, tal só pode entender-se - como repetidamente o vem afirmando o STJ – acs. De 16-10-2008 Nº SJ200810160026101, e de 30-10-2008, Nº SJ200809300023301, ambos disponíveis in www.dgsi.pt – que o legislador pretendeu tomar posição na querela que se encontrava instalada, considerando que a norma em questão haveria de ser interpretada em conformidade com a sua literalidade, tomando assim posição sobre a divergência instalada, uma vez que é sabido – e tem de presumir-se que o legislador o teve em consideração também – que uma das posições defendidas (a que interpretava o referido nº 3 do artº 10º da Lei 23/96 de forma mais restrita) se acolhia precisamente no argumento da literalidade do preceito, para afastar da sua previsão o conceito de “média tensão” por não ter correspondência no texto da lei a interpretar. Uma vez que as alterações introduzidas pelas referidas Leis 12/2008 e 24/2008, reflectem a opção por uma das interpretações defendidas como possíveis, tem de concluir-se pela sua natureza interpretativa - J. Baptista Machado – “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, (16.” reimpressão) , págs. 245/246 – com a consequente aplicação retroactiva – artº 13º, nº1, do CC. Neste mesmo sentido se pronunciou já CALVÃO DA SILVA - “Serviços Públicos Essenciais (…)”, RLJ, A 137º, n.º 3948-179. Deve por isso considerar-se como não abrangida na previsão do nº 3 (actual nº 5) do artigo 10º da Lei 23/96 as situações de fornecimento de energia em média tensão, como é o caso dos autos. E assim sendo, considerando que o último fornecimento em relação ao qual é peticionada nestes autos o pagamento da diferença entre o que foi efectivamente cobrado e o que foi pago, data de Fevereiro de 2004, e tendo a acção sido intentada em 28-7-2005, tem de concluir-se, como concluiu o Sr. Juiz a quo na sentença recorrida, que à data da propositura da acção havia há muito decorrido o prazo de caducidade de seis meses, impondo-se a confirmação da sentença recorrida. TERMOS EM QUE ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO, EM CONSIDERAR IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA RECORRIDA. CUSTAS PELA RECORRENTE. Porto, 5 de Março de 2009 Evaristo José Freitas Vieira José da Cruz Pereira António Fernando Barateiro Dias Martins |